7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/132


Artigo 190.o

(ex-artigo 173.o TCE)

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.