Directiva 87/250/CEE da Comissão de 15 de Abril de 1987 relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final
Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1987 p. 0057 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0220
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1987 relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (87/250/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/197/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 10ºA, Considerando que o artigo 3º da Directiva 79/112/CEE tornou obrigatória na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, a menção do teor alcoólico, em volume, adquirido; Considerando que devem ser estabelecidas as regras segundo as quais essa menção é feita; Considerando que, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum, essas regras serão determinadas nas normas comunitárias específicas que lhes são aplicáveis; Considerando que todas as outras bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume são abrangidas pela presente directiva; Considerando que a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas (3), estatui no seu anexo, regras comunitárias relativas à definição do teor alcoólico, em volume, à sua expressão e à sua determinação; Considerando que a presente directiva pode, portanto, limitar-se a estatuir os preceitos que devem ser aditados a essas regras; Considerando que, para a fixação das tolerâncias, é conveniente ter em conta a natureza das diferentes bebidas em questão, o grau de variabilidade observado e as dificuldades técnicas existentes para fazer coincidir o valor declarado com o valor real; Considerando que haverá que adoptar um ou vários métodos comunitários de análise para a determinação do teor alcoólico, em volume, atempadamente por forma a permitir uma execução correcta da Directiva 79/112/CEE e da presente directiva; Considerando que as medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva diz respeito à menção do teor alcoólico, em volume, adquirido, na rotulagem das bebidas com teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, que não são abrangidas pelas posições 22.04 e 22.05 da pauta aduaneira comum. Artigo 2º 1. O teor alcoólico é determinado a 20 °C. 2. O valor correspondente ao teor alcoólico incluirá, no máximo, a indicação das décimas. Será seguido do símbolo « % vol » e pode ser antecedido do termo « álcool » ou da abreviatura « alc. ». Artigo 3º 1. As tolerâncias, para mais e para menos, concedidas para a menção do teor alcoólico, expressas em valores absolutos, são as seguintes: a) Bebidas não designadas a seguir: 0,3 % vol; b) Cervejas de teor alcoólico não superior a 5,5 % vol; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B II da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas: 0,5 % vol; c) Cervejas de teor alcoólico superior a 5,5 %; bebidas abrangidas pela subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum e fabricadas a partir de uvas; cidras, vinhos de frutos e outras bebidas fermentadas semelhantes, provenientes de frutos que não sejam uvas, eventualmente frisantes ou espumantes; bebidas à base de mel fermentado: 1 % vol; d) Bebidas contendo frutas ou partes de plantas em maceração: 1,5 % vol. 2. As tolerâncias estabelecidas no nº 1 aplicam-se sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do teor alcoólico. Artigo 4º 1. Os Estados-membros alterarão, se necessário, a sua legislação, para darem cumprimento à presente directiva e informarão do facto imediatamente a Comissão; a legislação assim alterada será aplicada de modo a: - admitir o comércio dos produtos em conformidade com a presenta directiva, o mais tardar em 1 de Maio de 1988, - proibir o comércio dos produtos que não estejam em conformidade com a presente directiva a partir de 1 de Maio de 1989. 2. Todavia, o comércio das bebidas não conformes à presente directiva, rotuladas antes de data referida no nº 1, segundo travessão, será permitido até ao esgotamento das existências. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. (2) JO nº L 144 de 29. 5. 1986, p. 38. (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 149.