31978L0144

Directiva 78/144/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, que altera pela sexta vez a Directiva, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/1978 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0049
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0096


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 1978

que altera pela sexta vez a Directiva , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 78/144/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que a Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/399/CEE (4) , inclui uma lista comum de corantes ;

Considerando que foi demonstrada a nível comunitário a utilidade , do ponto de vista tecnológico , do bióxido de titânio ( E 171 ) , dos óxidos e hidróxidos de ferro ( E 172 ) , não apenas na coloração em superfície , mas também na coloração da massa ;

Considerando que as informações científicas e toxicológicas mais recentes permitem autorizar a utilização das substâncias acima referidas na Comunidade ;

Considerando que o ponto 1 do Capítulo IX do Anexo VII do Acto de Adesão prevê que , até 31 de Dezembro de 1977 , a Dinamarca , a Irlanda e o Reino Unido , podem manter as legislações nacionais por força das quais é admitida a utilização , nos géneros alimentícios , de certos diluentes e corantes que não constam da lista comum ;

Considerando que a riboflavina-5'-fosfato apresenta , em certas condições , vantagens tecnológicas em relação à riboflavina ( E 101 ) que já consta do Anexo I da directiva ;

Considerando que as investigações científicas relativas a várias destas substâncias não estão ainda concluídas e que , por este facto , não é possível adoptar uma decisão definitiva quanto à autorização de utilização na Comunidade do azul-brihante FCF , do castanho FK , do castanho-chocolate HT , do vermelho 2 G , da riboflavina-5'-fosfato , do amarelo 2 G , bem como das substâncias que constam do Acto de Adesão para a diluição dos corantes ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O artigo 2 º da Directiva de 23 de Outubro de 1962 passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 2 º

1 . Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem autorizar a utilização nos géneros alimentícios das substâncias que constam do Anexo II .

2 . No prazo de três anos a contar da notificação da presente directiva , a Comissão reexaminará a derrogação referida no n º 1 e proporá ao Conselho as alterações necessárias . »

Artigo 2 º

O Anexo I da Directiva de 23 de Outubro de 1962 , é alterado do seguinte modo :

Os parágrafos relativos a E 171 e E 172 são transferidos da segunda para a primeira parte e inseridos após E 163 .

Artigo 3 º

O Anexo II da Directiva de 23 de Outubro de 1962 passa a ter a seguinte redacção :

« ANEXO II

a ) Corantes para a coloração da massa e em superficie

Denominação usual (1) * Schultz (2) * CI (2) * DFG (2) * Denominação quími ca ou descriçáo *

Azul-brilhante FCF * 770 * 42,090 * - * Sal dissódico do 4,4 ( N-Etil-p-sulfobenzilamino ) fenil-(2-sulfonio-fenil-metileno [ 1-(N-etil-N-sulfobanzil) 2,5 ] cicloexadienoimina . *

Castanho FK * - * - * - * Mistura constituí da essencialmente pelo sal dissódico de 1,3-diamino- 4-(p-sulfofenilazo) benzeno e pelo sal sódico de 2,4-dia mino-5-(p-sulfofenilazo) tolueno *

Castanho-chocolate * - * 20,285 * - * Sal dissódico do ácido 4,4-[2,4-diidroxi-5-(hidroximetil)-m- fenileno] bis ( AZO ) di-1-naftalenosulfónico

Vermelho 2 G * 40 * 18,050 * - * Sal dissódico do ácido acetamino- 5-hidroxi-4-(fenilazo)-3- naftaleno-2,7-dissulfonico *

Riboflavina-5'-fosfato * - * - * - * Éster fosfatado de riboflavina *

Amarelo 2G * - * 18,965 * - * Sal dissódico da 1-(2,5 dicloro-4-sulfofenil)-5-hidroxi-3-metil- 4-p-sulfofenilazopirazoio *

b ) Produtos para diluir ou dissolver os corantes :

acetato de etilo

éter dietílico

monoacetato de glicerol

diacetato de glicerol

triacetato de glicerol

álcool isopropílico

propilenoglicol

ácido acético

hidróxido de sódio

hidróxido de amónio

(1) (2) Ver notas do Anexo I . »

Artigo 4 º

Os artigos 1 º , 2 º e 3 º produzem efeito a partir de 1 de janeiro de 1978 .

Artigo 5 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após notificação da presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 6 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1978 .

Pela Comissão

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO n º C 6 de 9 . 1 . 1978 , p. 132 .

(2) Parecer dado em 14/15 de Dezembro 1977 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ) .

(3) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

(4) JO n º L 108 de 26 . 4 . 1976 , p. 19 .