31996L0042

Directiva 96/42/CE do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0034 - 0034


DIRECTIVA 96/42/CE DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o nº 3, alínea d), do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE (3) estabelece que as normas relativas à tributação dos produtos agrícolas não abrangidos pela categoria 1 do anexo H seriam decididas por unanimidade pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 1994, com base numa proposta da Comissão; que, até essa data, os Estados-membros que já aplicavam uma taxa reduzida podiam continuar a fazê-lo, enquanto aqueles que aplicavam uma taxa normal não podiam aplicar uma taxa reduzida; que esta disposição permite adiar por dois anos a aplicação da taxa normal;

Considerando que a experiência tem demonstrado que o desequilíbrio estrutural nas taxas de IVA aplicadas pelos Estados-membros aos produtos agrícolas dos sectores da floricultura e horticultura tem provocado casos de actividades fraudulentas; que este desequilíbrio estrutural resulta directamente da aplicação do nº 3, alínea d), do artigo 12º, pelo que deve ser corrigido;

Considerando que a solução mais adequada será a extensão a todos os Estados-membros, numa base temporária, da opção de aplicar uma taxa reduzida às entregas de produtos agrícolas dos sectores de floricultura e da horticultura e da lenha,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É suprimido o nº 3, alínea d), do artigo 12º

2. É aditada a seguinte alínea ao nº 2 do artigo 28º:

«i) Os Estados-membros podem aplicar uma taxa reduzida às entregas de plantas vivas e de outros produtos de floricultura (incluindo bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental) e de lenha.»

Artigo 2º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº C 17 de 22. 1. 1996, p. 26.

(2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/7/CE (JO nº L 102 de 5. 5. 1995, p. 18).