31998D0161

98/161/CE: Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 053 de 24/02/1998 p. 0019 - 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (98/161/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que o Reino dos Países Baixos, por carta registada recebida na Comissão em 9 de Junho de 1997, solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que, de acordo com o nº 3 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, os outros Estados-membros foram informados, em 10 de Setembro de 1997, do pedido do Reino dos Países Baixos;

Considerando que esta medida especial consiste, por um lado, em isentar as entregas e aquisições intracomunitárias de materiais usados e resíduos, diferentes dos metais não ferrosos, efectuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses e, por outro, em isentar as entregas e aquisições intracomunitárias de metais não ferrosos;

Considerando que os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas pelo regime especial, podem ser autorizados a não submeter estas operações ao regime especial em questão, nas condições previstas pelo Reino dos Países Baixos;

Considerando que este regime constitui uma medida destinada a simplificar a tributação e, ao mesmo tempo, a combater a fraude fiscal, porque permite excluir do sistema do IVA uma categoria de sujeitos passivos cujas actividades são difíceis de controlar e a recuperação do imposto implica esforços desproporcionados relativamente às receitas;

Considerando que, por conseguinte, o regime especial satisfaz as condições previstas no artigo 27º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que a Comissão adoptou, em 10 de Julho de 1996, um programa de trabalho acompanhado de um calendário de propostas que prevê uma evolução progressiva e por etapas para um sistema comum de IVA para o mercado interno;

Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1999, permitindo assim avaliar nessa altura a coerência da medida derrogatória com a abordagem global do novo sistema comum de IVA;

Considerando que esta derrogação não terá incidências sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino dos Paísos Baixos é autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, um regime especial de tributação no que se refere ao sector dos materiais usados e de resíduos, que contém disposições derrogatórias da Directiva 77/388/CEE.

As disposições derrogatórias previstas por este regime encontram-se definidas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente decisão.

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, são isentas de IVA:

- as entregas de materiais usados e de resíduos efectuadas por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses. Para determinar este limiar, o volume de negócios relativo aos metais não ferrosos pode ser excluído,

- as entregas de metais não ferrosos.

Artigo 3º

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 28ºA da Directiva 77/388/CEE, são isentas de IVA:

- as aquisições intracomunitárias de materiais usados e de resíduos efectuadas por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses. Para determinar este limiar, o volume de negócios relativo aos metais não ferrosos pode ser excluído,

- as aquisições intracomunitárias de metais não ferrosos.

Artigo 4º

Os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2º e 3º, podem ser autorizados a não submeter estas entregas e aquisições intracomunitárias ao regime especial previsto pela presente decisão.

Artigo 5º

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).