87/400/CEE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1987 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida facultativa derrogatória ao artigo 17.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 213 de 04/08/1987 p. 0040 - 0040
***** DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1987 que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida facultativa derrogatória ao artigo 17º da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (87/400/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva do Conselho (77/388/CEE), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir referida como « Sexta Directiva », e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias das disposições da directiva em questão a fim de simplificar o processo de cobrança do imposto, ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais; Considerando que o Reino Unido, através de uma carta da sua Representação Permanente junto das Comunidades, enviada à Comissão com a data de 17 de Março de 1987, solicitou autorização para introduzir uma medida específica derrogatória ao disposto no nº 1 do artigo 17º da Sexta Directiva; que tal medida, considerada como uma medida de simplificação, faz parte de um sistema facultativo destinado às empresas que apresentem um volume de negócios anual inferior a 340 000 ECUs baseado no terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 10º da Sexta Directiva; Considerando que este pedido poderá ser aceite sob determinadas condições; Considerando que a medida em questão deveria ser temporária de forma a permitir uma avaliação passado um determinado período de aplicação; Considerando que a autorização deverá vigorar até 30 de Setembro de 1990, apresentando a Comissão antes dessa data um relatório ao Conselho sobre a aplicação de tal autorização; Considerando que o Conselho determinará, com base numa proposta de decisão que, se for caso disso, lhe será apresentada pela Comissão, acompanhando o referido relatório, o prolongamento da referido autorização para além daquela data; Considerando que a medida específica em questão não tem qualquer efeito negativo sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias resultantes do IVA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 17º da Sexta Directiva, o Reino Unido fica autorizado, até 30 de Setembro de 1990, a dispor que, no âmbito de um esquema facultativo, as empresas com um volume de negócios anual inferior a 340 000 ECUs devem adiar o direito de dedução do imposto até este ter sido pago ao fornecedor. Artigo 2º Com base num relatório da Comissão sobre a aplicação da autorização referida no artigo 1º, se for caso disso acompanhado duma proposta de decisão, o Conselho determinará, com base nessa proposta, antes de 30 de Setembro de 1990, se a referido autorização deverá ser prolongada. Artigo 3º O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987. Pelo Conselho O Presidente K. E. TYGESEN (1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.