02003L0087 — PT — 21.01.2023 — 013.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 275 de 25.10.2003, p. 32)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2004/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de Outubro de 2004,

  L 338

18

13.11.2004

►M2

DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Novembro de 2008

  L 8

3

13.1.2009

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M4

DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009

  L 140

63

5.6.2009

 M5

DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 343

1

19.12.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 129

1

30.4.2014

►M7

DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2015

  L 264

1

9.10.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2017/2392 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017

  L 350

7

29.12.2017

►M9

DIRETIVA (UE) 2018/410 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de março de 2018

  L 76

3

19.3.2018

►M10

DECISÃO DELEGADA (UE) 2020/1071 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2020

  L 234

16

21.7.2020

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1416 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2021

  L 305

1

31.8.2021

►M12

DECISÃO (UE) 2023/136 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de janeiro de 2023

  L 19

1

20.1.2023


Alterada por:

►A1

TRATADO RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA

  L 112

21

24.4.2012


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 140, 14.5.2014, p.  177 (421/2014)

►C2

Rectificação, JO L 233, 8.9.2022, p.  91 (2017/2392)




▼B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M2

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼B

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva cria um ►M9  sistema ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na ►M9  União ◄ , a seguir designado « ►M9  CELE ◄ », a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

▼M4

A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.

A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da ►M9  União ◄ , superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente directiva aplica-se às emissões provenientes das actividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.
2.  
A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos constantes da Directiva 96/61/CE.

▼M2

3.  
A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 

«Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;

▼M2

b) 

«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, dos gases especificados em relação a essa actividade;

▼M4

c) 

«Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

▼B

d) 

«Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o;

e) 

«Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

f) 

«Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

g) 

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

▼M9

h) 

«Novo operador», qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez durante o período que se inicia três meses antes da data de apresentação da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, e que termina três meses antes da data de apresentação da lista seguinte nos termos do mesmo artigo;

▼B

i) 

«Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;

j) 

«Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente;

▼M1

k) 

«Parte incluída no anexo I», uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;

l) 

«Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

m) 

«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

n) 

«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

▼M2

o) 

«Operador de aeronave», a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;

p) 

«Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo regulares ou não regulares ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

q) 

«Estado-Membro responsável», o Estado-Membro encarregado da aplicação do ►M9  CELE ◄ em relação a um operador de aeronaves, nos termos do artigo 18.o-A;

r) 

«Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;

s) 

«Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I;

▼M4

t) 

«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

u) 

«Produtor de electricidade», uma instalação que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, produza electricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer actividade enumerada no anexo I para além da «combustão de combustíveis».

▼M2



CAPÍTULO II

AVIAÇÃO

Artigo 3.o-A

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis à atribuição e emissão das licenças de emissão no que se refere às actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-B

Actividades de aviação

Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-C

Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação

1.  
Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação.
2.  
Para o período referido no ►M9  artigo 13.o  ◄ , com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.

Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente directiva.

3.  
A Comissão procede à revisão da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves nos termos do n.o 4 do artigo 30.o

▼M8

3-A.  
Após 31 de dezembro de 2023, a atribuição de licenças para as atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) é objeto da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

▼M2

4.  
Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão toma uma decisão relativa às emissões históricas da aviação com base nos melhores dados disponíveis, incluindo estimativas baseadas em informações sobre o tráfego efectivo. Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 3.o-D

Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão

1.  
No período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C, são leiloados 15 % das licenças de emissão.

▼M8

2.  
A partir de 1 de janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. A Comissão deve realizar um estudo sobre a capacidade do setor da aviação de repercutir os custos de CO2 junto dos seus clientes, no que diz respeito ao RCLE-UE e à medida baseada no mercado mundial elaborada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O estudo deve avaliar a capacidade do setor da aviação de repercutir o custo das unidades de emissão exigidas, em comparação com os setores industrial e da energia, tendo em vista apresentar uma proposta para aumentar a percentagem de licenças vendidas em leilão nos termos da revisão referida no artigo 28.o-B, n.o 2, tendo em conta a análise da repercussão dos custos e tendo em conta o alinhamento com outros setores e a competitividade entre os diferentes modos de transporte.

▼M9

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito às disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão da aviação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do artigo 3.o-F, n.o 8. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua quota-parte do total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para o período referido no artigo 3.o-C, n.o 1, o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.o-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão. Os atos delegados asseguram que sejam respeitados os princípios definidos no artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

▼M8

4.  
Todas as receitas geradas pelo leilão de licenças deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na União e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na União e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. As receitas geradas pelo leilão deverão igualmente ser utilizados no financiamento de projetos comuns, tendo em vista reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, tais como a Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky bem como outras iniciativas que permitam a utilização generalizada do GNSS para capacidades interoperáveis e de navegação por satélite em todos os Estados-Membros, em especial as destinadas a melhorar infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. As receitas geradas pelos leilões podem ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Os Estados-Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação devem dar especial ênfase aos programas e às iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas dos leilões das licenças de emissões nos termos da presente diretiva é fundamental para apoiar os compromissos da União.

Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas em cumprimento do primeiro parágrafo do presente número.

▼M2

5.  
As informações fornecidas à Comissão por força da presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 3.o-E

Atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves

1.  
Para cada um dos períodos referidos no artigo 3.o-C, cada operador de aeronaves pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão que devam ser atribuídas a título gratuito. Os pedidos podem ser feitos mediante apresentação, à autoridade competente do Estado-Membro responsável, dos dados relativos às toneladas-quilómetro verificadas para as actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas por esse operador de aeronaves no ano de monitorização. Para efeitos do presente artigo, o ano de monitorização é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que dizem respeito, nos termos dos Anexos IV e V, ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, o ano de 2010. Qualquer pedido deve ser apresentado pelo menos 21 meses antes do início do período a que diz respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 31 de Março de 2011.
2.  
Pelo menos 18 meses antes do início do período a que dizem respeito os pedidos ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo do n.o 1.
3.  

Pelo menos 15 meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Setembro de 2011, a Comissão calcula e estabelece mediante a aprovação de uma decisão:

a) 

A quantidade total de licenças de emissão a atribuir para esse período, nos termos do artigo 3.o-C;

b) 

O número de licenças de emissão a leiloar nesse período, nos termos do artigo 3.o-D;

c) 

O número de licenças de emissão da reserva especial para operadores de aeronaves nesse período, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-F;

d) 

O número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito durante esse período, subtraindo o número de licenças de emissão a que se referem as alíneas b) e c) da quantidade total de licenças de emissão decididas ao abrigo da alínea a); e

e) 

O valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos tenham sido apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

O valor de referência mencionado na alínea e), expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, é calculado dividindo o número de licenças de emissão referido na alínea d) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

4.  

No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 3, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a) 

O número total de licenças de emissão atribuídas para o período a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 2, calculado multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos pelo valor de referência a que se refere a alínea e) do n.o 3; e

b) 

O número de licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, calculado dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, calculado nos termos da alínea a), pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronaves realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

5.  
Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.o-F.

Artigo 3.o-F

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

1.  

Em cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C, devem ser reservados 3 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:

a) 

Que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C; ou

b) 

Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período;

e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.

2.  
Um operador de aeronaves elegível ao abrigo do n.o 1 pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão a título gratuito, a partir da reserva especial, apresentando um pedido nesse sentido à autoridade competente do seu Estado-Membro responsável. Os pedidos devem ser apresentados até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que os mesmos dizem respeito.

O número de licenças a atribuir a um operador de aeronaves ao abrigo da alínea b) do n.o 1 não deve ultrapassar 1 000 000 .

3.  

Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2:

a) 

Deve incluir os dados verificados referentes às toneladas-quilómetro nos termos dos Anexos IV e V relativos às actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas pelo operador de aeronaves no segundo ano civil do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que o pedido diz respeito;

b) 

Deve demonstrar que os critérios de elegibilidade do n.o 1 estão reunidos; e

c) 

No caso de operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1, deve declarar:

i) 

o aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período,

ii) 

o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período, e

iii) 

o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1.

4.  
O mais tardar no prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, os Estados-Membros apresentam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo desse número.
5.  
O mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, a Comissão determina o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos lhe tenham sido apresentados nos termos do n.o 4.

Sob reserva do n.o 6, o valor de referência é calculado dividindo o número de licenças de emissão da reserva especial pela soma:

a) 

Dos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1; e

b) 

Do crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1 incluído nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1.

6.  
O valor de referência a que se refere o n.o 5 não deve dar origem a uma atribuição anual por tonelada-quilómetro superior à atribuição anual por tonelada-quilómetro aos operadores de aeronaves ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E.
7.  

No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 5, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a) 

As licenças de emissão atribuídas a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 4. Essa atribuição é calculada multiplicando o valor de referência a que se refere o n.o 5:

i) 

pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1,

ii) 

pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1; e

b) 

As licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea a) pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que a atribuição diz respeito.

8.  
As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas pelos Estados-Membros.

▼M9 —————

▼M2

Artigo 3.o-G

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.o-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente ►M4  nos termos dos ►M9  atos ◄ a que se refere o artigo 14.o  ◄



CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 3.o-H

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão das licenças de emissão respeitantes às actividades enumeradas no Anexo I, com exclusão das actividades de aviação.

▼M4

Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.

▼B

Artigo 5.o

Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:

a) 

Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;

b) 

Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I;

c) 

Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e

▼M4

d) 

Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos dos ►M9  atos ◄ referidos no artigo 14.o.

▼B

Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

▼M9 —————

▼B

2.  

Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:

a) 

Nome e endereço do operador;

b) 

Descrição das actividades e emissões da instalação;

▼M4

c) 

Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas nos ►M9  atos ◄ a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação;

▼B

d) 

Regras de comunicação de informações; e

▼M2

e) 

A obrigação de devolver licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

▼M4

Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.

▼M9

Artigo 8.o

Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE

No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.

▼M4

Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível ►M9  da União ◄

A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da ►M9  União ◄ a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. ►A1  A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da ►M9  União ◄ será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1. ◄

▼M9

A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.

▼M4

Artigo 9.oA

Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível ►M9  da União ◄

1.  
No que diz respeito às instalações incluídas no ►M9  CELE ◄ no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.
2.  

No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no ►M9  CELE ◄ apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da ►M9  União ◄ .

Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.

3.  
A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010.
4.  
Relativamente a instalações excluídas do ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da ►M9  União ◄ a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.

▼M4

Artigo 10.o

Leilão de licenças de emissão

▼M9

1.  
A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C da presente diretiva, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) (a «reserva de estabilização do mercado»), nem canceladas nos termos do artigo 12.o, n.o 4 da presente diretiva.

A partir de 2021, e sem prejuízo de uma possível redução nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, a quota-parte de licenças de emissão a leiloar é de 57 %.

2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 são vendidas em leilão para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.o-D (o «fundo de modernização»).

A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é distribuída nos termos do n.o 2.

▼M7

1-A.  
Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no ►M9  artigo 13.o  ◄ , da presente diretiva, exceda em mais de 30 % o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados, em parcelas iguais, aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.

▼M4

2.  

A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

a) 

►M9  90 % ◄ da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do ►M9  CELE ◄ em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;

▼M9

b) 

10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão na União, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A.

▼M9 —————

▼M4

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no ►M9  CELE ◄ em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do ►M9  CELE ◄ em 2007.

▼M9

Se necessário, as percentagens referidas na alínea b) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição é de 10 %.

▼M4

3.  

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:

a) 

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

▼M9

b) 

Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;

▼M4

c) 

Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d) 

Sequestro florestal de carbono na ►M9  União ◄ ;

e) 

Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais eléctricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;

f) 

Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;

g) 

Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;

▼M9

h) 

Medidas que visem melhorar a eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento, ou a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;

▼M4

i) 

Cobertura das despesas administrativas de gestão do ►M9  CELE ◄ ;

▼M9

j) 

Medidas de financiamento da ação climática em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas;

k) 

Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia hipocarbónica, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais.

▼M4

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.

▼M9

4.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar.

Esses atos delegados asseguram que os leilões são realizados de forma a garantir que:

a) 

Os operadores, em especial as pequenas e médias empresas abrangidas pelo CELE, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b) 

Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c) 

A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d) 

Seja concedido aos pequenos emissores acesso às licenças de emissão.

▼M4

Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.

5.  
A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. ►M9  Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. ◄ Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.

▼M4

Artigo 10.o-A

Regras ►M9  da União ◄ transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

▼M9

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras plenamente harmonizadas a nível da União para a atribuição de licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 19 do presente artigo.

▼M4

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível ►M9  da União ◄ que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.

Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.

A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.

Após aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da ►M9  União ◄ , a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

2.  

Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na ►M9  União ◄ durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.

Os ►M9  atos ◄ aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.

▼M9

A Comissão adota atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição a título gratuito. Os referidos atos devem estar em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Para o período de 2021 a 2025, os valores dos parâmetros de referência são determinados com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o relativamente aos anos de 2016 e 2017. Com base numa comparação desses valores dos parâmetros de referência com os valores dos parâmetros de referência incluídos na Decisão 2011/278/UE da Comissão ( 3 ), adotada em 27 de abril de 2011, a Comissão determina a taxa de redução anual para cada parâmetro de referência e aplica-a aos valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 relativamente a cada ano entre 2008 e 2023 para determinar os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025.

b) 

Se a taxa de redução anual for superior a 1,6 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2021 e 2025 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2023.

c) 

Para o período compreendido entre 2026 a 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.

A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, esses valores são ajustados pela mesma percentagem que os parâmetros de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.

Os atos de execução referidos no terceiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

A fim de promover a recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, durante o período referido na alínea b) do terceiro parágrafo, o valor do parâmetro de referência para o metal quente, que está predominantemente relacionado com os gases residuais, é atualizado à taxa de redução anual de 0,2 %.

▼M4

3.  
Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.

▼M9

4.  
A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração de elevada eficiência, na aceção da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo fator linear referido no artigo 9.o da presente diretiva, exceto para os anos em que essas licenças de emissão são ajustadas de modo uniforme nos termos do n.o 5 do presente artigo.
5.  
A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme.

▼M9

5-A.  
Em derrogação do n.o 5, é utilizada, na medida do necessário, uma quantidade adicional que pode ir até 3 % da quantidade total de licenças, a fim de aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5.
5-B.  

Se forem necessários menos de 3 % da quantidade total de licenças para aumentar a quantidade máxima disponível prevista no n.o 5:

— 
são utilizadas 50 milhões de licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para apoiar a inovação em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8; e
— 
são utilizados 0,5 % da quantidade total das licenças de emissão, no máximo, para aumentar a quantidade de licenças de emissão disponíveis para modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros em conformidade com o artigo 10.o-D.

▼M9

6.  
Os Estados-Membros deverão adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. Se o montante disponível para essas medidas financeiras exceder 25 % das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão, o Estado-Membro em causa expõe os motivos pelos quais foi excedido esse montante.

Os Estados-Membros procuram igualmente não utilizar para as medidas financeiras referidas no primeiro parágrafo mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham adotado tais medidas tornam público, de um modo facilmente acessível, o montante total da compensação concedida, discriminado por setores e subsetores beneficiários. A partir de 2018, nos anos em que um Estado-Membro utilize para esse efeito mais de 25 % das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, esse Estado-Membro publica um relatório que exponha os motivos pelos quais foi excedido esse montante. O relatório inclui informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiam de tais medidas financeiras, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais. O relatório inclui também informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.

A Comissão inclui no relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, entre outras informações, uma avaliação dos efeitos de tais medidas financeiras no mercado interno e, se adequado, recomenda eventuais medidas que possam ser necessárias por força dessa avaliação.

Essas medidas devem ser apropriadas para assegurar uma proteção adequada contra o risco de fuga de carbono com base nos parâmetros de referência ex ante das emissões indiretas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante são calculados, para um determinado setor ou subsetor, como o produto do consumo de eletricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de eletricidade na Europa.

▼M4

7.  

►M9  As licenças de emissão a partir da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 ficam reservadas para os novos operadores, juntamente com 200 milhões de licenças inseridas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Entre as licenças reservadas, até 200 milhões de licenças são devolvidas à reserva de estabilização do mercado no final do período compreendido entre 2021 e 2030, desde que não tenham sido atribuídas para esse período.

A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19 e 20, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro período do primeiro parágrafo do presente número. ◄

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

▼M9 —————

▼M4

8.  

►M9  Da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e da quantidade e de licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.o, ficam disponíveis respetivamente 325 milhões e 75 milhões de licenças para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos enumerados no anexo I, incluindo a captura e a utilização de carbono ambientalmente seguras que contribuam de forma substancial para atenuar as alterações climáticas, bem como os produtos que substituam outros com grande intensidade de carbono fabricados nos setores enumerados no anexo I, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, em locais geograficamente equilibrados no território da União (o «fundo de inovação»). São elegíveis projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão ( 5 ) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo.

Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para a redução das emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. As tecnologias que recebem apoio não podem estar já comercializadas mas devem representar soluções inovadoras ou o seu estado de desenvolvimento deve ser suficiente para permitir a demonstração à escala pré-comercial. Podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras sobre o funcionamento do fundo de inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção. ◄

As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

▼M9

9.  
A Grécia, que tinha um Produto Interno Bruto (PIB) per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2014, pode requerer, antes da aplicação do n.o 7 do presente artigo, até um máximo de 25 milhões de licenças de emissão provenientes da quantidade máxima a que se refere o n.o 5 do presente artigo que não seja atribuída a título gratuito até 31 de dezembro de 2020, para cofinanciar até 60 % da descarbonização da energia elétrica das ilhas dentro do seu território. O disposto no artigo 10.o-D, n.o 3 é aplicável mutatis mutandis a essas licenças de emissão. Podem ser requeridas licenças de emissão se, devido a restrições do acesso aos mercados internacionais de dívida, um projeto que vise a descarbonização da energia elétrica das ilhas da Grécia não puder ser de outro modo realizado e se o Banco Europeu de Investimento (BEI) confirmar a viabilidade financeira e os benefícios socioeconómicos do projeto.

▼M9 —————

▼M4

11.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020 ►M9  ————— ◄ .

▼M9 —————

▼M4

19.  
As instalações que tenham cessado a sua actividade não podem beneficiar de atribuições de licenças de emissão a título gratuito, salvo se o operador provar junto da autoridade competente que reiniciará a produção nessas instalações num prazo determinado e razoável. Considera-se que cessaram a actividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja actividade e reinício de actividade sejam tecnicamente impossíveis.

▼M9

20.  
É ajustado, consoante adequado, o nível de licenças de emissão atribuídas a título gratuito às instalações cujas operações tenham aumentado ou diminuído, consoante a avaliação com base numa média móvel de dois anos, em mais de 15 % em comparação com o nível utilizado inicialmente para determinar a atribuição a título gratuito para o período relevante a que se refere o artigo 11.o, n.o 1. Esses ajustamentos são efetuados retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.

▼M9

21.  
A fim de assegurar a aplicação eficaz, não discriminatória e uniforme dos ajustamentos e do limiar a que se refere o n.o 20 do presente artigo, de evitar quaisquer encargos administrativos desnecessários, e de evitar manipulações ou abusos dos ajustamentos das atribuições, a Comissão pode adotar atos de execução que definam novas disposições para os ajustamentos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M9

Artigo 10.o-B

Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.  
São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A.
2.  

Os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões exceda 0,15 podem ser incluídos no grupo a que se refere o n.o 1, utilizando os dados dos anos de 2014 a 2016, com base numa avaliação qualitativa e segundo os critérios seguintes:

a) 

Medida em que cada instalação do setor ou dos subsetores em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;

b) 

Características do mercado atuais e previstas, incluindo, se for caso disso, os preços comuns de referência;

c) 

Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização, tendo em conta as alterações dos custos de produção relacionadas com as reduções de emissões.

3.  
Os setores e subsetores que não excedam o limiar referido no n.o 1, mas com uma intensidade de emissões medida em kgCO2 dividida pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), superior a 1,5, são também avaliados a um nível de quatro dígitos (código NACE-4). A Comissão publica os resultados dessa avaliação.

No prazo de três meses a contar da data da publicação a que se refere o primeiro parágrafo, os setores e subsetores referidos no primeiro parágrafo podem apresentar um pedido à Comissão para que seja efetuada uma avaliação qualitativa da sua exposição ao risco de fuga de carbono a um nível de quatro dígitos (código NACE-4), ou uma avaliação com base na nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União a um nível de oito dígitos (PRODCOM). Para o efeito, juntamente com o pedido, cada setor e subsetor apresenta dados devidamente fundamentados, completos e verificados de forma independente, de modo a que Comissão possa proceder à avaliação.

Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de quatro dígitos (código NACE-4), pode ser incluído no grupo a que se refere o n.o 1, com base nos critérios referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c). Caso um setor ou subsetor opte por ser avaliado ao nível de oito dígitos (PRODCOM), é incluído no grupo a que se refere o n.o 1 se, a esse nível, for excedido o limiar de 0,2 referido no n.o 1.

Os setores e subsetores para os quais a atribuição a título gratuito é calculada com base nos valores dos parâmetros de referência a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, podem igualmente solicitar que a sua avaliação seja efetuada nos termos do terceiro parágrafo do presente número.

Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem pedir, até 30 de junho de 2018, que um setor ou subsetor enumerado no anexo da Decisão 2014/746/UE ( 6 ) da Comissão no que diz respeito à nomenclatura ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM) seja considerado incluído no grupo a que se refere o n.o 1. Só é tido em conta um pedido dessa natureza se o Estado-Membro requerente comprovar que a aplicação dessa derrogação se justifica com base em dados devidamente fundamentados, completos, verificados e auditados relativos aos cinco anos mais recentes fornecidos pelo setor ou subsetor em causa e fizer acompanhar o pedido de todas as informações relevantes. Com base nesses dados, o setor ou subsetor em causa é incluído no que diz respeito a essa nomenclatura caso se comprove que possui, no âmbito de um nível heterogéneo de quatro dígitos (código NACE-4), uma intensidade de trocas comerciais e de emissões substancialmente mais elevada ao nível de seis dígitos ou de oito dígitos (PRODCOM), superior ao limiar estabelecido no n.o 1.

4.  
Considera-se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo-lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.o, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2019, atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para as atividades a um nível de quatro dígitos (código NACE-4) no que se refere ao n.o 1 do presente artigo com base nos dados disponíveis para os três anos civis mais recentes.

Artigo 10.o-C

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

1.  
Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um produto interno bruto PIB per capita, a preços de mercado (em euros) inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização, a diversificação e a transformação sustentável do setor da energia. Os investimentos apoiados devem ser coerentes com a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável, com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com a consecução dos objetivos de longo prazo do Acordo de Paris. A derrogação prevista no presente número termina em 31 de dezembro de 2030.
2.  

O Estado-Membro em causa organiza um concurso, a realizar numa ou mais fases entre 2021 e 2030, para projetos com um montante de investimento total superior a 12,5 milhões de EUR a fim de selecionar os investimentos a financiar com atribuição de licenças a título gratuito. Esse concurso deve:

a) 

Respeitar os princípios de transparência, não discriminação, igualdade de tratamento e boa gestão financeira;

b) 

Garantir que só são elegíveis para licitação os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e das fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas (como as tecnologias ligadas às energias renováveis) ou a modernização do setor de produção de energia (como o aquecimento urbano eficiente e sustentável), e do setor de transporte e distribuição de energia;

c) 

Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que só são selecionados projetos que:

i) 

com base numa análise custos-benefícios, garantam um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atinjam um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2, tendo em conta a dimensão do projeto;

ii) 

se completem, respondam claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitem um aumento da procura de energia determinada pelo mercado;

iii) 

ofereçam a melhor relação custo-benefício; e

iv) 

não contribuam para a viabilidade financeira da produção de eletricidade com uma elevada intensidade de emissões nem melhorem essa viabilidade, ou aumentem a dependência de combustíveis fósseis com uma elevada intensidade de emissões.

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, e sem prejuízo do último período do n.o 1 do presente artigo, caso um investimento selecionado através do concurso seja cancelado ou o desempenho previsto não seja atingido, as licenças de emissão afetadas podem ser utilizadas através de uma única fase adicional do concurso, no mínimo decorrido o prazo de um ano, para financiar outros investimentos.

Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia publica um quadro nacional pormenorizado que defina o concurso, incluindo o número de fases previstas a que se refere o primeiro parágrafo, e os critérios de seleção para comentário público.

Caso os investimentos de valor inferior a 12,5 milhões de EUR sejam financiados com a atribuição de licenças a título gratuito e não sejam selecionados através do concurso a que se refere o presente número, o Estado-Membro seleciona os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção são publicados para comentário público. Nesta base, até 30 de junho de 2019, o Estado-Membro em causa estabelece, publica e apresenta à Comissão uma lista de investimentos. Caso seja efetuado mais do que um investimento na mesma instalação, esses investimentos são avaliados no seu conjunto para determinar se foi ou não excedido o limiar de 12,5 milhões de EUR, a menos que esses investimentos sejam autonomamente viáveis em termos técnicos ou financeiros.

3.  
O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. Podem ser apoiados até 70 % dos custos pertinentes dos investimentos utilizando a atribuição de licenças a título gratuito, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.
4.  
As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que, caso contrário, o Estado-Membro venderia em leilão. O total de licenças de emissão a título gratuito não pode ser superior a 40 % das licenças de emissão que o Estado-Membro em causa receba nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), no período compreendido entre 2021 e 2030, repartidas em volumes anuais iguais durante esse período.
5.  
Caso um Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o-D, n.o 4, utilize licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 4 do presente artigo, utilizar para a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito uma quantidade total de 60 % no máximo das licenças de emissão recebidas no período compreendido entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), utilizando a quantidade correspondente de licenças de emissão distribuídas de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

As licenças de emissão não atribuídas ao abrigo do presente artigo até 2020 podem ser atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030 a investimentos selecionados através do concurso a que se refere o n.o 2, a menos que o Estado-Membro em causa informe a Comissão, até 30 de setembro de 2019, da sua intenção de não atribuir a totalidade ou parte dessas licenças no período compreendido entre 2021 e 2030 e da quantidade de licenças que deverão ser antes leiloadas em 2020. Caso tais licenças de emissão sejam atribuídas no período compreendido entre 2021 e 2030, é tida em conta a quantidade correspondente de licenças para a aplicação do limite de 60 % estabelecido no primeiro parágrafo do presente número.

6.  
As licenças são atribuídas aos operadores depois de se ter demonstrado a realização de um investimento selecionado em conformidade com as regras do concurso. Caso um investimento conduza a uma capacidade adicional de produção de eletricidade, o operador em causa deve demonstrar igualmente que, até ao início do funcionamento da capacidade adicional, ele próprio ou outro operador associado desativaram a quantidade correspondente de capacidade de produção de eletricidade com maior intensidade de emissões.
7.  
Os Estados-Membros exigem que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros apresentam relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.

▼M9

Artigo 10.o-D

Fundo de modernização

1.  
É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio aos investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, designadamente para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética nos Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013 (o «fundo de modernização»). O fundo de modernização é financiado através da venda em leilão de licenças de emissão prevista no artigo 10.o.

Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e com os objetivos de longo prazo constantes do Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do fundo de modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis sólidos, com exceção do aquecimento urbano eficiente e sustentável nos Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 30 % da média da União em 2013, desde que seja utilizada pelo menos uma quantidade de licenças de emissão de valor equivalente para investimentos, nos termos do artigo 10.o-C, que não envolvam combustíveis fósseis sólidos.

2.  
Pelo menos 70 % dos recursos financeiros do fundo de modernização são utilizados para apoiar investimentos na produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis, na melhoria da eficiência energética, com exceção da eficiência energética relativa à produção de energia através da utilização de combustíveis fósseis sólidos, no armazenamento de energia e na modernização das redes de energia, incluindo as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade e o aumento das interligações entre os Estados-Membros, bem como para apoiar uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com os parceiros sociais. São igualmente elegíveis os investimentos na eficiência energética dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos.
3.  
O fundo de modernização funciona sob a responsabilidade dos Estados-Membros beneficiários. O BEI assegura que as licenças de emissão são leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, e é responsável pela gestão das receitas. O BEI transfere as receitas para os Estados-Membros na sequência de uma decisão de desembolso da Comissão, caso esse desembolso para investimentos esteja em sintonia com o n.o 2 do presente artigo ou, caso os investimentos não incidam nos domínios enumerados no n.o 2 do presente artigo, esteja em sintonia com as recomendações do comité de investimento. A Comissão adota a sua decisão atempadamente. As receitas são distribuídas entre os Estados-Membros em função das quota-partes estabelecidas no anexo II-b, nos termos dos n.os 6 a 12 do presente artigo.
4.  
Qualquer Estado-Membro em causa pode utilizar a totalidade das licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10.o-C, n.o 4, ou parte delas, e a quantidade de licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade, crescimento e interconexões na União, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), ou parte dessa quantidade, nos termos do artigo 10.o-D, para apoiar investimentos no âmbito do fundo de modernização, aumentando assim os recursos distribuídos a esse Estado-Membro. Até 30 de setembro de 2019, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do artigo 10.o-C e do artigo 10.o-D.
5.  
É por este meio criado um comité de investimento para o fundo de modernização. O comité de investimento é constituído por um representante de cada Estado-Membro beneficiário, um representante da Comissão e um representante do BEI, e três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. É presidido pelo representante da Comissão. Pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador um representante de cada Estado-Membro que não seja membro do comité de investimento.

O comité de investimento deve funcionar de forma transparente. A composição do comité de investimento deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e, se necessário, atualizados.

6.  
Antes de um Estado-Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota-parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. Caso o BEI confirme que um investimento incide nos domínios enumerados no n.o 2, o Estado-Membro pode proceder ao financiamento do projeto de investimento através da sua quota-parte.

Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.o 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões. A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.o 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.

7.  
O comité de investimento procura adotar as suas recomendações por consenso. Se o comité de investimento não estiver em condições de decidir por consenso no prazo estabelecido pelo presidente, toma uma decisão por maioria simples.

Se o representante do BEI não aprovar o financiamento de um investimento, só é adotada uma recomendação se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. Neste caso, o representante do Estado-Membro em que o investimento será realizado e o representante do BEI não têm direito de voto. O presente parágrafo não é aplicável aos projetos de pequena escala financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional, ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não se utilize no âmbito do programa mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros estabelecida no anexo II-b.

8.  
Todos os atos ou recomendações do BEI ou do comité de investimento praticados nos termos dos n.os 6 e 7 devem ser apresentados atempadamente e indicar os fundamentos em que se baseiam. Tais atos e recomendações são divulgados ao público.
9.  
Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pelo acompanhamento da execução dos projetos selecionados.
10.  

Os Estados-Membros beneficiários apresentam um relatório anual à Comissão sobre os investimentos financiados pelo fundo de modernização. Esse relatório é divulgado ao público e contém:

a) 

Informações sobre os investimentos financiados por cada Estado-Membro beneficiário;

b) 

Uma avaliação do valor acrescentado, em termos de eficiência energética ou de modernização do sistema energético, alcançado graças ao investimento.

11.  
O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações.
12.  
A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas sobre o funcionamento do fundo de modernização. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M4

Artigo 11.o

Medidas nacionais de execução

1.  
Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C.

▼M9

Até 30 de setembro de 2019, é apresentada uma lista das instalações abrangidas pela presente diretiva para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021, sendo seguidamente apresentadas de cinco em cinco anos listas para cada período subsequente de cinco anos. Cada lista inclui informações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação. Só podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações que tenham fornecido essas informações.

▼M4

2.  
Anualmente, até 28 de Fevereiro, as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C.
3.  
Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão.



▼M2

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À AVIAÇÃO E ÀS INSTALAÇÕES FIXAS

▼M4

Artigo 11.o-A

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do ►M9  CELE ◄ antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.  
Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o, são aplicáveis os n.os 2 a 7 do presente artigo.
2.  

Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012.

Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

3.  

Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do ►M9  CELE ◄ no período de 2008 a 2012.

4.  

Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a ►M9  União ◄ ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

5.  
Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no ►M9  CELE ◄ nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do ►M9  CELE ◄ .
6.  
Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no ►M9  CELE ◄ de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação ►M9  da União ◄ .
7.  
Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no ►M9  CELE ◄ créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

▼M9 —————

▼M1

Artigo 11.oB

Actividades de projecto

1.  
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo ►M9  da União ◄ , incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

▼M4

A ►M9  União ◄ e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao ►M9  CELE ◄ nos termos do artigo 25.o.

▼M1

2.  
Excepto nos casos previstos nos n.os3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de ►M2  actividades ◄ abrangidas pela presente directiva.
3.  
Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.
4.  
Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.
5.  
Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.
6.  
No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».

▼M9 —————

▼B

Artigo 12.o

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.  

Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:

a) 

Pessoas no interior da ►M9  União ◄ ;

b) 

Pessoas no interior da ►M9  União ◄ e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.

▼M4

1-A.  
A Comissão examina, até 31 de Dezembro de 2010, se o mercado das licenças de emissão está devidamente protegido contra o abuso de informação privilegiada e contra acções de manipulação do mercado e, se for caso disso, apresenta propostas para garantir essa protecção. As disposições aplicáveis da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) ( 7 ), podem ser utilizadas com as necessárias adaptações para aplicação ao comércio de produtos.

▼B

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pela autoridade competente dos outros Estados-Membros para efeitos ►M2  do cumprimento das obrigações dos operadores de aeronaves nos termos do n.o 2-A ou ◄ do cumprimento dos deveres dos operadores nos termos do n.o 3.

▼M2

2-A.  
Os Estados-Membros responsáveis devem assegurar a devolução por cada operador de aeronaves, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 15.o, provenientes de actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador da aeronave. Os Estados-Membros garantem que as licenças de emissão devolvidas nos termos do presente número são consequentemente anuladas.

▼M8

3.  
Para o período até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação. Para o período a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação, sem prejuízo da revisão referida no artigo 28.o-B.

▼C2

3--A.  
Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores de aeronaves e os demais operadores do RCLE-UE devem ser proibidos de utilizar as licenças emitidas por um Estado-Membro em relação aos quais existem obrigações extintas dos operadores de aeronaves e outros operadores. O ato jurídico a que se refere no artigo 19.° deve incluir as medidas necessárias nos casos a que se refere o presente parágrafo.

▼M4

3-A.  
Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objecto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 8 ).

▼B

4.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. ►M9  Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4. ◄

▼M4

5.  
Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C.

▼M12

6.  

Até 30 de novembro de 2022, os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2021, os seus requisitos de compensação, na aceção do ponto 3.2.1. das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional da OACI («SARP relativas ao CORSIA»), são iguais a zero. Os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves que preencham as seguintes condições:

a) 

Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e

b) 

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão ( 9 ), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo as regiões ultraperiféricas desse Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:

i) 

voos estatais,

ii) 

voos humanitários,

iii) 

voos médicos,

iv) 

voos militares,

v) 

voos de combate a incêndios,

vi) 

voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.

7.  
Na ausência de um ato legislativo que altere a presente diretiva no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, e caso não se verifique o termo do prazo de transposição de tal ato legislativo até 30 de novembro de 2023, e o fator de crescimento setorial (SGF) para as emissões de 2022, a publicar pela OACI, for igual a zero, os Estados-Membros devem, até 30 de novembro de 2023, notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2022, os seus requisitos de compensação na aceção do ponto 3.2.1 das SARP relativas ao CORSIA da OACI são iguais a zero.

▼M9

Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas por tempo indeterminado. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem uma menção que indique o período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões produzidas a partir do primeiro ano desse período.

▼M4

Artigo 14.o

Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

▼M9

1.  
A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M4

2.  

Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. Os referidos ►M9  atos ◄ podem também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo ►M9  CELE ◄ associada ao fabrico dos referidos produtos.

3.  
Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos dos ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1.
4.  
Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 1 podem incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.

▼M2

Artigo 15.o

▼M4

Verificação e acreditação

▼M2

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.

▼M4

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. A Comissão pode também adotar atos de execução para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores. A Comissão especifica as condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, consoante adequado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

Artigo 15.o-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.

As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.

▼B

Artigo 16.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão ►M2  ————— ◄ , devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

▼M2

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores e dos operadores de aeronaves que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente directiva.
3.  
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os operadores de aeronaves que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 EUR por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa os operadores e os operadores de aeronaves da obrigação de devolverem uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

▼M4

4.  
A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.

▼M2

5.  
Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, o Estado-Membro responsável pode pedir à Comissão que tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar.
6.  

Os pedidos apresentados pelo Estado-Membro responsável nos termos do n.o 5 devem incluir:

a) 

Provas de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva;

b) 

Pormenores das medidas de execução tomadas por esse Estado-Membro;

c) 

Uma justificação para impor a proibição de operar a nível ►M9  da União ◄ ; e

d) 

Uma recomendação quanto ao âmbito da proibição de operar a nível ►M9  da União ◄ e as eventuais condições a aplicar.

7.  
Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.o 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o e nos termos do regulamento interno do Comité.
8.  
A aprovação das decisões na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 é precedida, se adequado e exequível, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar do operador de aeronaves em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.
9.  
Quando a Comissão considerar a possibilidade de aprovar uma decisão na sequência da recepção de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, comunica ao operador de aeronaves em causa os factos e as considerações essenciais que constituem a base de tal decisão. O operador de aeronaves em causa deve dispor da possibilidade de apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa comunicação.
10.  
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode aprovar, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , uma decisão de impor uma proibição de operar a um operador de aeronaves.
11.  
Os Estados-Membros aplicam no seu território as decisões aprovadas nos termos do n.o 10 e informam a Comissão das medidas de execução dessas decisões.

▼M9

12.  
A Comissão adota atos de execução sobre regras pormenorizadas no que diz respeito aos procedimentos a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

▼M1

Artigo 17.o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.

▼B

Artigo 18.o

Autoridade competente

Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

▼M1

Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

▼M2

Artigo 18.o-A

Estado-Membro responsável

1.  

O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:

a) 

No caso de um operador de aeronaves com uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas ( 10 ), o Estado-Membro que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronaves; e

b) 

Nos restantes casos, o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação em relação aos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante o ano de base.

2.  
Quando nos dois primeiros anos de qualquer dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C não for atribuída ao Estado-Membro responsável por um operador de aeronaves abrangido pela alínea b) do n.o 1 do presente artigo nenhuma das emissões atribuídas à aviação provenientes de voos por este efectuados, o operador de aeronaves é transferido para outro Estado-Membro responsável no que se refere ao período seguinte. O novo Estado-Membro responsável é o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação provenientes dos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante os dois primeiros anos do período anterior.
3.  

Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:

a) 

Antes de 1 de Fevereiro de 2009, publica uma lista dos operadores de aeronaves que tenham realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, inclusive, indicando o Estado-Membro responsável por cada operador de aeronaves nos termos do n.o 1; e

b) 

Antes de 1 de Fevereiro de cada ano subsequente, actualiza a lista de modo a incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I.

4.  
A Comissão pode elaborar, pelo ►M9  procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2 ◄ , orientações relativas à gestão dos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva pelos Estados-Membros responsáveis.
5.  
Para efeitos do n.o 1, entende-se por «ano de base», em relação aos operadores de aeronaves que tenham iniciado as suas operações na ►M9  União ◄ após 1 de Janeiro de 2006, o primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades, e, em todos os restantes casos, o ano civil que teve início em 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 18.o-B

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 4 do artigo 3.o-C e do artigo 18.o-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.

▼B

Artigo 19.o

Registo

▼M4

1.  

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo ►M9  da União ◄ para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos dos ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 3.

Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

▼B

2.  
Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.

▼M9

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva definindo todos os requisitos necessários no que diz respeito ao registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a períodos subsequentes, sob a forma de bases de dados eletrónicas normalizadas que contenham dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, consoante aplicável, e garantir o acesso do público e a confidencialidade, consoante adequado. Os referidos atos delegados incluem disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão.

▼M4

4.  
Os ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 3 deve conter regras adequadas para que o registo ►M9  da União ◄ efectue transacções e outras operações para a execução do n.o 1-B do artigo 25.o. Os referidos ►M9  atos ◄ devem igualmente prever processos de gestão das alterações e dos incidentes a consignar no registo ►M9  da União ◄ , no que diz respeito aos aspectos mencionados no n.o 1 do presente artigo. Os ►M9  atos ◄ devem conter disposições adequadas para que o registo ►M9  da União ◄ assegure a possibilidade de os Estados-Membros tomarem iniciativas relacionadas com a melhoria da eficiência, a gestão dos custos administrativos e o controlo da qualidade.

▼B

Artigo 20.o

Administrador central

1.  
A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão.
2.  
O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.
3.  
Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.

Artigo 21.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. ►M4  O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. ◄ O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. ►M9  Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou num modelo adotados pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. ◄ O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.
2.  
Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

▼M4

3.  
A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no ►M9  CELE ◄ , funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva.

▼M9

4.  
De três em três anos, o relatório a que se refere o n.o 1 deve também prestar especial atenção às medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações excluídas do CELE. A questão das medidas equivalentes adotadas para as pequenas instalações é igualmente examinada no intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3.

▼M1

Artigo 21.oA

Apoio das actividades de reforço de capacidade

De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.

▼M9

Artigo 22.o

Alterações aos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que alterem, se adequado, os anexos da presente diretiva, com exceção dos anexos I, II-a e II-b, à luz dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a monitorização, comunicação e verificação das emissões.

▼M9

Artigo 22.o-A

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M9

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, no artigo 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.
3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, 10.o-B,n.o 5, 19.o, n.o 3, e nos artigos 22.o, 24.o,n.o 3, 24.o-A, n.o 1,25.o-A, n.o 1 e 28.o-C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 13 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o-D, n.o 3, 10.o, n.o 4, 10.o-A, n.os 1 e 8, 10.o-B, n.o 5, 19.o, n.o 3, e dos artigos 22.o, 24.o, n.o 3, 24.o-A, n.o 1, 25.o-A, n.o 1 e 28.o-C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M4

Artigo 24.o

Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

▼M9

1.  
A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do CELE e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.o.

▼M4

2.  
Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais.
3.  

Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, podem ser aprovados ►M9  atos ◄ relativos à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.

▼M9

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva.

▼M4

Artigo 24.o-A

Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões

▼M9

1.  

Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, a Comissão pode adotar medidas para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projetos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo CELE.

Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do anterior artigo 11.o-B, n.o 7, em vigor antes de 8 de abril de 2018. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva estabelecendo o procedimento a seguir.

▼M4

Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo ►M9  CELE ◄ . Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do ►M9  CELE ◄ ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a ►M9  União ◄

▼M9 —————

▼M4

3.  

Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.

Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.

▼B

Artigo 25.o

Relações com outros ►M9  sistemas ◄ de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o ►M9  CELE ◄ e outros ►M9  sistemas ◄ de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado.

▼M4

1-A.  
Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o ►M9  CELE ◄ e ►M9  sistemas ◄ compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais.
1-B.  
Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do ►M9  CELE ◄ ou de outros ►M9  sistemas ◄ obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.

▼M9 —————

▼M2

Artigo 25.o-A

Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas

1.  
►M9  Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do território desse país terceiro e aterram na União, a Comissão, depois de consultar esse país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 22.o-A, n.o 1, pondera as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o CELE e as medidas desse país.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o no que diz respeito a alterar o anexo I da presente diretiva de modo a prever que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações às atividades de aviação enumeradas no anexo I, exceto em relação ao âmbito de aplicação, exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ◄

A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.

A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.

2.  
A ►M9  União ◄ e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

▼B

Artigo 26.o

Alteração da Directiva 96/61/CE

Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:

«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( *1 ), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

.

▼M4

Artigo 27.o

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1.  

Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do ►M9  CELE ◄ instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:

a) 

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b) 

Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;

c) 

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no ►M9  CELE ◄ ;

d) 

Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.

2.  

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.

Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no ►M9  CELE ◄ , a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.

3.  

Caso uma instalação seja reintroduzida no ►M9  CELE ◄ nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.

▼M9

A instalação em causa permanece no CELE durante o resto do período referido no artigo 11.o, n.o 1, durante o qual foi reintroduzida.

▼M4

4.  
Em relação às instalações não incluídas no ►M9  CELE ◄ durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1.

▼M9

Artigo 27.o-A

Exclusão opcional das instalações que emitam menos de 2 500 toneladas

1.  

Os Estados-Membros podem excluir do CELE as instalações que tenham comunicado à autoridade competente dos Estados-Membros em causa emissões inferiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, sem considerar as emissões de biomassa, em cada um dos três anos anteriores à notificação referida na alínea a), se o Estado-Membro em causa:

a) 

Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, antes do termo do prazo para a transmissão da lista de instalações referida no artigo 11.o, n.o 1, ou, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b) 

Confirmar que estão em vigor disposições de monitorização simplificadas destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil;

c) 

Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 2 500 toneladas de equivalente dióxido de carbono, independentemente das emissões de biomassa, em qualquer ano civil, essa instalação será reintroduzida no CELE; e

d) 

Colocar à disposição do público as informações referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  
Caso uma instalação seja reintroduzida no CELE nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, quaisquer licenças de emissão alocadas ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a tal instalação são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.
3.  
Os Estados-Membros podem excluir também do CELE unidades de reserva ou de emergência que não tenham estado em funcionamento mais de 300 horas por ano em cada um dos três anos anteriores à notificação referida no n.o 1, alínea a), nas mesmas condições que as previstas nos n.os 1 e 2.

▼M4

Artigo 28.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.  

No prazo de três meses a contar da assinatura pela ►M9  União ◄ de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) 

A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da ►M9  União ◄ e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b) 

As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da ►M9  União ◄ para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c) 

A competitividade das indústrias transformadoras da ►M9  União ◄ na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;

d) 

O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da ►M9  União ◄ ;

e) 

O impacto no sector agrícola da ►M9  União ◄ , nomeadamente os riscos de fuga de carbono;

f) 

Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na ►M9  União ◄ ;

g) 

Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h) 

Necessidade de políticas e medidas ►M9  da União ◄ adicionais decorrente dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da ►M9  União ◄ e dos Estados-Membros.

2.  

Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela ►M9  União ◄ do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.  
A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.
4.  
A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do ►M9  CELE ◄ para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso.
5.  
A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

▼M6

Artigo 28.o-A

▼M8

Derrogações aplicáveis antes da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

▼M6

1.  

Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2-A, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideraram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:

▼M8

a) 

Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B;

b) 

Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

▼M8 —————

▼M6

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.o e 14.o, as emissões verificadas provenientes dos voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo, são consideradas emissões verificadas do operador de aeronave.

▼M8

2.  
Não obstante o disposto nos artigos 3.o-E e 3.o-F, deve ser emitido, a cada ano, aos operadores de aeronaves que beneficiem das exceções previstas no n.o 1 do presente artigo, alíneas a) e b), um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nas referidas alíneas.

Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a partir da reserva especial devem ser anuladas.

A partir de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças de emissão atribuídas aos operadores de aeronaves está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.o, sem prejuízo da revisão a que se refere o artigo 28.o-B.

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2023, os Estados-Membros publicam, até 1 de setembro de 2018, o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves.

▼M6

3.  
Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de um número de licenças de emissão da aviação reduzido proporcionalmente em função da redução do número total de licenças emitidas.

▼M8

4.  
Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

▼M6

5.  
Não obstante o disposto no artigo 3.o-G, os operadores de aeronaves não devem ser obrigados a apresentar planos de monitorização que estabeleçam medidas de monitorização e de declaração das emissões dos voos que beneficiam das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

▼M8

6.  
Não obstante o disposto nos artigos 3.o-G, 12.o, 15.o e 18.o-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, ou caso as emissões totais anuais, provenientes dos voos não mencionados no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, de um operador de aeronaves sejam inferiores a 3 000 toneladas de CO2, essas emissões devem ser consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão ( 14 ) e prestado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.
7.  
O n.o 1 do presente artigo é aplicável aos países com os quais tenha sido celebrado um acordo nos termos do artigo 25.o ou 25.o-A e exclusivamente em consonância com os termos desse mesmo acordo

▼M8 —————

▼M8

Artigo 28.o-B

Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

1.  
Até 1 de janeiro de 2019 e periodicamente a partir dessa data, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações na OACI para a aplicação, a partir de 2021, da medida baseada no mercado global às emissões, em especial no que respeita: i) aos instrumentos pertinentes da OACI, nomeadamente as Normas e Práticas Recomendadas (SARP); ii) às recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI relevantes para a medida baseada no mercado global; iii) à criação de um registo mundial; iv) às medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021; v) às implicações das reservas feitas por países terceiros; e, vi) a outros acontecimentos internacionais pertinentes e instrumentos aplicáveis.

Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.

2.  
No prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos pertinentes, e antes de a medida baseada no mercado global se tornar operacional, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através da revisão da presente diretiva. No referido relatório, a Comissão analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do EEE, conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se as disposições adotadas nos termos do artigo 28.o-C, n.o 2, devem ser revistas.
3.  
A Comissão acompanha o relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

▼M9

Artigo 28.o-C

Disposições em matéria de monitorização, comunicação de informações e verificação para efeitos da medida baseada no mercado global

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o que completem a presente diretiva no que diz respeito à monitorização, comunicação e verificação adequadas das emissões para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI em todas as rotas por ela abrangidas. Os referidos atos delegados devem basear-se nos instrumentos pertinentes adotados na OACI, evitar quaisquer distorções da concorrência e ser coerentes com os princípios incluídos nos atos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, bem como assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com os princípios e critérios de verificação previstos no artigo 15.o.

▼M4

Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.

▼M4

Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.  
Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.
2.  

Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:

a) 

Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;

b) 

Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25 % das restantes licenças da reserva para novos operadores.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.

3.  
As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.
4.  
As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas nos ►M9  atos ◄ a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

▼M9

Artigo 30.o

Revisão à luz da aplicação do Acordo de Paris e do desenvolvimento dos mercados do carbono noutras grandes economias

1.  
A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.
2.  
As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B devem também ser revistas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Neste contexto, a Comissão pondera também se se deve proceder a uma maior harmonização das medidas relativas à compensação dos custos indiretos.
3.  
A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.
4.  
Antes de 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.



▼M2

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼B

Artigo 31.o

Execução

1.  
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M4




ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA

1.

As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

2.

Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

3.

Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no ►M9  CELE ◄ , a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade.

4.

Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no ►M9  CELE ◄ .

5.

Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.

6.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.



Actividades

Gases com efeito de estufa

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

Dióxido de carbono

Refinação de óleos minerais

Dióxido de carbono

Produção de coque

Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Dióxido de carbono

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

Produção de alumínio primário.

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono

Produção de ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de ácido adípico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de amoníaco

Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Dióxido de carbono

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Aviação
Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado
Excluem-se desta categoria de actividades:
a)  Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;
b)  Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;
c)  Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;
d)  Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;
e)  Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;
f)  Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
g)  Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo, quer em terra;
h)  Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700  kg;
i)  Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano;
j)  Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

— efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, ou

— efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.


Os voos referidos nas alíneas l) e m) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo da presente alínea; ►M11  
k)  a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais que efetuem voos cujas emissões totais anuais sejam inferiores a 1 000 toneladas [incluindo as emissões dos voos referidos nas alíneas l) e m)];  ◄
►M10  l)  Os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE; ◄ ►M11  
m)  os voos de aeródromos situados no Reino Unido para aeródromos situados no EEE.  ◄

Dióxido de carbono

▼B




ANEXO II

GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

▼M4




ANEXO II-a

Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade ►M9  da União ◄ e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas



 

Quota do Estado-Membro

▼M9 —————

▼M4

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

▼A1

Croácia

26 %

▼M9 —————

▼M4

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

▼M9 —————

▼M4

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %

▼M9 —————

▼M9




ANEXO II-b

DISTRIBUIÇÃO DOS FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2030



 

Quota-parte do fundo de modernização

Bulgária

5,84 %

República Checa

15,59 %

Estónia

2,78 %

Croácia

3,14 %

Letónia

1,44 %

Lituânia

2,57 %

Hungria

7,12 %

Polónia

43,41 %

Roménia

11,98 %

Eslováquia

6,13 %

▼M4 —————

▼B




ANEXO IV

PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o

▼M2

PARTE A —    Monitorização e comunicação das emissões das instalações fixas

▼B

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.

Cálculos

Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação

Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.

Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.

Medição

A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.

Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa

▼M9

São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos, desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1.

▼B

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A. 

Dados de identificação da instalação, incluindo:

— 
designação da instalação,
— 
endereço, incluindo código postal e país,
— 
tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação,
— 
endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto e
— 
nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.
B. 

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:

— 
dados relativos à actividade,
— 
factores de emissão,
— 
factores de oxidação,
— 
emissões totais e
— 
incerteza.
C. 

Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:

— 
emissões totais,
— 
informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição e
— 
incerteza.
D. 

Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.

▼M2

PARTE B —    Monitorização e comunicação das emissões das actividades de aviação

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões são monitorizadas através de cálculos. Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:

consumo de combustível × factor de emissão

O consumo de combustível inclui o combustível consumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível em cada voo, calculado através da seguinte fórmula:

Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo – quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo seguinte + abastecimento de combustível para esse mesmo voo seguinte.

Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao consumo de combustível, será utilizado um método por níveis normalizado, de modo a estimar os dados do consumo de combustível com base nas melhores informações disponíveis.

São utilizados os factores de emissão por defeito do PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que existam factores de emissão específicos para cada actividade identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a zero.

É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:

A. 

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

— 
nome do operador de aeronaves;
— 
Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;
— 
endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;
— 
números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados durante o período abrangido pelo relatório para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
— 
nome do proprietário da aeronave.
B. 

Em relação a cada um dos tipos de combustível para os quais são calculadas as emissões:

— 
consumo de combustível;
— 
factor de emissão;
— 
emissões totais agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
emissões agregadas de:
— 
todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e com chegada a um aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro;
— 
todos os outros voos efectuados durante o período coberto pelo relatório abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
emissões agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, e que:
— 
partam de cada um dos Estados-Membros; e
— 
cheguem a cada um dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro;
— 
incerteza.

Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos artigos 3.o-E e 3.o-F

Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F, a actividade de aviação é medida em toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Toneladas-quilómetro = distância × carga

em que:

se entende por «distância», a distância ortodrómica entre o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais um factor adicional fixo de 95 km; e

por «carga», a massa total das mercadorias, correio e passageiros transportados.

Para efeitos do cálculo da carga:

— 
o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;
— 
um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 100 kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações nos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F:

A. 

Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

— 
nome do operador de aeronaves;
— 
Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;
— 
endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;
— 
números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados, durante o ano coberto pelo pedido, para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
— 
nome do proprietário da aeronave.
B. 

Dados relativos às toneladas-quilómetro:

— 
número de voos por par de aeródromos;
— 
número de passageiros-quilómetro por par de aeródromos;
— 
número de toneladas-quilómetro por par de aeródromos;
— 
método escolhido para o cálculo da massa dos passageiros e da bagagem registada;
— 
número total de toneladas-quilómetro para todos os voos efectuados durante o ano a que respeita o relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves.

▼B




ANEXO V

CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o

▼M2

PARTE A —    Verificação das emissões das instalações fixas

▼B

Princípios gerais

1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas anexo I serão sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) 

Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;

b) 

A escolha e a utilização de factores de emissão;

c) 

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e

d) 

Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

a) 

Os dados comunicados são coerentes;

b) 

A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) 

Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.

5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise dos riscos

8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.

10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:

a) 

Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;

b) 

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e

c) 

Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

▼M2

PARTE B —    Verificação das emissões das actividades de aviação

13. Os princípios e metodologias gerais enunciados no presente anexo são aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões provenientes dos voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Para tal:

a) 

No ponto 3, a referência ao operador é considerada uma referência a um operador de aeronaves e, na alínea c) desse ponto, a referência à instalação é considerada uma referência à aeronave utilizada para realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório;

b) 

No ponto 5, a referência à instalação é considerada uma referência ao operador de aeronaves;

c) 

No ponto 6, a referência às actividades realizadas nas instalações é considerada uma referência às actividades de aviação cobertas pelo relatório realizadas pelo operador de aeronaves;

d) 

No ponto 7, a referência ao local da instalação é considerada uma referência aos locais utilizados pelo operador de aeronaves para a realização das actividades de aviação cobertas pelo relatório;

e) 

Nos pontos 8 e 9, as referências às fontes de emissões na instalação são consideradas referências à aeronave pela qual o operador de aeronaves é responsável; e

f) 

Nos pontos 10 e 12, as referências ao operador são consideradas referências a um operador de aeronaves.

Disposições adicionais para a verificação dos relatórios de emissões da aviação

14. O verificador certificar-se-á, em especial, de que:

a) 

Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo;

b) 

Existe uma coerência global entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de aviação.

Disposições adicionais para a verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

15. Os princípios gerais e as metodologias de verificação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação.

16. O verificador certificar-se-á, em especial, de que, no pedido apresentado pelo operador ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E e do n.o 2 do artigo 3.o-F, apenas sejam tidos em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação aos quais o operador de aeronaves é responsável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar-se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronaves corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo para fins de segurança.



( 1 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

( 2 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

( 3 ) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE, e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

( 5 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

( 6 ) Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).

( 7 ) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

( 8 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114

( 9 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

( 10 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 13 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( *1 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»

( 14 ) Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).