98/198/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 076 de 13/03/1998 p. 0031 - 0032
DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (98/198/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Tendo em conta a anterior Decisão 95/252/CE (2), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem ou prorrogarem medidas especiais derrogatórias desta directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais; Considerando que, por carta recebida na Comissão em 6 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido solicitou autorização para prorrogar a aplicação da medida derrogatória anteriormente autorizada pela Decisão 95/252/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995; Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 23 de Outubro de 1997, do pedido do Reino Unido; Considerando que o Reino Unido foi autorizado, pela Decisão 95/252/CE, a aplicar até 31 de Dezembro de 1997, uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Directiva 77/388/CEE; Considerando que a referida medida derrogatória visa, por um lado, excluir 50 % do IVA exigível sobre as operações de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel do direito à dedução do locatário nestas operações, sempre que se verificar uma utilização do veículo para fins privados e, por outro, não cobrar o IVA pela utilização desse veículo para fins privados; Considerando que esta restrição do direito à dedução visa tributar a uma taxa global a utilização para fins privados, por sujeitos passivos, de veículos alugados ou objecto de locação financeira; Considerando que a medida prevista, ao reduzir as obrigações administrativas dos operadores, que não necessitarão de uma contabilidade destinada a distinguir a quilometragem percorrida para fins privados, constitui de facto uma medida de simplificação da cobrança do imposto na acepção do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE; Considerando que a Comissão adoptou em 10 de Julho de 1996 um programa de trabalho acompanhado por um calendário de propostas que prevê uma transição progressiva e por etapas para um sistema comum do IVA para o mercado interno; Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1998, o que permitirá avaliar nesse momento a oportunidade da medida derrogatória à luz da abordagem comunitária em matéria de limitações ao direito à dedução do IVA exigível sobre certas despesas que será adoptada no âmbito deste programa; Considerando que a medida derrogatória não terá repercussões negativas sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em derrogação dos nºs 2 e 3 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a excluir 50 % do imposto sobre o valor acrescentado exigível sobre as despesas de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel do direito à dedução do locatário, sempre que se verificar uma utilização desse veículo para fins privados. Artigo 2º Em derrogação do nº 2, alínea a), do artigo 6º da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização para fins privados, por parte de um sujeito passivo, de um veículo afecto à empresa que seja objecto de aluguer ou de locação financeira. Artigo 3º A presente autorização termina em 31 de Dezembro de 1998. Artigo 4º O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89). (2) JO L 159 de 11. 7. 1995, p. 19.