7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/26 |
Artigo 59.o
Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:
a) |
Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação; |
b) |
Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efetuada pela Agência, nos termos do artigo 62.o. |
A Comissão não pode conceder a autorização, se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados, ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objetivos do presente Tratado.