7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/14


Artigo 21.o

Sempre que o titular não proponha submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro em causa ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Estado-Membro ou as suas instâncias competentes, uma vez ouvido o titular, considerarem que as condições previstas no artigo 17.o não estão preenchidas, notificarão a Comissão da sua recusa de conceder ou fazer com que seja concedida a licença.

Se o Estado-Membro se recusar a conceder ou a fazer com que seja concedida a licença ou se, no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, não der qualquer explicação quanto à concessão da licença, a Comissão disporá do prazo de dois meses para recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

O titular deve ser ouvido no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia for verificado que as condições previstas no artigo 17.o estão preenchidas, o Estado-Membro em causa ou as suas instâncias competentes devem tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão.