02009L0073 — PT — 23.06.2022 — 003.001


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►B

DIRECTIVA 2009/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018

►M2

DIRETIVA (UE) 2019/692 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019

  L 117

1

3.5.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022

  L 152

45

3.6.2022




▼B

DIRECTIVA 2009/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  
A presente directiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e à exploração das redes.
2.  
As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis, de forma não discriminatória, ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injectados e transportados na rede de gás natural.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 

«Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;

2. 

«Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;

3. 

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;

4. 

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;

5. 

«Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, mas não incluindo a comercialização;

6. 

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;

7. 

«Comercialização», a venda, incluindo a revenda, de gás natural, incluindo GNL, a clientes;

8. 

«Empresa de comercialização», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de fornecimento;

9. 

«Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

10. 

«Operador do sistema de armazenamento», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento;

11. 

«Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;

12. 

«Operador da rede de GNL», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de importação, descarga e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL;

13. 

«Rede», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL e/ou instalação de armazenamento pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL;

14. 

«Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte, de redes de distribuição, de instalações de GNL e/ou de instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injecção de gases inertes, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções;

15. 

«Armazenamento na rede», (linepack), o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

16. 

«Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;

▼M2

17. 

«Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro;

▼B

18. 

«Conduta directa», um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

19. 

«Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

20. 

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;

21. 

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou armazenamento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás;

22. 

«Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( *1 ) ( 1 ) e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou uma empresa que pertença aos mesmos accionistas;

23. 

«Utilizador da rede», a pessoa singular ou colectiva que abastece a rede ou é por ela abastecida;

24. 

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de gás natural ou uma empresa de gás natural que compra gás natural;

25. 

«Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural para consumo doméstico próprio;

26. 

«Cliente não doméstico», o cliente que compra gás natural não destinado ao consumo doméstico próprio;

27. 

«Cliente final», o cliente que compra gás natural para consumo próprio;

28. 

«Cliente elegível», o cliente livre de comprar gás ao comercializador da sua escolha, na acepção do artigo 37.o da presente directiva;

29. 

«Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva, distinta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, que compra gás natural para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

30. 

«Planeamento a longo prazo», o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, de diversificar as fontes, e de garantir o fornecimento aos clientes;

31. 

«Mercado emergente», um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo tenha sido efectuado há menos de 10 anos;

32. 

«Segurança», a segurança do abastecimento de gás natural e a segurança técnica;

33. 

«Nova infra-estrutura», uma infra-estrutura não terminada até 4 de Agosto de 2003;

34. 

«Contrato de fornecimento de gás», um contrato de fornecimento de gás natural, mas não incluindo derivados de gás;

35. 

«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 2 ), relacionado com o gás natural;

36. 

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a) 

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;

b) 

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.



CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3.o

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de gás natural competitivo, seguro e ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2.  
Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector do gás natural da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do abastecimento, à eficiência energética/gestão da procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais e dos objectivos em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.
3.  
Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir a observância dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Aqueles devem aprovar nomeadamente medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo I.
4.  
Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas, como planos de acção nacionais em matéria de energia e vantagens a nível dos sistemas de segurança social, para garantir o necessário fornecimento de gás aos clientes vulneráveis ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética quando esta for identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza. Tais medidas não devem obstar à abertura efectiva do mercado a que se refere o artigo 37.o e ao funcionamento do mercado, e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, em conformidade com as disposições do n.o 11 do presente artigo. Tal notificação não inclui medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.
5.  
Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes ligados à rede de gás tenham direito ao fornecimento de gás por um comercializador, desde que este concorde, independentemente do Estado-Membro em que o comercializador está registado, e que cumpra as regras de comércio e de compensação aplicáveis assim como os requisitos em matéria de segurança do fornecimento. Neste contexto, os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem empresas comercializadoras já registadas noutro Estado-Membro.
6.  

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a) 

Se um cliente, respeitando as condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas, e

b) 

Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo pertinentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos aos clientes, sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo.

7.  
Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, que podem incluir meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do abastecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.
8.  
A fim de promover a eficiência energética, os Estados-Membros ou, sempre que o Estado-Membro tiver disposto nesse sentido, a entidade reguladora devem recomendar vivamente que as empresas de gás natural optimizem a utilização do gás, através, por exemplo, do fornecimento de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas tarifárias inovadoras, ou da introdução de sistemas de contadores inteligentes, ou ainda, se for caso disso, através de redes inteligentes.
9.  

Os EstadosMembros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

Os Estados-Membros devem assegurar que um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, seja instituído para assegurar um tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.

10.  
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do artigo 4.o no que respeita à distribuição, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.
11.  
Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.
12.  
A Comissão estabelece, em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais, organizações de consumidores e empresas de gás natural, uma clara e concisa lista de controlo do consumidor europeu de energia, constituída por informações práticas relacionadas com os direitos do consumidor. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de gás ou os operadores das redes de distribuição, em cooperação com a entidade reguladora, tomem as medidas necessárias para fornecer aos consumidores uma cópia da lista de controlo do consumidor europeu de energia e assegurar que essa lista seja disponibilizada ao público.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização

1.  
Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de instalações de gás natural, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem conceder autorizações de construção e/ou exploração no seu território dessas instalações, gasodutos e equipamento conexo, nos termos dos n.os 2 a 4. Os Estados-Membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de comercialização de gás natural e aos clientes grossistas.
2.  
No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não discriminatórios a serem cumpridos por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para a comercialização de gás natural. Os critérios e procedimentos não discriminatórios de concessão das autorizações devem ser tornados públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para instalações, gasodutos e equipamento conexo tenham em conta, se for caso disso, a importância do projecto para o mercado interno de gás natural.
3.  
Os Estados-Membros devem garantir que os motivos de toda e qualquer recusa de concessão de uma autorização sejam objectivos e não discriminatórios, e que sejam comunicados ao requerente. Os motivos destas recusas devem ser notificados à Comissão, a título informativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento de recurso contra essas recusas.
4.  
Para efeitos do desenvolvimento de zonas recentemente abastecidas e o seu eficaz funcionamento em geral e sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, os Estados-Membros podem não conceder novas autorizações de construção e exploração de redes de gasodutos de transporte numa determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiverem em vias de construção redes de gasodutos de distribuição nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não estiver saturada.

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▼B

Artigo 6.o

Solidariedade regional

1.  
Para salvaguardar a segurança do abastecimento no mercado interno do gás natural, os Estados-Membros devem cooperar no sentido de promover a solidariedade regional e bilateral.
2.  

Esta cooperação deve abranger as situações conducentes ou susceptíveis de conduzir, a curto prazo, a uma grave ruptura de abastecimento, com incidência num Estado-Membro, devendo incluir:

a) 

A coordenação das medidas de emergência nacionais referidas no artigo 8.o da Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do abastecimento em gás natural ( 3 );

b) 

Identificação e, se necessário, desenvolvimento ou modernização de interligações de electricidade e gás natural; e

c) 

As condições e modalidades práticas para a prestação de assistência mútua.

3.  
A Comissão e os Estados-Membros são mantidos informados desta cooperação.
4.  
A Comissão pode aprovar orientações para a cooperação regional solidária. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 7.o

Promoção da cooperação regional

1.  
Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem promover e facilitar, nomeadamente, a cooperação dos operadores de rede de transporte a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças, tendo em vista a criação de um mercado interno competitivo do gás natural, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos, e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de gás isolados que persistem na Comunidade. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Esta cooperação pode abranger outras zonas geográficas.
2.  
A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado interno competitivo do gás natural. Sempre que a Agência considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, formula recomendações adequadas.
3.  
Os Estados-Membros devem assegurar, através da implementação da presente directiva, que os operadores da rede de transporte tenham uma ou mais redes integradas a nível regional que cubram dois ou mais Estados-Membros para a atribuição de capacidade e para o controlo da segurança da rede.
4.  
Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar a cooperação, a empresa comum deve estabelecer e implementar um programa de conformidade que enuncie as medidas a adoptar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da Agência. A conformidade do programa deve ser monitorizada de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.

Artigo 8.o

Normas técnicas

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar que sejam definidos critérios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 4 ).



CAPÍTULO III

TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL

Artigo 9.o

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de Março de 2012:

a) 

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte actue como operador da rede de transporte;

b) 

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas:

i) 

a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii) 

a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização;

c) 

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização; e

d) 

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.  

Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 incluem, em particular:

a) 

O poder de exercer direitos de voto;

b) 

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c) 

A detenção da maioria do capital social.

3.  
Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça actividades de produção ou comercialização» abrange «empresa que exerça actividades de produção e comercialização» na acepção da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ( 5 ) e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» na acepção daquela Directiva.
4.  
Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até 3 de Março de 2013, na condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.
5.  
A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 considera-se cumprida no caso de duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criarem uma empresa comum que actue em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, a menos que tenha sido aprovada nos termos do artigo 14.o como operador de rede independente ou como operador de transporte independente para efeitos do capítulo IV.
6.  
Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa referida nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo, por um lado, sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte e, por outro lado, sobre uma empresa que exerça quaisquer actividades de produção ou comercialização são considerados como não sendo a mesma pessoa ou pessoas.
7.  
Os Estados-Membros asseguram que as informações comercialmente sensíveis referidas no n.o 1 do artigo 16.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada e do seu pessoal, não sejam transferidas para empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização.

▼M2

8.  

Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1. No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

▼B

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve:

a) 

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 14.o, ou

b) 

Cumprir o disposto no capítulo IV.

▼M2

9.  
Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.

No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as disposições do capítulo IV, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo.

▼B

10.  
Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 9, deve ser certificada de acordo com os procedimentos estipulados nos n.os 4 a 6 do artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo IV.
11.  
A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não deve, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.
12.  
As empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, directa ou indirectamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1.

Artigo 10.o

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.  
Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada de acordo com os procedimentos estipulados nos n.os 4 a 6 do presente artigo e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
2.  
As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pela entidade reguladora nacional como cumprindo o disposto no artigo 9.o, segundo o procedimento de certificação, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  
Os operadores das redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no artigo 9.o.
4.  

As entidades reguladoras devem monitorizar o cumprimento constante do disposto no artigo 9.o por parte dos operadores das redes de transporte. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:

a) 

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b) 

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no artigo 9.o, ou se tiver razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c) 

Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

5.  
As entidades reguladoras devem aprovar uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, considera-se que a certificação foi concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido no n.o 6.
6.  
A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do procedimento estipulado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
7.  
As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
8.  
As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 11.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.  

Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar sem demora a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

2.  
Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.
3.  

A entidade reguladora aprova um projecto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido demonstrado que:

a) 

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b) 

Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade competente assim designada deve ter em conta:

i) 

os direitos e obrigações da Comunidade em relação a esse país terceiro à luz do direito internacional, e designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético,

ii) 

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com ele, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário, e

iii) 

outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.

4.  
A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma.
5.  

Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.o 3 solicitar parecer à Comissão sobre

a) 

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b) 

A questão de saber se a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade.

6.  

A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de dois meses é prorrogado por dois meses.

Na ausência de parecer da Comissão no prazo referido nos dois parágrafos anteriores, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

7.  

Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade, a Comissão deve ter em conta o seguinte:

a) 

As circunstâncias específicas do caso e o país ou países terceiros em causa; e

b) 

Os direitos e obrigações da Comunidade em relação ao país ou países terceiros à luz do direito internacional, e designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético.

8.  
A entidade reguladora nacional deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao aprovar a decisão definitiva, a entidade reguladora nacional deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem ter o direito de recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do abastecimento energético desse mesmo Estado-Membro ou a segurança do abastecimento de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.o 3, pode solicitar à entidade reguladora nacional que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve fornecer e publicar, juntamente com essa decisão, a motivação dessa decisão.
9.  
Nenhuma disposição do presente artigo afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito comunitário, efectuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger os legítimos interesses da segurança pública.
10.  
A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.
11.  
O presente artigo, com excepção da alínea a) do n.o 3, é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 49.o.

Artigo 12.o

Designação dos operadores das redes de armazenamento e de GNL

Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas de gás natural proprietárias de instalações de armazenamento ou de GNL designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores de redes de armazenamento e de GNL.

Artigo 13.o

Funções dos operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL

1.  

O operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL deve:

a) 

Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente, e providenciar pelos meios adequados para executar as obrigações de serviço público.

b) 

Abster-se de fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas;

c) 

Facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possam ser efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada; e

d) 

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma.

2.  
Cada operador da rede de transporte deve desenvolver um nível de capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infra-estrutura europeia de transporte, que dê resposta a todos os pedidos de capacidade economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis, e que tenha em conta a segurança do abastecimento em gás.
3.  
As normas aprovadas pelos operadores das redes de transporte para assegurar a compensação da rede de transporte de gás, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 41.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.
4.  
As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros podem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.
5.  
Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

Artigo 14.o

Operadores de rede independentes

▼M2

1.  
Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencia a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte.

No que se refere às secções das redes de transporte que liguem um Estado-Membro a um país terceiro e se situem entre a fronteira desse Estado-Membro e o primeiro ponto de ligação com a rede desse Estado-Membro, se, em 23 de maio de 2019, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, esse Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no artigo 9.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte.

A designação de um operador de rede independente está sujeita à aprovação da Comissão.

▼B

2.  

O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a) 

O candidato a operador tiver demonstrado que cumpre os requisitos das alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 9.o;

b) 

O candidato a operador tiver demonstrado que dispõe dos meios financeiros e dos recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 13.o;

c) 

O candidato a operador tiver começado a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede monitorizado pela entidade reguladora;

d) 

O proprietário da rede de transporte tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 5. Para o efeito, apresenta todas as cláusulas contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e) 

O candidato a operador tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 715/2009, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

3.  
As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo o disposto no artigo 11.o e no n.o 2 do presente artigo são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou no artigo 11.o da presente directiva.
4.  
Cada operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento, pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia da capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede de transporte, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infra-estrutura. Para o efeito, age como operador de rede de transporte nos termos do presente Capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.
5.  

Após a designação de um operador de rede independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a) 

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador de rede independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b) 

Financiar os investimentos decididos pelo operador de rede independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário dos activos, bem como a outros interessados;

c) 

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos activos da rede de que é proprietário e que são geridos pelo operador de rede independente, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d) 

Prestar garantias para facilitar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.  
Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante deve ser dotada de todas as competências necessárias para monitorizar o cumprimento efectivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 15.o

Separação dos proprietários das redes de transporte e dos operadores das redes de armazenamento

1.  

Os proprietários de redes de transporte para as quais tenha sido nomeado um operador de rede independente e os operadores de redes de armazenamento, que fizerem parte de empresas verticalmente integradas, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com o transporte, a distribuição e o armazenamento.

O disposto no presente artigo aplica-se unicamente a instalações de armazenamento técnica e/ou economicamente necessárias para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, nos termos do artigo 33.o.

2.  

A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) 

As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento não devem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção e comercialização de gás natural;

b) 

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c) 

O operador da rede de armazenamento deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de armazenamento e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações de armazenamento que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d) 

O proprietário da rede de transporte e o operador da rede de armazenamento devem elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado.

3.  
A Comissão pode aprovar orientações tendentes a assegurar o cumprimento integral e efectivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 16.o

Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte

1.  
Sem prejuízo do artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, não divulgando, em particular, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte bem como, no caso de operadores de redes combinadas, o operador da rede de distribuição, e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou de TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).
2.  
Os operadores das redes de transporte, de armazenamento e/ou GNL não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
3.  
Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado. Essa obrigação não prejudica a protecção das informações comercialmente sensíveis.



CAPÍTULO IV

OPERADOR DE TRANSPORTE INDEPENDENTE

Artigo 17.o

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.  

Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente directiva e ao exercício da actividade de transporte de gás, em especial:

a) 

Os activos necessários à actividade de transporte de gás, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;

b) 

O pessoal necessário à actividade de transporte de gás, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;

c) 

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. O operador da rede de transporte pode, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada desde que:

i) 

a prestação destes serviços não discrimine utilizadores, seja acessível a todos os utilizadores nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização e

ii) 

os termos e condições da prestação destes serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d) 

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projectos de investimento ou à substituição dos activos existentes.

2.  

A actividade de transporte de gás inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das funções enumeradas no artigo 13.o:

a) 

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b) 

Representação do operador da rede de transporte na rede europeia dos operadores das redes de transporte para o gás («REORT para o gás»);

c) 

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso numa base não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d) 

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares tais como o tratamento do gás e a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);

e) 

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f) 

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável e a garantir a segurança do abastecimento;

g) 

Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás e os outros interessados, com o objectivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h) 

Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.  
Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o artigo 1.o da Directiva 68/151/CEE do Conselho ( 6 ).
4.  
O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.
5.  
O operador da rede de transporte não deve partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos e sistemas de segurança do acesso.
6.  
A contabilidade dos operadores das redes de transporte é submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 18.o

Independência do operador da rede de transporte

1.  

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização nos termos do artigo 20.o, o operador da rede de transporte deve:

a) 

Dispor de um poder de decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede de transporte; e

b) 

Estar habilitado a angariar fundos no mercado de capitais, em especial através da contracção de empréstimos e de aumentos de capital.

2.  
O operador da rede de transporte deve actuar sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita para exercer a actividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3.  
As sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa sociedade filial.
4.  
A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente Capítulo. A empresa verticalmente integrada não determina directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às actividades quotidianas do operador da rede de transporte e à gestão da rede, nem em relação às actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.
5.  
No cumprimento das funções enumeradas no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva e na observância do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.o, no n.o 6 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, os operadores da rede de transporte não devem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não devem restringir, distorcer nem entravar a concorrência na produção ou na comercialização.
6.  
Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los-á à entidade reguladora, a pedido desta.
7.  
O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros que tenha celebrado com a empresa verticalmente integrada.
8.  
O operador da rede de transporte informa a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, que estejam disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos activos existentes.
9.  
A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer acto que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Capítulo e não deve exigir que o operador da rede de transporte tenha de obter autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
10.  
Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos do presente Capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou no artigo 11.o da presente directiva.

Artigo 19.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte

1.  
As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 20.o.
2.  

São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas são vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objecções.

A entidade reguladora pode levantar objecções às decisões a que se refere o n.o 1, sempre que:

a) 

Surjam dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração, ou

b) 

Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.  
Não devem ter sido exercidos, directa ou indirectamente, nos três anos que precedem a nomeação das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente n.o, quaisquer posições ou responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários para além do operador da rede de transporte.
4.  
As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ter qualquer outra posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários.
5.  
As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não deve depender das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.
6.  
São garantidos direitos de recurso efectivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura das suas funções.
7.  
Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não devem ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus accionistas maioritários.
8.  

O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

Essas pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no terceiro parágrafo não devem ter exercido qualquer actividade de gestão ou outra actividade relevante na empresa verticalmente integrada durante um período de seis meses, no mínimo, antes da sua nomeação.

O primeiro parágrafo deste número e os n.os 4 e 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam directamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 20.o

Órgão de Fiscalização

1.  
O operador da rede de transporte deve ter um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as actividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, ou com as actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.
2.  
O órgão de fiscalização é composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de accionistas de terceiros e, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro assim o estipular, por representantes de outros interessados, como os empregados do operador da rede de transporte.
3.  

O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 7 do artigo 19.o são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.

A alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 21.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.  
Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo das competências do regulador nacional, o cumprimento do programa deve ser monitorizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.
2.  
O órgão de fiscalização designa um responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.o 2 a 8 do artigo 19.o são aplicáveis ao responsável pela conformidade.
3.  

O responsável pela conformidade está incumbido de:

a) 

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b) 

Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c) 

Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d) 

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infracções graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e) 

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.  
O responsável pela conformidade submete as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora, o mais tardar no momento em que o órgão de gestão e/ou o órgão de administração competente do operador da rede de transporte apresentem as ditas propostas ao órgão de fiscalização.
5.  
Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designado, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, a qual, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser executada nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente actuar em conformidade com o disposto no artigo 22.o.
6.  
As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, são sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Estas condições devem assegurar a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ter qualquer outro cargo profissional, responsabilidade ou interesse, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.
7.  
O responsável pela conformidade informa regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.
8.  

O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a) 

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 715/2009, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;

b) 

Projectos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações de transporte, na ampliação da capacidade e na optimização da capacidade existente;

c) 

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.  
O responsável pela conformidade monitoriza o cumprimento do artigo 16.o pelo operador da rede de transporte.
10.  
O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.
11.  
Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. Procede à demissão do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.
12.  
O responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador do sistema de transporte.

Artigo 22.o

Desenvolvimento da rede e competências para tomar decisões de investimento

1.  
Os operadores de rede de transporte apresentam anualmente à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura actual e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento.
2.  

Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

a) 

Indica aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que devem ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b) 

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c) 

Apresenta um calendário para todos os projectos de investimento.

3.  
Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do abastecimento, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala comunitária, bem como os planos de investimento para as instalações de armazenamento e de regaseificação de GNL.
4.  
A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efectivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede de uma forma aberta e transparente. As pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede podem ser convidadas a fundamentar essas alegações. A entidade reguladora publica o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.
5.  
A entidade reguladora verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária) referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala europeia, a entidade reguladora consulta a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.
6.  
A entidade reguladora monitoriza e avalia a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.
7.  

Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda adequado à luz do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:

a) 

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;

b) 

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c) 

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.

Quando a entidade reguladora usar as competências previstas na alínea b) do n.o 7, pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:

a) 

Financiamento por terceiros;

b) 

Construção por qualquer terceiro;

c) 

Constituição dos novos activos por ele próprio;

d) 

Exploração do novo activo por ele próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projecto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

8.  
Quando a entidade reguladora use as competências previstas no primeiro parágrafo do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Artigo 23.o

Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e clientes industriais à rede de transporte

1.  
Os operadores da rede de transporte são obrigados a elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes e tarifas para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à rede de transporte. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora.
2.  
Os operadores das redes de transporte não têm o direito de recusar a ligação de uma nova instalação de armazenamento, de uma instalação de regaseificação de GNL e de clientes industriais alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede. O operador da rede de transporte é obrigado a garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a nova ligação.



CAPÍTULO V

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 24.o

Designação dos operadores das redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem nos termos do disposto nos artigos 25.o a 27.o.

Artigo 25.o

Funções dos operadores das redes de distribuição

1.  
O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficiente na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente e pela eficiência energética.
2.  
O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.
3.  
O operador da rede de distribuição deve facultar a todos os outros operadores de redes de distribuição, de transporte, de GNL e/ou de armazenamento informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural sejam efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada.
4.  
O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede, incluindo a utilização eficaz da mesma.
5.  
Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pela compensação da rede de distribuição, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 41.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.

Artigo 26.o

Separação dos operadores das redes de distribuição

1.  
No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Essas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos activos da rede de distribuição.
2.  

Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) 

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e comercialização de gás natural;

b) 

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;

c) 

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial, regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa–mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d) 

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, apresenta à entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 39.o um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das suas funções.

3.  
Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas actividades sejam monitorizadas por entidades reguladoras ou por outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.
4.  
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 a 3 a empresas de gás natural integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede.

Artigo 27.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores das redes de distribuição

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.
2.  
Os operadores das redes de distribuição não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede.

Artigo 28.o

Redes de distribuição fechadas

1.  

Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos se:

a) 

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integradas; ou

b) 

Esta rede forneça gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas ao proprietário ou ao operador da rede.

2.  
Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada do requisito previsto no n.o 1 do artigo 32.o, de que as tarifas, ou as metodologias em que se baseia o seu cálculo, sejam aprovadas antes da respectiva entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 41.o.
3.  
Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, devem ser analisadas e aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 41.o, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.
4.  
A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não impede a concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 29.o

Operador de redes combinadas

O disposto no n.o 1 do artigo 26.o não impede a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 9.o ou nos artigos 14.o e 15.o ou no capítulo IV ou seja abrangido pelo n.o 6 do artigo 49.o.



CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE

Artigo 30.o

Direito de acesso à contabilidade

1.  
Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios a que se refere o n.o 3 do artigo 34.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de gás natural elaboradas de acordo com o disposto no artigo 31.o.
2.  
Os Estados-Membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as entidades reguladoras a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever que essas informações tenham de ser divulgadas se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 31.o

Separação contabilística

1.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural seja efectuada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5. As empresas de gás natural que beneficiem de uma derrogação à presente disposição com base no n.os 2 e 4 do artigo 49.o devem, pelo menos, manter a sua contabilidade interna nos termos do disposto no presente artigo.
2.  

Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 2, alínea g) ( *2 ), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 7 ).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.  
As empresas de gás natural devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte, distribuição, GNL e armazenamento, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que podem ser consolidadas, para as restantes actividades do sector do gás não ligadas ao transporte, distribuição, GNL e armazenamento. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de comercialização a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras actividades não ligadas ao sector do gás. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada actividade.
4.  
A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.
5.  
Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional, que aplicam na elaboração das contas separadas a que se refere o n.o 3. Tais regras internas só podem ser alteradas em casos excepcionais. As alterações devem ser indicadas e devidamente fundamentadas.
6.  
As contas anuais devem referir em notas quaisquer transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas.



CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

Artigo 32.o

Acesso de terceiros

1.  
Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de comercialização, e aplicadas objectivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 41.o pela entidade reguladora a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias — sejam publicadas antes de entrarem em vigor.
2.  
Se necessário ao exercício das suas actividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores.
3.  
O disposto na presente directiva não impede a celebração de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras comunitárias em matéria de concorrência.

Artigo 33.o

Acesso às instalações de armazenamento

1.  

Para efeitos da organização do acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede tendo em vista o abastecimento dos clientes, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, os Estados-Membros podem escolher um ou ambos os sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Esses sistemas devem funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros definem e publicam os critérios para que se possa determinar qual o regime de acesso aplicável às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede. Divulgam ou exigem que os operadores das redes de armazenamento e de transporte divulguem as instalações de armazenamento, as partes de tais instalações ou o armazenamento na rede que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.

A obrigação referida no segundo período do segundo parágrafo não prejudica o direito de escolha garantido aos Estados-Membros no mesmo parágrafo.

2.  
O disposto no n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares nem às unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.
3.  

Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, as partes devem agir de boa fé.

Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento ou com as empresas de gás natural em causa. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento, do armazenamento na rede e de outros serviços auxiliares até 1 de Janeiro de 2005 e, seguidamente, com uma periodicidade anual.

Ao desenvolver as condições referidas no segundo parágrafo, os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural devem consultar os utilizadores da rede.

4.  
Caso se opte por um regime de acesso regulado, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares com base nas tarifas ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento ou armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem consultar os utilizadores ao definir essas tarifas ou as metodologias aplicáveis a essas tarifas. O direito de acesso aos clientes elegíveis pode ser-lhes concedido mediante a autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes que não sejam o proprietário e/ou operador da rede ou uma empresa coligada.

Artigo 34.o

Acesso às redes de gasodutos a montante

1.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, excepto às partes dessas redes e instalações que sejam utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas devem ser comunicadas à Comissão nos termos do disposto no artigo 54.o.
2.  

O acesso a que se refere o n.o 1 deve ser permitido em condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo com os instrumentos relevantes. Os Estados-Membros devem pautar-se pelos objectivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás natural e evitando abusos resultantes de uma posição dominante tendo em conta a segurança e a regularidade nos fornecimentos, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. Pode ser tido em consideração o seguinte:

a) 

O imperativo de recusar o acesso quando houver incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;

b) 

A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente ultrapassadas e sejam susceptíveis de prejudicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os que são produzidos em campos de viabilidade económica marginal;

c) 

A necessidade de respeitar as necessidades básicas devidamente comprovadas do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante para o transporte e transformação de gás e os interesses de todos os utilizadores da rede de gasodutos a montante ou instalações de transformação ou manipulação relevantes que possam ser afectados; e

d) 

A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e administrativas, de acordo com o direito comunitário, para a concessão da autorização de produção ou desenvolvimento a montante.

3.  
Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de acordos para a resolução de litígios, incluindo uma autoridade independente das partes com acesso a todas as informações existentes, por forma a permitir a rápida resolução de litígios relacionados com o acesso a redes de gasodutos a montante, tendo em conta os critérios definidos no n.o 2 e o número de partes eventualmente envolvidas nas negociações do acesso a essas redes.

▼M2

4.  
Em caso de litígio transfronteiriço, são aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiriços, a rede estiver abrangida pela jurisdição de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa procedem a consultas com vista a assegurar a aplicação coerente do disposto na presente diretiva. Se a rede de gasodutos a montante tiver origem num país terceiro e tiver ligação com, pelo menos, um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se mutuamente e o Estado-Membro em cujo território esteja localizado o primeiro ponto de entrada na rede dos Estados-Membros consulta o país terceiro em causa onde tiver origem a rede de gasodutos a montante, com vista a assegurar, no que diz respeito à rede em causa, a aplicação coerente da presente diretiva no território dos Estados-Membros.

▼B

Artigo 35.o

Recusa de acesso

1.  
As empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede por falta de capacidade, ou no caso de esse acesso à rede as impedir de cumprir as obrigações de serviço público referidas no n.o 2 do artigo 3.o que lhes tenham sido atribuídas, ou ainda devido a sérias dificuldades económicas e financeiras, no âmbito de contratos «take or pay», tendo em conta os critérios e procedimentos previstos no artigo 48.o e a alternativa escolhida pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do mesmo artigo. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada.
2.  
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural que recusem o acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação efectuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso. Os Estados-Membros devem tomar tais medidas se aplicarem o disposto no n.o 4 do artigo 4.o.

Artigo 36.o

Novas infra-estruturas

1.  

As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações, instalações de GNL e instalações de armazenamento, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 9.o, 32.o, 33.o e 34.o e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o, nas seguintes condições:

a) 

O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;

b) 

O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;

c) 

A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída;

d) 

Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura; e

▼M2

e) 

A derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, o funcionamento eficiente dos sistemas regulados em questão nem a segurança do abastecimento de gás natural na União.

▼B

2.  
O n.o 1 aplica-se igualmente aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás.

▼M2

3.  
A entidade reguladora a que se refere o capítulo VIII pode decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos n.os 1 e 2.

Antes da adoção da decisão sobre a derrogação, a entidade reguladora nacional ou, consoante o caso, outra entidade competente desse Estado-Membro, consulta:

a) 

As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e

b) 

As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União e se encontrar sob a jurisdição de um Estado-Membro e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.

Se as entidades dos países terceiros que foram consultadas não reagirem à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.

▼B

4.  

Se a infra-estrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a Agência pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir uma base para a sua decisão, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de isenção à última das entidades reguladoras em causa.

▼M2

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de receção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a Agência dessa decisão. Se a infraestrutura em questão for uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, antes da adoção da decisão sobre a isenção, a entidade reguladora nacional, ou consoante o caso outra entidade competente do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros, pode consultar a autoridade competente desse país terceiro, com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e, se for o caso, no mar territorial desse Estado-Membro. Se a entidade do país terceiro consultada não reagir à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora nacional em causa pode adotar a decisão necessária.

▼B

A Agência exerce as funções atribuídas pelo presente artigo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa:

a) 

Se, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido de isenção pela última das entidades reguladoras nacionais em causa, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b) 

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais em causa.

A pedido conjunto das entidades reguladoras em causa, o prazo a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

5.  
Antes de tomar uma decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras e os requerentes.
6.  

A derrogação pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infra-estrutura ou da infra-estrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infra-estrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma derrogação, a entidade reguladora deve decidir das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. Essas regras devem prever que todos os potenciais utilizadores da infra-estrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, inclusivamente capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infra-estrutura. A entidade reguladora deve exigir que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores da infra-estrutura tenham o direito de transaccionar no mercado secundário a capacidade que tenham contratado. Na sua avaliação dos critérios a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.o 1, a entidade reguladora deve ter em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.

A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

7.  
Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem determinar que a entidade reguladora ou a Agência, consoante o caso, submeta o seu parecer sobre o pedido de derrogação à apreciação do organismo competente do Estado-Membro, para efeitos de decisão formal. Este parecer é publicado juntamente com a decisão.
8.  

A entidade reguladora transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a) 

As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado-Membro se basearam para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência ao n.o 1.o, incluindo a alínea ou alíneas pertinentes do mesmo número em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b) 

A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno do gás natural, que resultam da concessão dessa derrogação;

c) 

As razões em que se fundamentam o período de derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás em questão a que a mesma é concedida;

d) 

Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa; e

e) 

O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás.

9.  

No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A aprovação, por parte da Comissão, de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adopção se a construção da infra-estrutura não tiver ainda começado ou cinco anos após a referida adopção se a infra-estrutura não estiver ainda operacional, a menos que a Comissão decida que os atrasos se devem a importantes obstáculos, que estão para lá do controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

10.  
A Comissão pode aprovar orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e para estabelecer o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 3, 6, 8 e 9. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 37.o

Abertura dos mercados e reciprocidade

1.  

Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam:

a) 

Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis a que se refere o artigo 18.o da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural ( 8 ). Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de Janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;

b) 

A partir de 1 de Julho de 2004, todos os clientes não domésticos;

c) 

A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.

2.  

A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás:

a) 

Os contratos de fornecimento celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for elegível em ambas as redes; e

b) 

Quando as transacções a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido de um dos Estados-Membros das duas redes.

Artigo 38.o

Condutas directas

1.  

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a) 

As empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes elegíveis; e

b) 

Quaisquer desses clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural.

2.  
Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de condutas directas, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas no respectivo território. Tais critérios devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios.
3.  
Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma conduta directa quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 35.o quer à abertura de um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 41.o.



CAPÍTULO VIII

ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 39.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.  
Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.
2.  
O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.
3.  
Em derrogação ao n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 seja inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.
4.  

Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça as suas competências de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, as entidades reguladoras:

a) 

Sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada,

b) 

Assegurem que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:

i) 

agem de forma independente de qualquer interesse de mercado e

ii) 

não solicitam nem recebem instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências nos termos do artigo 41.o.

5.  

A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a) 

As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, disponham de dotações orçamentais anuais separadas, com autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações, e

b) 

Os membros do órgão de administração da entidade reguladora ou, se o mesmo não existir, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco até sete anos, renovável uma vez.

No que respeita à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do órgão de administração ou, na inexistência de tal órgão, os gestores a nível superior só possam ser demitidos das suas funções durante o seu período de mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou tenham sido responsáveis por má conduta nos termos da legislação nacional.

Artigo 40.o

Objectivos gerais das entidades reguladoras

Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora adoptam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objectivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 41.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

a) 

Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno do gás natural, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade, e velar pela existência de condições que permitam que as redes de gás funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo;

b) 

Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivos referidos na alínea a);

c) 

Supressão das restrições ao comércio de gás natural entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo do gás natural através da Comunidade;

d) 

Garantia, da forma o mais rentável possível, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, e promoção da adequação do sistema e, de acordo com os objectivos gerais da política energética, a eficiência energética, bem como a integração da produção de gás, em larga e pequena escala, a partir de fontes de energia renováveis e distribuída nas redes de transporte e distribuição;

e) 

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso ao mercado dos novos operadores e de gás produzido a partir de fontes de energia renováveis;

f) 

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

g) 

Garantia de que os clientes tirem benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva e garantia da protecção dos consumidores;

h) 

Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal e público no abastecimento de gás natural e contribuição para a protecção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade do necessário intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.

Artigo 41.o

Obrigações e competências das entidades reguladoras

1.  

As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a) 

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

b) 

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, bem como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

▼M2

c) 

Cooperar com a entidade ou entidades reguladoras desses Estados-Membros e com a Agência em questões transfronteiriças. No caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, a entidade reguladora do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros pode cooperar com as autoridades competentes do país terceiro, depois de consultar as entidades reguladoras de outros Estados-Membros em causa, com vista a, no que se refere a essa infraestrutura, aplicar de forma coerente a presente diretiva no território dos Estados-Membros;

▼B

d) 

Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;

e) 

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O relatório deve abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

f) 

Assegurar que não existam subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, GNL e comercialização;

g) 

Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009; essa apreciação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

h) 

Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;

i) 

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de gás natural;

j) 

Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência relevantes;

k) 

Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um fornecedor ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;

l) 

Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível, bem como de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as políticas comunitárias;

m) 

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

n) 

Monitorizar e rever as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 33.o. Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o, esta função deve excluir a revisão das tarifas;

o) 

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de protecção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e se cumprem;

p) 

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 3.o, e fornecê-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

q) 

Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se refere a alínea h) do anexo I;

r) 

Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

s) 

Monitorizar a correcta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento é abrangida pelo disposto no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 33.o; e

t) 

Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 46.o;

u) 

Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional; e

▼M3

v) 

Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

▼B

2.  

Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser levadas a cabo por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e de acordo com a respectiva competência e o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.

Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente Directiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das suas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.  

Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1, se o operador da rede independente for designado nos termos do artigo 14.o, as entidades reguladoras devem:

a) 

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 4;

b) 

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar a observância das obrigações do operador independente, e, em especial, aprovar contratos e actuar como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;

c) 

Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 14.o, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador da rede independente;

d) 

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelos operadores de rede independentes incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efectuados, desde que o tenham sido de forma economicamente eficiente; e

e) 

Ter competências para levar a efeito inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente;

4.  

Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

a) 

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de gás natural;

b) 

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados do gás e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efectiva e assegurar o bom funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c) 

Exigir das empresas de gás natural informações pertinentes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d) 

Impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para impor ou propor a imposição de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente directiva; e

e) 

Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.

5.  

Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 4, se o operador de rede de transporte for designado nos termos do capítulo IV, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes funções e competências:

a) 

Impor sanções nos termos da alínea d) do n.o 4 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b) 

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c) 

Actuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ao abrigo do n.o 11;

d) 

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e) 

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f) 

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 21.o. Tais justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g) 

Efectuar inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h) 

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 14.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

6.  

As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a) 

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;

b) 

Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma o mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos; e

c) 

Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

7.  
As metodologias e as condições referidas no n.o 6 devem ser publicadas.
8.  
Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidade reguladora devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as actividades de investigação conexas.
9.  
As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de transporte de gás incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte ou os gestores de mercado submetem as suas regras de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. As entidades reguladoras nacionais podem pedir alterações a essas regras
10.  
As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, armazenamento, GNL e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas e metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o, esta função deve excluir a modificação das tarifas. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras podem fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas se desviarem dessas tarifas provisórias.
11.  
Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte, GNL, armazenamento ou distribuição, relacionada com a obrigação desse operador no quadro da presente directiva, pode apresentá-la à entidade reguladora que, actuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se as entidades reguladoras necessitarem de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do demandante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.
12.  
Qualquer parte que seja afectada e que tenha o direito de apresentar queixa de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, das tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.
13.  
Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o.
14.  
Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.
15.  
As queixas a que se referem os n.os 11 e 12 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário ou no direito na legislação nacional.
16.  
As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a possibilitar o controlo judicial. As decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
17.  
Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 42.o

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.  
As entidades reguladoras devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.
2.  

As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a) 

Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão óptima da rede, promover intercâmbios conjuntos de gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado mínimo de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de abastecimento nos diferentes Estados-Membros;

b) 

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado; e

c) 

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.  
As entidades reguladoras nacionais têm o direito de concluir acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.
4.  
As actividades a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.
5.  
A Comissão pode aprovar orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

▼M2

6.  
As entidades reguladoras ou, consoante o caso, outras autoridades competentes, podem consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás com início e término em países terceiros com vista a assegurar que, relativamente à infraestrutura em questão, a presente diretiva seja aplicada de forma coerente no território e no mar territorial de um Estado-Membro.

▼B

Artigo 43.o

Conformidade com as orientações

1.  
A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009.
2.  
A Agência deve dar parecer à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.
3.  
Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção desse parecer, a Agência informa a Comissão desse facto.
4.  
Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009, qualquer outra entidade reguladora pode informar do facto a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.
5.  
A Comissão pode decidir continuar a analisar a questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.
6.  

Se decidir continuar a analisar a questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data da decisão, emitir uma decisão definitiva:

a) 

De não levantar objecções à decisão da entidade reguladora; ou

b) 

De exigir que a entidade reguladora em causa retire a sua decisão por considerar que as orientações não foram cumpridas.

7.  
Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da entidade reguladora se não decidir continuar a analisar a questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.
8.  
A entidade reguladora cumpre a decisão da Comissão de retirar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão em conformidade.
9.  
A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir pelas entidades reguladoras, a Agência e a Comissão no que se refere à conformidade das decisões tomadas pelas entidades reguladoras com as orientações referidas no presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 44.o

Manutenção de registos

1.  
Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora, das autoridades nacionais da concorrência e da Comissão, para o cumprimento das suas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL.
2.  
Os dados devem especificar as características das transacções relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de gás e derivados de gás.
3.  
As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.
4.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode aprovar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.
5.  
No que respeita a transacções em derivados de gás de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão aprovar as orientações a que se refere o n.o 4.
6.  
Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.
7.  
Se as autoridades referidas no n.o 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, devem fornecer-lhos.



CAPÍTULO IX

MERCADOS RETALHISTAS

Artigo 45.o

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outras partes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e fornecedores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o

Medidas de salvaguarda

1.  
Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.
2.  
Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas.
3.  
O Estado-Membro em causa notifica imediatamente essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 47.o

Igualdade de condições de concorrência

1.  
As medidas que os Estados-Membros tenham a possibilidade de aprovar ao abrigo da presente directiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o Tratado CE, designadamente com o seu artigo 30.o e com a legislação da Comunidade.
2.  
As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.
3.  
A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 48.o

Derrogações relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos take-or-pay

1.  

Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar que pode vir a deparar-se com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou mais contratos de aquisição de gás em regime «take or pay», essa empresa pode enviar ao Estado-Membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária do artigo 32.o. Conforme a preferência dos Estados-Membros, os pedidos são apresentados caso a caso antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que sejam as empresas de gás natural a optar por apresentar o pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deve ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações relevantes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços envidados pela empresa de gás natural para o resolver.

Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no n.o 3, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação.

2.  

O Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de concessão de tal derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de oito semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou revogue a decisão de concessão da derrogação.

Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.  

Ao decidir das derrogações a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, e a Comissão devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) 

O objectivo da realização de um mercado do gás competitivo;

b) 

A necessidade de cumprir as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do abastecimento;

c) 

A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e a real situação da concorrência nesse mercado;

d) 

A gravidade das dificuldades económicas e financeiras encontradas por empresas de gás natural e de transporte ou por clientes elegíveis;

e) 

As datas de assinatura e os termos do contrato ou contratos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às mutações do mercado;

f) 

Os esforços envidados para encontrar uma solução para o problema;

g) 

A medida em que, ao aceitar os compromissos de compra obrigatória («take or pay»), a empresa podia ter razoavelmente previsto, atendendo ao disposto na presente directiva, que se viria a defrontar com sérias dificuldades;

h) 

O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade destas redes; e

i) 

Os efeitos que a concessão de uma derrogação possa ter na aplicação correcta da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contratos «take or pay» celebrados antes de 4 de Agosto de 2003 não deve conduzir a uma situação em que não seja possível encontrar soluções alternativas economicamente viáveis. Em todo o caso, não se deve considerar que existem sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida que figura no contrato de aquisição de gás em regime «take or pay», ou na medida em que o referido contrato possa ser adaptado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar soluções alternativas.

4.  
As empresas de gás natural às quais não tenha sido concedida uma derrogação na acepção do n.o 1 não podem recusar, ou continuar a recusar, o acesso à rede devido a compromissos assumidos no âmbito de um contrato «take or pay» de gás. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 32.o a 44.o.
5.  
Qualquer derrogação concedida nos termos do acima disposto deve ser devidamente fundamentada. A Comissão deve publicar a decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
6.  
No prazo de 4 de Agosto de 2008, a Comissão apresenta um relatório de avaliação da experiência de aplicação do presente artigo, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho ponderem, em devido tempo, a necessidade de proceder a adaptações.

▼M2

Artigo 48.o-A

Acordos técnicos relativos à exploração das condutas de transporte

A presente diretiva não afeta a liberdade de os operadores de redes de transporte ou de outros operadores económicos manterem em vigor ou celebrarem acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União e com as decisões das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros em causa. Tais acordos devem ser comunicados às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.

▼B

Artigo 49.o

Mercados emergentes e isolados

1.  

Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenham apenas um fornecedor externo principal podem derrogar ao disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. É Uma empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75 % é considerada fornecedor principal. Tal derrogação caduca automaticamente quando pelo menos uma das condições mencionadas no presente parágrafo deixe de ser aplicável. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.

Chipre pode derrogar o disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado isolado.

Os artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o não se aplicam à Estónia, Letónia, e/ou Finlândia até que qualquer um destes Estados-Membros esteja directamente ligado à rede interligada de um Estado-Membro que não seja a Estónia, Letónia, Lituânia e Finlândia. O presente parágrafo não prejudica as derrogações previstas no primeiro parágrafo do presente número.

2.  

Qualquer Estado-Membro considerado mercado emergente que, por força da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas pode derrogar o disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca automaticamente no momento em que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emergente. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.

Chipre pode derrogar ao disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado emergente.

3.  
Na data de caducidade da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2, a definição de clientes elegíveis deve dar origem a uma abertura do mercado pelo menos igual a 33 % do consumo total anual do mercado nacional do sector do gás. Dois anos mais tarde é aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o e passados três anos a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo. Até que seja aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o, o Estado-Membro a que se refere o n.o 2 pode decidir não aplicar o artigo 32.o aos serviços auxiliares e às unidades de armazenamento temporário para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.
4.  
Se a aplicação da presente directiva causar problemas graves numa zona geográfica limitada de um Estado-Membro, em particular no que respeita ao desenvolvimento da infra-estrutura de transporte e distribuição principal, o Estado-Membro em causa pode, a fim de fomentar o investimento, solicitar à Comissão uma derrogação temporária do disposto nos artigo 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o para o desenvolvimento nessa zona.
5.  

A Comissão pode conceder a derrogação referida no n.o 4, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

— 
a necessidade de investimento em infra-estruturas cuja exploração não seria económica num ambiente de mercado concorrencial;
— 
o nível e as perspectivas de retorno dos investimentos necessários;
— 
a dimensão e maturidade da rede de gás regional em causa;
— 
as perspectivas do mercado do gás em questão;
— 
as dimensões e características geográficas da zona ou região em causa e os factores socioeconómicos e demográficos.

No que se refere às infra-estruturas do sector do gás que não sejam infra-estruturas de distribuição, só pode ser concedida uma derrogação se na zona não existir nenhuma infra-estrutura de gás, ou se essa infra-estrutura existir há menos de 10 anos. A derrogação temporária não deve exceder dez anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás nessa zona.

Para as infra-estruturas de distribuição, pode ser concedida uma derrogação por um período não superior a 20 anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás através da infra-estrutura na zona em questão.

6.  
O artigo 9.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e/ou Malta.
7.  
A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos formulados ao abrigo do n.o 4, antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 5, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão, bem como as derrogações a que se referem os n.os 1 e 2, devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
8.  
A Grécia pode derrogar o disposto nos artigos 4.o, 24.o, 25.o, 26.o, 32.o, 37.o e/ou 38.o da presente directiva nas zonas geográficas e pelos prazos especificados nas licenças por si emitidas antes de 15 de Março de 2002 nos termos da Directiva 98/30/CE, para o desenvolvimento e exploração exclusiva de redes de distribuição em certas zonas geográficas.

▼M2

Artigo 49.o-A

Derrogações às disposições relativas às condutas de transporte com início e término em países terceiros

1.  
No que se refere aos gasodutos entre um Estado-Membro e um país terceiro concluídos antes de 23 de maio de 2019, o Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de ligação de uma conduta de transporte desse tipo com a rede de um Estado-Membro pode decidir derrogar ao disposto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 32.o e no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, no que diz respeito às secções desses gasodutos situadas no seu território ou mar territorial, por razões objetivas, como possibilitar a recuperação do investimento feito, ou por razões de segurança do abastecimento, desde que a derrogação não prejudique a concorrência, o bom funcionamento do mercado interno do gás natural nem a segurança do abastecimento energético na União.

A derrogação é limitada a um período máximo de 20 anos objetivamente fundamentado, renovável se tal se justificar e pode ser sujeita a condições que contribuam para o cumprimento das referidas condições.

Essas derrogações não se aplicam às condutas de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro que tenha a obrigação de transpor a presente diretiva e que efetivamente a aplique na sua ordem jurídica por força de um acordo celebrado com a União.

2.  
Se a conduta de transporte em causa estiver localizada no território de mais do que um Estado-Membro, o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação com a rede dos Estados-Membros decide da concessão de uma derrogação para essa conduta de transporte, após consultar todos os Estados-Membros em causa.

A pedido dos Estados-Membros em causa, a Comissão pode decidir agir na qualidade de observadora nas consultas realizadas entre o Estado-Membro em cujo território estiver localizado o primeiro ponto de ligação e o país terceiro a respeito da aplicação coerente da presente diretiva no território e mar territorial do Estado-Membro em que estiver localizado o primeiro ponto de interligação, nomeadamente através da concessão de derrogações a tais condutas de transporte.

3.  
As decisões nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser adotadas até 24 de maio de 2020. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão e publicam-na.

Artigo 49.o-B

Procedimento de habilitação

1.  
Sem prejuízo de outras obrigações previstas no direito da União nem da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, os acordos existentes entre um Estado-Membro e um país terceiro sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União e o mesmo país terceiro ou até que seja aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 15 do presente artigo.
2.  
Sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, caso um Estado-Membro pretenda encetar negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, deve notificar por escrito a Comissão da sua intenção.

Essa notificação inclui a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes, e deve ser remetida à Comissão pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações.

3.  

Na sequência de uma notificação nos termos do n.o 2, a Comissão autoriza o Estado-Membro em causa a encetar negociações formais com um país terceiro no que respeita à matéria que possa afetar regras comuns da União, salvo se considerar que a abertura de tais negociações possa:

a) 

Ser contrária ao direito da União noutros aspetos que não sejam as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros;

b) 

Prejudicar o funcionamento do mercado interno do gás natural, a concorrência ou a segurança do abastecimento num Estado-Membro ou na União;

c) 

Comprometer os objetivos de negociações em curso respeitantes a acordos intergovernamentais entre a União e um país terceiro;

d) 

Ser discriminatória.

4.  
Ao proceder à avaliação por força do n.o 3, a Comissão tem em conta a questão de saber se o acordo pretendido diz respeito a uma conduta de transporte ou um gasoduto a montante que contribua para a diversificação do abastecimento e dos fornecedores de gás natural mediante novas fontes de gás natural.
5.  
A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, uma decisão que autoriza ou recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares.
6.  
Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão.
7.  
As decisões que autorizam ou recusam autorizar um Estado-Membro a encetar negociações com vista a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo com um país terceiro são adotadas por meio de atos de execução, pelo procedimento a que se refere o artigo 51.o, n.o 2.
8.  
A Comissão pode proporcionar orientações e solicitar a inclusão de cláusulas específicas no acordo previsto, a fim de assegurar a compatibilidade com o direito da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).
9.  
A Comissão é mantida a par do andamento e dos resultados das negociações destinadas a alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo ao longo das diferentes fases das negociações e pode pedir para participar em tais negociações entre o Estado-Membro e o país terceiro, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/684.
10.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões adotadas nos termos do n.o 5.
11.  
Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do resultado das negociações e transmite-lhe o texto do acordo negociado.
12.  
Mediante notificação nos termos do n.o 11, a Comissão avalia o acordo negociado nos termos do n.o 3. Se a Comissão considerar que as negociações resultaram num acordo que cumpre o disposto no n.o 3, autoriza o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo.
13.  
A Comissão adota, no prazo de 90 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 11, uma decisão que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro. Se forem necessárias informações suplementares para adotar uma decisão, o prazo de 90 dias corre a contar da data de receção dessas informações suplementares.
14.  
Caso a Comissão adote uma decisão nos termos do n.o 13 que autoriza ou que recusa autorizar o Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro, o Estado-Membro em causa notifica-a da celebração e da entrada em vigor do acordo, bem como das posteriores alterações ao estatuto desse acordo.
15.  
Se a Comissão adotar uma decisão que recusa autorizar um Estado-Membro a assinar e celebrar o acordo com um país terceiro, informa o Estado-Membro em causa desse facto e fundamenta a sua decisão.

▼B

Artigo 50.o

Processo de revisão

Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.o 6 do artigo 52.o que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório — determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.

Este pedido deve ser notificado imediatamente pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se mantém.

No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes, caso seja necessário.

Artigo 51.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida por um Comité.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
3.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M1

Artigo 52.o

Relatórios

A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o Estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

▼B

Artigo 53.o

Revogação

A Directiva 2003/55/CE é revogada com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 54.o

Transposição

1.  

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 3 de Março de 2011 Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Março de 2011, com excepção do artigo 11.o, que devem aplicar a partir de 3 de Março de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 56.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1.

Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 12 ) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 13 ), as medidas a que se refere o artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a) 

Tenham direito a um contrato com o seu comercializador de serviços de gás que especifique:

— 
a identidade e o endereço do comercializador;
— 
os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;
— 
os tipos de serviços de manutenção oferecidos,
— 
os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,
— 
a duração do contrato, as condições de renovação e de interrupção dos serviços e do contrato, a existência de uma cláusula de rescisão do contrato sem encargos;
— 
qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,
— 
o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f), e
— 
informações sobre os direitos dos consumidores, nomeadamente sobre as formas de tratamento das suas queixas e todas as informações referidas na presente alínea, claramente transmitidas nas facturas ou nos sítios web das empresas de gás natural.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b) 

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás;

c) 

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás.

d) 

Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, os quais não devem implicar uma discriminação indevida entre clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e reflectir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença nos termos e condições deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. Os termos e condições gerais devem ser equitativos e transparentes. Devem ser redigidos em linguagem clara e compreensível e não constituir obstáculos, não contratuais, ao exercício, pelos consumidores, dos seus direitos, por exemplo devido a um excesso de documentação relativa ao contrato. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e) 

Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;

f) 

Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores devem ter direito a um bom nível de serviço e ao tratamento das queixas por parte do seu fornecedor de gás. Tais procedimentos, de resolução amigável dos conflitos, devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo ( 14 );

g) 

Sejam informados, quando forem ligados à rede de gás, do seu direito a serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis.

h) 

Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados deve ser obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

i) 

Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efectivos do gás com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de gás. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

j) 

Recebam, na sequência de qualquer mudança de fornecedor de gás natural, um apuramento de contas final, o mais tardar seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas inteligentes de medida que favoreçam a participação activa dos consumidores no mercado de fornecimento de gás. A implementação desses sistemas pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine qual o modelo de contador inteligente é economicamente o mais racional e o menos oneroso e dentro de que prazo será possível proceder à sua distribuição.

Esta avaliação tem lugar até 3 de Setembro de 2012.

Sob reserva dos resultados dessa avaliação, os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, estabelecem um calendário para a implementação de sistemas inteligentes de medida.

Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, asseguram a interoperabilidade dos sistemas de medida que serão implementados no seu território e terão devidamente em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como da importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.




ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Directiva 2003/55/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigo 24.o

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 31.o

Artigo 18.o

Artigo 32.o

Artigo 19.o

Artigo 33.o

Artigo 20.o

Artigo 34.o

Artigo 21.o

Artigo 35.o

Artigo 22.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o

Artigo 37.o

Artigo 24.o

Artigo 38.o

Artigo 25, n.o 1 (primeira e segunda frases)

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 25 (parte restante)

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 26.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 27.o

Artigo 48.o

Artigo 28.o

Artigo 49.o

Artigo 29.o

Artigo 50.o

Artigo 30.o

Artigo 51.o

Artigo 31.o

Artigo 52.o

Artigo 32.o

Artigo 53.o

Artigo 33.o

Artigo 54.o

Artigo 34.o

Artigo 55.o

Artigo 35.o

Artigo 56.o

Anexo A

Anexo I



( *1 ) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

( 1 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 2 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 3 ) JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.

( 4 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

( 5 ) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).

( *2 ) O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

( 7 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 8 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

( 9 ) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

( 10 ) Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1).

( 11 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

( 12 ) 1 JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

( 13 ) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

( 14 ) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.