11992E189B

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES - ARTIGO 189B /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0066


Artigo 189o.-B

1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedimento a seguir enunciado.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;

b) Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

c) Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posição comum, informa imediatamente o Conselho da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o no. 4 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem, a rejeição da posição comum, considerando-se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto na alínea d) do presente número;

d) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.

3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.

4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se uma das duas Instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.

6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria absoluta dos seus membros, casos em que se considera que o acto proposta não foi adoptado.

7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogaddos, respectivamente, por um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que e refere o no. 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).

8. O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos termos do procedimento previsto no no. 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho o mais tardar em 1996.