7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/189 |
Artigo 328.o
(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)
1. Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os atos já adotados nesse âmbito.
A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros.
2. A Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas.