02020L1828 — PT — 17.02.2024 — 002.001


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►B

DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 409 de 4.12.2020, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2022/1925 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de setembro de 2022

  L 265

1

12.10.2022

►M2

REGULAMENTO (UE) 2022/2065 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de outubro de 2022

  L 277

1

27.10.2022




▼B

DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2020

relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e finalidade

1.  
A presente diretiva estabelece normas que asseguram que esteja disponível em todos os Estados-Membros um meio processual de ação coletiva para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, prevendo simultaneamente salvaguardas adequadas para evitar a litigância de má-fé. A finalidade da presente diretiva é, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às ações coletivas. Para o efeito, a presente diretiva visa igualmente melhorar o acesso à justiça por parte dos consumidores.
2.  
A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção em vigor pelos Estados-Membros de meios processuais que visem a proteção dos interesses coletivos dos consumidores à escala nacional. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um meio processual que permita que as entidades qualificadas intentem ações coletivas para medidas inibitórias e de reparação cumpra o disposto na presente diretiva. A aplicação da presente diretiva não constitui motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I.
3.  
As entidades qualificadas são livres de escolher quaisquer meios processuais de entre aqueles de que disponham ao abrigo do direito da União ou nacional para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às disposições do direito da União referidas no anexo I, incluindo as normas de transposição para o direito nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições do direito da União referidas no anexo I. Aplica-se às infrações à escala nacional e à escala transfronteiriça, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão.
2.  
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras de direito da União ou de direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o n.o 1.
3.  
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das regras da União em matéria de direito internacional privado, em especial regras quanto à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2) 

«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, inclusivamente através de outra pessoa que intervenha em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3) 

«Interesses coletivos dos consumidores», os interesses gerais dos consumidores e, em especial, para efeitos de medidas de reparação, os interesses de um grupo de consumidores;

4) 

«Entidade qualificada», qualquer organização ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da presente diretiva;

5) 

«Ação coletiva», a ação destinada a proteger os interesses coletivos dos consumidores intentada em nome dos consumidores por uma entidade qualificada como demandante com vista a obter uma medida inibitória, uma medida de reparação, ou ambas;

6) 

«Ação coletiva nacional», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada no Estado-Membro em que a entidade qualificada foi designada;

7) 

«Ação coletiva transfronteiriça», a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada noutro Estado-Membro que não aquele em que a entidade qualificada foi designada;

8) 

«Prática», qualquer ato ou omissão por parte de um profissional;

9) 

«Decisão definitiva», a decisão proferida por um tribunal ou uma autoridade administrativa de um Estado-Membro que não possa ser ou tenha deixado de poder ser objeto de recurso ordinário;

10) 

«Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.

CAPÍTULO 2

AÇÕES COLETIVAS

Artigo 4.o

Entidades qualificadas

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as ações coletivas tal como previstas na presente diretiva possam ser intentadas por entidades qualificadas designadas para o efeito pelos Estados-Membros.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades, em especial as organizações de consumidores, incluindo as que representam membros de mais do que um Estado-Membro, possam ser designadas entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais, ações coletivas transfronteiriças, ou ambas.
3.  

Os Estados-Membros designam uma entidade a que se refere o n.o 2 que tenha pedido para ser designada entidade qualificada para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças se essa entidade cumprir todos os seguintes critérios:

a) 

É uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito nacional do Estado-Membro de designação e pode demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação;

b) 

O seu objeto social demonstra que tem um interesse legítimo na proteção dos interesses do consumidor, tal como previsto nas disposições do direito da União a que se refere o anexo I;

c) 

Não tem fins lucrativos;

d) 

Não está sujeita a um processo de insolvência nem foi declarada insolvente;

e) 

É independente e não é influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e, para esse efeito, estabeleceu procedimentos para impedir essa influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;

f) 

Disponibiliza publicamente, em linguagem clara e inteligível, por qualquer meio adequado, em especial no seu sítio Web, informações que demonstrem que a entidade cumpre os critérios enumerados nas alíneas a) a e) e informações sobre as fontes do seu financiamento em geral, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.

4.  
Os Estados-Membros asseguram que os critérios utilizados para designar uma entidade como entidade qualificada para intentar ações coletivas nacionais sejam coerentes com os objetivos da presente diretiva a fim de assegurar o funcionamento eficaz e eficiente dessas ações coletivas.
5.  
Os Estados-Membros podem decidir aplicar os critérios enunciados no n.o 3 à designação de entidades qualificadas para intentar ações coletivas nacionais.
6.  
Os Estados-Membros podem designar uma entidade como entidade qualificada, numa base ad hoc para intentar uma determinada ação coletiva nacional, a pedido da entidade, desde que cumpra os critérios para ser designada como entidade qualificada tal como previsto no direito nacional.
7.  
Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem designar organismos públicos como entidades qualificadas para intentar ações coletivas. Os Estados-Membros podem prever que os organismos públicos já designados como entidades qualificadas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2009/22/CE continuem a ser designados como entidades qualificadas para efeitos da presente diretiva.

Artigo 5.o

Informações e acompanhamento das entidades qualificadas

1.  
Cada Estado-Membro comunica à Comissão uma lista das entidades qualificadas que tenha previamente designado para o objetivo de intentar ações coletivas transfronteiriças, incluindo o nome e o objeto social dessas entidades qualificadas, até 26 de dezembro de 2023. Cada Estado-Membro notificará a Comissão sempre que se verifiquem alterações a essa lista. Os Estados-Membros disponibilizam publicamente essa lista.

A Comissão compila e disponibiliza publicamente uma lista dessas entidades qualificadas. A Comissão atualiza essa lista sempre que lhe sejam comunicadas alterações à lista de entidades qualificadas dos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as entidades qualificadas que tenham previamente designado para o objetivo de intentar ações coletivas nacionais sejam disponibilizadas ao público.
3.  
Os Estados-Membros avaliam, pelo menos de cinco em cinco anos, se as entidades qualificadas continuam a cumprir os critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3. Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas perdem esse estatuto se deixarem de cumprir um ou mais desses critérios.
4.  
Se um Estado-Membro ou a Comissão manifestarem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3, por parte de uma entidade qualificada, o Estado-Membro que a tiver designado verifica a situação em causa. Se for caso disso, revoga a designação dessa entidade qualificada se esta deixar de cumprir um ou mais dos critérios. O profissional demandado numa ação coletiva tem o direito de suscitar perante o tribunal ou a autoridade administrativa reservas justificadas quanto ao cumprimento, por parte de uma entidade qualificada, dos critérios enumerados no artigo 4.o, n.o 3.
5.  
Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos do n.o 4 e comunicam à Comissão os respetivos nomes e contactos. A Comissão compila uma lista desses pontos de contacto e disponibiliza-a aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Propositura de ações coletivas transfronteiriças

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas previamente designadas noutro Estado-Membro com o objetivo de intentar ações representativas transfronteiriças noutro Estado-Membro possam intentar essas ações perante os seus tribunais ou autoridades administrativas.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que, se a alegada infração do direito da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 afetar ou for suscetível de afetar consumidores em diferentes Estados-Membros, a ação coletiva possa ser intentada junto do tribunal ou da autoridade administrativa de um Estado-Membro por várias entidades qualificadas de diferentes Estados-Membros a fim de proteger o interesse coletivo de consumidores em diferentes Estados-Membros.
3.  
Os tribunais e as autoridades administrativas aceitam a lista a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça, sem prejuízo do direito do tribunal ou da autoridade administrativa junto do qual a ação foi proposta de examinar se o objeto social da entidade qualificada justifica que intente uma ação num determinado caso específico.

Artigo 7.o

Ações coletivas

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as ações coletivas previstas na presente diretiva possam ser intentadas junto dos seus tribunais ou autoridades administrativas pelas entidades qualificadas designadas nos termos do artigo 4.o.
2.  
Ao intentar uma ação coletiva, a entidade qualificada fornece ao tribunal ou à autoridade administrativa informações suficientes sobre os consumidores abrangidos pela ação coletiva.
3.  
Os tribunais ou as autoridades administrativas avaliam a admissibilidade de uma determinada ação coletiva nos termos da presente diretiva e do direito nacional.
4.  

Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas possam requerer pelo menos as seguintes medidas:

a) 

Medidas inibitórias;

b) 

Medidas de reparação.

5.  
Os Estados-Membros podem permitir que as entidades qualificadas requeiram as medidas a que se refere o n.o 4 numa única ação coletiva, se adequado. Os Estados-Membros podem prever que essas medidas constem de uma única decisão.
6.  
Os Estados-Membros asseguram que, no âmbito de ações coletivas, os interesses dos consumidores sejam representados por entidades qualificadas e que essas entidades qualificadas tenham os direitos e as obrigações de uma parte demandante no processo. Os consumidores abrangidos por uma ação coletiva têm direito a beneficiar das medidas referidas no n.o 4.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou as autoridades administrativas tenham a possibilidade de indeferir processos manifestamente infundados na fase o mais inicial possível do processo, nos termos do direito nacional.

Artigo 8.o

Medidas inibitórias

1.  

Os Estados-Membros asseguram que as medidas inibitórias a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), estão disponíveis sob a seguinte forma:

a) 

Uma medida provisória destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1;

b) 

Uma medida definitiva destinada a fazer cessar ou, se for caso disso, a proibir uma prática, quando essa prática tenha sido considerada uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

2.  

A medida referida no n.o 1, alínea b), pode incluir, se previsto no direito nacional:

a) 

Uma medida que estabeleça que a prática constitui uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1; e

b) 

A obrigação de publicar a decisão sobre a medida, no todo ou em parte, numa forma que o tribunal ou a autoridade administrativa considerem adequada, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa.

3.  

Para que uma entidade qualificada possa requerer uma medida inibitória, os consumidores individuais não são obrigados a manifestar a sua vontade de serem representados pela entidade qualificada. À entidade qualificada não é exigido que prove:

a) 

Dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1; ou

b) 

Dolo ou negligência por parte do profissional.

4.  
Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições do direito nacional segundo as quais uma entidade qualificada apenas pode requerer as medidas inibitórias previstas no n.o 1, alínea b), depois de ter realizado um processo de consulta com o profissional em causa com o objetivo de que esse profissional ponha termo à infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1. Se o profissional não puser termo à infração no prazo de duas semanas após a receção do pedido de processo de consulta, a entidade qualificada pode intentar imediatamente uma ação coletiva para uma medida inibitória.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as disposições relevantes do direito nacional. A Comissão assegura que as referidas informações são disponibilizadas publicamente.

Artigo 9.o

Medidas de reparação

1.  
Uma medida de reparação impõe ao profissional que este disponibilize aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional.
2.  
Os Estados-Membros estabelecem regras que indiquem como e em que fase de uma ação coletiva para medidas de reparação os consumidores individuais abrangidos por essa ação coletiva podem manifestar expressa ou tacitamente a sua vontade, dentro de prazos adequados e após a ação coletiva ter sido intentada, de serem ou não representados pela entidade qualificada no âmbito dessa ação coletiva e de ficarem ou não vinculados ao seu resultado.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros asseguram que os consumidores individuais que não tenham a sua residência habitual no Estado-Membro do tribunal ou da autoridade administrativa perante a qual foi intentada uma ação coletiva tenham de manifestar expressamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado.
4.  
Os Estados-Membros estabelecem regras que assegurem que os consumidores que tenham manifestado expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados numa ação coletiva não possam ser representados noutras ações coletivas com a mesma causa de pedir e contra o mesmo profissional, nem possam intentar individualmente uma ação com a mesma causa de pedir e contra o mesmo profissional. Os Estados-Membros estabelecem igualmente regras que assegurem que os consumidores não recebam uma indemnização mais do que uma vez pela mesma causa de pedir contra o mesmo profissional.
5.  
Caso uma medida de reparação não especifique os consumidores individuais com direito a beneficiar dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação, esta deve descrever, pelo menos, o grupo de consumidores com direito a beneficiar desses meios de ressarcimento.
6.  
Os Estados-Membros asseguram que uma medida de reparação confira aos consumidores o direito a beneficiarem dos meios de ressarcimento previstos por essa medida de reparação sem que seja necessário intentar uma ação separada.
7.  
Os Estados-Membros estabelecem ou mantêm regras relativas aos prazos para que os consumidores possam beneficiar das medidas de reparação. Os Estados-Membros podem estabelecer regras sobre o destino de quaisquer fundos de reparação remanescentes que não tenham sido reclamados nos prazos estabelecidos.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades qualificadas possam intentar ações coletivas para uma medida de reparação sem que seja necessário que um tribunal ou autoridade administrativa hajam previamente determinado, através de um processo separado, a existência de uma infração nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
9.  
Os meios de ressarcimento previstos pelas medidas de reparação no âmbito de uma ação coletiva não prejudicam quaisquer outros meios de ressarcimento à disposição dos consumidores ao abrigo do direito da União ou nacional que não tenham sido objeto dessa ação coletiva.

Artigo 10.o

Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, caso uma ação coletiva para medidas de reparação seja financiada por um terceiro, na medida em que o direito nacional o permita, se evitem conflitos de interesses e que o financiamento por terceiros que tenham um interesse económico na proposição ou no resultado da ação coletiva para medidas de reparação não desvie a ação coletiva da proteção dos interesses coletivos dos consumidores.
2.  

Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram, em particular, que:

a) 

As decisões tomadas pelas entidades qualificadas no contexto de uma ação coletiva, incluindo decisões relativas a acordos de indemnização, não sejam indevidamente influenciadas por um terceiro, de uma forma que prejudique os interesses coletivos dos consumidores abrangidos pela ação coletiva;

b) 

A ação coletiva não seja intentada contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa.

3.  
Os Estados-Membros asseguram que os tribunais e as autoridades administrativas tenham, no âmbito de uma ação coletiva para medidas de reparação, poderes para avaliar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, caso surjam dúvidas justificadas a esse respeito. Para o efeito, as entidades qualificadas apresentam ao tribunal ou à autoridade administrativa uma síntese financeira que enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos dos n.os 1 e 2, os tribunais ou as autoridades administrativas tenham poderes para adotar as medidas adequadas, como exigir à entidade qualificada que recuse ou faça alterações ao financiamento em causa e, se for caso disso, rejeitar a legitimidade da entidade qualificada numa determinada ação coletiva. Se a legitimidade da entidade qualificada for rejeitada numa determinada ação coletiva, essa rejeição não afeta os direitos dos consumidores abrangidos por essa ação coletiva.

Artigo 11.o

Acordo relativo à reparação

1.  

Para efeitos de homologação de um acordo, os Estados-Membros asseguram que numa ação coletiva para medidas de reparação:

a) 

A entidade qualificada e o profissional possam propor em conjunto ao tribunal ou à autoridade administrativa um acordo quanto à reparação a favor dos consumidores; ou

b) 

O tribunal ou a autoridade administrativa, após consulta da entidade qualificada e do profissional, possam convidar a entidade qualificada e o profissional a chegarem a acordo quanto à reparação dentro de um prazo razoável.

2.  
Os acordos referidos no n.o 1 são sujeitos ao escrutínio do tribunal ou da autoridade administrativa. O tribunal ou a autoridade administrativa avaliam se devem rejeitar a homologação de um acordo que seja contrário a disposições imperativas do direito nacional, ou se inclui condições que não podem ser aplicadas, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes, e em especial os dos consumidores em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer regras que permitam ao tribunal ou à autoridade administrativa recusar a homologação de um acordo com base no facto de este não ser justo.
3.  
Se o tribunal ou a autoridade administrativa não homologarem o acordo, a ação coletiva em causa prossegue os seus termos.
4.  
Os acordos homologados são vinculativos para a entidade qualificada, o profissional e os consumidores individuais em causa.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras que confiram aos consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva e pelo acordo subsequente a possibilidade de aceitar ou recusar ficar vinculados pelos acordos referidos no n.o 1.

5.  
A reparação que resulte de um acordo homologado nos termos do n.o 2 não prejudica quaisquer outros meios de ressarcimento à disposição dos consumidores nos termos do direito da União ou nacional que não tenham sido objeto desse acordo.

Artigo 12.o

Imputação dos custos da ação coletiva para medidas de reparação

1.  
Os Estados-Membros asseguram que a parte vencida numa ação coletiva para medidas de reparação suporta as custas processuais incorridas pela parte vencedora, nos termos das condições e exceções previstas no direito processual nacional.
2.  
Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação não suportam as custas processuais.
3.  
Em derrogação do n.o 2, em circunstâncias excecionais um consumidor individual abrangido por uma ação coletiva para medidas de reparação pode ser condenado ao pagamento das custas processuais resultantes da sua conduta intencional ou negligente.

Artigo 13.o

Informações sobre as ações coletivas

1.  

Os Estados-Membros estabelecem regras que assegurem que as entidades qualificadas forneçam, nomeadamente no seu sítio Web, informações sobre:

a) 

As ações coletivas que tenham decidido intentar perante o tribunal ou a autoridade administrativa;

b) 

O ponto da situação das ações coletivas já intentadas perante o tribunal ou a autoridade administrativa; e

c) 

Os resultados das ações coletivas a que se referem as alíneas a) e b).

2.  
Os Estados-Membros estabelecem regras para assegurar que os consumidores abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação em curso recebam informações sobre a ação coletiva em tempo útil e através dos meios adequados, a fim de lhes possibilitar manifestarem expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados nessa ação coletiva nos termos do artigo 9.o, n.o 2.
3.  
Sem prejuízo das informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tribunal ou a autoridade administrativa exigem ao profissional que comunique, a suas expensas, aos consumidores abrangidos pela ação coletiva quaisquer decisões definitivas que decretem medidas previstas no artigo 7.o ou acordos homologados previstos no artigo 11.o, através dos meios adequados às circunstâncias do caso e dentro de um determinado prazo, incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos os consumidores abrangidos. Tal obrigação não se verifica se os consumidores abrangidos forem informados de outra forma sobre a decisão definitiva ou o acordo homologado.

Os Estados-Membros podem estabelecer regras segundo as quais o profissional só seria obrigado a fornecer essas informações aos consumidores se tal lhe fosse solicitado pela entidade qualificada.

4.  
Os requisitos de informação a que se refere o n.o 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, a entidades qualificadas no que diz respeito a decisões definitivas de rejeição ou indeferimento da ação coletiva para medidas de reparação.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que a parte vencedora possa recuperar os custos relacionados com a prestação de informações aos consumidores no contexto da ação coletiva, nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Bases de dados eletrónicas

1.  
Os Estados-Membros podem criar bases de dados eletrónicas nacionais acessíveis ao público, sob a forma de sítios Web, e que forneçam informações sobre as entidades qualificadas previamente designadas com o objetivo de intentar ações nacionais e transfronteiriças e informações gerais sobre ações coletivas em curso e concluídas.
2.  
Caso um Estado-Membro crie uma base de dados eletrónica referida no n.o 1, comunica à Comissão o endereço Internet em que essa base de dados está disponível.
3.  

A Comissão cria e mantém uma base de dados eletrónica para os seguintes fins:

a) 

Todas as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão a que se referem o artigo 5.o, n.os 1, 4 e 5 e o artigo 23.o, n.o 2; e

b) 

A cooperação entre entidades qualificadas a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.

4.  

A base de dados eletrónica a que se refere o n.o 3 do presente artigo está diretamente acessível, na medida relevante:

a) 

Aos pontos de contacto nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 5;

b) 

Aos tribunais e às autoridades administrativas, se necessário nos termos do direito nacional;

c) 

Às entidades qualificadas designadas pelos Estados-Membros para efeitos de intentar ações coletivas nacionais e ações coletivas transfronteiriças; e

d) 

À Comissão.

As informações partilhadas pelos Estados-Membros na base de dados eletrónica referida no n.o 3 do presente artigo no que respeita às entidades qualificadas para efeitos de intentar ações coletivas transfronteiriças a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, são disponibilizadas publicamente.

Artigo 15.o

Efeitos das decisões definitivas

Os Estados-Membros asseguram que a decisão definitiva de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado-Membro quanto à existência de uma infração lesiva dos interesses coletivos dos consumidores possa ser utilizada por todas as partes como elemento de prova no contexto de quaisquer outras ações apresentadas junto dos tribunais nacionais ou autoridades administrativas para obtenção de medidas de reparação contra o mesmo profissional pela mesma prática, de acordo com o direito nacional em matéria de apreciação da prova.

Artigo 16.o

Prazos de prescrição

1.  
Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que uma ação coletiva em curso para medidas inibitórias a que se refere o artigo 8.o tenha por efeito a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis aos consumidores abrangidos por essa ação coletiva, de modo que esses consumidores não sejam impedidos de intentar posteriormente uma ação para medidas de reparação relativamente à alegada infração a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devido ao facto de os prazos de prescrição aplicáveis se terem esgotado durante as ações coletivas para essas medidas inibitórias.
2.  
Os Estados-Membros asseguram igualmente que uma ação coletiva em curso para medidas de reparação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, tenha por efeito a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis no que se refere aos consumidores abrangidos por essa ação coletiva.

Artigo 17.o

Celeridade processual

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as ações coletivas para medidas inibitórias referidas no artigo 8.o sejam tratadas com a devida celeridade.
2.  
As ações coletivas para medidas inibitórias a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), seguem, se adequado, forma sumária.

Artigo 18.o

Apresentação de elementos de prova

Os Estados-Membros asseguram que, caso a entidade qualificada tenha produzido prova razoavelmente disponível suficiente para sustentar uma ação coletiva e tenha indicado que outros meios de prova adicionais se encontram na posse do demandado ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento dessa entidade qualificada, tenham a possibilidade de ordenar que esses meios de prova sejam apresentados pelo demandado ou pelo terceiro nos termos do direito processual nacional e em observância das normas da União e nacionais em matéria de confidencialidade e proporcionalidade. Os Estados-Membros asseguram que o tribunal ou a autoridade administrativa, mediante requerimento do demandado, tenham também a possibilidade de ordenar a apresentação dos elementos de prova relevantes tanto à entidade qualificada como a um terceiro, nos termos do direito processual nacional.

Artigo 19.o

Sanções

1.  

Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento ou à recusa de cumprimento de:

a) 

Uma medida inibitória referida no artigo 8.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 2, alínea b); ou

b) 

Obrigações referidas no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 18.o.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.  
Os Estados-Membros garantem que as sanções podem revestir, nomeadamente, a forma de sanções pecuniárias.

Artigo 20.o

Apoio às entidades qualificadas

1.  
Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que as custas processuais das ações coletivas não impeçam o exercício efetivo, pelas entidades qualificadas, do direito de requerer as medidas previstas no artigo 7.o.
2.  
As medidas a que se refere o n.o 1 podem assumir, por exemplo, a forma de financiamento público, incluindo apoio estrutural às entidades qualificadas, a limitação das custas judiciais ou administrativas aplicáveis ou o acesso a apoio judiciário.
3.  
Os Estados-Membros podem estabelecer regras para permitir às entidades qualificadas exigir aos consumidores que tenham manifestado a sua vontade de serem representados por uma entidade qualificada no âmbito de uma determinada ação coletiva medidas de reparação o pagamento de taxas de adesão módicas ou encargos similares por forma a participar nessa ação coletiva.
4.  
Os Estados-Membros e a Comissão apoiam e facilitam a cooperação entre entidades qualificadas e o intercâmbio e a divulgação de boas práticas e das suas experiências no que diz respeito ao tratamento de infrações, à escala nacional e transfronteiriça, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2, a Diretiva 2009/22/CE é revogada com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

Disposições transitórias

1.  
Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da presente diretiva às ações coletivas intentadas em 25 de junho de 2023 ou após essa data.
2.  
Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da Diretiva 2009/22/CE às ações coletivas intentadas até 25 de junho de 2023.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição que transpõem o artigo 16.o se apliquem apenas aos pedidos de reparação baseados em infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 ocorridas em 25 de junho de 2023 ou após essa data. Tal não obsta à aplicação de disposições nacionais relativas à suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis antes de 25 de junho de 2023 a pedidos de reparação baseados em infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ocorridas antes dessa data.

Artigo 23.o

Acompanhamento e avaliação

1.  
Não antes de 26 de junho de 2028, a Comissão leva a cabo uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação deve ser realizada de acordo com as diretrizes de melhor regulamentação da Comissão. No relatório, a Comissão avalia, em particular, o âmbito de aplicação da presente diretiva estabelecido no artigo 2.o e no anexo I, bem como o funcionamento e eficácia da presente diretiva em situações transfronteiriças, incluindo em termos de segurança jurídica.
2.  

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 26 de junho de 2027 e, a partir daí, anualmente, as seguintes informações, necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1:

a) 

O número e o tipo de ações coletivas que tenham sido concluídas junto de qualquer um dos seus tribunais ou autoridades administrativas;

b) 

O tipo de infrações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 e as partes nessas ações coletivas;

c) 

O resultado dessas ações coletivas.

3.  
Até 26 de junho de 2028, a Comissão leva a cabo uma avaliação sobre se as ações coletivas transfronteiriças poderiam ser mais bem tratadas à escala da União através da criação de um provedor europeu para ações coletivas e medidas inibitórias e de reparação, e apresenta um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for o caso, de uma proposta legislativa.

Artigo 24.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 25 de junho de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO A QUE SE REFERE O Artigo 2.o, N.o 1

1) 

Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

2) 

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

3) 

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1).

4) 

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

5) 

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

6) 

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1): artigos 5.o, 6.o, 7.o, 10.o e 11.o.

7) 

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o a 90.o, artigos 98.o e 100.o.

8) 

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4): artigos 3.o e 5.o.

9) 

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51): artigo 10.o e capítulo IV.

10) 

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigos 4.o a 8.o e 13.o.

11) 

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

12) 

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

13) 

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

14) 

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

15) 

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

16) 

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigos 20.o e 22.o.

17) 

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

18) 

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

19) 

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

20) 

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

21) 

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigo 23.o.

22) 

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1): artigos 1.o a 35.o.

23) 

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

24) 

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55): artigo 3.o e anexo I.

25) 

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94): artigo 3.o e anexo I.

26) 

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

27) 

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10): artigo 14.o e anexo I.

28) 

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1): artigos 183.o a 186.o.

29) 

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24).

30) 

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

31) 

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46): artigos 4.o, 5.o e 6.o.

32) 

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59): artigos 3.o a 8.o e artigos 19.o, 20.o e 21.o.

33) 

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o e 11.o, artigos 19.o a 26.o e 28.o-B.

34) 

Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1): artigos 9.o e 10.o.

35) 

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

36) 

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

37) 

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

38) 

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

39) 

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

40) 

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1): artigos 9.o a 11.o-A.

41) 

Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

42) 

Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).

43) 

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.

44) 

Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o.

45) 

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

46) 

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

47) 

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

48) 

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349): artigos 23.o a 29.o.

49) 

Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

50) 

Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

51) 

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

51) 

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

53) 

Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).

54) 

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

55) 

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19): artigos 17.o a 24.o e artigos 28.o, 29.o e 30.o.

56) 

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

57) 

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1): capítulo II.

58) 

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176). capítulo II.

59) 

Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).

60) 

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

61) 

Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

62) 

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1): artigos 3.o a 6.o.

63) 

Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60I, de 2.3.2018, p. 1): artigos 3.o, 4.o e 5.o.

64) 

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36): artigos 88.o, 98.o a 116.o e anexos VI e VIII.

65) 

Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

66) 

Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).

▼M1

67) 

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 21.9.2022, p. 1).

▼M2

68) 

Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

▼B




ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Diretiva 2009/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 7.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2), alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.os 6)e 7

Artigo 4.o, n.o 3, alíneas c), d), e) e f)

Artigo 4.o, n.os 4 e 5

Artigo 5.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 13.o, n.os 2, 4 e 5

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 8.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Artigo 11.o

Artigo 26.o