02003L0087 — PT — 21.01.2023 — 013.001
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DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um ►M9 sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9 União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32) |
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TRATADO RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA |
L 112 |
21 |
24.4.2012 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Outubro de 2003
relativa à criação de um ►M9 sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9 União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva cria um ►M9 sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9 União ◄ , a seguir designado « ►M9 CELE ◄ », a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.
A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da ►M9 União ◄ , superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela ►M9 União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;
«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, dos gases especificados em relação a essa actividade;
«Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
«Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o;
«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;
«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;
«Novo operador», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez durante o período que se inicia três meses antes da data de apresentação da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, e que termina três meses antes da data de apresentação da lista seguinte nos termos do mesmo artigo;
«Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;
«Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente;
«Parte incluída no anexo I», uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;
«Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
«Operador de aeronave», a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;
«Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo regulares ou não regulares ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;
«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro encarregado da aplicação do ►M9 CELE ◄ em relação a um operador de aeronaves, nos termos do artigo 18.o-A;
«Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;
«Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I;
«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;
«Produtor de electricidade», uma instalação que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, produza electricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer actividade enumerada no anexo I para além da «combustão de combustíveis».
CAPÍTULO II
AVIAÇÃO
Artigo 3.o-A
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis à atribuição e emissão das licenças de emissão no que se refere às actividades de aviação enumeradas no Anexo I.
Artigo 3.o-B
Actividades de aviação
Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo ►M9 procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.
Artigo 3.o-C
Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente directiva.
Artigo 3.o-D
Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão
Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas em cumprimento do primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 3.o-E
Atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves
Pelo menos 15 meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Setembro de 2011, a Comissão calcula e estabelece mediante a aprovação de uma decisão:
A quantidade total de licenças de emissão a atribuir para esse período, nos termos do artigo 3.o-C;
O número de licenças de emissão a leiloar nesse período, nos termos do artigo 3.o-D;
O número de licenças de emissão da reserva especial para operadores de aeronaves nesse período, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-F;
O número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito durante esse período, subtraindo o número de licenças de emissão a que se referem as alíneas b) e c) da quantidade total de licenças de emissão decididas ao abrigo da alínea a); e
O valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos tenham sido apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.
O valor de referência mencionado na alínea e), expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, é calculado dividindo o número de licenças de emissão referido na alínea d) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.
No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 3, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:
O número total de licenças de emissão atribuídas para o período a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 2, calculado multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos pelo valor de referência a que se refere a alínea e) do n.o 3; e
O número de licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, calculado dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, calculado nos termos da alínea a), pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronaves realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.
Artigo 3.o-F
Reserva especial para certos operadores de aeronaves
Em cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C, devem ser reservados 3 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:
Que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C; ou
Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período;
e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.
O número de licenças a atribuir a um operador de aeronaves ao abrigo da alínea b) do n.o 1 não deve ultrapassar 1 000 000 .
Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2:
Deve incluir os dados verificados referentes às toneladas-quilómetro nos termos dos Anexos IV e V relativos às actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas pelo operador de aeronaves no segundo ano civil do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que o pedido diz respeito;
Deve demonstrar que os critérios de elegibilidade do n.o 1 estão reunidos; e
No caso de operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1, deve declarar:
o aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período,
o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período, e
o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1.
Sob reserva do n.o 6, o valor de referência é calculado dividindo o número de licenças de emissão da reserva especial pela soma:
Dos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1; e
Do crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1 incluído nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1.
No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 5, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:
As licenças de emissão atribuídas a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 4. Essa atribuição é calculada multiplicando o valor de referência a que se refere o n.o 5:
pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1,
pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1; e
As licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea a) pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que a atribuição diz respeito.
▼M9 —————
Artigo 3.o-G
Planos de monitorização e apresentação de relatórios
Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.o-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente ►M4 nos termos dos ►M9 atos ◄ a que se refere o artigo 14.o ◄
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES FIXAS
Artigo 3.o-H
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão das licenças de emissão respeitantes às actividades enumeradas no Anexo I, com exclusão das actividades de aviação.
Artigo 4.o
Títulos de emissão de gases com efeito de estufa
Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do ►M9 CELE ◄ nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.
Artigo 5.o
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:
Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;
Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I;
Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e
Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos dos ►M9 atos ◄ referidos no artigo 14.o.
Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.
Artigo 6.o
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
▼M9 —————
Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:
Nome e endereço do operador;
Descrição das actividades e emissões da instalação;
Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas nos ►M9 atos ◄ a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação;
Regras de comunicação de informações; e
A obrigação de devolver licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.
Artigo 7.o
Modificação das instalações
O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.
Artigo 8.o
Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE
No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.
Artigo 9.o
Quantidade de licenças de emissão a nível ►M9 da União ◄
A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da ►M9 União ◄ a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. ►A1 A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da ►M9 União ◄ será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1. ◄
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.
Artigo 9.oA
Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível ►M9 da União ◄
No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no ►M9 CELE ◄ apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da ►M9 União ◄ .
Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.
Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.
Artigo 10.o
Leilão de licenças de emissão
A partir de 2021, e sem prejuízo de uma possível redução nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, a quota-parte de licenças de emissão a leiloar é de 57 %.
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 são vendidas em leilão para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.o-D (o «fundo de modernização»).
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é distribuída nos termos do n.o 2.
A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:
►M9 90 % ◄ da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do ►M9 CELE ◄ em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;
10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão na União, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A.
▼M9 —————
Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no ►M9 CELE ◄ em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do ►M9 CELE ◄ em 2007.
Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição é de 10 %.
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:
Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;
Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;
Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;
Sequestro florestal de carbono na ►M9 União ◄ ;
Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais eléctricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;
Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;
Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;
Medidas que visem melhorar a eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento, ou a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;
Cobertura das despesas administrativas de gestão do ►M9 CELE ◄ ;
Medidas de financiamento da ação climática em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas;
Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia hipocarbónica, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais.
Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2.
Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar.
Esses atos delegados asseguram que os leilões são realizados de forma a garantir que:
Os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo CELE, tenham acesso pleno, justo e equitativo;
Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;
A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e
Seja concedido aos pequenos emissores acesso às licenças de emissão.
Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.
Artigo 10.o-A
Regras ►M9 da União ◄ transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição de licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 19 do presente artigo.
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível ►M9 da União ◄ que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.
Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.
A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.
Após aprovação pela ►M9 União ◄ de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da ►M9 União ◄ , a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.
Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na ►M9 União ◄ durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.
Os ►M9 atos ◄ aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.
A Comissão adota atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição a título gratuito. Os referidos atos devem estar em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:
Para o período de 2021 a 2025, os valores dos parâmetros de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o relativamente aos anos de 2016 e 2017. Com base numa comparação desses valores dos parâmetros de referência com os valores dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão ( 3 ), adotada em 27 de abril de 2011, a Comissão determina a taxa de redução anual para cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025.
Se a taxa de redução anual for superior a 1,6 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.
Para o período compreendido entre 2026 a 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.
A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, esses valores são ajustados pela mesma percentagem que os parâmetros de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.
Os atos de execução referidos no terceiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.
A fim de promover a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, durante o período referido na alínea b) do terceiro parágrafo, o valor do parâmetro de referência para o metal quente, que está predominantemente relacionado com os gases residuais, é atualizado à taxa de redução anual de 0,2 %.
Se forem necessários menos de 3 % da quantidade total de licenças para aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5:
Os Estados-Membros procuram igualmente não utilizar para as medidas financeiras referidas no primeiro parágrafo mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham adotado tais medidas tornam público, de um modo facilmente acessível, o montante total da compensação concedida, discriminado por setores e subsetores beneficiários. A partir de 2018, nos anos em que um Estado-Membro utilize para esse efeito mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, esse Estado-Membro publica um relatório que exponha os motivos pelos quais foi excedido esse montante. O relatório inclui informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiam de tais medidas financeiras, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais. O relatório inclui também informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.
A Comissão inclui no relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, entre outras informações, uma avaliação dos efeitos de tais medidas financeiras no mercado interno e, se adequado, recomenda eventuais medidas que possam ser necessárias por força dessa avaliação.
Essas medidas devem ser apropriadas para assegurar uma proteção adequada contra o risco de fuga de carbono com base nos parâmetros de referência ex ante das emissões indiretas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante são calculados, para um determinado setor ou subsetor, como o produto do consumo de eletricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de eletricidade na Europa.
►M9 As licenças de emissão a partir da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 ficam reservadas para os novos operadores, juntamente com 200 milhões de licenças inseridas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Entre as licenças reservadas, até 200 milhões de licenças são devolvidas à reserva de estabilização do mercado no final do período compreendido entre 2021 e 2030, desde que não tenham sido atribuídas para esse período.
A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19 e 20, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro período do primeiro parágrafo do presente número. ◄
As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.
Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.
▼M9 —————
►M9 Da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e da quantidade e de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.o, ficam disponíveis respetivamente 325 milhões e 75 milhões de licenças para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos enumerados no anexo I, incluindo a captura e a utilização de carbono ambientalmente seguras que contribuam de forma substancial para atenuar as alterações climáticas, bem como os produtos que substituam outros com grande intensidade de carbono fabricados nos setores enumerados no anexo I, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, em locais geograficamente equilibrados no território da União (o «fundo de inovação»). São elegíveis projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala.
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão ( 5 ) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo.
Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para a redução das emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. As tecnologias que recebem apoio não podem estar já comercializadas mas devem representar soluções inovadoras ou o seu estado de desenvolvimento deve ser suficiente para permitir a demonstração à escala pré-comercial. Podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras sobre o funcionamento do fundo de inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção. ◄
As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.
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▼M9 —————
Artigo 10.o-B
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões exceda 0,15 podem ser incluídos no grupo a que se refere o n.o 1, utilizando os dados dos anos de 2014 a 2016, com base numa avaliação qualitativa e segundo os critérios seguintes:
Medida em que cada instalação do setor ou dos subsetores em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;
Características do mercado atuais e previstas, incluindo, se for caso disso, os preços comuns de referência;
Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização, tendo em conta as alterações dos custos de produção relacionadas com as reduções de emissões.
No prazo de três meses a contar da data da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, os setores e subsetores referidos no primeiro parágrafo podem apresentar um pedido à Comissão para que seja efetuada uma avaliação qualitativa da sua exposição ao risco de fuga de carbono a um nível de quatro dígitos (código NACE-4), ou uma avaliação com base na nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União a um nível de oito dígitos (PRODCOM). Para o efeito, juntamente com o pedido, cada setor e subsetor apresenta dados devidamente fundamentados, completos e verificados de forma independente, de modo a que Comissão possa proceder à avaliação.
Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de quatro dígitos (código NACE-4), pode ser incluído no grupo a que se refere o n.o 1, com base nos critérios referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c). Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de oito dígitos (PRODCOM), é incluído no grupo a que se refere o n.o 1 se, a esse nível, for excedido o limiar de 0,2 referido no n.o 1.
Os setores e subsetores para os quais a atribuição a título gratuito é calculada com base nos valores dos parâmetros de referência a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, podem igualmente solicitar que a sua avaliação seja efetuada nos termos do terceiro parágrafo do presente número.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem pedir, até 30 de junho de 2018, que um setor ou subsetor enumerado no anexo da Decisão 2014/746/UE ( 6 ) da Comissão no que diz respeito à nomenclatura ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM) seja considerado incluído no grupo a que se refere o n.o 1. Só é tido em conta um pedido dessa natureza se o Estado-Membro requerente comprovar que a aplicação dessa derrogação se justifica com base em dados devidamente fundamentados, completos, verificados e auditados relativos aos cinco anos mais recentes fornecidos pelo setor ou subsetor em causa e fizer acompanhar o pedido de todas as informações relevantes. Com base nesses dados, o setor ou subsetor em causa é incluído no que diz respeito a essa nomenclatura caso se comprove que possui, no âmbito de um nível heterogéneo de quatro dígitos (código NACE-4), uma intensidade de trocas comerciais e de emissões substancialmente mais elevada ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), superior ao limiar estabelecido no n.o 1.
Artigo 10.o-C
Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia
O Estado-Membro em causa organiza um concurso, a realizar numa ou mais fases entre 2021 e 2030, para projetos com um montante de investimento total superior a 12,5 milhões de EUR a fim de selecionar os investimentos a financiar com atribuição de licenças a título gratuito. Esse concurso deve:
Respeitar os princípios de transparência, não discriminação, igualdade de tratamento e boa gestão financeira;
Garantir que só são elegíveis para licitação os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e das fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização do setor de produção de energia (como o aquecimento urbano eficiente e sustentável), e do setor de transporte e distribuição de energia;
Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que só são selecionados projetos que:
com base numa análise custos-benefícios, garantam um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atinjam um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2, tendo em conta a dimensão do projeto;
se completem, respondam claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitem um aumento da procura de energia determinada pelo mercado;
ofereçam a melhor relação custo-benefício; e
não contribuam para a viabilidade financeira da produção de eletricidade com uma elevada intensidade de emissões nem melhorem essa viabilidade, ou aumentem a dependência de combustíveis fósseis com uma elevada intensidade de emissões.
Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, e sem prejuízo do último período do n.o 1 do presente artigo, caso um investimento selecionado através do concurso seja cancelado ou o desempenho previsto não seja atingido, as licenças de emissão afetadas podem ser utilizadas através de uma única fase adicional do concurso, no mínimo decorrido o prazo de um ano, para financiar outros investimentos.
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia publica um quadro nacional pormenorizado que defina o concurso, incluindo o número de fases previstas a que se refere o primeiro parágrafo, e os critérios de seleção para comentário público.
Caso os investimentos de valor inferior a 12,5 milhões de EUR sejam financiados com a atribuição de licenças a título gratuito e não sejam selecionados através do concurso a que se refere o presente número, o Estado-Membro seleciona os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção são publicados para comentário público. Nesta base, até 30 de junho de 2019, o Estado-Membro em causa estabelece, publica e apresenta à Comissão uma lista de investimentos. Caso seja efetuado mais do que um investimento na mesma instalação, esses investimentos são avaliados no seu conjunto para determinar se foi ou não excedido o limiar de 12,5 milhões de EUR, a menos que esses investimentos sejam autonomamente viáveis em termos técnicos ou financeiros.
As licenças de emissão não atribuídas ao abrigo do presente artigo até 2020 podem ser atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030 a investimentos selecionados através do concurso a que se refere o n.o 2, a menos que o Estado-Membro em causa informe a Comissão, até 30 de setembro de 2019, da sua intenção de não atribuir a totalidade ou parte dessas licenças no período compreendido entre 2021 e 2030 e da quantidade de licenças que deverão ser antes leiloadas em 2020. Caso tais licenças de emissão sejam atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030, é tida em conta a quantidade correspondente de licenças para a aplicação do limite de 60 % estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 10.o-D
Fundo de modernização
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com os objetivos de longo prazo constantes do Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do fundo de modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis sólidos, com exceção do aquecimento urbano eficiente e sustentável nos Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 30 % da média da União em 2013, desde que seja utilizada pelo menos uma quantidade de licenças de emissão de valor equivalente para investimentos, nos termos do artigo 10.o-C, que não envolvam combustíveis fósseis sólidos.
O comité de investimento deve funcionar de forma transparente. A composição do comité de investimento deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e, se necessário, atualizados.
Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.o 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.o 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.
Se o representante do BEI não aprovar o financiamento de um investimento, só é adotada uma recomendação se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. Neste caso, o representante do Estado-Membro em que o investimento será realizado e o representante do BEI não têm direito de voto. O presente parágrafo não é aplicável aos projetos de pequena escala financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional, ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não se utilize no âmbito do programa mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros estabelecida no anexo II-b.
Os Estados-Membros beneficiários apresentam um relatório anual à Comissão sobre os investimentos financiados pelo fundo de modernização. Esse relatório é divulgado ao público e contém:
Informações sobre os investimentos financiados por cada Estado-Membro beneficiário;
Uma avaliação do valor acrescentado, em termos de eficiência energética ou de modernização do sistema energético, alcançado graças ao investimento.
Artigo 11.o
Medidas nacionais de execução
Até 30 de setembro de 2019, é apresentada uma lista das instalações abrangidas pela presente diretiva para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021, sendo seguidamente apresentadas de cinco em cinco anos listas para cada período subsequente de cinco anos. Cada lista inclui informações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação. Só podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações que tenham fornecido essas informações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À AVIAÇÃO E ÀS INSTALAÇÕES FIXAS
Artigo 11.o-A
Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do ►M9 CELE ◄ antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas
Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do ►M9 CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012.
Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.
Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.
O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do ►M9 CELE ◄ no período de 2008 a 2012.
Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.
O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do ►M9 CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a ►M9 União ◄ ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.
▼M9 —————
Artigo 11.oB
Actividades de projecto
A ►M9 União ◄ e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao ►M9 CELE ◄ nos termos do artigo 25.o.
▼M9 —————
Artigo 12.o
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:
Pessoas no interior da ►M9 União ◄ ;
Pessoas no interior da ►M9 União ◄ e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.
Até 30 de novembro de 2022, os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2021, os seus requisitos de compensação, na aceção do ponto 3.2.1. das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional da OACI («SARP relativas ao CORSIA»), são iguais a zero. Os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves que preencham as seguintes condições:
Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e
Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão ( 9 ), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo as regiões ultraperiféricas desse Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:
voos estatais,
voos humanitários,
voos médicos,
voos militares,
voos de combate a incêndios,
voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.
Artigo 13.o
Validade das licenças de emissão
As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem uma menção que indique o período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.
Artigo 14.o
Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.
Os ►M9 atos ◄ a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. Os referidos ►M9 atos ◄ podem também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.
Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo ►M9 CELE ◄ associada ao fabrico dos referidos produtos.
Artigo 15.o
Verificação e acreditação
Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.
Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.
A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. A Comissão pode também adotar atos de execução para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores. A Comissão especifica as condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, consoante adequado.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.
Artigo 15.o-A
Divulgação de informações e sigilo profissional
Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.
As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.
Artigo 16.o
Sanções
Os pedidos apresentados pelo Estado-Membro responsável nos termos do n.o 5 devem incluir:
Provas de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva;
Pormenores das medidas de execução tomadas por esse Estado-Membro;
Uma justificação para impor a proibição de operar a nível ►M9 da União ◄ ; e
Uma recomendação quanto ao âmbito da proibição de operar a nível ►M9 da União ◄ e as eventuais condições a aplicar.
Artigo 17.o
Acesso à informação
As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.
Artigo 18.o
Autoridade competente
Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.
Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 18.o-A
Estado-Membro responsável
O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:
No caso de um operador de aeronaves com uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas ( 10 ), o Estado-Membro que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronaves; e
Nos restantes casos, o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação em relação aos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante o ano de base.
Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:
Antes de 1 de Fevereiro de 2009, publica uma lista dos operadores de aeronaves que tenham realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, inclusive, indicando o Estado-Membro responsável por cada operador de aeronaves nos termos do n.o 1; e
Antes de 1 de Fevereiro de cada ano subsequente, actualiza a lista de modo a incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I.
Artigo 18.o-B
Assistência do Eurocontrol
Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 4 do artigo 3.o-C e do artigo 18.o-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.
Artigo 19.o
Registo
As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo ►M9 da União ◄ para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos dos ►M9 atos ◄ a que se refere o n.o 3.
Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 20.o
Administrador central
Artigo 21.o
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
Artigo 21.oA
Apoio das actividades de reforço de capacidade
De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.
Artigo 22.o
Alterações aos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que alterem, se adequado, os anexos da presente diretiva, com exceção dos anexos I, II-a e II-b, à luz dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, comunicação e verificação das emissões.
Artigo 22.o-A
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 23.o
Exercício da delegação
Artigo 24.o
Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais
Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, podem ser aprovados ►M9 atos ◄ relativos à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva.
Artigo 24.o-A
Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões
Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, a Comissão pode adotar medidas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo CELE.
Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do anterior artigo 11.o-B, n.o 7, em vigor antes de 8 de abril de 2018. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva estabelecendo o procedimento a seguir.
Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo ►M9 CELE ◄ . Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do ►M9 CELE ◄ ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a ►M9 União ◄
▼M9 —————
Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.
Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.
Artigo 25.o
Relações com outros ►M9 sistemas ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
▼M9 —————
Artigo 25.o-A
Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterar o anexo I da presente diretiva de modo a prever que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações às atividades de aviação enumeradas no anexo I, exceto em relação ao âmbito de aplicação, exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ◄
A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.
A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.
Artigo 26.o
Alteração da Directiva 96/61/CE
Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:
«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( *1 ), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.
No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.
Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.
.
Artigo 27.o
Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes
Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do ►M9 CELE ◄ instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;
Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no ►M9 CELE ◄ ;
Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.
Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.
Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no ►M9 CELE ◄ , a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.
Caso uma instalação seja reintroduzida no ►M9 CELE ◄ nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.
A instalação em causa permanece no CELE durante o resto do período referido no artigo 11.o, n.o 1, durante o qual foi reintroduzida.
Artigo 27.o-A
Exclusão opcional das instalações que emitam menos de 2 500 toneladas
Os Estados-Membros podem excluir do CELE as instalações que tenham comunicado à autoridade competente dos Estados-Membros em causa emissões inferiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, sem considerar as emissões de biomassa, em cada um dos três anos anteriores à notificação referida na alínea a), se o Estado-Membro em causa:
Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.o, n.o 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;
Confirmar que estão em vigor disposições de monitorização simplificadas destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil;
Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no CELE; e
Colocar à disposição do público as informações referidas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 28.o
Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela ►M9 União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas
No prazo de três meses a contar da assinatura pela ►M9 União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:
A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da ►M9 União ◄ e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;
As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da ►M9 União ◄ para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;
A competitividade das indústrias transformadoras da ►M9 União ◄ na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;
O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da ►M9 União ◄ ;
O impacto no sector agrícola da ►M9 União ◄ , nomeadamente os riscos de fuga de carbono;
Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na ►M9 União ◄ ;
Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;
Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela ►M9 União ◄ do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.
A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.
Artigo 28.o-A
Derrogações aplicáveis antes da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI
Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2-A, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideraram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:
Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B;
Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.
▼M8 —————
Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.o e 14.o, as emissões verificadas provenientes dos voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo, são consideradas emissões verificadas do operador de aeronave.
Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a partir da reserva especial devem ser anuladas.
A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.o, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.
No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros publicam, até 1 de setembro de 2018, o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves.
▼M8 —————
Artigo 28.o-B
Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI
Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.
Artigo 28.o-C
Disposições em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação para efeitos da medida baseada no mercado global
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à monitorização, comunicação e verificação adequadas das emissões para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI em todas as rotas por ela abrangidas. Os referidos atos delegados devem basear-se nos instrumentos pertinentes adotados na OACI, evitar quaisquer distorções da concorrência e ser coerentes com os princípios incluídos nos atos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, bem como assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação previstos no artigo 15.o.
Artigo 29.o
Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.
Artigo 29.o-A
Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços
Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:
Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;
Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25 % das restantes licenças da reserva para novos operadores.
Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.
Artigo 30.o
Revisão à luz da aplicação do Acordo de Paris e do desenvolvimento dos mercados do carbono noutras grandes economias
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Execução
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 33.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA
1. |
As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva. |
2. |
Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas. |
3. |
Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no ►M9 CELE ◄ , a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade. |
4. |
Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no ►M9 CELE ◄ . |
5. |
Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa. |
6. |
A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.
|
ANEXO II
GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o
Dióxido de carbono (CO2)
Metano (CH4)
Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
ANEXO II-a
Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade ►M9 da União ◄ e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas
|
Quota do Estado-Membro |
▼M9 ————— |
|
Bulgária |
53 % |
República Checa |
31 % |
Estónia |
42 % |
Grécia |
17 % |
Espanha |
13 % |
Croácia |
26 % |
▼M9 ————— |
|
Chipre |
20 % |
Letónia |
56 % |
Lituânia |
46 % |
▼M9 ————— |
|
Hungria |
28 % |
Malta |
23 % |
Polónia |
39 % |
Portugal |
16 % |
Roménia |
53 % |
Eslovénia |
20 % |
Eslováquia |
41 % |
▼M9 ————— |
ANEXO II-b
DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2030
|
Quota-parte do fundo de modernização |
Bulgária |
5,84 % |
República Checa |
15,59 % |
Estónia |
2,78 % |
Croácia |
3,14 % |
Letónia |
1,44 % |
Lituânia |
2,57 % |
Hungria |
7,12 % |
Polónia |
43,41 % |
Roménia |
11,98 % |
Eslováquia |
6,13 % |
▼M4 —————
ANEXO IV
PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o
PARTE A — Monitorização e comunicação das emissões das instalações fixas
Monitorização das emissões de dióxido de carbono
As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.
Cálculos
Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição
A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa
São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos, desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1.
Comunicação de informações sobre as emissões
Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
Dados de identificação da instalação, incluindo:
Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:
Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
PARTE B — Monitorização e comunicação das emissões das actividades de aviação
Monitorização das emissões de dióxido de carbono
As emissões são monitorizadas através de cálculos. Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
consumo de combustível × factor de emissão
O consumo de combustível inclui o combustível consumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível em cada voo, calculado através da seguinte fórmula:
Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo – quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo seguinte + abastecimento de combustível para esse mesmo voo seguinte.
Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao consumo de combustível, será utilizado um método por níveis normalizado, de modo a estimar os dados do consumo de combustível com base nas melhores informações disponíveis.
São utilizados os factores de emissão por defeito do PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que existam factores de emissão específicos para cada actividade identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a zero.
É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada combustível.
Comunicação de informações sobre as emissões
Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:
Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:
Em relação a cada um dos tipos de combustível para os quais são calculadas as emissões:
Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos artigos 3.o-E e 3.o-F
Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F, a actividade de aviação é medida em toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula:
Toneladas-quilómetro = distância × carga
em que:
se entende por «distância», a distância ortodrómica entre o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais um factor adicional fixo de 95 km; e
por «carga», a massa total das mercadorias, correio e passageiros transportados.
Para efeitos do cálculo da carga:
Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F
Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações nos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F:
Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:
Dados relativos às toneladas-quilómetro:
ANEXO V
CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o
PARTE A — Verificação das emissões das instalações fixas
Princípios gerais
1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas anexo I serão sujeitas a verificação.
2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:
Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;
A escolha e a utilização de factores de emissão;
Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e
Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.
3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:
Os dados comunicados são coerentes;
A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e
Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.
4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.
5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Metodologia
Análise estratégica
6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.
Análise do processo
7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.
Análise dos riscos
8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.
9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
Relatório
11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.
Requisitos de competência mínimos para o verificador
12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:
Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;
Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e
Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.
PARTE B — Verificação das emissões das actividades de aviação
13. Os princípios e metodologias gerais enunciados no presente anexo são aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões provenientes dos voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I.
Para tal:
No ponto 3, a referência ao operador é considerada uma referência a um operador de aeronaves e, na alínea c) desse ponto, a referência à instalação é considerada uma referência à aeronave utilizada para realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório;
No ponto 5, a referência à instalação é considerada uma referência ao operador de aeronaves;
No ponto 6, a referência às actividades realizadas nas instalações é considerada uma referência às actividades de aviação cobertas pelo relatório realizadas pelo operador de aeronaves;
No ponto 7, a referência ao local da instalação é considerada uma referência aos locais utilizados pelo operador de aeronaves para a realização das actividades de aviação cobertas pelo relatório;
Nos pontos 8 e 9, as referências às fontes de emissões na instalação são consideradas referências à aeronave pela qual o operador de aeronaves é responsável; e
Nos pontos 10 e 12, as referências ao operador são consideradas referências a um operador de aeronaves.
Disposições adicionais para a verificação dos relatórios de emissões da aviação
14. O verificador certificar-se-á, em especial, de que:
Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo;
Existe uma coerência global entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de aviação.
Disposições adicionais para a verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F
15. Os princípios gerais e as metodologias de verificação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação.
16. O verificador certificar-se-á, em especial, de que, no pedido apresentado pelo operador ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E e do n.o 2 do artigo 3.o-F, apenas sejam tidos em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação aos quais o operador de aeronaves é responsável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar-se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronaves corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo para fins de segurança.
( 1 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
( 2 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
( 3 ) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE, e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
( 5 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
( 6 ) Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).
( 7 ) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
( 8 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114
( 9 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).
( 10 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 13 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( *1 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»
( 14 ) Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).