Directiva 76/399/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que altera pela quinta vez a Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 108 de 26/04/1976 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0003
DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Abril de 1976 que altera pela quinta vez a Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 76/399/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que a Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 70/358/CEE (4) , inclui uma lista comum de corantes ; Considerando que , desde a adopção desta directiva , foram alcançados progressos significativos nos métodos de ensaios toxicológicos dos aditivos alimentares e em especial , na avaliação e na interpretação das informações de ordem biológica e química ; Considerando que , em resultado das exigências actuais quanto à inocuidade dos corantes , a utilização de alguns deles não pode doravante ser autorizada nos géneros alimentícios ; Considerando que é conveniente tornar efectiva a medida de proibição assim exigida em condições que assegurem a protecção da saúde pública , evitando na medida do possível perturbações de ordem tecnológica e económica , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º 1 . Os Anexos I e III da Directiva de 23 de Outubro de 1962 são alterados do seguinte modo : Os seguintes corantes são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 1977 : E 103 Crisoína S E 105 Amarelo sólido E 111 Laranja GGN E 121 Orcelha , orceína E 125 Escarlate GN E 126 Ponceau 6 R E 130 Azul de antraquinona ( azul solantreno RS ) E 152 Negro 7984 E 181 Terra-de-siena queimada 2 . A partir de 1 de Janeiro de 1978 é proibido o comércio de géneros alimentícios que contenham um ou vários dos corantes enumerados no n º 1 . Artigo 2 º Os Estados-membros que estão autorizados a proibir até 31 de Dezembro de 1975 a utilização nos géneros alimentícios de um ou vários corantes enumerados no n º 1 do artigo 1 º podem manter essa proibição para além do prazo indicado . Artigo 3 º Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva nas datas fixadas no artigo 1 º . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 4 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 6 de Abril de 1976 . Pelo Conselho O Presidente J. HAMILIUS (1) JO n º C 79 de 5 . 4 . 1976 , p. 46 . (2) JO n º C 50 de 4 . 3 . 1976 , p. 8 . (3) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 . (4) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 36 .