7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/26


Artigo 59.o

Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:

a)

Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação;

b)

Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efetuada pela Agência, nos termos do artigo 62.o.

A Comissão não pode conceder a autorização, se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados, ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objetivos do presente Tratado.