2004L0042 — PT — 12.01.2009 — 002.001
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DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 (JO L 143, 30.4.2004, p.87) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008 |
L 311 |
1 |
21.11.2008 |
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L 345 |
68 |
23.12.2008 |
DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos ( 3 ), estabelece para 2010 limites nacionais de emissão de certos poluentes, incluindo compostos orgânicos voláteis (a seguir designados «COV»), no quadro da estratégia comunitária integrada de combate à acidificação e ao ozono troposférico, mas não fixa valores-limite para as emissões desses poluentes quando provenham de fontes específicas. |
(2) |
A fim de alcançar um limite máximo nacional de emissões de COV, os Estados-Membros deverão visar uma série de diferentes categorias de fontes dessas emissões. |
(3) |
A presente directiva completa as medidas adoptadas a nível nacional para garantir o respeito dos limites máximos de emissões de COV. |
(4) |
Na falta de disposições comunitárias, pode haver discrepâncias na legislação dos Estados-Membros que impõe valores-limite de COV em determinadas categorias de produtos. Essas discrepâncias, juntamente com a inexistência de tal legislação em certos Estados-Membros, poderão criar entraves desnecessários ao comércio e distorções da concorrência no mercado interno. |
(5) |
É necessário portanto harmonizar a legislação e as disposições nacionais que, para efeitos de combate ao ozono troposférico, estabelecem valores-limite para o teor de COV nos produtos abrangidos pela presente directiva, para assegurar que não restrinjam a livre circulação desses produtos. |
(6) |
O objectivo da acção proposta, nomeadamente a redução das emissões de COV, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que as emissões de COV num Estado-Membro influenciam a qualidade do ar noutros Estados-Membros, e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para se atingir aquele objectivo. |
(7) |
O teor de VOC das tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos gera emissões atmosféricas significativas de VOC que contribuem para a formação, a nível local e transfronteiriço, de oxidantes fotoquímicos na tropopausa. |
(8) |
Importa reduzir, tanto quanto técnica e economicamente possível, o conteúdo de COV de certas tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos, tendo em conta as condições climáticas. |
(9) |
Um nível elevado de protecção do ambiente exige o estabelecimento e a observância de teores máximos para os COV utilizados em produtos abrangidos pela presente directiva. |
(10) |
Devem ser previstas medidas transitórias para os produtos produzidos antes da entrada em vigor dos requisitos da presente directiva. |
(11) |
Os Estados-Membros devem poder garantir licenças individuais para a compra e venda com fins específicos de quantidades muito limitadas de produtos que não obedeçam aos valores-limite de solventes estabelecidos na presente directiva. |
(12) |
A presente directiva completa as disposições comunitárias sobre a rotulagem de substâncias e preparações químicas. |
(13) |
A protecção da saúde dos trabalhadores e dos consumidores, bem como a do local de trabalho, não deve ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva e as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para esses efeitos não deverão ser por ela afectadas. |
(14) |
É necessário controlar os teores máximos para determinar se as concentrações volúmicas de COV presentes em cada categoria de tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos abrangidos pela presente directiva se situam dentro dos limites admissíveis. |
(15) |
Como a presente directiva passa a regulamentar o teor de COV dos produtos usados no retoque de determinados veículos, a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações ( 4 ), deverá ser alterada nesse sentido. |
(16) |
No entanto, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir medidas nacionais para o controlo das emissões resultantes de actividades de retoque de veículos que consistam no revestimento de veículos rodoviários definidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de veículos a motor e seus reboques ( 5 ), ou de partes dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção. |
(17) |
A presente directiva não é aplicável aos produtos vendidos para utilização exclusiva em instalações autorizadas nos termos da Directiva 1999/13/CE onde as medidas de limitação de emissões prevêem alternativas para se atingir uma redução equivalente de emissões de COV. |
(18) |
Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicáveis em caso de violação da presente directiva e garantir a sua aplicação efectiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
(19) |
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida na aplicação da presente directiva. |
(20) |
Deve ser feita uma avaliação do objectivo de redução do teor de COV dos produtos que não se integram no âmbito de aplicação da presente directiva e da possibilidade de reduzir ainda mais os valores-limite de COV já previstos. |
(21) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ), |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito
1. A presente directiva tem por objectivo limitar o teor total de COV em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos a fim de prevenir ou reduzir a poluição atmosférica resultante do contributo das emissões dos COV para a formação de ozono troposférico.
2. A fim de realizar o objectivo previsto no n.o 1, a presente directiva harmoniza as especificações técnicas de determinadas tintas e vernizes e produtos de retoque de veículos.
3. A presente directiva é aplicável aos produtos enumerados no Anexo I.
4. A presente directiva não prejudica nem afecta as medidas, incluindo os requisitos de rotulagem, tomadas a nível comunitário ou nacional para proteger a saúde dos consumidores e dos trabalhadores e os seus locais de trabalho.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. |
«Autoridade competente» , a ou as autoridades ou os organismos responsáveis, no quadro do dispositivo legal dos Estados-Membros, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva; |
2. |
«Substância» , um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; |
3. |
►M2 «mistura» ◄ , as misturas e soluções compostas por duas ou mais substâncias; |
4. |
«Composto orgânico» , um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dentre os elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; |
5. |
«Composto orgânico volátil (COV)» , um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 °C; |
6. |
«Teor de COV» , a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de compostos orgânicos voláteis que, num dado produto, reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada como fazendo parte do teor de COV; |
7. |
«Solvente orgânico» , um COV utilizado, isoladamente ou combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante; |
8. |
«Produto de revestimento» , uma ►M2 mistura ◄ , incluindo os solventes orgânicos ou as ►M2 mistura ◄ que contenham os solventes orgânicos necessários à sua devida aplicação, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional; |
9. |
«Película» , uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; |
10. |
«Produto de revestimento de base aquosa (BA)» , um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água; |
11. |
«Produto de revestimento de base solvente (BS)» , um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico; |
12. |
«Colocação no mercado» , a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. Para efeitos da presente directiva, a importação para o território aduaneiro comunitário é entendida como uma colocação no mercado. |
Artigo 3.o
Requisitos
1. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos enumerados no Anexo I só serão comercializados no seu território após as datas indicadas no Anexo II, se o respectivo teor de COV não exceder os valores-limite previstos no Anexo II e se cumprirem o disposto no artigo 4.o.
Para determinar a observância dos valores-limite de teor de COV previstos no Anexo II, devem ser utilizados os métodos analíticos indicados no Anexo III.
Em relação aos produtos enumerados no Anexo I, aos quais é necessário aditar os solventes ou outros componentes que contenham solventes para que o produto esteja pronto a utilizar, os valores-limite constantes do Anexo II devem ser aplicáveis ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar.
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade abrangida pela Directiva 1999/13/CE e executada numa instalação registada ou autorizada nos termos dos seus artigos 3.o e 4.o.
3. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de colecção designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-cultural, os Estados-Membros podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no Anexo II.
4. Os produtos abrangidos pela presente directiva que se demonstre terem sido produzidos antes das datas indicadas no Anexo II e não preencham os requisitos do n.o 1 podem ser colocados no mercado durante um período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor dos requisitos aplicáveis aos produtos em questão.
Artigo 4.o
Rotulagem
Os Estados-Membros devem garantir que os produtos enumerados no Anexo I sejam rotulados aquando da sua colocação no mercado. O rótulo deve indicar:
a) A subcategoria do produto e os valores-limite pertinentes de COV em g/l, referidos no Anexo II;
b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar.
Artigo 5.o
Autoridade competente
Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva e informar a Comissão desse facto, até de 30 de Abril de 2005.
Artigo 6.o
Controlo
Os Estados-Membros devem estabelecer um programa de controlo do cumprimento da presente directiva.
Artigo 7.o
Relatórios
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre os resultados do programa de controlo, para demonstrar o cumprimento da presente directiva, bem como sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o. Os dois primeiros relatórios serão apresentados à Comissão 18 meses após as datas fixadas no Anexo II para o cumprimento dos valores-limite de COV; posteriormente, deve ser apresentado um relatório de cinco em cinco anos. A Comissão estabelecerá previamente, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, um modelo comum para a transmissão dos dados de controlo. Os dados anuais serão disponibilizados à Comissão a pedido desta.
Artigo 8.o
Livre circulação
Os Estados-Membros não devem, pela razões previstas na presente directiva, proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado dos produtos prontos a utilizar abrangidos pela presente directiva e que satisfaçam os requisitos nela previstos.
Artigo 9.o
Avaliação
A Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
1. Até 2008, um relatório baseado nos resultados da revisão a que se refere o artigo 10.o da Directiva 2001/81/CE. O relatório deve analisar:
a) O leque de possibilidades e o potencial da redução do teor de COV dos produtos não abrangidos pela presente directiva, incluindo os aerossóis para tintas e vernizes;
b) A possibilidade de introduzir uma nova (fase II) redução do teor de COV dos produtos de retoque de veículos;
c) Quaisquer novos elementos relativos ao impacto socioeconómico da aplicação da fase II prevista para as tintas e vernizes.
2. Até 30 meses após a data de aplicação dos valores-limite para o teor de COV do Anexo II, fase II, um relatório que tome especialmente em consideração os relatórios referidos no artigo 7.o e a eventual evolução tecnológica do fabrico de tintas, vernizes, e produtos de retoque de veículos. Esse relatório deverá analisar as possibilidades de reduzir o teor de COV dos produtos abrangidos pela presente directiva, incluindo a possível distinção entre tintas de interior e tintas de exterior das subcategorias d) e e) dos pontos 1.1 do Anexo I e A do Anexo II.
Estes relatórios serão acompanhados de eventuais propostas de alteração da presente directiva.
Artigo 10.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva e tomam as medidas necessárias à sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até de 30 de Outubro de 2005, bem como de qualquer alteração posterior no mais breve prazo.
Artigo 11.o
Adaptação ao progresso técnico
A Comissão adaptará o anexo III para ter em conta o progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.
Artigo 12.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 13.o da Directiva 1999/13/CE, a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 13.o
Alteração da Directiva 1999/13/CE
1. A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:
Na secção «Retoque de veículos» do Anexo I, é suprimido o seguinte travessão:
«— o revestimento de veículos rodoviários definidos pela Directiva 70/156/CE, partes dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção»
.
2. Não obstante o disposto no n.o 1,os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas nacionais para o controlo das emissões resultantes das actividades de retoque de veículos suprimidas do âmbito de aplicação da Directiva 1999/13/CE.
Artigo 14.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até de 30 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
ÂMBITO
1. |
Para efeitos da presente directiva, entende-se por tintas e vernizes os produtos enumerados nas subcategorias infra, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protectores.
|
2. |
Para efeitos da presente directiva, entende-se por produtos de retoque de veículos os produtos referidos nas subcategorias infra. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, tal como definido na Directiva 70/156/CEE, ou de parte deles, efectuado no âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo fora das instalações de produção.
|
ANEXO II
A. TEOR MÁXIMO DE COV PARA AS TINTAS E VERNIZES
Subcategoria de produtos |
Tipo |
Fase I (g/l (1)) (a partir de 1.1.2007) |
Fase II (g/l (1)) (a partir de 1.1.2010) |
|
a |
Tintas mate para paredes e tectos interiores (brilho < 25@60°) |
BA |
75 |
30 |
BS |
400 |
30 |
||
b |
Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores (brilho > 25@60°) |
BA |
150 |
100 |
BS |
400 |
100 |
||
c |
Tintas para paredes exteriores de substrato mineral |
BA |
75 |
40 |
BS |
450 |
430 |
||
d |
Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira ou metal |
BA |
150 |
130 |
BS |
400 |
300 |
||
e |
Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores, incluindo lasures opacas |
BA |
150 |
130 |
BS |
500 |
400 |
||
f |
Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores e exteriores |
BA |
150 |
130 |
BS |
700 |
700 |
||
g |
Primários |
BA |
50 |
30 |
BS |
450 |
350 |
||
h |
Primários fixadores |
BA |
50 |
30 |
BS |
750 |
750 |
||
i |
Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente |
BA |
140 |
140 |
BS |
600 |
500 |
||
j |
Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos |
BA |
140 |
140 |
BS |
550 |
500 |
||
k |
Produtos de revestimento multicolor |
BA |
150 |
100 |
BS |
400 |
100 |
||
l |
Produtos de revestimento de efeito decorativo |
BA |
300 |
200 |
BS |
500 |
200 |
||
(1) g/l no produto pronto a utilizar |
B. TEOR MÁXIMO DE COV PARA OS PRODUTOS DE RETOQUE DE VEÍCULOS
Subcategoria de produtos |
Produtos de revestimento |
COV (g/l (1) (1.1.2007) |
|
a |
Produtos de preparação e limpeza |
Produtos de preparação |
850 |
Pré-detergente |
200 |
||
b |
Enchedor e betume |
Todos os tipos |
250 |
c |
Primários |
Aparelhos e Primários condicionadores |
540 |
Pré-primários |
780 |
||
d |
Acabamentos |
Todos os tipos |
420 |
e |
Acabamentos especiais |
Todos os tipos |
840 |
(1) g/l no produto pronto a utilizar. Excepto para a subcategoria a) o teor de água do produto pronto a utilizar não deve ser tomado em consideração. |
ANEXO III
MÉTODOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
Parâmetro |
Unidade |
Teste |
|
Método |
Data de publicação |
||
Teor de COV |
g/l |
ISO 11890-2 |
2002 |
Teor de COV quando estiverem presentes diluentes reactivos |
g/l |
ASTMD 2369 |
2003 |
( 1 ) JO C 220 de 16.9.2003, p. 43.
( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 7 de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 1.) e Posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
( 3 ) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.
( 4 ) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 5 ) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p.23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).