31976L0399

Directiva 76/399/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que altera pela quinta vez a Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 108 de 26/04/1976 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Abril de 1976

que altera pela quinta vez a Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 76/399/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que a Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 70/358/CEE (4) , inclui uma lista comum de corantes ;

Considerando que , desde a adopção desta directiva , foram alcançados progressos significativos nos métodos de ensaios toxicológicos dos aditivos alimentares e em especial , na avaliação e na interpretação das informações de ordem biológica e química ;

Considerando que , em resultado das exigências actuais quanto à inocuidade dos corantes , a utilização de alguns deles não pode doravante ser autorizada nos géneros alimentícios ;

Considerando que é conveniente tornar efectiva a medida de proibição assim exigida em condições que assegurem a protecção da saúde pública , evitando na medida do possível perturbações de ordem tecnológica e económica ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Os Anexos I e III da Directiva de 23 de Outubro de 1962 são alterados do seguinte modo :

Os seguintes corantes são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 1977 :

E 103 Crisoína S

E 105 Amarelo sólido

E 111 Laranja GGN

E 121 Orcelha , orceína

E 125 Escarlate GN

E 126 Ponceau 6 R

E 130 Azul de antraquinona ( azul solantreno RS )

E 152 Negro 7984

E 181 Terra-de-siena queimada

2 . A partir de 1 de Janeiro de 1978 é proibido o comércio de géneros alimentícios que contenham um ou vários dos corantes enumerados no n º 1 .

Artigo 2 º

Os Estados-membros que estão autorizados a proibir até 31 de Dezembro de 1975 a utilização nos géneros alimentícios de um ou vários corantes enumerados no n º 1 do artigo 1 º podem manter essa proibição para além do prazo indicado .

Artigo 3 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva nas datas fixadas no artigo 1 º . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 6 de Abril de 1976 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO n º C 79 de 5 . 4 . 1976 , p. 46 .

(2) JO n º C 50 de 4 . 3 . 1976 , p. 8 .

(3) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

(4) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 36 .