93/111/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida facultativa derrogatória ao artigo 17° da Sexta Directiva (77/388/CEE) em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 043 de 20/02/1993 p. 0046 - 0046
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1993 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida facultativa derrogatória ao artigo 17o da Sexta Directiva (77/388/CEE) em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios (93/111/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 27o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias das disposições dessa directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais; Considerando que o Reino Unido foi autorizado pela Decisão 90/497/CEE (2), nos termos do procedimento previsto nos nos 1 a 4 do artigo 27o da Directiva 77/388/CEE, a aplicar, até 31 de Dezembro de 1992, uma medida derrogatória do disposto no no 1 do artigo 17o da referida directiva; Considerando que o Reino Unido, por carta datada de 26 de Outubro de 1992 e registada na Comissão em 28 de Outubro de 1992, solicitou autorização para prorrogar a referida medida derrogatória até 31 de Dezembro de 1996; Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 27 de Novembro de 1992, do pedido introduzido pelo Reino Unido; Considerando que esta medida especial derrogatória do no 1 do artigo 17o da Directiva 77/388/CEE se insere num sistema de tributação facultativo a favor das empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 350 000 libras esterlinas, ao abrigo do no 2, terceiro travessão, do artigo 10o da mesma directiva, que abre a possibilidade de não liquidação do imposto previamente ao recebimento do preço; Considerando que o Reino Unido deseja elevar o montante do limite em termos de volume de negócios de 300 000 para 350 000 libras esterlinas, para ter em conta a inflação; Considerando que este pedido pode ser deferido tendo em conta quer o número limitado de empresas que optaram por aquele regime simplificado quer a duração limitada da referida derrogação; Considerando que a medida derrogatória em questão não tem qualquer efeito negativo sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Em derrogação do no 1 do artigo 17o da Directiva 77/388/CEE, o Reino Unido é autorizado, até 31 de Dezembro de 1996, a conceder de forma facultativa às empresas cujo volume de negócios anual não ultrapasse 350 000 libras esterlinas, o diferimento do direito à dedução do imposto até ao momento em que este seja pago ao fornecedor. Artigo 2o O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1993. Pelo Conselho O Presidente M. JELVED (1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO no L 384 de 31. 12. 1992, p. 47). (2) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 45.