12003TN11/10/C

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo XI: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Malta - 10. Ambiente - C. Qualidade da água

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0869 - 0870


C. QUALIDADE DA ÁGUA

1. 31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [6] não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq.

2. 31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Em derrogação do artigo 3.o e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de clorofórmio nas águas referidas no artigo 1.o da Directiva 76/464/CEE do Conselho, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade [6] não são aplicáveis em Malta até 30 de Setembro de 2004 às centrais de Marsa e Delimara, até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq. Além disso, os valores-limite para as descargas de tricloroetileno e percloroetileno não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2004 ao esgoto de Ras il-Ħobż, até 31 de Dezembro de 2006 ao esgoto de Iċ-Ċumnija e até 31 de Março de 2007 ao esgoto de Wied Għammieq.

3. 31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), alterada por:

- 31998 L 0015: Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27.2.1998 (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

a) Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis em Malta até 31 de Outubro de 2006, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Marsa Land e Gozo-Main, o que representa 24 % da carga biodegradável total;

- até 30 de Junho de 2004, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Malta South, o que representa mais 67 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2005, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gharb in Gozo e Nadur in Gozo, o que representa mais 1 % da carga biodegradável total.

b) Em derrogação do artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos ao tratamento das águas residuais urbanas não são aplicáveis em Malta até 31 de Março de 2007, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- até à data da adesão, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Marsa Land, o que representa 19 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Outubro de 2004, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gozo-Main, o que representa mais 5 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Dezembro de 2005, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Gharb in Gozo e Nadur in Gozo, o que representa mais 1 % da carga biodegradável total;

- até 31 de Outubro de 2006, deve ser garantida a conformidade com a directiva no que se refere a Malta North, o que representa mais 8 % da carga biodegradável total.

4. 31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 8.o e da Parte B do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores paramétricos estabelecidos para os fluoretos e os nitratos não são aplicáveis em Malta até 31 de Dezembro de 2005.

[6] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

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