02020L1828 — PT — 17.02.2024 — 002.001
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DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2022 |
L 265 |
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12.10.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022 |
L 277 |
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27.10.2022 |
DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2020
relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e finalidade
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de outra pessoa que intervenha em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Interesses coletivos dos consumidores», os interesses gerais dos consumidores e, em especial, para efeitos de medidas de reparação, os interesses de um grupo de consumidores;
«Entidade qualificada», qualquer organização ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da presente diretiva;
«Ação coletiva», a ação destinada a proteger os interesses coletivos dos consumidores intentada em nome dos consumidores por uma entidade qualificada como demandante com vista a obter uma medida inibitória, uma medida de reparação, ou ambas;
«Ação coletiva nacional», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada no Estado-Membro em que a entidade qualificada foi designada;
«Ação coletiva transfronteiriça», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada noutro Estado-Membro que não aquele em que a entidade qualificada foi designada;
«Prática», qualquer ato ou omissão por parte de um profissional;
«Decisão definitiva», a decisão proferida por um tribunal ou uma autoridade administrativa de um Estado-Membro que não possa ser ou tenha deixado de poder ser objeto de recurso ordinário;
«Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.
CAPÍTULO 2
AÇÕES COLETIVAS
Artigo 4.o
Entidades qualificadas
Os Estados-Membros designam uma entidade a que se refere o n.o 2 que tenha pedido para ser designada entidade qualificada para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças se essa entidade cumprir todos os seguintes critérios:
É uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito nacional do Estado-Membro de designação e pode demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação;
O seu objeto social demonstra que tem um interesse legítimo na proteção dos interesses do consumidor, tal como previsto nas disposições do direito da União a que se refere o anexo I;
Não tem fins lucrativos;
Não está sujeita a um processo de insolvência nem foi declarada insolvente;
É independente e não é influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e, para esse efeito, estabeleceu procedimentos para impedir essa influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;
Disponibiliza publicamente, em linguagem clara e inteligível, por qualquer meio adequado, em especial no seu sítio Web, informações que demonstrem que a entidade cumpre os critérios enumerados nas alíneas a) a e) e informações sobre as fontes do seu financiamento em geral, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.
Artigo 5.o
Informações e acompanhamento das entidades qualificadas
A Comissão compila e disponibiliza publicamente uma lista dessas entidades qualificadas. A Comissão atualiza essa lista sempre que lhe sejam comunicadas alterações à lista de entidades qualificadas dos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Propositura de ações coletivas transfronteiriças
Artigo 7.o
Ações coletivas
Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas possam requerer pelo menos as seguintes medidas:
Medidas inibitórias;
Medidas de reparação.
Artigo 8.o
Medidas inibitórias
Os Estados-Membros asseguram que as medidas inibitórias a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), estão disponíveis sob a seguinte forma:
Uma medida provisória destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1;
Uma medida definitiva destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
A medida referida no n.o 1, alínea b), pode incluir, se previsto no direito nacional:
Uma medida que estabeleça que a prática constitui uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1; e
A obrigação de publicar a decisão sobre a medida, no todo ou em parte, numa forma que o tribunal ou a autoridade administrativa considerem adequada, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa.
Para que uma entidade qualificada possa requerer uma medida inibitória, os consumidores individuais não são obrigados a manifestar a sua vontade de serem representados pela entidade qualificada. À entidade qualificada não é exigido que prove:
Dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1; ou
Dolo ou negligência por parte do profissional.
Os Estados-Membros notificam à Comissão as disposições relevantes do direito nacional. A Comissão assegura que as referidas informações são disponibilizadas publicamente.
Artigo 9.o
Medidas de reparação
Artigo 10.o
Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação
Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram, em particular, que:
As decisões tomadas pelas entidades qualificadas no contexto de uma ação coletiva, incluindo decisões relativas a acordos de indemnização, não sejam indevidamente influenciadas por um terceiro, de uma forma que prejudique os interesses coletivos dos consumidores abrangidos pela ação coletiva;
A ação coletiva não seja intentada contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa.
Artigo 11.o
Acordo relativo à reparação
Para efeitos de homologação de um acordo, os Estados-Membros asseguram que numa ação coletiva para medidas de reparação:
A entidade qualificada e o profissional possam propor em conjunto ao tribunal ou à autoridade administrativa um acordo quanto à reparação a favor dos consumidores; ou
O tribunal ou a autoridade administrativa, após consulta da entidade qualificada e do profissional, possam convidar a entidade qualificada e o profissional a chegarem a acordo quanto à reparação dentro de um prazo razoável.
Os Estados-Membros podem estabelecer regras que confiram aos consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva e pelo acordo subsequente a possibilidade de aceitar ou recusar ficar vinculados pelos acordos referidos no n.o 1.
Artigo 12.o
Imputação dos custos da ação coletiva para medidas de reparação
Artigo 13.o
Informações sobre as ações coletivas
Os Estados-Membros estabelecem regras que assegurem que as entidades qualificadas forneçam, nomeadamente no seu sítio Web, informações sobre:
As ações coletivas que tenham decidido intentar perante o tribunal ou a autoridade administrativa;
O ponto da situação das ações coletivas já intentadas perante o tribunal ou a autoridade administrativa; e
Os resultados das ações coletivas a que se referem as alíneas a) e b).
Os Estados-Membros podem estabelecer regras segundo as quais o profissional só seria obrigado a fornecer essas informações aos consumidores se tal lhe fosse solicitado pela entidade qualificada.
Artigo 14.o
Bases de dados eletrónicas
A Comissão cria e mantém uma base de dados eletrónica para os seguintes fins:
Todas as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão a que se referem o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5 e o artigo 23.o, n.o 2; e
A cooperação entre entidades qualificadas a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.
A base de dados eletrónica a que se refere o n.o 3 do presente artigo está diretamente acessível, na medida relevante:
Aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;
Aos tribunais e às autoridades administrativas, se necessário nos termos do direito nacional;
Às entidades qualificadas designadas pelos Estados-Membros para efeitos de intentar ações coletivas nacionais e ações coletivas transfronteiriças; e
À Comissão.
As informações partilhadas pelos Estados-Membros na base de dados eletrónica referida no n.o 3 do presente artigo no que respeita às entidades qualificadas para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, são disponibilizadas publicamente.
Artigo 15.o
Efeitos das decisões definitivas
Os Estados-Membros asseguram que a decisão definitiva de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado-Membro quanto à existência de uma infração lesiva dos interesses coletivos dos consumidores possa ser utilizada por todas as partes como elemento de prova no contexto de quaisquer outras ações apresentadas junto dos tribunais nacionais ou autoridades administrativas para obtenção de medidas de reparação contra o mesmo profissional pela mesma prática, de acordo com o direito nacional em matéria de apreciação da prova.
Artigo 16.o
Prazos de prescrição
Artigo 17.o
Celeridade processual
Artigo 18.o
Apresentação de elementos de prova
Os Estados-Membros asseguram que, caso a entidade qualificada tenha produzido prova razoavelmente disponível suficiente para sustentar uma ação coletiva e tenha indicado que outros meios de prova adicionais se encontram na posse do demandado ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento dessa entidade qualificada, tenham a possibilidade de ordenar que esses meios de prova sejam apresentados pelo demandado ou pelo terceiro nos termos do direito processual nacional e em observância das normas da União e nacionais em matéria de confidencialidade e proporcionalidade. Os Estados-Membros asseguram que o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento do demandado, tenham também a possibilidade de ordenar a apresentação dos elementos de prova relevantes tanto à entidade qualificada como a um terceiro, nos termos do direito processual nacional.
Artigo 19.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento ou à recusa de cumprimento de:
Uma medida inibitória referida no artigo 8.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 2, alínea b); ou
Obrigações referidas no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 18.o.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
Artigo 20.o
Apoio às entidades qualificadas
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Revogação
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2, a Diretiva 2009/22/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 22.o
Disposições transitórias
Artigo 23.o
Acompanhamento e avaliação
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 26 de junho de 2027 e, a partir daí, anualmente, as seguintes informações, necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1:
O número e o tipo de ações coletivas que tenham sido concluídas junto de qualquer um dos seus tribunais ou autoridades administrativas;
O tipo de infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 e as partes nessas ações coletivas;
O resultado dessas ações coletivas.
Artigo 24.o
Transposição
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 26.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O Artigo 2.o, N.o 1
Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1).
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1): artigos 5.o, 6.o, 7.o, 10.o e 11.o.
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o a 90.o, artigos 98.o e 100.o.
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4): artigos 3.o e 5.o.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51): artigo 10.o e capítulo IV.
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigos 4.o a 8.o e 13.o.
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigos 20.o e 22.o.
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigo 23.o.
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1): artigos 1.o a 35.o.
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55): artigo 3.o e anexo I.
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94): artigo 3.o e anexo I.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10): artigo 14.o e anexo I.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1): artigos 183.o a 186.o.
Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24).
Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).
Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46): artigos 4.o, 5.o e 6.o.
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59): artigos 3.o a 8.o e artigos 19.o, 20.o e 21.o.
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o e 11.o, artigos 19.o a 26.o e 28.o-B.
Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1): artigos 9.o e 10.o.
Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1): artigos 9.o a 11.o-A.
Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.
Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o.
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).
Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349): artigos 23.o a 29.o.
Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19): artigos 17.o a 24.o e artigos 28.o, 29.o e 30.o.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1): capítulo II.
Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176). capítulo II.
Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).
Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1): artigos 3.o a 6.o.
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60I, de 2.3.2018, p. 1): artigos 3.o, 4.o e 5.o.
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36): artigos 88.o, 98.o a 116.o e anexos VI e VIII.
Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/22/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 Artigo 7.o, n.o 4, alínea a) |
— |
Artigo 7.o, n.os 2 e 3 Artigo 7.o, n.o 4, alínea b) Artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 4, alínea a) Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 17.o |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 4, alínea a) Artigo 8.o, n.o 2), alínea b) Artigo 13.o, n.o 1, alínea c) Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 19.o |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 4 Artigo 4.o, n.os 1 e 2 Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b) Artigo 4.o, n.os 6)e 7 |
— |
Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c), d), e) e f) Artigo 4.o, n.os 4 e 5 |
— |
Artigo 5.o, n.os 2, 3, 4 e 5 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o, n.o 2 e 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 8.o, n.o 4 |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 13.o, n.os 2, 4 e 5 |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 6.o |
Artigo 23.o |
Artigo 7.o |
Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 9.o |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 10.o |
Artigo 25.o |
Artigo 11.o |
Artigo 26.o |