21990A1026(01)

Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina - Troca de cartas

Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0067 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0109


ACORDO-QUADRO de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir denominada « Comunidade », por um lado,

O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA,

a seguir denominada « Argentina », por outro,

CONSIDERANDO a importância dos tradicionais laços de amizade entre a Argentina e os Estados-membros da Comunidade;

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Argentina desejam estabelecer entre si um vínculo directo, a fim de manter, completar e alargar as relações existentes entre a Argentina e a Comunidade;

CONSIDERANDO que, na sequência da recente evolução política, a Argentina deseja estabilizar e consolidar a democracia e promover o progresso económico e social;

RECONHECENDO que, para o efeito, a Argentina desenvolveu esforços consideráveis de reestruturação da sua economia;

CONSIDERANDO que a Argentina iniciou um processo de integração regional com países da América Latina, que pode ser portador de progresso, saneamento económico e estabilidade política;

CONSCIENTES de que a Argentina apresenta profundos desequilíbrios regionais, que as regiões mais deprimidas são principalmente áreas de fronteira e que esta situação dificulta o referido processo de integração com os países vizinhos;

TENDO EM CONTA que a Argentina mantém relações económicas e comerciais normais com todos os Estados-membros da Comunidade;

DESEJOSOS de criar condições favoráveis ao desenvolvimento harmonioso e à diversificação das trocas comerciais, bem como à promoção da cooperação comercial e económica numa base de igualdade, de não discriminação, de vantagens mútuas e de reciprocidade;

CONSIDERANDO que é conveniente conferir um novo impulso às relações comerciais e económicas entre a Comunidade e a Argentina, reforçando os elementos de cooperação que estas contêm;

RECONHECENDO que a Comunidade e a Argentina desejam estabelecer vínculos contratuais entre si, tendo em vista o desenvolvimento de uma cooperação comercial e económica susceptível de posterior evolução e tendo em conta as possibilidades abertas pelo estabelecimento do grande mercado comunitário dos anos noventa;

CONVENCIDOS de que uma cooperação desse tipo deve ser realizada de forma evolutiva e pragmática, num espírito de boa vontade e em função do desenvolvimento das suas políticas;

DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA:

Senhor Gerard COLLINS

Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda,

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias,

Senhor Abel MATUTES

Membro da Comissão das Comunidades Europeias,

O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

Senhor Domingo Felipe CAVALLO

Ministro das Relações Exteriores e Cultos,

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: Artigo 1º Fundamento democrático da cooperação 1. As relações de cooperação entre a Comunidade e a Argentina, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que inspiram as políticas internas e internacionais da Comunidade e da Argentina.

2. O reforço da democracia e a integração regional constituem os princípios fundamentais do presente acordo e uma preocupação partilhada por ambas as Partes. O meio que permitirá garantir a realização deste acordo consiste na promoção do desenvolvimento económico e social através da cooperação nos domínios comercial, económico, agro-pecuário, industrial e tecnológico.

Artigo 2º

Tratamento da nação mais favorecida 1. As Partes Contratantes concedem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, nos termos das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2. As Partes Contratantes comprometem-se, por outro lado, a tomar em consideração, de acordo com as respectivas legislações, a isenção de direitos, imposições e outros encargos relativamente a mercadorias que se encontrem temporariamente no seu território para reexportação quer no seu estado natural quer após aperfeiçoamento activo.

Artigo 3º

Cooperação comercial 1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até ao nível mais elevado possível, o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, na medida em que as situações económicas respectivas o permita.

2. Para o efeito, as Partes Contratantes acordam em estudar os métodos e meios para eliminar os obstáculos que entravam as suas trocas comerciais, designadamente os obstáculos não pautais e parapautais, tendo em conta os trabalhos já realizados neste domínio pelas organizações internacionais.

3. As Partes Contratantes providenciarão, de acordo com as respectivas legislações e em função do seu nível de desenvolvimento relativo, no sentido de conduzir uma política que tenha por objectivo:

a) A concessão mútua das mais amplas facilidades para as transacções comerciais que apresentem interesse para qualquer das Partes;

b) A cooperação, nos planos bilateral e multilateral, na solução dos problemas comerciais de interesse comum, incluindo os relativos aos produtos de base, aos produtos agrícolas e aos produtos semitransformados e transformados;

c) Ter em consideração as necessidades e interesse respectivos, tanto no que diz respeito ao acesso aos recursos e sua ulterior transformação, como ao acesso dos produtos das Partes Contratantes aos mercados;

d) A aproximação dos operadores económicos das duas regiões com a finalidade de diversificar e aumentar as correntes comerciais existentes;

e) O estudo e a recomendação de medidas de promoção comercial susceptíveis de encorajar o desenvolvimento das importações e das exportações.

Artigo 4º

Cooperação económica 1. As Partes Contratantes, tendo em conta o interesse mútuo e os seus objectivos económicos a longo prazo, desenvolverão a sua cooperação económica em todos os domínios que considerem apropriados, sem exclusão a priori de qualquer domínio e em função dos seus diferentes níveis de desenvolvimento.

Esta cooperação terá especialmente em vista:

- favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das respectivas indústrias,

- abrir novas fontes de abastecimento e novos mercados,

- incentivar o progresso científico e tecnológico em todas as áreas suceptíveis de cooperação, aprofundando os programas em vigor à data do presente acordo e alargando a referida cooperação a outros sectores,

- favorecer a cooperação entre os agentes económicos, a fim de promover associações de empresas e outras formas de cooperação industrial, que possam desenvolver as respectivas indústrias,

- contribuir, de forma geral, para o desenvolvimento das respectivas economias e níveis de vida,

- apoiar o progresso de integração iniciado pela Argentina com países da América Latina, tendo em conta os problemas colocados pelas zonas fronteiriças deprimidas que dificultam a integração com os países limítrofes.

2. A fim de atingir estes objectivos, as Partes Contratantes procurarão, entre outros aspectos, facilitar e promover, pelos meios apropriados:

a) A cooperação no desenvolvimento industrial, agro-industrial e agro-pecuário, mineiro, pesqueiro, da infra-estrutura, dos transportes e comunicações das telecomunicações, da saúde, da educação, da formação, do turismo e dos demais serviços;

b) Uma cooperação ampla e harmoniosa entre as respectivas indústrias, em particular sob forma de associações de empresas em todos os sectores da actividade produtiva;

c) Uma maior participação, em condições mutuamente vantajosas, dos respectivos agentes económicos no desenvolvimento dos diversos sectores industriais das Partes Contratantes;

d) A cooperação científica e técnica:

Neste domínio, a Comunidade incentivará a investigação científica de alto nível com a Argentina, criando um enquadramento científico apropriado para a cooperação entre as Partes.

A Comunidade favorecerá o intercâmbio de pessoal científico e a criação de vínculos estáveis e duradouros entre as duas Partes;

e) A promoção da transferência de tecnologia para sectores identificados de comum acordo, cooperando num espírito de boa vontade em todos os aspectos atinentes à propriedade industrial, comercial e intelectual, tendo em conta as legislações respectivas;

f) A especialização profissional e administrativa;

g) A cooperação no domínio da energia;

h) A cooperação na criação de condições favoráveis à expansão dos investimentos numa base vantajosa para ambas as Partes;

i) A cooperação no domínio da protecção do ambiente e dos recursos naturais;

j) A cooperação no que se refere a países terceiros;

k) A cooperação no domínio da integração regional baseada na transferência de experiências;

l) A cooperação em tudo o que diz respeito à normalização industrial.

3. As Partes Contratantes encorajarão, de maneira apropriada, intercâmbios regulares de informações relacionadas com a cooperação comercial e económica.

4. A fim de facilitar a realização dos objectivos da cooperação económica previstos no nº 1 do presente artigo, as Partes Contratantes porão em aplicação os meios apropriados, de acordo com as suas disponibilidades e através dos mecanismos respectivos, incluindo meios financeiros.

Artigo 5º

Cooperação no sector agro-pecuário 1. A Comunidade e a Argentina estabelecem, entre si, uma cooperação no domínio agro-pecuário. Para o efeito, examinarão, num espírito de cooperação e animados de boa vontade:

a) As possibilidades de desenvolvimento das trocas comerciais mútuas de produtos agro-pecuários;

b) As medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de ambiente, bem como as suas consequências, de modo a que não constituam um obstáculo ao comércio, tendo simultaneamente em conta a legislação de ambas as Partes nesta matéria.

2. A Comunidade participará nos esforços desenvolvidos pela Argentina no sentido de diversificar as suas exportações de produtos agro-pecuários.

Artigo 6º

Cooperação no sector industrial As Partes Contratantes acordam em cooperar, em especial, no estímulo de associações de empresas, designadamente as que contribuam para a diversificação das exportações argentinas e para a incorporação de tecnologia; para o efeito, recorrerão:

a) À legislação e iniciativas da Argentina em matéria de investimento estrangeiro e de desenvolvimento industrial;

b) Às possibilidades abertas pela Comunidade em matéria de cooperação entre agentes económicos da Comunidade e países latino-americanos.

Artigo 7º

Comissão Mista de Cooperação 1. É instituída uma Comissão Mista de Cooperação composta por representantes da Comunidade, por um lado, e por representantes da Argentina, por outro. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Buenos Aires, em data fixada de comum acordo. Igualmente, de comum acordo, podem ser convocadas reuniões extrãordinárias.

A Comissão Mista cuidará do funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões colocadas pela sua aplicação.

2. Em especial, a Comissão Mista pode formular todas as recomendações susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do presente acordo, tendo em conta as políticas económicas e sociais das Partes Contratantes.

A Comissão Mista examinará o comércio entre as duas Partes e, nomeadamente, a sua composição global, taxa de crescimento, estrutura e diversificação, a balança comercial e as diversas formas de promoção comercial.

A Comissão Mista facilitará os contactos e o intercâmbio de informações a fim de garantir o bom funcionamento do presente acordo.

A Comissão Mista formulará propostas sobre as questões de interesse comum relacionadas com a cooperação económica em geral e com a cooperação industrial em particular, e estudará todas as medidas apropriadas ao seu desenvolvimento e diversificação.

3. A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem na execução das suas tarefas.

Artigo 8º

Outros acordos 1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o presente acordo, bem como qualquer acção dele decorrente, não prejudicarão as competências dos Estados-membros das Comunidades para empreenderem acções bilaterais com a Argentina no domínio da cooperação económica e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com a Argentina.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as disposições dos acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e a Argentina que sejam incompatíveis ou idênticas àquelas.

Artigo 9º

Aplicação territorial O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas neste Tratado e ao território da República Argentina, por outro.

Artigo 10º

Cláusula evolutiva 1. As Partes Contratantes podem alargar o âmbito do presente acordo por mútuo consentimento, a fim de incrementar os níveis de cooperação e completá-los mediante acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No âmbito da aplicação do presente acordo, qualquer das Partes Contratantes pode formular propostas no sentido de alargar os domínios de cooperação mútua, tendo em conta as experiências obtidas com a sua execução e a dinâmica do processo de integração regional em que a Argentina participa.

Artigo 11º

Duração 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito.

2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será tacitamente reconduzido por períodos de um ano se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar seis meses antes do seu termo.

Artigo 12º

A Troca de Cartas em anexo faz parte integrante do presente acordo.

Artigo 13º

Línguas que fazem fé O presente acordo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

Til bekraeftigelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Eis pistosi ton anotero, oi ypogegrammenoi plirexoysioi ethesan tis ypografes toys stin paroysa symfonia.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Luxemburgo, el dos de abril de mil novecientos noventa.

Udfaerdiget i Luxembourg, den anden april nitten hundrede og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zweiten April neunzehnhundertneunzig.

Egine sto Loyxemvoyrgo, stis dyo Aprilioy chilia enniakosia eneninta.

Done at Luxembourg on the second day of April in the year one thousand nine hundred and ninety.

Fait à Luxembourg, le deux avril mil neuf cent quatre-vingt-dix.

Fatto a Lussemburgo, addì due aprile millenovecentonovanta.

Gedaan te Luxemburg, de tweede april negentienhonderd negentig.

Feito no Luxemburgo, em dois de Abril de mil novecentos e noventa.

Por el Consejo de las Comunidades Europeas

For Raadet for De Europaeiske Faellesskaber

Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton

For the Council of the European Communities

Pour le Conseil des Communautés européennes

Per il Consiglio delle Comunità europee

Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Por el Gobierno de la República Argentina

For regeringen for Den Argentinske Republik

Fuer die Regierung der Argentinischen Republik

Gia tin kyvernisi tis Dimokratias tis Argentinis

For the Government of the Argentine Republic

Pour le gouvernement de la République argentine

Per il governo della Repubblica argentina

Voor de Regering van de Republiek Argentinië

Pelo Governo da República Argentina