31987L0250

Directiva 87/250/CEE da Comissão de 15 de Abril de 1987 relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1987 p. 0057 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 1987

relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final

(87/250/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/197/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 10ºA,

Considerando que o artigo 3º da Directiva 79/112/CEE tornou obrigatória na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a menção do teor alcoólico, em volume, adquirido;

Considerando que devem ser estabelecidas as regras segundo as quais essa menção é feita;

Considerando que, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum, essas regras serão determinadas nas normas comunitárias específicas que lhes são aplicáveis;

Considerando que todas as outras bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume são abrangidas pela presente directiva;

Considerando que a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas (3), estatui no seu anexo, regras comunitárias relativas à definição do teor alcoólico, em volume, à sua expressão e à sua determinação;

Considerando que a presente directiva pode, portanto, limitar-se a estatuir os preceitos que devem ser aditados a essas regras;

Considerando que, para a fixação das tolerâncias, é conveniente ter em conta a natureza das diferentes bebidas em questão, o grau de variabilidade observado e as dificuldades técnicas existentes para fazer coincidir o valor declarado com o valor real;

Considerando que haverá que adoptar um ou vários métodos comunitários de análise para a determinação do teor alcoólico, em volume, atempadamente por forma a permitir uma execução correcta da Directiva 79/112/CEE e da presente directiva;

Considerando que as medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva diz respeito à menção do teor alcoólico, em volume, adquirido, na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, que não são abrangidas pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum.

Artigo 2º

1. O teor alcoólico é determinado a 20 °C.

2. O valor correspondente ao teor alcoólico incluirá, no máximo, a indicação das décimas. Será seguido do símbolo « % vol » e pode ser antecedido do termo « álcool » ou da abreviatura « alc. ».

Artigo 3º

1. As tolerâncias, para mais e para menos, concedidas para a menção do teor alcoólico, expressas em valores absolutos, são as seguintes:

a) Bebidas não designadas a seguir:

0,3 % vol;

b) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas:

0,5 % vol;

c) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado:

1 % vol;

d) Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração:

1,5 % vol.

2. As tolerâncias estabelecidas no nº 1 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros alterarão, se necessário, a sua legislação, para darem cumprimento à presente directiva e informarão do facto imediatamente a Comissão; a legislação assim alterada será aplicada de modo a:

- admitir o comércio dos produtos em conformidade com a presenta directiva, o mais tardar em 1 de Maio de 1988,

- proibir o comércio dos produtos que não estejam em conformidade com a presente directiva a partir de 1 de Maio de 1989.

2. Todavia, o comércio das bebidas não conformes à presente directiva, rotuladas antes de data referida no nº 1, segundo travessão, será permitido até ao esgotamento das existências.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 38.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 149.