7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/32


Artigo 28.o

(ex-artigo 14.o TUE)

1.   Sempre que uma situação internacional exija uma ação operacional por parte da União, o Conselho adota as decisões necessárias. As decisões definirão os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração.

Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objeto de uma decisão desse tipo, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objetivos da decisão em causa e adotará as decisões necessárias.

2.   As decisões referidas no n.o 1 vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua ação.

3.   Qualquer tomada de posição ou ação nacional prevista em execução de uma decisão referida no n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

4.   Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.o 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objetivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

5.   Em caso de dificuldades importantes na execução de uma decisão referida no presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objetivos da decisão referida no n.o 1, nem prejudicar a eficácia desta.