31998D0198

98/198/CE: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1998 que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 076 de 13/03/1998 p. 0031 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (98/198/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a anterior Decisão 95/252/CE (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem ou prorrogarem medidas especiais derrogatórias desta directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta recebida na Comissão em 6 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido solicitou autorização para prorrogar a aplicação da medida derrogatória anteriormente autorizada pela Decisão 95/252/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 23 de Outubro de 1997, do pedido do Reino Unido;

Considerando que o Reino Unido foi autorizado, pela Decisão 95/252/CE, a aplicar até 31 de Dezembro de 1997, uma medida derrogatória dos artigos 6º e 17º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que a referida medida derrogatória visa, por um lado, excluir 50 % do IVA exigível sobre as operações de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel do direito à dedução do locatário nestas operações, sempre que se verificar uma utilização do veículo para fins privados e, por outro, não cobrar o IVA pela utilização desse veículo para fins privados;

Considerando que esta restrição do direito à dedução visa tributar a uma taxa global a utilização para fins privados, por sujeitos passivos, de veículos alugados ou objecto de locação financeira;

Considerando que a medida prevista, ao reduzir as obrigações administrativas dos operadores, que não necessitarão de uma contabilidade destinada a distinguir a quilometragem percorrida para fins privados, constitui de facto uma medida de simplificação da cobrança do imposto na acepção do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que a Comissão adoptou em 10 de Julho de 1996 um programa de trabalho acompanhado por um calendário de propostas que prevê uma transição progressiva e por etapas para um sistema comum do IVA para o mercado interno;

Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1998, o que permitirá avaliar nesse momento a oportunidade da medida derrogatória à luz da abordagem comunitária em matéria de limitações ao direito à dedução do IVA exigível sobre certas despesas que será adoptada no âmbito deste programa;

Considerando que a medida derrogatória não terá repercussões negativas sobre os recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação dos nºs 2 e 3 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a excluir 50 % do imposto sobre o valor acrescentado exigível sobre as despesas de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel do direito à dedução do locatário, sempre que se verificar uma utilização desse veículo para fins privados.

Artigo 2º

Em derrogação do nº 2, alínea a), do artigo 6º da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido fica autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização para fins privados, por parte de um sujeito passivo, de um veículo afecto à empresa que seja objecto de aluguer ou de locação financeira.

Artigo 3º

A presente autorização termina em 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 4º

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).

(2) JO L 159 de 11. 7. 1995, p. 19.