31997D0266

97/266/CE: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos

Jornal Oficial nº L 107 de 24/04/1997 p. 0001 - 0156


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (97/266/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, da Directiva 92/43/CEE determina que os Estados-membros enviem à Comissão a lista de sítios da rede Natura 2000 propostos referida no nº 1, primeiro parágrafo, do referido artigo 4º da Directiva 92/43/CEE, juntamente com as informações sobre cada sítio, num formulário elaborado pela Comissão nos termos do processo a que se refere o artigo 21º da referida directiva;

Considerando que esse formulário deve, para cada sítio da rede Natura 2000 proposto, incluir um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios utilizados na selecção do sítio;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 20º da Directiva 92/43/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado, para a transmissão das informações nos termos do nº 1, segundo parágrafo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE, o formulário que figura no anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

ANEXO

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens e Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

Versão EUR.15

Versão final de 27 de Maio de 1994 actualizada com as emendas do Acto de Adessão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO nº L 1 de 1. 1. 1995, pp. 135-137)

e

com a versão de Março de 1995 das Regiões NUTS do Eurostat

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

NATURA 2000

FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

NOTAS EXPLICATIVAS

ÍNDICE

Página

Introdução 21

1. IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO . 24

1.1. Tipo de sítio . 24

1.2. Código do sítio . 24

1.3. Data de compilação do formulário . 24

1.4. Actualização . 24

1.5. Relação com outros sítios da rede Natura 2000 . 25

1.6. Responsável . 25

1.7. Nome do sítio . 25

1.8. Datas de comunicação e designação do sítio . 25

2. LOCALIZAÇÃO DO SÍTIO . 25

2.1. Coordenadas geográficas do ponto central . 25

2.2. Área do sítio . 26

2.3. Comprimento do sítio . 26

2.4. Altitude . 26

2.5. Código e nome da região administrativa e percentagem coberta . 26

2.6. Regiões biogeográficas . 26

3. INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS . 28

3.1. Tipos de habitats presentes e avaliação do sítio relativamente a estes . 28

3.2. Espécies referidas no artigo 4º da Directiva 79/409/CEE, espécies incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE e avaliação do sítio relativamente a elas . 31

3.3. Outras espécies . 34

4. DESCRIÇÃO DO SÍTIO . 34

4.1. Carácter geral do sítio . 35

4.2. Qualidade e importância . 35

4.3. Vulnerabilidade . 35

4.4. Protecção do sítio . 35

4.5. Regime de propriedade . 35

4.6. Bibliografia . 35

4.7. Historial . 35

5. ESTATUTO DE PROTECÇÃO DO SÍTIO E RELAÇÃO COM CORINE BIÓTOPOS . 36

5.1. Tipo de protecção a nível nacional e regional . 36

5.2. Relação do sítio descrito com outros sítios protegidos (sítios vizinhos ou sítios pertencentes a outros tipos de designação) . 36

5.3. Relação com sítios do Corine biótopos . 36

6. IMPACTOS E ACTIVIDADES NO SÍTIO E NAS SUAS IMEDIAÇÕES . 37

6.1. Impactos e actividades em geral e proporção da área do sítio afectada . 37

6.2. Gestão do sítio . 37

7. MAPA DO SÍTIO . 37

8. DIAPOSITIVOS E OUTRO MATERIAL FOTOGRÁFICO . 38

Introdução

O êxito da rede Natura 2000 dependerá essencialmente do nível de informação sobre os habitats e espécies de interesse comunitário que for atingido durante os próximos anos. O projecto Corine biótopos permitiu adquirir uma certa experiência em matéria de recolha de dados na Europa: até à data foram descritos mais de 6 000 sítios da Comunidade Europeia. Os campos de dados aqui apresentados baseiam-se nessa experiência, com algumas alterações e extensões no âmbito das directivas em causa. Uma vez que a rede Natura 2000 integra os sítios classificados ao abrigo das directivas «Aves» e «Habitats», o formulário de comunicação dos dados tem em conta todos os aspectos das duas directivas e é, por si só, suficiente. Todos os campos de dados provenientes das fichas técnicas estabelecidas para a directiva «Aves» são inteiramente compatíveis com o novo formulário, pelo que os dados recolhidos das 1 100 zonas de protecção especial (ZPE) podem ser transferidos automaticamente.

Por conseguinte, este formulário será utilizado para todos os sítios designados como ZPE ao abrigo da directiva «Aves». No que se refere à directiva «Habitats», será inicialmente utilizado para fornecer as informações necessárias sobre os sítios elegíveis para sítios de importância comunitária (SIC), em aplicação do nº 1 do artigo 4º da referida directiva (fase 1), que deverão ser transmitidas até Junho de 1995.

O fundamento jurídico do fornecimento de dados para esta fase de constituição da Natura 2000 é definido no artigo 4º da directiva «Habitats», que especifica que «tais informações compreenderão um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios especificados no anexo III (fase 1), e serão fornecidas com base num formulário elaborado pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21º». Segundo o nº 3 do artigo 4º da directiva «Aves», «os Estados-membros enviarão à Comissão todas as informações úteis de forma a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no nº 1, por um lado, e no nº 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva».

A base de dados tem como principais objectivos:

1. Fornecer à Comissão as informações que lhe permitirão, em cooperação com os Estados-membros, coordenar as medidas para criar uma rede Natura 2000 coerente e avaliar a sua contribuição para a conservação dos habitats do anexo I e dos habitats das espécies do anexo II da Directiva 92/43/CEE do Conselho, bem como os habitats das espécies de aves do anexo I e de outras espécies de aves migradoras abrangidas pela Directiva 79/409/CEE do Conselho;

2. Fornecer as informações que ajudarão a Comissão no exercício das suas outras competências em tomadas de decisão, para garantir que a rede Natura 2000 seja devidamente tida em conta nas outras políticas comunitárias e nos outros sectores de actividade da Comissão, nomeadamente nas políticas regional e agrícola e nos sectores da energia, dos transportes e do turismo;

3. Ajudar a Comissão e os comités competentes na escolha das medidas financeiras ao abrigo do Life e de outros instrumentos financeiros, quando os dados relativos à conservação dos sítios, tais como os regimes de propriedade e as práticas de gestão, podem facilitar os processos de decisão;

4. Proporcionar um ambiente favorável à troca e partilha das informações relativas aos habitats e às espécies de interesse comunitário, para benefício de todos os Estados-membros.

O presente documento trata de todos os elementos que constam do formulário. Além disso, alguns elementos serão incluídos num «manual do utilizador», nomeadamente no que se refere à interpretação dos tipos de habitats prioritários.

O formulário é concebido para permitir o arquivo em papel, bem como a recolha e transferência de dados informatizadas.

Os campos de dados a preencher para a fase de identificação dos sítios elegíveis para SIC são impressos no formulário em caracteres em itálico negro e indicados como «obrigatórios» nos pontos correspondentes das notas explicativas. Estes campos são igualmente obrigatórios para as ZPE. Quanto às informações ecológicas, a situação é explicada no ponto 3.

Os restantes campos deverão ser preenchidos na fase de classificação da ZPE ou de designação da ZEC, sempre que as informações sejam pertinentes para a conservação e gestão do sítio em causa. Estes campos são indicados nas notas explicativas com a referência «referir quando relevante».

Exige-se a indicação de todas as informações pertinentes para a designação ou classificação de um sítio, incluindo, em especial, os motivos que o justificam, para permitir avaliar a sua contribuição para a eficácia e coerência da rede Natura 2000. Quaisquer informações pertinentes suplementares devem ser fornecidas o mais rapidamente possível. No entanto, para os sítios definitivamente incluídos na rede Natura 2000, é conveniente preencher todos os campos de dados, uma vez que os campos incluídos no formulário são os considerados da maior importância para o acompanhamento e protecção do sítio, tanto a nível nacional como comunitário.

O objectivo procurado é o de conseguir, em consulta com as autoridades competentes, desenvolver a base de dados Natura 2000 num formato compatível com as informações recolhidas ao abrigo das convenções e acordos internacionais, tais como as reservas biogenéticas e o diploma europeu do Conselho da Europa.

Refira-se que para além do registo dos habitats de cada sítio, os Estados-membros deverão, nos termos do anexo III da directiva «Habitats», indicar a área total abrangida por cada tipo de habitat no seu território; para além dos dados populacionais referentes a cada sítio, a análise referida no anexo III prevê uma estimativa global dos dados populacionais referentes a cada território nacional. Estas informações, bem como as relativas às populações de aves, serão introduzidas em ficheiros distintos. Está actualmente a ser criada uma base de dados, sob os auspícios do Comité ORNIS, para a compilação dos dados relativos às populações de aves em cada uma das regiões da União Europeia.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Formulário de comunicação de dados e base de dados Natura 2000

Deve ser utilizado um único tipo de formulário normalizado para todos os sítios incluídos nesta fase de constituição da rede Natura 2000 para abranger as zonas de protecção especial (ZPE) e os sítios elegíveis para sítios de importância comunitária (SIC). Poderão apresentar-se casos em que existem relações entre dois ou mais sítios. Na figura 1 são apresentados os diferentes tipos de relação que podem existir entre os sítios. No caso de sobreposição de dois sítios ou quando um sítio se encontra dentro de outro, será necessário preencher dois formulários separados. Isso deve-se às diferentes implicações jurídicas resultantes dos diferentes tipos de designação.

1. IDENTIFICAÇÃO DO SÍTIO

1.1. Tipo de sítio (obrigatório)

Este código de um carácter toma em consideração as possíveis relações entre os sítios elegíveis para sítios de importância comunitária (SIC) e as zonas de protecção especial classificadas (ZPE). Cada um dos códigos (A a K) corresponde a uma das relações específicas apresentadas na figura 1. No caso de relações com mais de um sítio, deve-se utilizar o código correspondente à relação predominante. O código permite igualmente uma identificação automática do tipo de sítio (quer seja uma ZPE, um SIC elegível ou ambos).

1.2. Código do sítio (obrigatório)

Numa base de dados relacional, cada sítio é representado por um código único que constitui o elemento-chave da base de dados.

O código, com nove caracteres, é composto por duas componentes:

1) Os dois primeiros caracteres correspondem ao código do país:

AT Áustria

BE Bélgica

DE Alemanha

DK Dinamarca

ES Espanha

FR França

GR Grécia

IE Irlanda

I Itália

LU Luxemburgo

NL Países Baixos

P Portugal

UK Reino Unido

2) As sete casas seguintes destinam-se a um código alfanumérico único para cada sítio, que pode ser atribuído livremente segundo um esquema lógico e coerente definido pela autoridade nacional competente.

Refira-se que pode também existir uma relação entre o sítio a descrever e os identificados pelo Corine biótopos. Esta informação deve ser fornecida no campo 5, que trata da relação com outras zonas designadas (opcional).

1.3. Data da compilação do formulário (obrigatório)

Indicar a data que se pretende que seja considerada como «data de compilação» das informações registadas. O campo de dados inclui o ano (quatro dígitos), seguido do mês em forma numérica (dois dígitos).

Exemplo: 199305 - dados compilados pela primeira vez em Maio de 1993.

1.4. Actualização (obrigatório)

Indicar a data em que as informações introduzidas sobre o sítio em causa foram alteradas pela última vez, segundo o mesmo formato que para o campo «data». Se se tratar do registo de um novo sítio, deixar livres os seis espaços previstos para o campo «Actualização». Se os dados tiverem sido actualizados várias vezes, este campo deve incluir a data da última alteração. As actualizações intermediárias deverão constar do campo «Historial», com a referência do tipo de alteração (ver ponto 4.7).

1.5. Relação com outros sítios da rede Natura 2000 (obrigatório no caso de existir uma relação)

Este campo permite uma referência cruzada aos outros sítios descritos num formulário Natura 2000 com os quais o sítio em causa tem uma relação: sítios de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção especial (ZPE) (e, no futuro, os sítios designados zonas especiais de conservação - ZEC). Indicar o código de cada sítio com o qual existe uma relação.

1.6. Responsável (obrigatório)

Indicar o nome, a posição administrativa e o endereço da pessoa ou organismo de onde provêm as informações que constam do registo. Se uma importante parte das informações tiver sido comunicada por várias pessoas ou organismos, indicar cada um(a) deles(as), com o respectivo nome, posição administrativa e endereço.

1.7. Nome do sítio (obrigatório)

O nome do sítio é dado na língua local, o que permite evitar traduções complexas e integrar directamente os dados existentes a nível nacional ou local. Quando os caracteres são diferentes, como no caso grego, recorrer-se-á a uma transcrição.

1.8. Datas de comunicação e designação do sítio (obrigatório)

Podem constar quatro datas, a saber, a data em que o sítio foi proposto como elegível para SIC, a data da sua confirmação como SIC e as duas datas de designação (ZEC e ZPE), sendo necessário, se for caso disso, referi-las todas. Quatro subcampos indicarão o ano e o mês em que o sítio foi proposto como SIC elegível, a data em que o sítio foi confirmado como SIC, a data em que o sítio foi oficialmente repertoriado pelos Estados-membros como ZPE e/ou, por fim, a data em que foi designado como ZEC. No caso de um sítio ter sido designado e posteriormente alargado, deve ser referido o ano em que foi repertoriado pela primeira vez. No campo «Área» indicar a área total mais recente.

2. LOCALIZAÇÃO DO SÍTIO

2.1. Coordenadas geográficas do ponto central (obrigatório)

As coordenadas geográficas (longitude e latitude) do ponto central do sítio devem ser apresentadas em graus, minutos e segundos de arco. Por convenção, atribui-se aos graus, minutos e segundos de longitude a oeste do meridiano de Greenwich um valor negativo e aos graus de longitude a leste um valor positivo, que pode ser indicado com um sinal «+» ou ficar subentendido se o sinal for substituído por um espaço. Isto permite evitar problemas de coordenadas se os dados forem posteriormente transferidos para um sistema de informação geográfica (SIG).

Para os sítios compostos por várias zonas distintas, indicar as coordenadas da subzona mais importante.

Quase todos os países utilizam escalas, tipos de projecção e parâmetros diferentes para a produção de mapas topográficos. Por constituírem a principal fonte de identificação das coordenadas, os sistemas alternativos (projecção UTM, projecção cónica conforme de Lambert ou projecção azimutal, projecção de Gauss-Kruger, etc.) podem ser utilizados, para o registo da localização dos sítios na condição de o tipo de projecção e os parâmetros serem indicados no campo 7 (mapa). Estas referências das coordenadas serão convertíclas para um SIG em graus de longitude e de latitude a fim de poderem ser arquivadas na base de dados final.

Embora as coordenadas do centro dos sítios não constem de quase nenhum dos documentos originais, é importante que este campo seja preenchido com precisão. Com efeito, ele constitui a chave dos processos de cartografia e de sobreposição com outros conjuntos de dados temáticos (por exemplo, ocupação do solo, tipo de solo, utilização do solo, qualidade do ar, etc.).

Para se transmitirem dados para o banco de dados central com um sistema de coordenadas alternativo é necessário contactar com o serviço competente da Comissão. Se as coordenadas forem introduzidas com precisão, as informações sobre outros campos de dados podem ser introduzidas automaticamente sem recurso a longos processos.

Se a delimitação do sítio for comunicada em forma digital, este campo pode ser calculado automaticamente como ponto central do polígono.

2.2. Área do sítio (obrigatório)

A área é introduzida em hectares. Embora se trate de um campo obrigatório, pode-se indicar o valor -99 para os sítios cuja área seja ainda desconhecida. Se se tratar de uma gruta ou de uma falésia, o valor introduzido pode ser «0». Neste caso, é obrigatório preencher o campo 2.3.

Se a área do sítio evoluir no tempo, indicar a área total mais recente.

2.3. Comprimento do sítio (obrigatório se 2.2 ⇒ 0)

Este campo apenas é obrigatório quando a medição da área não for pertinente (por exemplo, grutas, falésias). O comprimento deve ser indicado em quilómetros.

Se o comprimento do sítio evoluir com o tempo, indicar o mais recente.

2.4. Altitude (referir quando relevante)

Indicar a altitude do sítio acima do nível do mar em três subcampos que representam as altitudes mínima, máxima e média medidas no interior do sítio. Devem igualmente ser referidos os valores negativos (abaixo do nível do mar), se for caso disso. O valor médio deve ser calculado como a média ponderada das classes de altitude medidas no sítio. Para se calcularem as altitudes automaticamente através de um modelo altimétrico digital (DEM - digital elevation model) num sistema SIG, é extremamente importante registar com precisão as coordenadas e a delimitação do sítio. Este modelo será posto à disposição da Comissão no âmbito do projecto Eurostat-Gisco.

2.5. Código e nome da região administrativa e percentagem coberta (obrigatório)

O Eurostat desenvolveu um sistema de codificação hierárquica normalizada das regiões da Comunidade Europeia para a referência dos dados estatísticos. Este sistema deve ser empregue em todas as aplicações de codificação regional na Comissão. Para uma descrição detalhada do sistema ver a publicação do Eurostat e o anexo A.

Para cada sítio é introduzido o código NUTS juntamente com a percentagem da área do sítio que se inclui em cada região. É obrigatório introduzir o código. No caso de um sítio se incluir em várias regiões, convém referir tantos códigos quantas as regiões em causa ao nível mais detalhado (quatro caracteres). O nome da região é exigido para uma verificação cruzada. Se a informação sobre a delimitação do sítio existir em forma digital, a percentagem da área do sítio em cada região NUTS pode ser calculada por computador.

No caso de o sítio incluir uma componente marinha que não é abrangida pelo sistema NUTS, deve igualmente ser indicada a percentagem da área do sítio referente a essa componente.

2.6. Região(ões) biogeográfica(s) (obrigatório)

Com base no mapa das regiões biogeográficas (figura 2: doc. habitats 95/10) e marcando a(s) casa(s) adequada(s), indicar a(s) região(ões) a que o sítio pertence.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

3. INFORMAÇÕES ECOLÓGICAS

Estabelecimento da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) nos termos da Directiva 92/43/CEE

Os Estados-membros devem fornecer as informações pertinentes sobre os tipos de habitats do anexo I (campo 3.1) e sobre as espécies da flora e da fauna do anexo II (campo 3.2.c a 3.2.g).

Na fase final da designação ou classificação de um sítio abrangido por uma ou outra das directivas, devem ser fornecidas todas as informações ecológicas necessárias para permitir a avaliação da contribuição do sítio para a eficácia e coerência gerais da rede Natura 2000.

Para sítios já classificados ou para classificação como «zonas de protecção especial» (ZPE)

- São obrigatórias todas as informações pertinentes sobre as espécies de aves do anexo I (campo 3.2.a) e as espécies migradoras não incluídas no anexo I (campo 3.2.b)

- As informações relativas aos habitats do anexo I (campo 3.1) e as espécies da fauna e da flora do anexo II (campos 3.2.c a 3.2.g) devem igualmente ser fornecidas para o sítio ou a parte do sítio que tiver sido reconhecido de importância comunitária nos termos da Directiva 92/43/CEE ou que tiver sido simultaneamente designado como ZEC.

- É conveniente incluir quaisquer informações pertinentes sobre as outras espécies da fauna e da flora (campo 3.3).

- No caso de um sítio ter sido classificado como ZPE e não ter sido reconhecido, no todo ou em parte, de importância comunitária nos termos da Directiva 92/43/CEE, mas relativamente ao qual certas informações sobre os habitats naturais e as espécies da fauna e da flora são relevantes para a conservação das espécies de aves para as quais foi classificado como ZPE, é conveniente fornecer essas informações.

Para sítios a designar como «zonas especiais de conservação» (ZEC)

- Todas as informações pertinentes sobre os tipos de habitats do anexo I (campo 3.1) e sobre as espécies da fauna e da flora do anexo II (campos 3.2.c a 3.2.g) são obrigatórias. Devem também ser fornecidas as informações relativas às espécies de aves do anexo I da Directiva 79/409/CEE e às espécies migradoras (campos 3.2.a a 3.2.b) para a totalidade ou a parte do sítio classificado ou a classificar como ZPE.- É conveniente incluir quaisquer informações pertinentes sobre outras espécies importantes da fauna e da flora (campo 3.3).

3.1. Tipos de habitats presentes e avaliação do sítio relativamente a estes

i) Código e percentagem coberta pelos habitats

- Tipos de habitats incluídos no anexo I: código e percentagem dos habitats o sítio em causa (anexo B)

Introduzir o código dos tipos de habitats do anexo I da directiva 92/43/CEE, como indicado no anexo B. Este código, composto por quatro caracteres, segue a apresentação hierarquizada dos tipos de habitats incluídos no anexo I da referida directiva. Devem ser indicados todos os habitats do anexo I representados no sítio em questão, com a percentagem coberta [critério A.b) do anexo III da directiva].

Exemplo: 4110/005: 5 % do sítio está coberto pelo tipo de habitat nº 4110 do anexo I.

ii) Critérios de avaliação do sítio relativamente a um determinado tipo de habitat natural do anexo I (secção A do anexo III)

- REPRESENTATIVIDADE = A.a) do anexo III: grau de representatividade do tipo de habitat natural no sítio.

O critério A.a) está associado ao manual de interpretação dos tipos de habitats do anexo I, que fornece a definição, a lista das espécies características e outros elementos relevantes. O grau de representatividade dá uma medida de «quão típico» é um determinado habitat. Se for caso disso, essa apreciação deve igualmente tomar em consideração a representatividade do tipo de habitat no sítio em questão, quer para um grupo de tipos de habitats, quer para uma combinação específica de diversos tipos de habitats.

Se não existirem dados de terreno, nomeadamente dados quantitativos, que permitam uma comparação, ou, se não for possível a medição deste critério, pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» para a classificação do tipo de habitat.

Deve ser utilizado o seguinte sistema de classificação:

A: representatividade excelente

B: boa representatividade

C: representatividade significativa.

Além disso, todos os casos em que um tipo de habitat se encontra no sítio em questão de forma não significativa devem ser indicados numa quarta categoria:

D: presença não significativa.

Nestes casos não é exigida nenhuma outra indicação para os outros critérios de avaliação relativos a este tipo de habitat no sítio em questão e, por conseguinte, não deve ser preenchida nenhuma das casas «Área relativa», «Estatuto de conservação» e «Avaliação global».

- ÁREA RELATIVA = A.b) do anexo III área do sítio abrangida pelo tipo de habitat natural em relação à área total abrangida pelo mesmo tipo de habitat no território nacional.

Teoricamente, para se avaliar o critério A.b) é necessário medir a área coberta pelo tipo de habitat no sítio em causa e a área total do território nacional coberta pelo mesmo tipo de habitat. Embora pareçam evidentes, estas medições podem representar grandes difculdades, em especial a da área de referência nacional.

Este critério deve ser expresso por uma percentagem «p». Quer existam ou possam ser obtidas as duas medidas (e a percentagem possa portanto ser calculada), quer os valores provenham de uma estimativa segundo o «melhor julgamento» (o que será a situação mais provável), deve ser feita uma avaliação de «p» em classes de intervalos segundo o seguinte modelo progressivo:

A: 100 ≥ = p > 15 %

B: 15 ≥ = p > 2 %

C: 2 ≥ = p > 0.

- GRAU DE CONSERVAÇÃO = A.c) do anexo III: grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em causa e possibilidades de recuperação.

Este critério inclui os três seguintes subcritérios:

i) Grau de conservação da estrutura;

ii) Grau de conservação das funções;

iii) Possibilidade de recuperação.

Embora estes subcritérios possam ser avaliados separadamente, devem ser combinados para efeitos de selecção dos sítios propostos na lista nacional, dada a sua influência complexa e interdependente no processo.

i) Grau de conservação da estrutura

Este subcritério deve associar-se ao manual de interpretação dos habitats do anexo I, uma vez que este fornece uma definição, uma lista das espécies características e outros elementos pertinentes.

A comparação da estrutura de um determinado tipo de habitat no sítio em causa com os dados do manual de interpretação (e com outras informações relevantes de carácter científico), ou até com o mesmo tipo de habitat noutros sítios, deverá permitir estabelecer o seguinte sistema de classificação, com base no «melhor julgamento dos peritos»:

I: estrutura excelente;

II: estrutura bem conservada;

III: estrutura média ou parcialmente degradada.

No caso de ser atribuída a subclassificação «I: estrutura excelente», o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade como «A: excelente conservação», independentemente da classificação dos outros dois subcritérios.

Se o tipo de habitat no sítio em causa não apresentar uma estrutura excelente, será necessário avaliar os outros dois subcritérios.

ii) Grau de conservação das funções

Pode ser difícil definir e medir as funções de um tipo de habitat num determinado sítio bem como a sua conservação, independentemente dos outros tipos de habitats. Por esta razão a «conservação das funções» pode-se traduzir pelas perspectivas futuras (capacidade e probabilidade) para um tipo de habitat de manter a sua estrutura no sítio em causa, tendo em conta, por um lado, eventuais influências desfavoráveis e, por outro, todos os esforços de conservação possíveis e razoáveis:

I: perspectivas excelentes,

II: boas perspectivas,

III: perspectivas médias ou desfavoráveis.

No caso de combinação das subclasses «I: perspectivas excelentes» ou «II: boas perspectivas» com a classificação «III: estrutura bem conservada» do primeiro subcritério, o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade, respectivamente, como «A: excelente conservação» ou «B: boa conservação» independentemente da classificação do terceiro subcritério, que não deve ser considerado.

No caso de combinação da subclasse «III: perspectivas médias ou desfavoráveis» com a classificação «III estrutura média ou parcialmente degradada» do primeiro subcritério, o critério A.c) deve ser classificado na sua totalidade como «C: conservação média ou reduzida», independentemente da classificação do terceiro subcritério, que não deve ser considerado.

iii) Possibilidades de recuperação

Este subcritério é utilizado para avaliar em que medida é possível a recuperação de um tipo de habitat num determinado sítio.

O primeiro elemento a avaliar é a sua viabilidade do ponto de vista científico: o actual estado dos conhecimentos permitirá dar uma resposta às perguntas «o que fazer e como o fazer?». Isso implica um conhecimento completo da estrutura e funções do tipo de habitat, bem como dos planos de gestão e das prescrições necessárias para o recuperar, ou seja, para estabilizar ou aumentar a percentagem de área abrangida por esse tipo de habitat, para restabelecer a estrutura específica e as funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo e para manter ou recuperar um estatuto de conservação favorável das suas espécies típicas.

A segunda pergunta a fazer é a de ser ou não rentável do ponto de vista da conservação da natureza. Essa avaliação deve tomar em consideração o grau de ameaça e a raridade do tipo de habitat.

O sistema de classificação deve ser o seguinte, com base no «melhor julgamento dos peritos»:

I: recuperação fácil,

II: recuperação possível com um esforço médio,

III: recuperação difícil ou impossível.

Síntese aplicável à classificação dos três subcritérios

A: excelente conservação

= Estrutura excelente, independentemente da classificação ds outros dois subcritérios;

= Estrutura bem conservada e perspectivas excelentes, independentemente da classificação do terceiro subcritério.

B: boa conservação

= Estrutura bem conservada e boas perspectivas, independentemente da classificação do terceiro subcritério;

= Estrutura bem conservada, boas perspectivas médias/desfavoráveis e recuperação fácil ou possível com esforço médio;

= Estrutura média/parcialmente degradada, perspectivas excelentes e recuperação fácil ou possível com esforço médio;

= Estrutura média/parcialmente degradada, boas perspectivas e recuperação fácil.

C: conservação média ou reduzida

= Todas as outras combinações.

- AVALIAÇÃO GLOBAL = A.d) do anexo III: avaliação global do sítio para a conservação do tipo de habitat natural em causa.

Este critério deve ser utilizado para avaliar os critérios anteriores de uma forma integrada e tendo em consideração a sua importância relativa para o habitat em causa. Podem ser considerados outros aspectos relativos à avaliação dos elementos mais relevantes, tendo em vista uma avaliação global dos seus efeitos positivos ou negativos na conservação do tipo de habitat. Os «elementos mais relevantes» podem variar de um tipo de habitat para outro, podendo incluir as actividades humanas, tanto no sítio como nas imediações, que influenciam o grau de conservação do tipo de habitat, o regime de propriedade da terra, o actual estatuto legal do sítio, as relações ecológicas entre os diferentes tipos de habitat e as espécies, etc.

Para esta avaliação global pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» e o sistema de classificação a utilizar deve ser o seguinte:

A: valor excelente,

B: grande valor,

C: valor significativo.

3.2. Espécies referidas no artigo 4º da Directiva 79/409/CEE, espécies incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE e avaliação do sítio relativamente a elas

i) Código, nome e dados sobre a população das espécies

Para cada sítio indicar o nome científico de todas as espécies de aves abrangidas pelos nos. 1 e 2 do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE e de todas as espécies da fauna e da flora incluídas no anexo II da Directiva 92/43/CEE que se encontram no sítio, com a indicação das respectivas populações (ver adiante). A cada espécie deve também ser atribuído um CÓDIGO sequencial de quatro caracteres referente ao anexo C, incluindo todas as espécies de aves migradoras, nos termos do nº 2 do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE.

Dado que muitas espécies faunísticas, especialmente de aves, são migradoras, um sítio pode ser importante para aspectos diferentes do ciclo de vida das espécies, que se podem definir da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando uma população não residente se encontra num sítio durante mais de uma época, convém indicá-lo nos campos adequados.

No que se refere aos efectivos, convém indicar sempre os dados exactos da POPULAÇÃO, se existirem. Se se desconhecer o número exacto, indicar o intervalo de população em que este se insere (1-5, 6-10, 11-50, 51-100, 101-250, 251-500, 501-1 000, 1 001-10 000, > 10 000). Se se desconhecer o intervalo da população mas existir informação sobre o tamanho mínimo ou máximo da população, indicá-lo com os símbolos (mais de). Indicar com um sufixo se o número se refere a casais («p» de «pairs») ou a indivíduos («i»). Para as espécies com comportamentos de reprodução específicos, a contagem dos machos e das fêmeas pode ser feita separadamente, com a indicação dos sufixos «m» e «f» respectivamente. É possível que não exista qualquer informação numérica sobre determinadas populações de mamíferos, anfíbios/répteis e peixes. Nesses casos, a referência ao tamanho/densidade da população deve ser feita com a indicação de que a espécie é comum («C»), rara («R») ou muito rara («V»). Na falta de quaisquer dados, indicar apenas se a espécie está presente («P»).

Se, apesar da falta de quaisquer dados de população, um sítio é considerado de importância comunitária para uma determinada espécie, descrever as características da população no campo «Qualidade» destinado à descrição do sítio, especificando a sua natureza (por exemplo, densa, dispersa ou isolada).

Os seguintes grupos de espécies devem ser referidos separadamente: aves, mamíferos, anfíbios e répteis, peixes, invertebrados e plantas.

ii) Critérios de avaliação do sítio relativamente a uma determinada espécie do anexo II (secção B do anexo III)

- POPULAÇÃO = B.a) do anexo III: tamanho e densidade da população da espécie presente no sítio em relação à população do território nacional.

Com este critério pretende-se avaliar o tamanho ou densidade relativos da população no local por comparação com os da população nacional.

Este aspecto é, em geral, bastante difícil de avaliar. A medida óptima seria, em percentagem, a razão entre a população no local e a população no território nacional. Tal como proposto para o critério A.b), pode ser apresentada uma estimativa dessa percentagem em classes de intervalos segundo o modelo progressivo:

A: 100 % ≥ p > 15 %

B: 15 % > p ≥ 2 %

C: 2 % > p ≥ 0 %

Numa quarta categoria devem ser incluídos os casos em que a presença da população no sítio em causa não é significativa:

D: população não significativa.

Neste caso, não é necessária nenhuma indicação sobre os outros critérios de avaliação relativos a este tipo de habitat no sítio em causa, pelo que os critérios «Conservação», «Isolamento» e «Avaliação global» devem ser ignorados.

- CONSERVAÇÃO = B.b) do anexo III: grau de conservação das características do habitat que são importantes para a espécie em causa e possibilidades de recuperação.

Este critério é composto por dois subcritérios:

i) O grau de conservação das características do habitat importantes para a espécie;

ii) As possibilidades de recuperação.

i) Grau de conservação das características do habitat importantes para a espécie

Este critério requer uma avaliação global das características do habitat relativamente às necessidades biológicas de uma determinada espécie. As características associadas à dinâmica das populações são as mais adequadas tanto para as espécies animais como vegetais. Devem também ser avaliados a estrutura do habitat e certos factores abióticos.

Para a classificação deste critério deve ser utilizado o «melhor julgamento dos peritos»:

I: elementos em excelente condição;

II: elementos bem conservados;

III: elementos em condições médias ou parcialmente degradadas.

No caso de ser atribuída a classificação «I: elementos em excelente condição» ou «II: elementos bem conservados», o critério B.b) deve ser classificado na sua totalidade, respectivamente, como «A: excelente conservação» ou «B: boa conservação», independentemente da classifcação do outro subcritério.

ii) Possibilidades de recuperação

Para este subcritério, que apenas deve ser tomado em consideração quando os elementos se encontram em condições médias ou parcialmente degradadas, deve-se proceder como para o critério A.c.iii), sendo acrescentada uma avaliação da viabilidade da população em causa. O sistema de classificação deve ser o seguinte:

I: recuperação fácil,

II: recuperação possível com um esforço médio,

III: recuperação difícil ou impossível.

Síntese aplicável à classificação dos dois subcritérios

A: excelente conservação

= Elementos em excelente condição, independentemente da classificação da possibilidade de recuperação.

B: boa conservação

= Elementos bem conservados, independentemente da classificação da possibilidade de recuperação;

= Elementos, em condições médias ou parcialmente degradadas e recuperação fácil.

C: conservação média ou reduzida

= Todas as outras combinações.

- ISOLAMENTO = B.c) do anexo III: grau de isolamento da população do sítio em relação à distribuição natural da espécie.

Este critério pode ser interpretado como uma medida aproximada, por um lado, da contribuição de uma determinada população para a diversidade genética de uma espécie e, por outro, da fragilidade desta população específica. Numa abordagem simplista, pode-se dizer que quanto mais isolada estiver a população (em relação à sua distribuição natural), maior é a sua contribuição para a diversidade genética da espécie. Consequentemente, o termo «isolamento» deve ser analisado num contexto mais vasto, ou seja, deve aplicar-se tanto aos endemismos estritos como às subespécies/variedades/raças e às subpopulações de uma mega-população. Neste contexto, deve ser aplicada a seguinte classificação:

A: população (quase) isolada,

B: população não isolada, mas na margem da área de distribuição,

C: população não isolada, em plena área de distribuição.

- AVALIAÇÃO GLOBAL = B.d) do anexo III: avaliação global do valor do sítio para a espécie em causa.

Este critério refere-se à avaliação global do sítio para a conservação da espécie em causa. Pode-se interpretar como um resumo dos critérios previamente apresentados e incluir igualmente outras características do sítio consideradas relevantes para a espécie. Estas características variam de uma espécie para a outra, nomeadamente as actividades humanas no sítio ou nas imediações que podem influenciar o estatuto de conservação da espécie, a gestão do solo, a protecção estatutária do sítio, as relações ecológicas entre os diferentes tipos de habitats e espécies, etc.

Para esta avaliação global pode-se recorrer ao «melhor julgamento dos peritos» utilizando o seguinte sistema de classificação do valor:

A: excelente,

B: bom,

C: significativo.

3.3. Outras espécies (referir quando relevante)

Podem aqui ser referidas todas as outras espécies importantes da fauna e da flora, quando relevantes para a conservação e gestão do sítio, segundo o seguinte procedimento:

- marcar a casa correspondente ao grupo de espécies adequado,

- referir o nome científico da espécie,

- fornecer os dados relativos à população da espécie. Na falta de dados quantitativos, indicar a abundância semiquantitativa ou qualitativa utilizando a classificação apresentada no ponto 3.2.i).

Indicar o motivo da inclusão de cada espécie utilizando as seguintes categorias:

- A. Livro Vermelho nacional,

- B. Endemismo,

- C. Convenções internacionais (incluindo Berna, Bona e Biodiversidade),

- D. Outros motivos.

No ponto 4.2 podem ser apresentados com mais pormenor os motivos para a inclusão de cada espécie, sobretudo relativamente a D, pois esse ponto é o campo de texto livre para a descrição da qualidade e importância do sítio.

Não são aqui utilizados os códigos do anexo III nem é feita a avaliação do sítio relativamente às espécies.

4. DESCRIÇÃO DO SÍTIO

Este campo destina-se principalmente ao texto livre para a descrição das principais características do sítio, com dois objectivos:

- permitir o registo de informações-chave que não se exprimem de forma adequada na lista dos códigos,

- fornecer uma descrição concisa e estrutural do sítio através da leitura da ficha.

4.1. Carácter geral do sítio (obrigatório)

Este campo deve fornecer uma «imagem» geral do sítio. Resumir as principais características do sítio, começando pela indicação da divisão em classes de habitats gerais, com uma estimativa da percentagem coberta com base no «melhor julgamento dos peritos» (estas classes de habitats estão pré-formuladas no respectivo campo). A cobertura total das classes de habitats deve ser de 100 % e corresponder à área total do sítio. Devem aqui ser descritas as principais características geológicas, geomorfológicas e paisagísticas e indicados os tipos de vegetação predominantes, se essa informação for relevante. Referir também outros habitats não incluídos no anexo I com importância para a conservação do sítio. Se uma descrição mais pormenorizada das classes de habitats for relevante para a conservação do sítio (por exemplo, se se trata de pastagens ou de vinhas), esta deve ser feita na parte de texto livre designada «Outras características do sítio». Nesta parte devem também ser incluídas as informações relativas às pequenas áreas arborizadas de tipo linear ou em mosaico (sebes, pequenas matas, fileiras de árvores).

4.2. Qualidade e importância (obrigatório)

Dar uma indicação geral da qualidade e importância do sítio, tendo em vista os objectivos de conservação das directivas.

As zonas húmidas de importância internacional que abrigam regulamente > 20 000 aves aquáticas devem ser aqui indicadas. Quando uma espécie é referida no campo 3.3 pelo motivo D, mencionar a justificação dessa inclusão.

4.3. Vulnerabilidade (obrigatório)

Indicar o tipo e o grau das pressões, de origem humana ou outra, exercidas sobre o sítio e a fragilidade dos habitats e ecossistemas em causa. Este campo deve incluir uma descrição dos elementos importantes que não foram totalmente abrangidos pelos dados codificados do campo 6.1.

4.4. Protecção do sítio (referir quando relevante)

Incluir neste campo de texto livre qualquer aspecto da designação do sítio que não seja abrangido de forma adequada pelos códigos utilizados nos campos previstos para o estatuto de protecção do sítio (ver ponto 5).

4.5. Regime de propriedade (referir quando relevante)

Fornecer uma descrição geral do regime de propriedade do sítio (por exemplo, «privado», «estatal» «organição não governamental de conservação»). Se possível, incluir uma estimativa da proporção da área do sítio que se insere em cada classe de regime de propriedade e descrever resumidamente o «comportamento em termos de conservação» do ou dos proprietários em causa.

4.6. Bibliografia (referir quando relevante)

Para cada sítio, referir eventuais publicações e/ou informações científicas relevantes, que devem obedecer às normas convencionais de apresentação de bibliografia científica. Caso se justifique, indicar igualmente as referências e documentos não publicados relativos às informações fornecidas no formulário.

4.7. Historial (não preencher)

Este campo é utilizado pelo serviço competente da Comissão para manter um registo das etapas da evolução do processo relativo ao sítio. Como exemplos das informações aqui registadas citam-se:

- a notificação inicial,

- a correcção de erros,

- as alterações resultantes das transformações físicas do sítio.

Em cada caso, o campo «Historial» engloba três subcampos, a saber:

- a data da modificação,

- o nome do campo modificado,

- a natureza da modificação efectuada.

5. ESTATUTO DE PROTECÇÃO DO SÍTIO E RELAÇÃO COM CORINE BIÓTOPOS

Associado às relações indicadas nos pontos 5.1 e 5.2 deve ser apresentado um mapa que indique claramente as fronteiras dos sítios que estão relacionados (para maior clareza ver ponto 7 da nota explicativa).

5.1. Tipo de protecção a nível nacional e regional (anexo D) (obrigatório)

Para cada Estado-membro, o anexo D contém uma lista sequencial dos tipos possíveis de designação de conservação da natureza, cuja definição está associada a uma protecção estatutária, tanto a nível nacional como regional. Três listas de tipos de protecção abrangem as três categorias seguintes:

A. Tipos de designação utilizados para a protecção da fauna, da flora, dos habitats e das paisagens (esta última na medida em que for pertinente para a protecção da fauna, da flora e dos habitats).

B. Estatutos ao abrigo de diplomas legislativos e administrativos sectoriais (em especial no domínio florestal), que prevêem a protecção da fauna e da flora e a conservação dos habitats.

C. Estatuto privado que proporciona uma protecção a longo prazo da fauna, da flora ou dos habitats.

Os tipos de protecção são apresentados por grau de protecção começando pelos mais estritos.

Para cada sítio devem ser introduzidos os códigos referentes aos tipos de designação adequados, juntamente com a percentagem do sítio abrangida por cada tipo de designação. As informações recolhidas neste campo são ao nível dos diferentes tipos de designação. Se o sítio em causa abranger várias reservas naturais do mesmo tipo, deve ser referida a percentagem da área total abrangida por essas reservas.

A relação entre cada área designada e o sítio é tratada separadamente (ver ponto 5.2).

5.2. Relação do sítio descrito com outros sítios protegidos (sítios vizinhos ou sítios pertencentes a outros tipos de designação) (referir quando relevante)

Esta parte do formulário permite referir os sítios vizinhos ou os pertencentes a tipos de designação diferentes que se sobrepõem ou formam fronteira. A interacção entre os vários tipos é igualmente indicada por um sistema de referências cruzadas. Todas as relações possíveis estão codificadas:

- os sítios coincidem (usar o código «=»),

- o sítio descrito inclui outro na sua totalidade (usar o código «+»),

- o sítio descrito está totalmente incluído noutro (usar o código «-»),

- os dois sítios sobrepõem-se parcialmente (usar o código «*»).

Para além destes códigos, deve também ser referida a percentagem do sítio descrito que se sobrepõe a outro.

- Os sítios vizinhos são indicados com o código«"/"»).

O formulário prevê ainda eventuais tipos de designação a nível internacional (por exemplo, Convenção Internacional de Ramsar, rede de reservas biogenéticas do Conselho da Europa, diploma do Conselho da Europa, Convenção Internacional de Barcelona, reservas da biosfera da UNESCO, Convenção sobre o património mundial da UNESCO, etc.), com campos de texto livre para a indicação das designações nacionais dos sítios, do tipo de relação entre si e da percentagem de sobreposição (tomando por referência o sítio descrito), o que permite referências cruzadas com a base de dados que inclui as zonas designadas.

5.3. Relação com sítios do Corine biótopos (referir quando relevante)

Para todos os sítios descritos que se sobrepõem a sítios do Corine biotopos, referir o código do sítio Corine, o tipo de sobreposição (usando os mesmos códigos referidos no ponto 5.2) e a percentagem do sítio descrito que se sobrepõe ao sítio Corine.

6. IMPACTOS E ACTIVIDADES NO SÍTIO E NAS SUAS IMEDIAÇÕES

6.1. Impactos e actividades em geral e proporção da área do sítio afectada (anexo E) (referir quando relevante)

Os impactos referem-se a todas as actividades humanas e processos naturais que podem ter uma influência, positiva ou negativa, na conservação e gestão do sítio (anexo E). Tendo em conta os impactos e actividades no sítio:

- introduzir os códigos adequados do anexo E,

- indicar o grau da sua influência no sítio, usando as seguintes categorias:

- A: grande influência,

- B: influência média,

- C: pequena influência,

- indicar a percentagem da área do sítio afectada,

- referir se a sua influência é positiva («+») neutra («o») ou negativa («-»).

Descrever igualmente os impactos e actividades nas imediações do sítio. Entende-se por imediações a área em que os impactos exteriores podem afectar a integridade do sítio, dependendo da topografia do local, das características do sítio e do tipo de actividades humanas. Se algum impacto ou actividade não estiver previsto na lista, indicá-lo no campo de texto livre «Vulnerabilidade» no campo 4.3.

6.2. Gestão do sítio

Organismo responsável pela gestão do sítio (referir quando relevante)

Indicar a referência completa, incluindo o nome, endereço e número de telefone e/ou telefax, da autoridade e/ou da pessoa responsável pela gestão do sítio.

Informações relativas aos planos e práticas de gestão do sítio, incluindo as actividades humanas tradicionais (referir quando relevante)

Trata-se de uma apresentação geral dos planos de gestão efectuados ou em preparação, com um calendário das acções, tendo em conta as ameaças que as actividades humanas representam para o sítio, em associação com o campo «Vulnerabilidade» (campo 4.3).

Tal como referido na introdução, informações deste tipo podem, em muitos casos, ser decisivas para a avaliação do êxito das medidas de conservação propostas ao abrigo do Life e de outros instrumentos financeiros. Mencionar quaisquer planos que tenham sido publicados.

7. MAPA DO SÍTIO (obrigatório)

A apresentação de um mapa com a delimitação do sítio permite uma maior precisão das referências espaciais. Uma vez digitalizados, os dados podem ser consultados num âmbito mais vasto através da sobreposição digital com outros conjuntos de dados (por exemplo, os resultados do projecto sobre a ocupação do solo, os dados relativos aos solos, à qualidade da água ou ao ordenamento do território), o que lhes permite serem utilizados em diversas aplicações que requerem informações exactas sobre as relações especiais. A sua utilidade na avaliação do impacto ambiental, por exemplo, é substancialmente maior.

Todos os sítios devem ser referidos em mapas com a mesma precisão e qualidade que os mapas topográficos publicados oficialmente e obedecer às normas do instituto topográfco competente, com uma escala de 1:100 000 ou a mais próxima possível e uma espessura de linha inferior a 0,4 milímetros. No caso de vários sítios vizinhos, deve ser utilizado o mesmo mapa com esta escala.

Se for igualmente possível obter a delimitação do sítio através de um sistema de informação geográfica, com a referência da série do mapa utilizado para a digitalização, a escala, a projecção cartográfica e os parâmetros, desses dados digitalizados devem estar disponíveis e as informações a eles relativas devem ser incluídas no formulário.

Os campos relativos às principais categorias de designação correspondentes ao grau de conservação mais elevado devem ser apresentadas num segundo mapa com exactamente as mesmas características que o primeiro.

Além disso, se possível, uma fotografia aérea do sítio será muito útil para melhor «compreender» a natureza do sítio.

8. DIAPOSITIVOS E OUTRO MATERIAL FOTOGRÁFICO (fornecer se relevante)

Trata-se da lista dos diapositivos e outra documentação fotográfica enviada juntamente com o formulário, com a referência do assunto, do local e da data do registo. Embora opcional, este material é muito útil para a «compreensão» do aspecto geral do sítio em causa, especialmente no caso de surgirem problemas ou denúncias. O material fotográfico pode ainda ser utilizado pela Comissão para fins educacionais ou de informação sobre a rede Natura 2000.

O número do diapositivo inscrito no formulário deve ser igualmente inscrito na cópia do diapositivo fornecido. Deverão ser ainda referidos o nome do autor e o copyright para cada um dos diapositivos ou fotografias transmitidos.

REDE NATURA 2000

APÊNDICES DO FORMULÁRIO DE DADOS NORMALIZADO

Apêndice A

Lista das regiões da União Europeia, definidas pelo Eurostat, no sistema de codificação NUTS

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Apêndice B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice D

Categorias de estatuto de protecção em cada Estado-membro ao nível nacional e ao nível regional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice E

>POSIÇÃO NUMA TABELA>