02009L0073 — PT — 23.06.2022 — 003.001
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DIRECTIVA 2009/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009 que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 |
L 328 |
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21.12.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2019/692 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 |
L 117 |
1 |
3.5.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 152 |
45 |
3.6.2022 |
DIRECTIVA 2009/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;
«Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;
«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;
«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;
«Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, mas não incluindo a comercialização;
«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
«Comercialização», a venda, incluindo a revenda, de gás natural, incluindo GNL, a clientes;
«Empresa de comercialização», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de fornecimento;
«Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
«Operador do sistema de armazenamento», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento;
«Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;
«Operador da rede de GNL», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de importação, descarga e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL;
«Rede», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL e/ou instalação de armazenamento pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL;
«Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte, de redes de distribuição, de instalações de GNL e/ou de instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injecção de gases inertes, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções;
«Armazenamento na rede», (linepack), o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;
«Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;
«Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro;
«Conduta directa», um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
«Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;
«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou armazenamento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás;
«Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( *1 ) ( 1 ) e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou uma empresa que pertença aos mesmos accionistas;
«Utilizador da rede», a pessoa singular ou colectiva que abastece a rede ou é por ela abastecida;
«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de gás natural ou uma empresa de gás natural que compra gás natural;
«Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural para consumo doméstico próprio;
«Cliente não doméstico», o cliente que compra gás natural não destinado ao consumo doméstico próprio;
«Cliente final», o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
«Cliente elegível», o cliente livre de comprar gás ao comercializador da sua escolha, na acepção do artigo 37.o da presente directiva;
«Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva, distinta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, que compra gás natural para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;
«Planeamento a longo prazo», o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, de diversificar as fontes, e de garantir o fornecimento aos clientes;
«Mercado emergente», um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo tenha sido efectuado há menos de 10 anos;
«Segurança», a segurança do abastecimento de gás natural e a segurança técnica;
«Nova infra-estrutura», uma infra-estrutura não terminada até 4 de Agosto de 2003;
«Contrato de fornecimento de gás», um contrato de fornecimento de gás natural, mas não incluindo derivados de gás;
«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 2 ), relacionado com o gás natural;
«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;
Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR
Artigo 3.o
Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores
Os Estados-Membros devem assegurar que:
Se um cliente, respeitando as condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas, e
Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo pertinentes.
Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos aos clientes, sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo.
Os EstadosMembros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.
Os Estados-Membros devem assegurar que um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, seja instituído para assegurar um tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 4.o
Procedimento de autorização
▼M1 —————
Artigo 6.o
Solidariedade regional
Esta cooperação deve abranger as situações conducentes ou susceptíveis de conduzir, a curto prazo, a uma grave ruptura de abastecimento, com incidência num Estado-Membro, devendo incluir:
A coordenação das medidas de emergência nacionais referidas no artigo 8.o da Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do abastecimento em gás natural ( 3 );
Identificação e, se necessário, desenvolvimento ou modernização de interligações de electricidade e gás natural; e
As condições e modalidades práticas para a prestação de assistência mútua.
Artigo 7.o
Promoção da cooperação regional
Artigo 8.o
Normas técnicas
As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar que sejam definidos critérios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 4 ).
CAPÍTULO III
TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL
Artigo 9.o
Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte
Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de Março de 2012:
Cada empresa proprietária de uma rede de transporte actue como operador da rede de transporte;
A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas:
a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou
a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização;
A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização; e
A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.
Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 incluem, em particular:
O poder de exercer direitos de voto;
O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou
A detenção da maioria do capital social.
Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.
Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve:
Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 14.o, ou
Cumprir o disposto no capítulo IV.
No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 10.o
Designação e certificação dos operadores das redes de transporte
As entidades reguladoras devem monitorizar o cumprimento constante do disposto no artigo 9.o por parte dos operadores das redes de transporte. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:
Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;
Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no artigo 9.o, ou se tiver razões para crer que tal infracção ocorreu; ou
Mediante um pedido fundamentado da Comissão.
Artigo 11.o
Certificação relativamente a países terceiros
Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.
A entidade reguladora deve igualmente notificar sem demora a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.
A entidade reguladora aprova um projecto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido demonstrado que:
A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e
Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade competente assim designada deve ter em conta:
os direitos e obrigações da Comunidade em relação a esse país terceiro à luz do direito internacional, e designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético,
os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com ele, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário, e
outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.
Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.o 3 solicitar parecer à Comissão sobre
A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e
A questão de saber se a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade.
A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.
Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de dois meses é prorrogado por dois meses.
Na ausência de parecer da Comissão no prazo referido nos dois parágrafos anteriores, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.
Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade, a Comissão deve ter em conta o seguinte:
As circunstâncias específicas do caso e o país ou países terceiros em causa; e
Os direitos e obrigações da Comunidade em relação ao país ou países terceiros à luz do direito internacional, e designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético.
Artigo 12.o
Designação dos operadores das redes de armazenamento e de GNL
Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas de gás natural proprietárias de instalações de armazenamento ou de GNL designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores de redes de armazenamento e de GNL.
Artigo 13.o
Funções dos operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL
O operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL deve:
Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente, e providenciar pelos meios adequados para executar as obrigações de serviço público.
Abster-se de fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas;
Facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possam ser efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada; e
Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma.
Artigo 14.o
Operadores de rede independentes
No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte.
A designação de um operador de rede independente está sujeita à aprovação da Comissão.
O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:
O candidato a operador tiver demonstrado que cumpre os requisitos das alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 9.o;
O candidato a operador tiver demonstrado que dispõe dos meios financeiros e dos recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 13.o;
O candidato a operador tiver começado a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede monitorizado pela entidade reguladora;
O proprietário da rede de transporte tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 5. Para o efeito, apresenta todas as cláusulas contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e
O candidato a operador tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 715/2009, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.
Após a designação de um operador de rede independente, o proprietário da rede de transporte deve:
Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador de rede independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;
Financiar os investimentos decididos pelo operador de rede independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário dos activos, bem como a outros interessados;
Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos activos da rede de que é proprietário e que são geridos pelo operador de rede independente, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e
Prestar garantias para facilitar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.
Artigo 15.o
Separação dos proprietários das redes de transporte e dos operadores das redes de armazenamento
Os proprietários de redes de transporte para as quais tenha sido nomeado um operador de rede independente e os operadores de redes de armazenamento, que fizerem parte de empresas verticalmente integradas, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com o transporte, a distribuição e o armazenamento.
O disposto no presente artigo aplica-se unicamente a instalações de armazenamento técnica e/ou economicamente necessárias para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, nos termos do artigo 33.o.
A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento não devem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção e comercialização de gás natural;
Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e
O operador da rede de armazenamento deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de armazenamento e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações de armazenamento que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e
O proprietário da rede de transporte e o operador da rede de armazenamento devem elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado.
Artigo 16.o
Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte
CAPÍTULO IV
OPERADOR DE TRANSPORTE INDEPENDENTE
Artigo 17.o
Activos, equipamento, pessoal e identidade
Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente directiva e ao exercício da actividade de transporte de gás, em especial:
Os activos necessários à actividade de transporte de gás, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;
O pessoal necessário à actividade de transporte de gás, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;
É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. O operador da rede de transporte pode, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada desde que:
a prestação destes serviços não discrimine utilizadores, seja acessível a todos os utilizadores nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização e
os termos e condições da prestação destes serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;
Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projectos de investimento ou à substituição dos activos existentes.
A actividade de transporte de gás inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das funções enumeradas no artigo 13.o:
Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;
Representação do operador da rede de transporte na rede europeia dos operadores das redes de transporte para o gás («REORT para o gás»);
Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso numa base não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares tais como o tratamento do gás e a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);
Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;
Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável e a garantir a segurança do abastecimento;
Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás e os outros interessados, com o objectivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.
Artigo 18.o
Independência do operador da rede de transporte
Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização nos termos do artigo 20.o, o operador da rede de transporte deve:
Dispor de um poder de decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede de transporte; e
Estar habilitado a angariar fundos no mercado de capitais, em especial através da contracção de empréstimos e de aumentos de capital.
Artigo 19.o
Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte
São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas são vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objecções.
A entidade reguladora pode levantar objecções às decisões a que se refere o n.o 1, sempre que:
Surjam dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração, ou
Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.
O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.
Essas pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no terceiro parágrafo não devem ter exercido qualquer actividade de gestão ou outra actividade relevante na empresa verticalmente integrada durante um período de seis meses, no mínimo, antes da sua nomeação.
O primeiro parágrafo deste número e os n.os 4 e 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam directamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 20.o
Órgão de Fiscalização
O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 7 do artigo 19.o são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.
A alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.
Artigo 21.o
Programa de conformidade e responsável pela conformidade
O responsável pela conformidade está incumbido de:
Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;
Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
Notificar a entidade reguladora de quaisquer infracções graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e
Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.
O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:
Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 715/2009, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;
Projectos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações de transporte, na ampliação da capacidade e na optimização da capacidade existente;
Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.
Artigo 22.o
Desenvolvimento da rede e competências para tomar decisões de investimento
Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:
Indica aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que devem ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;
Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e
Apresenta um calendário para todos os projectos de investimento.
Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda adequado à luz do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:
Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;
Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou
Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.
Quando a entidade reguladora usar as competências previstas na alínea b) do n.o 7, pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:
Financiamento por terceiros;
Construção por qualquer terceiro;
Constituição dos novos activos por ele próprio;
Exploração do novo activo por ele próprio.
O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projecto de investimento.
As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.
Artigo 23.o
Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e clientes industriais à rede de transporte
CAPÍTULO V
DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Artigo 24.o
Designação dos operadores das redes de distribuição
Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem nos termos do disposto nos artigos 25.o a 27.o.
Artigo 25.o
Funções dos operadores das redes de distribuição
Artigo 26.o
Separação dos operadores das redes de distribuição
Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e comercialização de gás natural;
Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;
O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial, regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa–mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e
O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, apresenta à entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 39.o um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das suas funções.
Artigo 27.o
Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores das redes de distribuição
Artigo 28.o
Redes de distribuição fechadas
Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos se:
Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integradas; ou
Esta rede forneça gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas ao proprietário ou ao operador da rede.
Artigo 29.o
Operador de redes combinadas
O disposto no n.o 1 do artigo 26.o não impede a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 9.o ou nos artigos 14.o e 15.o ou no capítulo IV ou seja abrangido pelo n.o 6 do artigo 49.o.
CAPÍTULO VI
SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE
Artigo 30.o
Direito de acesso à contabilidade
Artigo 31.o
Separação contabilística
Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 2, alínea g) ( *2 ), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 7 ).
As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE
Artigo 32.o
Acesso de terceiros
Artigo 33.o
Acesso às instalações de armazenamento
Para efeitos da organização do acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede tendo em vista o abastecimento dos clientes, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, os Estados-Membros podem escolher um ou ambos os sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Esses sistemas devem funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros definem e publicam os critérios para que se possa determinar qual o regime de acesso aplicável às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede. Divulgam ou exigem que os operadores das redes de armazenamento e de transporte divulguem as instalações de armazenamento, as partes de tais instalações ou o armazenamento na rede que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.
A obrigação referida no segundo período do segundo parágrafo não prejudica o direito de escolha garantido aos Estados-Membros no mesmo parágrafo.
Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, as partes devem agir de boa fé.
Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento ou com as empresas de gás natural em causa. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento, do armazenamento na rede e de outros serviços auxiliares até 1 de Janeiro de 2005 e, seguidamente, com uma periodicidade anual.
Ao desenvolver as condições referidas no segundo parágrafo, os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural devem consultar os utilizadores da rede.
Artigo 34.o
Acesso às redes de gasodutos a montante
O acesso a que se refere o n.o 1 deve ser permitido em condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo com os instrumentos relevantes. Os Estados-Membros devem pautar-se pelos objectivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás natural e evitando abusos resultantes de uma posição dominante tendo em conta a segurança e a regularidade nos fornecimentos, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. Pode ser tido em consideração o seguinte:
O imperativo de recusar o acesso quando houver incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;
A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente ultrapassadas e sejam susceptíveis de prejudicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os que são produzidos em campos de viabilidade económica marginal;
A necessidade de respeitar as necessidades básicas devidamente comprovadas do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante para o transporte e transformação de gás e os interesses de todos os utilizadores da rede de gasodutos a montante ou instalações de transformação ou manipulação relevantes que possam ser afectados; e
A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e administrativas, de acordo com o direito comunitário, para a concessão da autorização de produção ou desenvolvimento a montante.
Artigo 35.o
Recusa de acesso
Artigo 36.o
Novas infra-estruturas
As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações, instalações de GNL e instalações de armazenamento, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 9.o, 32.o, 33.o e 34.o e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o, nas seguintes condições:
O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;
O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;
A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída;
Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura; e
A derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, o funcionamento eficiente dos sistemas regulados em questão nem a segurança do abastecimento de gás natural na União.
Antes da adoção da decisão sobre a derrogação, a entidade reguladora nacional ou, consoante o caso, outra entidade competente desse Estado-Membro, consulta:
As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e
As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União e se encontrar sob a jurisdição de um Estado-Membro e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.
Se as entidades dos países terceiros que foram consultadas não reagirem à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.
Se a infra-estrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a Agência pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir uma base para a sua decisão, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de isenção à última das entidades reguladoras em causa.
Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de receção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a Agência dessa decisão. Se a infraestrutura em questão for uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, antes da adoção da decisão sobre a isenção, a entidade reguladora nacional, ou consoante o caso outra entidade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros, pode consultar a autoridade competente desse país terceiro, com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e, se for o caso, no mar territorial desse Estado-Membro. Se a entidade do país terceiro consultada não reagir à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.
A Agência exerce as funções atribuídas pelo presente artigo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa:
Se, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido de isenção pela última das entidades reguladoras nacionais em causa, estas não tiverem chegado a acordo; ou
Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais em causa.
A pedido conjunto das entidades reguladoras em causa, o prazo a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.
A derrogação pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infra-estrutura ou da infra-estrutura existente com capacidade significativamente aumentada.
Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infra-estrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.
Antes de conceder uma derrogação, a entidade reguladora deve decidir das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. Essas regras devem prever que todos os potenciais utilizadores da infra-estrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, inclusivamente capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infra-estrutura. A entidade reguladora deve exigir que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores da infra-estrutura tenham o direito de transaccionar no mercado secundário a capacidade que tenham contratado. Na sua avaliação dos critérios a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.o 1, a entidade reguladora deve ter em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.
A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.
A entidade reguladora transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:
As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado-Membro se basearam para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência ao n.o 1.o, incluindo a alínea ou alíneas pertinentes do mesmo número em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;
A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno do gás natural, que resultam da concessão dessa derrogação;
As razões em que se fundamentam o período de derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás em questão a que a mesma é concedida;
Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa; e
O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás.
No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.
Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.
A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.
A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
A aprovação, por parte da Comissão, de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adopção se a construção da infra-estrutura não tiver ainda começado ou cinco anos após a referida adopção se a infra-estrutura não estiver ainda operacional, a menos que a Comissão decida que os atrasos se devem a importantes obstáculos, que estão para lá do controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.
Artigo 37.o
Abertura dos mercados e reciprocidade
Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam:
Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis a que se refere o artigo 18.o da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural ( 8 ). Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de Janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;
A partir de 1 de Julho de 2004, todos os clientes não domésticos;
A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.
A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás:
Os contratos de fornecimento celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for elegível em ambas as redes; e
Quando as transacções a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido de um dos Estados-Membros das duas redes.
Artigo 38.o
Condutas directas
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:
As empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes elegíveis; e
Quaisquer desses clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural.
CAPÍTULO VIII
ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS
Artigo 39.o
Designação e independência das entidades reguladoras
Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça as suas competências de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, as entidades reguladoras:
Sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada,
Assegurem que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:
agem de forma independente de qualquer interesse de mercado e
não solicitam nem recebem instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências nos termos do artigo 41.o.
A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:
As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, disponham de dotações orçamentais anuais separadas, com autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações, e
Os membros do órgão de administração da entidade reguladora ou, se o mesmo não existir, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco até sete anos, renovável uma vez.
No que respeita à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do órgão de administração ou, na inexistência de tal órgão, os gestores a nível superior só possam ser demitidos das suas funções durante o seu período de mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou tenham sido responsáveis por má conduta nos termos da legislação nacional.
Artigo 40.o
Objectivos gerais das entidades reguladoras
Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora adoptam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objectivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 41.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:
Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno do gás natural, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade, e velar pela existência de condições que permitam que as redes de gás funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo;
Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivos referidos na alínea a);
Supressão das restrições ao comércio de gás natural entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo do gás natural através da Comunidade;
Garantia, da forma o mais rentável possível, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, e promoção da adequação do sistema e, de acordo com os objectivos gerais da política energética, a eficiência energética, bem como a integração da produção de gás, em larga e pequena escala, a partir de fontes de energia renováveis e distribuída nas redes de transporte e distribuição;
Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso ao mercado dos novos operadores e de gás produzido a partir de fontes de energia renováveis;
Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
Garantia de que os clientes tirem benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva e garantia da protecção dos consumidores;
Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal e público no abastecimento de gás natural e contribuição para a protecção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade do necessário intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.
Artigo 41.o
Obrigações e competências das entidades reguladoras
As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:
Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;
Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, bem como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;
Cooperar com a entidade ou entidades reguladoras desses Estados-Membros e com a Agência em questões transfronteiriças. No caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, a entidade reguladora do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros pode cooperar com as autoridades competentes do país terceiro, depois de consultar as entidades reguladoras de outros Estados-Membros em causa, com vista a, no que se refere a essa infraestrutura, aplicar de forma coerente a presente diretiva no território dos Estados-Membros;
Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;
Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O relatório deve abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;
Assegurar que não existam subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, GNL e comercialização;
Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009; essa apreciação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;
Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;
Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de gás natural;
Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência relevantes;
Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um fornecedor ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;
Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível, bem como de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as políticas comunitárias;
Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;
Monitorizar e rever as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 33.o. Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o, esta função deve excluir a revisão das tarifas;
Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de protecção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e se cumprem;
Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 3.o, e fornecê-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;
Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se refere a alínea h) do anexo I;
Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009;
Monitorizar a correcta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento é abrangida pelo disposto no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 33.o; e
Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 46.o;
Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional; e
Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).
Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser levadas a cabo por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.
Sem prejuízo da sua independência e de acordo com a respectiva competência e o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.
Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente Directiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das suas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.
Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1, se o operador da rede independente for designado nos termos do artigo 14.o, as entidades reguladoras devem:
Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 4;
Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar a observância das obrigações do operador independente, e, em especial, aprovar contratos e actuar como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;
Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 14.o, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador da rede independente;
Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelos operadores de rede independentes incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efectuados, desde que o tenham sido de forma economicamente eficiente; e
Ter competências para levar a efeito inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente;
Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:
Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de gás natural;
Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados do gás e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efectiva e assegurar o bom funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;
Exigir das empresas de gás natural informações pertinentes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;
Impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para impor ou propor a imposição de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente directiva; e
Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.
Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 4, se o operador de rede de transporte for designado nos termos do capítulo IV, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes funções e competências:
Impor sanções nos termos da alínea d) do n.o 4 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
Actuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ao abrigo do n.o 11;
Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte na condição de satisfazerem as condições de mercado;
Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 21.o. Tais justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Efectuar inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e
Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 14.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:
Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;
Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma o mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos; e
Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.
Artigo 42.o
Regime regulamentar para questões transfronteiriças
As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:
Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão óptima da rede, promover intercâmbios conjuntos de gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado mínimo de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de abastecimento nos diferentes Estados-Membros;
Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado; e
Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.
Artigo 43.o
Conformidade com as orientações
Se decidir continuar a analisar a questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data da decisão, emitir uma decisão definitiva:
De não levantar objecções à decisão da entidade reguladora; ou
De exigir que a entidade reguladora em causa retire a sua decisão por considerar que as orientações não foram cumpridas.
Artigo 44.o
Manutenção de registos
CAPÍTULO IX
MERCADOS RETALHISTAS
Artigo 45.o
Mercados retalhistas
A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outras partes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.
Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e fornecedores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.o
Medidas de salvaguarda
Artigo 47.o
Igualdade de condições de concorrência
Artigo 48.o
Derrogações relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos take-or-pay
Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar que pode vir a deparar-se com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou mais contratos de aquisição de gás em regime «take or pay», essa empresa pode enviar ao Estado-Membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária do artigo 32.o. Conforme a preferência dos Estados-Membros, os pedidos são apresentados caso a caso antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que sejam as empresas de gás natural a optar por apresentar o pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deve ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações relevantes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços envidados pela empresa de gás natural para o resolver.
Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no n.o 3, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação.
O Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de concessão de tal derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de oito semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou revogue a decisão de concessão da derrogação.
Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.
A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
Ao decidir das derrogações a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, e a Comissão devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
O objectivo da realização de um mercado do gás competitivo;
A necessidade de cumprir as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do abastecimento;
A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e a real situação da concorrência nesse mercado;
A gravidade das dificuldades económicas e financeiras encontradas por empresas de gás natural e de transporte ou por clientes elegíveis;
As datas de assinatura e os termos do contrato ou contratos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às mutações do mercado;
Os esforços envidados para encontrar uma solução para o problema;
A medida em que, ao aceitar os compromissos de compra obrigatória («take or pay»), a empresa podia ter razoavelmente previsto, atendendo ao disposto na presente directiva, que se viria a defrontar com sérias dificuldades;
O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade destas redes; e
Os efeitos que a concessão de uma derrogação possa ter na aplicação correcta da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural.
Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contratos «take or pay» celebrados antes de 4 de Agosto de 2003 não deve conduzir a uma situação em que não seja possível encontrar soluções alternativas economicamente viáveis. Em todo o caso, não se deve considerar que existem sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida que figura no contrato de aquisição de gás em regime «take or pay», ou na medida em que o referido contrato possa ser adaptado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar soluções alternativas.
Artigo 48.o-A
Acordos técnicos relativos à exploração das condutas de transporte
A presente diretiva não afeta a liberdade de os operadores de redes de transporte ou de outros operadores económicos manterem em vigor ou celebrarem acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União e com as decisões das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa. Tais acordos devem ser comunicados às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.
Artigo 49.o
Mercados emergentes e isolados
Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenham apenas um fornecedor externo principal podem derrogar ao disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. É Uma empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75 % é considerada fornecedor principal. Tal derrogação caduca automaticamente quando pelo menos uma das condições mencionadas no presente parágrafo deixe de ser aplicável. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.
Chipre pode derrogar o disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado isolado.
Os artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o não se aplicam à Estónia, Letónia, e/ou Finlândia até que qualquer um destes Estados-Membros esteja directamente ligado à rede interligada de um Estado-Membro que não seja a Estónia, Letónia, Lituânia e Finlândia. O presente parágrafo não prejudica as derrogações previstas no primeiro parágrafo do presente número.
Qualquer Estado-Membro considerado mercado emergente que, por força da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas pode derrogar o disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca automaticamente no momento em que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emergente. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.
Chipre pode derrogar ao disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado emergente.
A Comissão pode conceder a derrogação referida no n.o 4, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
No que se refere às infra-estruturas do sector do gás que não sejam infra-estruturas de distribuição, só pode ser concedida uma derrogação se na zona não existir nenhuma infra-estrutura de gás, ou se essa infra-estrutura existir há menos de 10 anos. A derrogação temporária não deve exceder dez anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás nessa zona.
Para as infra-estruturas de distribuição, pode ser concedida uma derrogação por um período não superior a 20 anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás através da infra-estrutura na zona em questão.
Artigo 49.o-A
Derrogações às disposições relativas às condutas de transporte com início e término em países terceiros
A derrogação é limitada a um período máximo de 20 anos objetivamente fundamentado, renovável se tal se justificar e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições.
Essas derrogações não se aplicam às condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro que tenha a obrigação de transpor a presente diretiva e que efetivamente a aplique na sua ordem jurídica por força de um acordo celebrado com a União.
A pedido dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode decidir agir na qualidade de observadora nas consultas realizadas entre o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação e o país terceiro a respeito da aplicação coerente da presente diretiva no território e mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação, nomeadamente através da concessão de derrogações a tais condutas de transporte.
Artigo 49.o-B
Procedimento de habilitação
Essa notificação inclui a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes, e deve ser remetida à Comissão pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações.
Na sequência de uma notificação nos termos do n.o 2, a Comissão autoriza o Estado-Membro em causa a encetar negociações formais com um país terceiro no que respeita à matéria que possa afetar regras comuns da União, salvo se considerar que a abertura de tais negociações possa:
Ser contrária ao direito da União noutros aspetos que não sejam as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros;
Prejudicar o funcionamento do mercado interno do gás natural, a concorrência ou a segurança do abastecimento num Estado-Membro ou na União;
Comprometer os objetivos de negociações em curso respeitantes a acordos intergovernamentais entre a União e um país terceiro;
Ser discriminatória.
Artigo 50.o
Processo de revisão
Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.o 6 do artigo 52.o que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório — determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.
Este pedido deve ser notificado imediatamente pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se mantém.
No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes, caso seja necessário.
Artigo 51.o
Comité
Artigo 52.o
Relatórios
A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o Estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).
Artigo 53.o
Revogação
A Directiva 2003/55/CE é revogada com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 54.o
Transposição
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 3 de Março de 2011 Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Março de 2011, com excepção do artigo 11.o, que devem aplicar a partir de 3 de Março de 2013.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 55.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 56.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
1. |
Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 12 ) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 13 ), as medidas a que se refere o artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:
a)
Tenham direito a um contrato com o seu comercializador de serviços de gás que especifique:
—
a identidade e o endereço do comercializador;
—
os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;
—
os tipos de serviços de manutenção oferecidos,
—
os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,
—
a duração do contrato, as condições de renovação e de interrupção dos serviços e do contrato, a existência de uma cláusula de rescisão do contrato sem encargos;
—
qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,
—
o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f), e
—
informações sobre os direitos dos consumidores, nomeadamente sobre as formas de tratamento das suas queixas e todas as informações referidas na presente alínea, claramente transmitidas nas facturas ou nos sítios web das empresas de gás natural.
As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;
b)
Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás;
c)
Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás.
d)
Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, os quais não devem implicar uma discriminação indevida entre clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e reflectir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença nos termos e condições deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. Os termos e condições gerais devem ser equitativos e transparentes. Devem ser redigidos em linguagem clara e compreensível e não constituir obstáculos, não contratuais, ao exercício, pelos consumidores, dos seus direitos, por exemplo devido a um excesso de documentação relativa ao contrato. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;
e)
Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;
f)
Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores devem ter direito a um bom nível de serviço e ao tratamento das queixas por parte do seu fornecedor de gás. Tais procedimentos, de resolução amigável dos conflitos, devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo ( 14 );
g)
Sejam informados, quando forem ligados à rede de gás, do seu direito a serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis.
h)
Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados deve ser obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.
i)
Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efectivos do gás com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de gás. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.
j)
Recebam, na sequência de qualquer mudança de fornecedor de gás natural, um apuramento de contas final, o mais tardar seis semanas após essa mudança ter tido lugar. |
2. |
Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas inteligentes de medida que favoreçam a participação activa dos consumidores no mercado de fornecimento de gás. A implementação desses sistemas pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine qual o modelo de contador inteligente é economicamente o mais racional e o menos oneroso e dentro de que prazo será possível proceder à sua distribuição. Esta avaliação tem lugar até 3 de Setembro de 2012. Sob reserva dos resultados dessa avaliação, os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, estabelecem um calendário para a implementação de sistemas inteligentes de medida. Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, asseguram a interoperabilidade dos sistemas de medida que serão implementados no seu território e terão devidamente em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como da importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural. |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 2003/55/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 7.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 7.o |
Artigo 12.o |
Artigo 8.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 10.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 11.o |
Artigo 24.o |
Artigo 12.o |
Artigo 25.o |
Artigo 13.o |
Artigo 26.o |
Artigo 14.o |
Artigo 27.o |
Artigo 15.o |
Artigo 29.o |
Artigo 16.o |
Artigo 30.o |
Artigo 17.o |
Artigo 31.o |
Artigo 18.o |
Artigo 32.o |
Artigo 19.o |
Artigo 33.o |
Artigo 20.o |
Artigo 34.o |
Artigo 21.o |
Artigo 35.o |
Artigo 22.o |
Artigo 36.o |
Artigo 23.o |
Artigo 37.o |
Artigo 24.o |
Artigo 38.o |
Artigo 25, n.o 1 (primeira e segunda frases) |
Artigo 39.o |
— |
Artigo 40.o |
Artigo 25 (parte restante) |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 43.o |
— |
Artigo 44.o |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 26.o |
Artigo 46.o |
— |
Artigo 47.o |
Artigo 27.o |
Artigo 48.o |
Artigo 28.o |
Artigo 49.o |
Artigo 29.o |
Artigo 50.o |
Artigo 30.o |
Artigo 51.o |
Artigo 31.o |
Artigo 52.o |
Artigo 32.o |
Artigo 53.o |
Artigo 33.o |
Artigo 54.o |
Artigo 34.o |
Artigo 55.o |
Artigo 35.o |
Artigo 56.o |
Anexo A |
Anexo I |
( *1 ) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.
( 1 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
( 2 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
( 3 ) JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.
( 4 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
( 5 ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.
( 6 ) Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).
( *2 ) O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.
( 7 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
( 8 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.
( 9 ) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
( 10 ) Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1).
( 11 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
( 12 ) 1 JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
( 13 ) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
( 14 ) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.