31999D0080

1999/80/CE: Decisão do Conselho de 18 de Janeiro de 1999 que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 2° e 10° da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 027 de 02/02/1999 p. 0024 - 0025


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Janeiro de 1999 que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 2.° e 10.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1999/80/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.° 1 do seu artigo 27.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta registada na Comissão em 19 de Março de 1998, a República Italiana pediu autorização para introduzir uma medida derrogatória dos artigos 2.° e 10.° da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE, os outros Estados-membros foram informados, em 17 de Abril de 1998, do pedido da República Italiana;

Considerando que esta medida especial se destina, em primeiro lugar, a isentar, sem concessão de direito a dedução do imposto, as entregas de sucata de ferro e de outros materiais recuperáveis, efectuadas por empresas que possuam uma instalação permanente e tenham realizado durante o ano anterior um volume de negócios, sem impostos, igual ou inferior a 2 000 milhões de liras italianas ou que não possuam uma instalação permanente;

Considerando que a medida se destina, em segundo lugar, a conceder uma possibilidade de opção pelo regime geral para as empresas que possuam uma instalação permanente e cujo volume de negócios, sem impostos, durante o ano anterior se situe entre 150 milhões e 2 000 milhões de liras italianas;

Considerando que a medida se destina, em terceiro lugar, a sujeitar a um regime de suspensão do imposto, acompanhado de um direito a dedução, as entregas de resíduos de metais não ferrosos, independentemente do volume de negócios, sem impostos, da empresa;

Considerando que este regime é susceptível de constituir um meio eficaz de combate à fraude que tem tendência para se desenvolver neste sector;

Considerando que, por conseguinte, o regime especial satisfaz as condições previstas no artigo 27.° da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que a Comissão adoptou, em 10 de Julho de 1996, um programa de trabalho, acompanhado de um calendário de propostas que prevê uma evolução progressiva e por etapas para um sistema comum do IVA para o mercado único;

Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 2000, permitindo assim avaliar, nessa altura, a coerência da medida derrogatória com a abordagem global do novo sistema comum do IVA;

Considerando que esta derrogação não terá incidências sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A República Italiana é autorizada a aplicar, entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, um regime especial de tributação ao sector dos materiais usados e dos resíduos, que contém disposições derrogatórias da Directiva 77/388/CEE.

As disposições derrogatórias previstas por este regime encontram-se definidas nos artigos 2.° e 3.°

Artigo 2.°

Em derrogação do n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 77/388/CEE e sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, são isentas do IVA as entregas de materiais usados e de resíduos nomeadamente de papel, cartão, trapos ou vidro, efectuadas por empresas que:

- possuam uma instalação permanente e cujo volume de negócios, sem impostos, durante o ano anterior seja inferior a 2 000 milhões de liras italianas, ou

- não possuam uma instalação permanente.

As empresas referidas no primeiro travessão cujo volume de negócios, sem impostos, durante o ano anterior seja superior a 150 milhões de liras italianas podem ser autorizadas a não sujeitar estas entregas ao regime especial previsto no parágrafo anterior.

Artigo 3.°

Em derrogação do disposto no n.° 2 do artigo 10.° da Directiva 77/388/CEE, as entregas de resíduos de metais não ferrosos, incluindo os que foram submetidos a um processo geral de transformação inicial, permitindo a sua redução a formas primárias, através de estruturas técnicas mínimas e elementares, são sujeitas a um regime de suspensão do pagamento do imposto.

São igualmente sujeitas a este regime de suspensão do pagamento do imposto as entregas de materiais usados e de resíduos que não sejam resíduos de metais não ferrosos, efectuadas por sujeitos passivos que operam conjuntamente no sector dos resíduos de metais não ferrosos e de outros materiais recuperáveis, desde que a operação referente aos resíduos de metais não ferrosos não possua um carácter acessório.

Artigo 4.°

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LAFONTAINE

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).