98/161/CE: Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 053 de 24/02/1998 p. 0019 - 0020
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (98/161/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais; Considerando que o Reino dos Países Baixos, por carta registada recebida na Comissão em 9 de Junho de 1997, solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28ºA da Directiva 77/388/CEE; Considerando que, de acordo com o nº 3 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, os outros Estados-membros foram informados, em 10 de Setembro de 1997, do pedido do Reino dos Países Baixos; Considerando que esta medida especial consiste, por um lado, em isentar as entregas e aquisições intracomunitárias de materiais usados e resíduos, diferentes dos metais não ferrosos, efectuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses e, por outro, em isentar as entregas e aquisições intracomunitárias de metais não ferrosos; Considerando que os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas pelo regime especial, podem ser autorizados a não submeter estas operações ao regime especial em questão, nas condições previstas pelo Reino dos Países Baixos; Considerando que este regime constitui uma medida destinada a simplificar a tributação e, ao mesmo tempo, a combater a fraude fiscal, porque permite excluir do sistema do IVA uma categoria de sujeitos passivos cujas actividades são difíceis de controlar e a recuperação do imposto implica esforços desproporcionados relativamente às receitas; Considerando que, por conseguinte, o regime especial satisfaz as condições previstas no artigo 27º da Directiva 77/388/CEE; Considerando que a Comissão adoptou, em 10 de Julho de 1996, um programa de trabalho acompanhado de um calendário de propostas que prevê uma evolução progressiva e por etapas para um sistema comum de IVA para o mercado interno; Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1999, permitindo assim avaliar nessa altura a coerência da medida derrogatória com a abordagem global do novo sistema comum de IVA; Considerando que esta derrogação não terá incidências sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino dos Paísos Baixos é autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, um regime especial de tributação no que se refere ao sector dos materiais usados e de resíduos, que contém disposições derrogatórias da Directiva 77/388/CEE. As disposições derrogatórias previstas por este regime encontram-se definidas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente decisão. Artigo 2º Em derrogação do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, são isentas de IVA: - as entregas de materiais usados e de resíduos efectuadas por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses. Para determinar este limiar, o volume de negócios relativo aos metais não ferrosos pode ser excluído, - as entregas de metais não ferrosos. Artigo 3º Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 28ºA da Directiva 77/388/CEE, são isentas de IVA: - as aquisições intracomunitárias de materiais usados e de resíduos efectuadas por empresas cujo volume de negócios seja inferior a 2,5 milhões de florins neerlandeses. Para determinar este limiar, o volume de negócios relativo aos metais não ferrosos pode ser excluído, - as aquisições intracomunitárias de metais não ferrosos. Artigo 4º Os sujeitos passivos, cujas operações se insiram no âmbito de aplicação das isenções previstas nos artigos 2º e 3º, podem ser autorizados a não submeter estas entregas e aquisições intracomunitárias ao regime especial previsto pela presente decisão. Artigo 5º O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).