97/188/CE: Decisão do Conselho de 17 de Março de 1997 que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a República Checa dois acordos contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 080 de 21/03/1997 p. 0018 - 0019
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Março de 1997 que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a República Checa dois acordos contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (97/188/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 30º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a concluírem com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações à citada directiva; Considerando que, por cartas que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Agosto de 1995 e 26 de Março de 1996, o Governo alemão solicitou autorização para concluir com a República Checa dois acordos contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva no que se refere às obras de construção, reparação e renovação relativas a duas pontes de fronteira entre os Estados contratantes em causa; Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 25 de Abril de 1996, do pedido apresentado pela Alemanha; Considerando que, sem a inclusão das disposições derrogatórias, as actividades de construção, reparação e renovação realizadas em território alemão estariam sujeitas ao IVA aplicável na Alemanha e as realizadas em território checo estariam fora do âmbito de aplicação da Sexta Directiva; que, além disso, a importação na Alemanha de bens provenientes da República Checa utilizados na construção, reparação e renovação das duas pontes de fronteira em questão estaria sujeita ao IVA aplicável na Alemanha; Considerando que a inclusão das disposições derrogatórias previstas nos acordos tem por objectivo simplificar as regras de tributação relativamente aos operadores responsáveis pelas obras em questão; Considerando que as referidas disposições derrogatórias terão apenas uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha é autorizada a concluir com a República Checa dois acordos que contêm disposições derrogatórias do disposto na Sexta Directiva 77/388/CEE. O primeiro acordo diz respeito à construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Rehlingbach entre Waidhaus e Rozvadov, que ligará a auto-estrada alemã A6, de Nuremberga em direcção a leste, à auto-estrada checa D5, de Pilsen em direcção a oeste. O segundo acordo diz respeito à construção de uma ponte de fronteira entre Schönberg e Vojtanov, no prolongamento da auto-estrada E49. As disposições fiscais derrogatórias previstas nestes acordos são definidas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente decisão. Artigo 2º Em derrogação do artigo 3º da Sexta Directiva, o estaleiro de construção da ponte de fronteira referida no segundo parágrafo do artigo 1º da presente decisão e, após a sua conclusão, a própria ponte, na medida em que se encontrem em território da República Checa, são considerados território da República Federal da Alemanha, no que diz respeito às entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com a construção da referida ponte de fronteira ou com a sua reparação e renovação. Artigo 3º Em derrogação do artigo 3º da Sexta Directiva, o estaleiro de construção da ponte de fronteira referida no terceiro parágrafo do artigo 1º da presente decisão e, após a sua conclusão, a própria ponte, na medida em que se encontrem em território da República Federal da Alemanha, são considerados território da República Checa, no que diz respeito às entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com a construção da referida ponte de fronteira ou com a sua reparação e renovação. Artigo 4º Em derrogação do nº 2 do artigo 2º da Sexta Directiva, a importação na Alemanha de bens provenientes da República Checa não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esses bens sejam utilizados na construção, reparação e renovação de uma das pontes referidas nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 1º da presente decisão. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas para os mesmos efeitos por uma administração pública. Artigo 5º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997. Pelo Conselho O Presidente G. ZALM (1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO nº L 338 de 20. 12. 1996, p. 89).