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Jornal Oficial nº L 188 de 08/07/1987 p. 0052 - 0052


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Aplicação do artigo 27º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (1)

(Autorização de uma derrogação solicitada pelo Governo do Reino Unido)

Por carta de 18 de Fevereiro de 1987, o Governo britânico submeteu à apreciação da Comissão, nos termos das disposições supracitadas, um pedido de prorrogação por dois anos da medida derrogatória da Sexta Directiva autorizada para um primeiro período de dois anos pela Decisão 85/369/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (2).

Esta medida derrogatória tem em vista evitar evasões fiscais pela aplicação de um sistema de cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no caso de o sistema de comercialização de certas firmas ser baseado na venda dos seus produtos a revendedores que não são sujeitos passivos.

A Comissão informou os outros Estados-membros do pedido de prorrogação por carta de 24 de Março de 1987.

Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 27º da Sexta Directiva, a decisão do Conselho considerar-se-á tomada se, no prazo de dois meses a contar da informação referida no parágrafo anterior, nem a Comissão nem qualquer dos Estados-membros submeter o assunto à apreciação do Conselho.

Dado que nem a Comissão nem qualquer Estado-membro solicitaram no prazo referido tal apreciação, a decisão do Conselho considera-se tomada em 25 de Maio de 1987.

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 199 de 31. 7. 1985, p. 60.