02010D0346 — PT — 11.11.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2010

relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia

[notificada com o número C(2010) 3767]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/346/UE)

(JO L 155 de 22.6.2010, p. 48)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1886 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de novembro de 2019

  L 290

26

11.11.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2010

relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia

[notificada com o número C(2010) 3767]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/346/UE)



Artigo 1.o

Medidas de protecção aplicáveis a equídeos, a sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina e a produtos derivados de sangue de equídeos

1.  A Roménia não expede para os Estados-Membros as seguintes mercadorias:

a) Equídeos das regiões constantes do anexo;

b) Sémen de animais da espécie equina;

c) Óvulos e embriões de animais da espécie equina;

d) Produtos derivados de sangue de equídeos.

2.  A proibição estabelecida no n.o 1, alínea a), não se aplica a equídeos de explorações situadas fora da Roménia que:

a) Transitem através desse país em grandes eixos rodoviários e auto-estradas; ou

b) Sejam transportados através da Roménia directamente e sem interrupção da viagem para um matadouro para abate imediato e estejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE.

Artigo 2.o

Derrogações aplicáveis à circulação de equídeos das regiões enumeradas no anexo para outros Estados-Membros

1.  Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a Roménia pode autorizar a expedição de remessas de equídeos para outros Estados-Membros, desde que se cumpram as seguintes condições:

a) A remessa de equídeos na sua totalidade deve ter sido:

i) isolada sob supervisão oficial numa exploração aprovada pela autoridade competente como indemne de anemia infecciosa dos equídeos («AIE») («exploração aprovada»); e

ii) mantida a uma distância mínima de 200 m de quaisquer outros equídeos de estatuto sanitário inferior durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data de expedição;

b) Todos os equídeos que fazem parte da remessa devem ter sido submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel («teste AGID») para detecção da AIE realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com 90 dias de intervalo; a segunda amostra deve ter sido colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição da remessa da exploração aprovada; o teste AGID deve cumprir os critérios estabelecidos no capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres de 2009 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) («manual»);

c) O transportador deve documentar as medidas adoptadas para assegurar que os equídeos que fazem parte da remessa são expedidas da exploração aprovada directamente para o local de destino sem passar por um mercado ou um centro de concentração;

d) Caso a remessa inclua equídeos registados ou equídeos de criação e rendimento, todos os outros equídeos presentes na exploração aprovada durante o período de isolamento referido na alínea a), subalínea i), devem ter sido submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas quer antes de os animais serem retirados da exploração, durante o período de isolamento, quer no prazo de 10 dias antes da data de expedição da remessa da exploração aprovada;

e) Todos os equídeos que fazem parte da remessa devem ser marcados por meio da implantação de um repetidor electrónico e identificados através do documento de identificação único para equídeos ou do passaporte previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 504/2008, que devem indicar:

i) no ponto 5 da parte A da secção I desse documento, o número resultante da leitura do repetidor electrónico implantado,

ii) na secção VII desse documento, o teste AGID previsto nas alíneas b) e d) do presente número e os respectivos resultados;

f) Os controlos relacionados com o diário de viagem realizados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 devem ser satisfatórios, não devendo ser necessário enviar pormenores a um posto de controlo situado num Estado-Membro de trânsito em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento;

g) Os equídeos que fazem parte da remessa devem ser acompanhados de um certificado sanitário devidamente preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE, que deve indicar o local de destino e ostentar a seguinte menção adicional:

«Equídeos expedidos em conformidade com a Decisão 2010/346/UE da Comissão ( *1 ).

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), o primeiro teste AGID, a realizar em amostras colhidas pelo menos 90 dias antes da expedição, pode não ser exigido nas seguintes condições:

a) O Estado-Membro de destino concedeu essa derrogação em aplicação das medidas previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/426/CEE; ou

b) Os equídeos destinam-se a transporte directo para o matadouro e foram concentrados na exploração aprovada, sendo provenientes de explorações certificadas como indemnes de AIE em conformidade com o programa nacional de controlo da AIE em vigor.

Artigo 3.o

Derrogação à circulação de equídeos a partir das regiões enumeradas no anexo para outros Estados-Membros, no que diz respeito a cavalos registados que participem em determinados concursos e eventos

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e f), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de remessas de cavalos registados para participação em concursos organizados sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), ou em grandes corridas internacionais de cavalos, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) Os cavalos devem ter sido submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em conformidade com os critérios estabelecidos no manual, numa amostra de sangue colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição a partir da exploração aprovada;

b) Todos os equídeos na exploração aprovada e num perímetro de 200 m em redor desta foram submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida entre 90 e 180 dias antes da data de circulação prevista;

c) As condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) e g).

Artigo 4.o

Restrições em caso de resultados positivos ao teste AGID

Caso se verifique um resultado positivo a algum dos testes AGID previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 3.o, alínea a), da presente decisão, a exploração aprovada, na sua totalidade, é colocada sob restrição de circulação até que as medidas previstas no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), terceiro travessão, da Directiva 90/426/CEE sejam cumpridas.

Artigo 5.o

Derrogações aplicáveis a sémen, óvulos e embriões congelados da espécie equina e a produtos derivados de sangue de equídeos

1.  Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de sémen congelado de equídeos que cumpra os requisitos do capítulo II, ponto I, números 1.6, alínea c), 1.7 e 1.8, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de embriões congelados colhidos de éguas dadoras que foram submetidas a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas com 90 dias de intervalo; a segunda amostra deve ter sido colhida entre 30 e 45 dias após a data de colheita dos embriões.

3.  As remessas de sémen ou de embriões congelados referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de um certificado sanitário estabelecido para a remessa em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, da Directiva 92/65/CEE, e que ostenta a seguinte menção adicional:

«Sémen/Embriões (riscar o que não interessa) da espécie equina expedido(s) em conformidade com a Decisão 2010/346/UE da Comissão ( *2 ).

4.  Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de soro de equídeos que cumpra os requisitos do capítulo V, ponto A, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 6.o

Obrigações adicionais da Roménia

A Roménia assegura que:

a) O nome e a localização geográfica das explorações aprovadas e o nome e o cargo do veterinário oficial responsável pela exploração aprovada e pela assinatura do certificado sanitário referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 5.o, n.o 3, são comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros;

b) O laboratório oficial que realiza os testes AGID previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 3.o:

i) cumpre os requisitos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

ii) é submetido, até 31 de Dezembro de 2010 e de todos os anos seguintes, a um teste anual de avaliação da competência em colaboração com o laboratório de referência da União Europeia para as doenças dos equídeos que não a peste equina;

c) São armazenados duplicados das amostras de sangue no laboratório oficial referido na alínea b) para cada teste AGID realizado no prazo de 10 dias antes da data de expedição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e o artigo 3.o, durante um período de, pelo menos, 90 dias, a menos que:

i) tenha sido notificada a morte desse animal em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008; ou

ii) tenha sido comunicado um resultado negativo para o teste AGID referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), antes de decorrido o período de 90 dias;

d) O transporte é comunicado previamente ao local de destino através do sistema Traces, pelo menos 36 horas antes da hora de chegada.

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros de destino

1.  O Estados-Membros de destino asseguram que, se o transporte dos equídeos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), for comunicado previamente em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), os equídeos, assim que chegam ao local de destino, são:

a) Abatidos num prazo não superior a 72 horas depois da hora da chegada ao matadouro tal como notificada às autoridades competentes através do sistema Traces; 10 % das remessas que chegam ao matadouro em conformidade com a presente decisão devem ser submetidas ao teste AGID depois da chegada; ou

b) Isolados sob supervisão veterinária oficial na exploração de destino indicada no certificado sanitário referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), durante pelo menos 30 dias e a uma distância de, pelo menos, 200 m de quaisquer outros equídeos ou em condições de protecção contra os vectores, e são submetidos a um teste AGID, com resultados negativos, realizado numa amostra de sangue colhida não antes de 28 dias depois da data de início do período de isolamento.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros devem assegurar que durante um período de 90 dias depois da data da chegada dos equídeos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), à exploração de destino referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os equídeos só podem ser expedidos dessa exploração para outro Estado-Membro se:

a) Tiverem sido submetidos a um teste AGID, com resultados negativos, realizado numa amostra de sangue colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição; e

b) Forem acompanhados de um certificado sanitário devidamente preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE.

Artigo 8.o

Obrigações de informação

Os Estados-Membros afectados pelo comércio de equídeos e respectivos sémen, óvulos e embriões em conformidade com a presente decisão apresentam regularmente, pelo menos trimestralmente, um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros nas reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Custos dos procedimentos administrativos

1.  A Roménia adopta as medidas necessárias, incluindo se necessário medidas legais, para assegurar que as despesas dos procedimentos administrativos adicionais, incluindo quaisquer testes laboratoriais necessários ou investigação posterior, relacionadas com as deslocações de remessas de equídeos, sémen, óvulos e embriões e de soro derivado de equídeos provenientes desse Estado-Membro, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, e 5.o, são inteiramente suportadas pelo expedidor dos equídeos ou dos produtos deles derivados.

2.  Os Estados-Membros de destino adoptam as medidas necessárias, incluindo se necessário medida legais, para assegurar que as despesas dos procedimentos administrativos adicionais, incluindo quaisquer testes laboratoriais necessários ou investigação posterior até ao cumprimento das medidas dispostas no artigo 7.o, relacionadas com as deslocações de equídeos da Roménia, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o, são inteiramente suportadas pelo destinatário dos equídeos.

Artigo 10.o

Revogação

A Decisão 2007/269/CE é revogada.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO

Regiões referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a):



Estado-Membro

Região

Observação

Roménia

Bihor

 

 

Satu Mare

 

 

Maramureș

 

 

Bistrița-Năsăud

 

 

Sălaj

 

 

Cluj

 

 

Mureș

 

 

Harghita

 

 

Alba

 

 

Sibiu

 

 

Brașov

 

 

Hunedora

 

 

Caraș-Severin

 

 

Gorj

 

 

Vâlcea

 

 

Tulcea

 



( *1 ) JO L 155 de 22.6.2010, p. 48.»

( *2 ) JO L 155 de 22.6.2010, p. 48.»