11957E031

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título I - A livre circulação de mercadorias, Capítulo II - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros, Artigo 31º


Artigo 31 .

Os Estados-membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

Todavia, esta obrigação apenas subsiste no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica, de 14 de Janeiro de 1955. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões. Tais listas serão consolidadas entre os Estados-membros.