31993D0204

93/204/CEE: Decisão do Conselho, de 5 de Abril de 1993, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória ao n° 8 do artigo 5° e ao n° 1, alínea a), do artigo 21° da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 088 de 08/04/1993 p. 0043 - 0044


DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Abril de 1993 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória ao no 8 do artigo 5o e ao no 1, alínea a), do artigo 21o da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(93/204/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que nos termos do no 1 do artigo 27o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias dessa directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que o Reino Unido foi autorizado pela Decisão 90/127/CEE (2), de acordo com o procedimento previsto nos nos 1 a 4 do artigo 27o da Directiva 77/388/CEE, a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, uma medida derrogatória ao no 8 do artigo 5o e ao no 1, alínea a), do artigo 21o da referida directiva;

Considerando que o Reino Unido solicitou, por carta de 16 de Novembro de 1992 e registada na Comissão em 18 de Novembro de 1992, autorização para prorrogar a referida medida derrogatória até 31 de Dezembro de 1996;

Considerando que os restantes Estados-membros foram informados em 18 de Dezembro de 1992 do pedido introduzido pelo Reino Unido;

Considerando que a referida medida derrogatória tem em vista evitar que grupos de empresas, consideradas como um único sujeito passivo na acepção do no 4 do artigo 4o da Directiva 77/388/CEE e que não têm direito à dedução integral do imposto, beneficiem da dedução completa do imposto que incide sobre certas transmissões de activos, transmissões essas efectuadas no Reino Unido ao abrigo do no 8 do artigo 5o da mesma directiva;

Considerando que, por força do no 8 do artigo 5o da Directiva 77/388/CEE, os Estados-membros podem considerar que, por ocasião da transmissão, a título oneroso ou a título gratuito, ou sob a forma de entrega a uma sociedade de uma universalidade de bens ou de parte dela, não se verifica qualquer entrega e que o beneficiário continua a ser o transmissor;

Considerando que em geral o Reino Unido utiliza a faculdade prevista no no 8 do artigo 5o da citada directiva;

Considerando que, deste modo, a medida pretendida pelo Reino Unido constitui uma derrogação do no 8 do citado artigo 5o, na medida em que leva a considerar-se que ocorre uma entrega aquando da transferência de certos bens, no âmbito de uma universalidade, para uma sociedade que, na qualidade de membro de um grupo de empresas considerando como um único sujeito passivo, na acepção do no 4 do artigo 4o da mesma directiva, não tem direito à dedução integral do imposto;

Considerando que a medida pretendida pelo Reino Unido constitui igualmente uma derrogação ao no 1, alínea a), do artigo 21o da Directiva 77/388/CEE, nos termos da qual, em regime interno, o devedor do imposto é o sujeito passivo que efectua a operação tributável;

Considerando que a medida derrogatória em questão tem uma incidência favorável nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Em derrogação ao no 8 do artigo 5o e ao no 1, alínea a), do artigo 21o da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido é autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1996:

- por um lado, uma disposição destinada a considerar-se que se verifica uma entrega de bens quando os activos, que não sejam bens de investimento sujeitos à regularização das deduções efectuadas inicialmente por força das disposições legislativas adoptadas pelo Reino Unido com base no artigo 20o da citada directiva, são objecto de transferência de uma universalidade ou de parte dela para uma sociedade que seja membro de um grupo de empresas consideradas como um único sujeito passivo, na acepção do no 4 do artigo 4o da mesma directiva, e que, na qualidade de membro desse grupo, não tenha direito à dedução integral desse imposto,

- por outro, uma disposição destinada a estabelecer que a sociedade beneficiária da entrega de activos referida no primeiro travessão seja o devedor do imposto.

Artigo 2o

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

(1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 72/111/CEE (JO no L 384 de 31. 12. 1992, p. 47).

(2) JO no L 73 de 20. 3. 1990, p. 32.