2003L0087 — PT — 30.04.2014 — 007.001


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►B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 275, 25.10.2003, p.32)

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►M1

DIRECTIVA 2004/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Outubro de 2004,

  L 338

18

13.11.2004

►M2

DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de Novembro de 2008

  L 8

3

13.1.2009

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M4

DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Abril de 2009

  L 140

63

5.6.2009

►M5

DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 343

1

19.12.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 129

1

30.4.2014


Alterado por:

►A1

  L 112

10

24.4.2012


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 140, 14.5.2014, p. 177  (421/2014)




▼B

DIRECTIVA 2003/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2003

relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 3 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 4 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O Livro Verde sobre o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia lançou um debate em toda a Europa sobre a conveniência e o possível funcionamento do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas estudou políticas e medidas comunitárias num processo que envolveu intervenientes múltiplos, incluindo um regime para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (o regime comunitário) baseado no Livro Verde. Nas suas conclusões de 8 de Março de 2001, o Conselho reconheceu a especial importância do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e do trabalho desenvolvido com base no Livro Verde e sublinhou a necessidade urgente de acções concretas a nível comunitário.

(2)

O sexto programa de acção comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), identifica as alterações climáticas como um domínio prioritário de acção e prevê a criação, até 2005, de um regime comunitário de comércio de licenças de emissão. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a conseguir uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, até ao período de 2008 a 2012, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca 70 % em relação aos níveis de 1990.

(3)

O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas ( 6 ), é o de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(4)

O Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos ( 7 ), logo que entre em vigor, obrigará a Comunidade e os seus Estados-Membros a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa enumeradas no anexo A do protocolo em 8 %, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012.

(5)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram cumprir os seus compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE. A presente directiva destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.

(6)

A Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa ( 8 ), estabeleceu um mecanismo de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a essas emissões. Esse mecanismo ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir.

(7)

A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna-se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados-Membros.

(8)

Para efeitos de atribuição de direitos de emissão, os Estados-Membros devem ter em consideração o potencial de redução de emissões das actividades associadas a processos industriais.

(9)

Os Estados-Membros podem decidir que só atribuem às pessoas licenças de emissão válidas para um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, no que se refere às licenças anuladas, correspondentes às reduções de emissões realizadas por essas pessoas no seu território nacional durante um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005.

(10)

A partir do referido período de cinco anos, as transferências de licenças de emissão para outro Estado-Membro implicarão adaptações correspondentes nas unidades do montante atribuído ao abrigo do Protocolo de Quioto.

(11)

Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores de determinadas actividades sejam detentores de um título de emissão de gases com efeitos de estufa e que aqueles monitorizam e comunicam as suas emissões de gases com efeito de estufa relativamente a essas actividades.

(12)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(13)

Para fins de transparência, o público deverá ter acesso à informação relacionada com a atribuição de licenças de emissão e aos resultados da monitorização da emissão de gases, com a única reserva das restrições previstas na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 9 ).

(14)

Os Estados-Membros deverão apresentar um relatório sobre a execução da presente directiva elaborado nos termos da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente ( 10 ).

(15)

A inclusão de novas instalações no regime comunitário deverá ser feita em conformidade com as disposições da presente directiva podendo, por conseguinte, ser alargado o âmbito de aplicação do regime comunitário a emissões de gases com efeito de estufa diferentes do dióxido de carbono, provenientes, nomeadamente, de actividades da indústria química e do alumínio.

(16)

A presente directiva não deverá impedir que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam regimes nacionais de comércio que regulem as licenças de emissão de gases com efeito de estufa de outras actividades não constantes da lista do anexo I ou não incluídas no regime comunitário ou de instalações temporariamente excluídas do regime comunitário.

(17)

Os Estados-Membros poderão participar no comércio internacional de licenças de emissão como partes do Protocolo de Quioto com quaisquer outras partes constantes do seu anexo B.

(18)

A associação do regime comunitário com os regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de países terceiros aumentará a eficácia da realização pela Comunidade dos objectivos de reduções de emissões definidos pela Decisão 2002/358/CE relativa ao cumprimento conjunto dos referidos compromissos.

(19)

Os mecanismos baseados em projectos, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), são importantes, a fim de atingir os objectivos tanto de redução das emissões globais de gases com efeito de estufa como para melhorar a relação custo/eficácia do regime comunitário. Em conformidade com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, o recurso a estes mecanismos deve complementar as acções internas, as quais constituirão um importante elemento dos esforços envidados.

(20)

A presente directiva deve promover a utilização de tecnologias com maior eficiência energética, incluindo a tecnologia da cogeração, que gera menos emissões por unidade produzida, ao passo que a futura directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da cogeração baseada na procura de calor útil no mercado interno da energia terá por objectivo promover especificamente a tecnologia da produção combinada de calor e electricidade (cogeração).

(21)

A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 11 ), criou um quadro geral para a prevenção e o controlo da poluição que permite a concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa. A Directiva 96/61/CE deveria ser alterada por forma a garantir que não sejam estabelecidos valores-limite de emissão no que respeita às emissões directas de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva e que os Estados-Membros poderão decidir não impor normas relativas à eficácia energética no que se refere às unidades de combustão que emitem dióxido de carbono no local, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos no âmbito da Directiva 96/61/CE.

(22)

A presente directiva é compatível com a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto, devendo ser revista à luz dos desenvolvimentos nesse contexto e por forma a tomar em consideração a experiência adquirida com a sua execução e os progressos registados na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa.

(23)

O comércio de licenças de emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade. Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros deverão ter em conta, no que respeita às actividades abrangidas pelo regime comunitário, as implicações das políticas regulamentares, fiscais e outras destinadas a atingir os mesmos objectivos. A revisão da presente directiva considerará até que ponto foram atingidos os objectivos em questão.

(24)

A tributação poderá constituir uma política nacional para limitar as emissões de instalações temporariamente excluídas.

(25)

A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam, não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos da União Europeia. A Comissão estudará, em particular, a adopção de políticas e de medidas a nível comunitário, por forma a que o sector dos transportes preste um contributo substancial, quer a nível comunitário, quer a nível dos Estados-Membros, para o cumprimento das suas obrigações em matéria de alterações climáticas previstas no Protocolo de Quioto.

(26)

Independentemente do potencial multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europeia para a redução das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos de acções nacionais, comunitárias e internacionais.

(27)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(28)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 12 ).

(29)

Uma vez que os critérios 1), 5) e 7) do anexo III não podem ser alterados por via do procedimento de comitologia, as alterações referentes aos períodos posteriores a 2012 só serão efectuadas mediante a aplicação do processo de co-decisão.

(30)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber, a criação de um regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado através da acção singular dos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



▼M2

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

▼B

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, a seguir designado «regime comunitário», a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

▼M4

A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.

A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da Comunidade, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.

▼B

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva aplica-se às emissões provenientes das actividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos constantes da Directiva 96/61/CE.

▼M2

3.  A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

▼B

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Licença de emissão», a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições;

▼M2

b) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, dos gases especificados em relação a essa actividade;

▼M4

c) «Gases com efeito de estufa», os gases enumerados no anexo II e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

▼B

d) «Título de emissão de gases com efeito de estufa», o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o;

e) «Instalação», a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades enumeradas no anexo I e quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição;

f) «Operador», qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação ou, caso a legislação nacional o preveja, em quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação;

g) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

▼M4

h) «Novo operador»,

 qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I e que tenha obtido um título de emissão de gases com efeito de estufa pela primeira vez após 30 de Junho de 2011,

 qualquer instalação que desenvolva uma actividade contemplada pela primeira vez no regime comunitário, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, ou

 qualquer instalação que desenvolva uma ou mais das actividades indicadas no anexo I ou uma actividade contemplada no regime comunitário nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 24.o, e que tenha sido objecto de extensão significativa após 30 de Junho de 2011, apenas no que se refere a essa extensão;

▼B

i) «Público», uma ou mais pessoas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, associações, organizações ou grupos de pessoas;

j) «Tonelada de equivalente dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo II com um potencial de aquecimento global equivalente;

▼M1

k) «Parte incluída no anexo I», uma parte incluída no anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.o 7 do artigo 1.o do Protocolo de Quioto;

l) «Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.o ou do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

m) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

n) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

▼M2

o) «Operador de aeronave», a pessoa responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave;

p) «Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo regulares ou não regulares ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

q) «Estado-Membro responsável», o Estado-Membro encarregado da aplicação do regime comunitário em relação a um operador de aeronaves, nos termos do artigo 18.o-A;

r) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;

s) «Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizam uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I;

▼M4

t) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, eléctrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras actividades directamente associadas, incluindo a depuração de efluentes gasosos;

u) «Produtor de electricidade», uma instalação que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, produza electricidade para venda a terceiros e na qual não seja desenvolvida qualquer actividade enumerada no anexo I para além da «combustão de combustíveis».

▼M2



CAPÍTULO II

AVIAÇÃO

Artigo 3.o-A

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis à atribuição e emissão das licenças de emissão no que se refere às actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-B

Actividades de aviação

Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão deve elaborar directrizes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, sobre a interpretação pormenorizada das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Artigo 3.o-C

Quantidade total de licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação

1.  Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação.

2.  Para o período referido no ►M4  n.o 1 do artigo 13.o  ◄ , com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período.

Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente directiva.

3.  A Comissão procede à revisão da quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves nos termos do n.o 4 do artigo 30.o

4.  Até 2 de Agosto de 2009, a Comissão toma uma decisão relativa às emissões históricas da aviação com base nos melhores dados disponíveis, incluindo estimativas baseadas em informações sobre o tráfego efectivo. Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 3.o-D

Método de atribuição das licenças de emissão às actividades de aviação por leilão

1.  No período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C, são leiloados 15 % das licenças de emissão.

2.  A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente directiva.

3.  É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.o 8 do artigo 3.o-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e verificadas nos termos do artigo 15.o. Para o período referido no n.o 1 do artigo 3.o-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.o-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.

Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

4.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.

Os Estados-Membros informam a Comissão das acções empreendidas em cumprimento do presente número.

5.  As informações fornecidas à Comissão por força da presente directiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 3.o-E

Atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves

1.  Para cada um dos períodos referidos no artigo 3.o-C, cada operador de aeronaves pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão que devam ser atribuídas a título gratuito. Os pedidos podem ser feitos mediante apresentação, à autoridade competente do Estado-Membro responsável, dos dados relativos às toneladas-quilómetro verificadas para as actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas por esse operador de aeronaves no ano de monitorização. Para efeitos do presente artigo, o ano de monitorização é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que dizem respeito, nos termos dos Anexos IV e V, ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, o ano de 2010. Qualquer pedido deve ser apresentado pelo menos 21 meses antes do início do período a que diz respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 31 de Março de 2011.

2.  Pelo menos 18 meses antes do início do período a que dizem respeito os pedidos ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo do n.o 1.

3.  Pelo menos 15 meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C ou, relativamente ao período a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o-C, até 30 de Setembro de 2011, a Comissão calcula e estabelece mediante a aprovação de uma decisão:

a) A quantidade total de licenças de emissão a atribuir para esse período, nos termos do artigo 3.o-C;

b) O número de licenças de emissão a leiloar nesse período, nos termos do artigo 3.o-D;

c) O número de licenças de emissão da reserva especial para operadores de aeronaves nesse período, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-F;

d) O número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito durante esse período, subtraindo o número de licenças de emissão a que se referem as alíneas b) e c) da quantidade total de licenças de emissão decididas ao abrigo da alínea a); e

e) O valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos tenham sido apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

O valor de referência mencionado na alínea e), expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, é calculado dividindo o número de licenças de emissão referido na alínea d) pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos do n.o 2.

4.  No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 3, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a) O número total de licenças de emissão atribuídas para o período a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 2, calculado multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos pelo valor de referência a que se refere a alínea e) do n.o 3; e

b) O número de licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, calculado dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, calculado nos termos da alínea a), pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronaves realiza uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

5.  Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a autoridade competente do Estado-Membro responsável concede, a cada um dos operadores de aeronaves, o número de licenças de emissão atribuídas a esse operador para o ano em causa ao abrigo do presente artigo ou do artigo 3.o-F.

Artigo 3.o-F

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

1.  Em cada um dos períodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o-C, devem ser reservados 3 % da quantidade total de licenças de emissão a atribuir numa reserva especial destinada aos operadores de aeronaves:

a) Que iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo Anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C; ou

b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período;

e cuja actividade ao abrigo da alínea a), ou actividade adicional ao abrigo da alínea b), não seja, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronaves.

2.  Um operador de aeronaves elegível ao abrigo do n.o 1 pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão a título gratuito, a partir da reserva especial, apresentando um pedido nesse sentido à autoridade competente do seu Estado-Membro responsável. Os pedidos devem ser apresentados até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que os mesmos dizem respeito.

O número de licenças a atribuir a um operador de aeronaves ao abrigo da alínea b) do n.o 1 não deve ultrapassar 1 000 000.

3.  Um pedido apresentado ao abrigo do n.o 2:

a) Deve incluir os dados verificados referentes às toneladas-quilómetro nos termos dos Anexos IV e V relativos às actividades de aviação enumeradas no Anexo I realizadas pelo operador de aeronaves no segundo ano civil do período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que o pedido diz respeito;

b) Deve demonstrar que os critérios de elegibilidade do n.o 1 estão reunidos; e

c) No caso de operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1, deve declarar:

i) o aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período,

ii) o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período, e

iii) o crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronaves entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E relativamente a um dos períodos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1.

4.  O mais tardar no prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, os Estados-Membros apresentam à Comissão os pedidos recebidos ao abrigo desse número.

5.  O mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.o 2, a Comissão determina o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves cujos pedidos lhe tenham sido apresentados nos termos do n.o 4.

Sob reserva do n.o 6, o valor de referência é calculado dividindo o número de licenças de emissão da reserva especial pela soma:

a) Dos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1; e

b) Do crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1 incluído nos pedidos apresentados à Comissão nos termos da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, para os operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1.

6.  O valor de referência a que se refere o n.o 5 não deve dar origem a uma atribuição anual por tonelada-quilómetro superior à atribuição anual por tonelada-quilómetro aos operadores de aeronaves ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o-E.

7.  No prazo de três meses a contar da data da aprovação de uma decisão pela Comissão ao abrigo do n.o 5, cada Estado-Membro responsável calcula e publica:

a) As licenças de emissão atribuídas a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronaves cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do n.o 4. Essa atribuição é calculada multiplicando o valor de referência a que se refere o n.o 5:

i) pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da alínea a) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea a) do n.o 1,

ii) pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.o 1, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.o 3 e do n.o 4, no caso dos operadores de aeronaves abrangidos pela alínea b) do n.o 1; e

b) As licenças de emissão atribuídas a cada operador de aeronaves para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea a) pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o-C a que a atribuição diz respeito.

8.  As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas pelos Estados-Membros.

9.  A Comissão pode aprovar regras pormenorizadas sobre o funcionamento da reserva especial ao abrigo do presente artigo, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

Artigo 3.o-G

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e às toneladas-quilómetro para efeitos do pedido a que se refere o artigo 3.o-E, e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente ►M4  nos termos do regulamento a que se refere o artigo 14.o  ◄



CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES FIXAS

Artigo 3.o-H

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão das licenças de emissão respeitantes às actividades enumeradas no Anexo I, com exclusão das actividades de aviação.

▼M4

Artigo 4.o

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.

▼B

Artigo 5.o

Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa apresentados à autoridade competente devem incluir uma descrição:

a) Da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada;

b) Das matérias-primas e acessórias cuja utilização seja susceptível de produzir emissões de gases referidas no anexo I;

c) Das fontes de emissões de gases referidas no anexo I existentes na instalação; e

▼M4

d) Das medidas previstas para a vigilância e comunicação de emissões nos termos do regulamento referido no artigo 14.o.

▼B

Os pedidos de títulos devem também incluir um resumo não técnico dos elementos mencionados no primeiro parágrafo.

Artigo 6.o

Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa

1.  O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.

O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

▼M4

A autoridade competente deve, pelo menos quinquenalmente, proceder à revisão do título de emissão de gases com efeito de estufa e efectuar eventuais alterações, se for caso disso.

▼B

2.  Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do operador;

b) Descrição das actividades e emissões da instalação;

▼M4

c) Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas no regulamento a que se refere o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a actualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância actualizados à autoridade competente para a aprovação;

▼B

d) Regras de comunicação de informações; e

▼M2

e) A obrigação de devolver licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 15.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

▼M4

Artigo 7.o

Modificação das instalações

O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.

▼B

Artigo 8.o

Coordenação com a Directiva 96/61/CE

No caso de instalações que realizem actividades incluídas no anexo I da Directiva 96/61/CE, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a coordenação das regras e do processo de concessão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as regras e o processo aplicáveis à licença exigida naquela directiva. Os requisitos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser integrados no processo estabelecido na Directiva 96/61/CE.

▼M4

Artigo 9.o

Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da Comunidade a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. ►A1  A quantidade de licenças de emissão emitidas no conjunto da Comunidade será acrescida, na sequência da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licenças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1. ◄

A Comissão publica, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

A Comissão revê o factor linear e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a partir de 2020, tendo em vista a aprovação de uma decisão até 2025.

▼M4

Artigo 9.oA

Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário

1.  No que diz respeito às instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

2.  No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade.

Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações.

3.  A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010.

4.  Relativamente a instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.

▼M4

Artigo 10.o

Leilão de licenças de emissão

1.  A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão determina e publica a quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar.

2.  A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:

a) 88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros em partes idênticas à quota-parte de emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2005 ou a média do período de 2005 a 2007, consoante o valor mais elevado, do Estado-Membro em causa;

b) 10 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos entre os Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentado assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-A; e

c) 2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão são distribuídos pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores às suas emissões no ano de base que lhes são aplicáveis ao abrigo do Protocolo de Quioto. A distribuição desta percentagem pelos Estados-Membros em causa é definida no anexo II-B.

Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2007.

Se necessário, as percentagens referidas nas alíneas b) e c) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição seja de 10 % e 2 %, respectivamente.

3.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:

a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da contribuição para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), adaptação aos efeitos das alterações climáticas e financiamento da investigação e desenvolvimento, bem como de projectos de demonstração para a redução das emissões e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a participação em iniciativas no âmbito do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

b) Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da Comunidade de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020 e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia segura e sustentável, com baixo teor de carbono, e para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento de 20 % da eficiência energética até 2020;

c) Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d) Sequestro florestal de carbono na Comunidade;

e) Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais eléctricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;

f) Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;

g) Financiamento de acções de investigação e de desenvolvimento nos domínios da eficiência energética e das tecnologias limpas nos sectores abrangidos pela presente directiva;

h) Medidas que visem o aumento da eficiência energética e do isolamento ou a prestação de apoio financeiro para a ponderação dos aspectos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios;

i) Cobertura das despesas administrativas de gestão do regime comunitário.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE.

4.  Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deverá ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes de licenças de emissão a disponibilizar. ►M5  Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão. ◄

Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:

a) Os operadores, em especial as PME abrangidas pelo regime comunitário, tenham acesso pleno, justo e equitativo;

b) Todos os participantes tenham acesso às mesmas informações ao mesmo tempo e não prejudiquem o funcionamento dos leilões;

c) A organização e a participação nos leilões apresentem uma boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos; e

d) Seja garantido aos pequenos emissores o acesso às licenças.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão.

5.  A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.

▼M4

Artigo 10.o-A

Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito

1.  Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 12, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.o 19.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.

Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa.

A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores.

Após aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo.

2.  Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na Comunidade durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados.

Os regulamentos aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante.

3.  Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2.

4.  A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na acepção da Directiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o.

5.  A quantidade máxima anual de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações não abrangidas pelo n.o 3 e que não sejam novos operadores não deve ser superior à soma:

a) Da quantidade total anual a nível comunitário, determinada nos termos do artigo 9.o e multiplicada pela quota-parte das emissões provenientes de instalações não abrangidas pelo n.o 3 no total das emissões médias verificadas, durante o período de 2005 a 2007, proveniente de instalações abrangidas pelo regime comunitário no período de 2008 a 2012;

b) Do total das emissões médias anuais verificadas durante o período de 2005 a 2007 provenientes de instalações apenas incluídas no regime comunitário a partir de 2013 e não abrangidas pelo n.o 3, ajustadas pelo factor linear previsto no artigo 9.o.

Deve ser aplicado um factor de correcção transectorial uniforme, se necessário.

6.  Os Estados-Membros podem igualmente aprovar medidas financeiras a favor de sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da electricidade, a fim de compensar os referidos custos, caso essas medidas financeiras sejam compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais.

Essas medidas devem basear-se nos parâmetros de referência ex ante das emissões indirectas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante devem ser calculados, para um determinado sector ou subsector, como o produto do consumo de electricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de electricidade na Europa.

7.  Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que lhes pode ser atribuído de acordo com as regras aprovadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. As licenças dessa reserva a nível comunitário que, durante o período de 2013 a 2020, não sejam atribuídas a novos operadores nem usadas nos termos dos n.os 8, 9 ou 10 do presente artigo devem ser leiloadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível a que as instalações dos Estados-Membros beneficiaram da referida reserva, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e, no que diz respeito ao procedimento e calendário, do n.o 4 do artigo 10.o e das disposições de execução aplicáveis.

As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o.

Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores.

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova normas harmonizadas de aplicação da definição de «novo operador», em especial no que diz respeito à definição de «extensões significativas».

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

8.  Devem estar disponíveis até 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores até 31 de Dezembro de 2015, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de um máximo de 12 projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias de energia renovável, no território da União.

As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para apoio a projectos de demonstração que prevejam o desenvolvimento, em locais geograficamente equilibrados, de uma vasta gama de tecnologias de captura e armazenamento de CO2 e de tecnologias inovadoras de energia renovável que ainda não sejam comercialmente rentáveis. A respectiva atribuição depende da prevenção verificada de emissões de CO2.

Os projectos devem ser seleccionados com base em critérios objectivos e transparentes, que incluam requisitos de partilha de conhecimentos. Esses critérios e medidas devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, devendo ser colocados ao dispor do público.

As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

9.  A Lituânia, que, nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 4, anexo ao Acto de Adesão de 2003, relativo à central nuclear de Ignalina, se obrigou ao encerramento da unidade 2 da referida central até 31 de Dezembro de 2009, pode, se o total das emissões verificadas da Lituânia no período de 2013 a 2015 no âmbito do regime comunitário exceder a soma das licenças de emissão a título gratuito concedidas a instalações de produção de electricidade na Lituânia nesse período e três oitavos das licenças a vender em leilão pela Lituânia para o período de 2013 a 2020, reclamar licenças da reserva para novos operadores para venda em leilão, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. O montante máximo dessas licenças de emissão deve ser equivalente às emissões em excesso nesse período, na medida em que esse excesso se deva ao aumento das emissões provenientes da produção de electricidade, subtraído de qualquer quantidade em que as atribuições de licenças nesse Estado-Membro no período de 2008 a 2012 tenham excedido as emissões verificadas no âmbito do regime comunitário na Lituânia nesse período. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

10.  Os Estados-Membros cujas redes de electricidade estejam interligadas com a Lituânia, que em 2007 tenham importado deste país mais de 15 % do seu consumo interno de electricidade para consumo próprio e em que as emissões tenham aumentado devido a investimentos em nova produção de electricidade podem aplicar o disposto no n.o 9 com as devidas adaptações e nas condições aí definidas.

11.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027.

12.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1.

13.  Até 31 de Dezembro de 2009 e, após essa data, quinquenalmente, após discussão no Conselho Europeu, a Comissão determina a lista dos sectores e subsectores referidos no n.o 12 com base nos critérios a que se referem os n.os 14 a 17.

Por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, anualmente, acrescentar um sector ou subsector à lista referida no primeiro parágrafo, desde que seja possível demonstrar, em relatório analítico, que o sector ou subsector em causa cumpre os critérios indicados nos n.os 14 a 17, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas actividades desse mesmo sector ou subsector.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, os sectores ou subsectores visados e outros interessados.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

14.  A fim de determinar os sectores ou subsectores a que se refere o n.o 12, a Comissão avalia, à escala comunitária, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da presente directiva no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da Comunidade. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector e subsector.

15.  Considera-se que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a) A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva resultar num aumento substancial dos custos de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 5 %; e

b) A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 10 %.

16.  Não obstante o n.o 15, considera-se igualmente que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:

a) A soma dos custos adicionais, directos e indirectos, decorrentes da aplicação da presente directiva der lugar a um aumento particularmente sensível do custo de produção, calculado como proporção do valor acrescentado bruto, de pelo menos 30 %; ou

b) A intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como ratio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para a Comunidade (volume de negócios anual adicionado do total das importações de países terceiros), for superior a 30 %.

17.  A lista a que se refere o n.o 13 pode ser completada após a conclusão de uma avaliação qualitativa, tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes critérios:

a) A medida em que cada instalação do sector ou subsector em causa tem possibilidade de reduzir os níveis de emissões ou o consumo de electricidade, incluindo, se for esse o caso, o eventual aumento do custo de produção resultante do respectivo investimento, por exemplo com base nas técnicas mais eficientes;

b) Características actuais e previstas para o futuro do mercado, em particular quando o risco comercial ou os índices de aumento dos custos directos e indirectos se aproximarem de um dos limiares mencionados no n.o 16;

c) Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.

18.  A lista a que se refere o n.o 13 deve ser determinada tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes elementos:

a) Em que medida os países terceiros que representem uma parcela decisiva da produção global de bens em sectores ou subsectores considerados expostos a um risco de fuga de carbono assumem o firme compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores ou subsectores relevantes, num grau comparável ao da Comunidade e dentro do mesmo prazo; e

b) Em que medida a eficiência em termos de carbono das instalações situadas nesses países é comparável à da Comunidade.

19.  As instalações que tenham cessado a sua actividade não podem beneficiar de atribuições de licenças de emissão a título gratuito, salvo se o operador provar junto da autoridade competente que reiniciará a produção nessas instalações num prazo determinado e razoável. Considera-se que cessaram a actividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja actividade e reinício de actividade sejam tecnicamente impossíveis.

20.  A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.o 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a actividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito.

Artigo 10.o-B

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.  Até 30 de Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:

a) O ajustamento da proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por esses sectores ou subsectores ao abrigo do artigo 10.o-A;

b) A inclusão no regime comunitário de importadores de produtos produzidos pelos sectores ou subsectores determinados nos termos do artigo 10.o-A;

c) A avaliação do impacto da fuga de carbono para a segurança energética dos Estados-Membros, em particular nos casos em que as ligações de electricidade com o resto da União Europeia sejam insuficientes e em que existam ligações de electricidade com países terceiros, bem como medidas apropriadas neste contexto.

Na análise das medidas a tomar, devem também ser tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais de gases com efeito de estufa com a magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam susceptíveis de vigilância e verificação e estejam sujeitos a disposições imperativas de execução.

2.  A Comissão verifica, até 31 de Março de 2011, se as decisões tomadas em relação à proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por sectores ou subsectores ao abrigo do n.o 1, incluindo os efeitos da definição de padrões de referência ex ante, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A, são susceptíveis de afectar de forma significativa a quantidade de licenças de emissão vendidas em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o, em comparação com a possibilidade de venda exclusiva em leilão para todos os sectores em 2020. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta os eventuais efeitos distributivos dessas propostas.

Artigo 10.o-C

Opção pela atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade

1.  Em derrogação dos n.os 1 a 5 do artigo 10.o-A, os Estados-Membros podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade em funcionamento em 31 de Dezembro de 2008 ou a instalações de produção de electricidade relativamente às quais o processo de investimento tenha sido fisicamente iniciado na mesma data, desde que esteja cumprida alguma das seguintes condições:

a) Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica não ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela União para a Coordenação do Transporte de Electricidade (UCTE);

b) Em 2007, a rede nacional de energia eléctrica ter estado directa ou indirectamente ligada à rede explorada pela UCTE apenas através de uma ligação única, com uma capacidade inferior a 400 MW; ou

c) Em 2006, mais de 30 % da electricidade ter sido produzida a partir de um único combustível fóssil e o PIB per capita a preços de mercado não ter sido superior a 50 % do PIB médio per capita a preços de mercado da Comunidade.

O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano nacional de investimento na adaptação e modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. O plano nacional deve igualmente prever a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento por um montante equivalente, na medida do possível, ao valor de mercado das atribuições a título gratuito em relação aos investimentos previstos, tendo em conta a necessidade de limitar, na medida do possível, aumentos dos preços daí decorrentes directamente. O Estado-Membro em causa apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os investimentos realizados na modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. Podem ser tidos em conta para esse efeito os investimentos efectuados a partir de 25 de Junho de 2009.

2.  As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em leilão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. Em 2013, o número total de licenças transitórias atribuídas a título gratuito não pode exceder 70 % da quantidade média anual das emissões verificadas em 2005-2007 atribuída a esses geradores de electricidade em relação à quantidade correspondente ao consumo nacional final bruto do Estado-Membro em causa, devendo diminuir gradualmente até à eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020. Relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, as emissões relevantes devem ser calculadas utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007.

O Estado-Membro em causa pode determinar que as licenças de emissão atribuídas nos termos do presente artigo só possam ser utilizadas pelo operador da instalação visado para efeitos da devolução de licenças de emissão, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, em relação às emissões da mesma instalação durante o ano para o qual essas licenças foram atribuídas.

3.  A atribuição de licenças de emissão aos operadores assenta nas emissões verificadas em 2005-2007 ou num padrão de eficiência ex ante baseado na média ponderada dos níveis de emissão da maior parte dos gases com efeito de estufa, no âmbito de uma produção de electricidade eficiente, coberta pelo regime comunitário aplicável às instalações que utilizem vários combustíveis. As ponderações podem reflectir as quota-partes dos diferentes combustíveis na produção de electricidade no Estado-Membro em causa. A Comissão fornece orientação, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, a fim de garantir que a metodologia de atribuição previna distorções indevidas da concorrência e minimize os efeitos negativos sobre os incentivos de redução das emissões.

4.  Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem solicitar aos produtores de electricidade e aos operadores de rede beneficiários a apresentação de um relatório de 12 em 12 meses sobre a aplicação dos investimentos a que faz referência o respectivo plano nacional. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão e publicá-las.

5.  Os Estados-Membros que tencionem atribuir licenças de emissão com base no presente artigo devem apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, um pedido que contenha uma proposta de metodologia de atribuição e discrimine as licenças de emissão a atribuir. O pedido deve conter:

a) Prova de que o Estado-Membro cumpre pelo menos um dos critérios previstos no n.o 1;

b) Lista das instalações abrangidas pelo pedido e a quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação nos termos do n.o 3 e da orientação da Comissão;

c) O plano nacional a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1;

d) Disposições de monitorização e de execução em relação aos investimentos previstos de acordo com o plano nacional;

e) Informações comprovativas de que as atribuições de licenças de emissão não criam distorções de concorrência indevidas.

6.  A Comissão deve apreciar o pedido tendo em conta os elementos enumerados no n.o 5, podendo indeferi-lo integral ou parcialmente no prazo de seis meses a contar da data de recepção das informações relevantes.

7.  Dois anos antes do termo do período durante o qual o Estado-Membro pode atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade que tenham entrado em funcionamento até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia os progressos feitos na execução do plano nacional. Se, a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão entender que é necessária uma eventual prorrogação desse período, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas nesse sentido, incluindo sobre as condições a reunir em caso de prorrogação desse período.

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Artigo 11.o

Medidas nacionais de execução

1.  Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C.

2.  Anualmente, até 28 de Fevereiro, as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C.

3.  Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão.



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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À AVIAÇÃO E ÀS INSTALAÇÕES FIXAS

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Artigo 11.o-A

Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.  Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o, são aplicáveis os n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.  Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido.

3.  Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

4.  Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

5.  Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

6.  Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária.

7.  Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

8.  Todos os operadores existentes devem ser autorizados a utilizar créditos durante o período de 2008 a 2020, seja até ao montante que lhes foi autorizado no período de 2008 a 2012, seja até ao montante correspondente a uma percentagem não inferior a 11 % das respectivas atribuições durante o período de 2008 a 2012, consoante o que for mais elevado.

Os operadores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11 % estabelecidos no primeiro parágrafo, de molde a que o total das suas atribuições a título gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projecto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007.

Os novos operadores, incluindo os novos operadores que iniciaram actividades no período de 2008 a 2012 que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, e os novos sectores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 4,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. Os operadores do sector da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 1,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020.

Devem ser aprovadas medidas a fim de determinar as percentagens exactas aplicáveis nos termos dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Pelo menos um terço do montante adicional a distribuir pelos operadores existentes, para além da primeira percentagem a que alude o primeiro parágrafo, deve ser distribuído pelos operadores com o valor médio combinado mais baixo de atribuições a título gratuito e de utilização de créditos de projecto no período de 2008 a 2012.

Essas medidas devem assegurar que a utilização global de créditos autorizados não ultrapasse 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos sectores existentes abrangidos pelo regime comunitário durante o período de 2008 a 2020, nem a 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos novos sectores e do sector da aviação durante o período compreendido entre a data da sua inclusão no regime comunitário e 2020.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

9.  A partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projecto.

Essas medidas devem igualmente fixar a data a partir da qual a utilização de créditos nos termos dos n.os 1 a 4 as deve respeitar. Essa data é fixada entre seis meses e três anos após a aprovação das referidas medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. A Comissão deve ponderar a possibilidade de apresentar ao comité o projecto das medidas a tomar caso qualquer Estado-Membro o solicite.

▼M1

Artigo 11.oB

Actividades de projecto

1.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

▼M4

A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.o.

▼M1

2.  Excepto nos casos previstos nos n.os3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de ►M2  actividades ◄ abrangidas pela presente directiva.

3.  Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.

4.  Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.

5.  Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.

6.  No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».

▼M3

7.  As normas de execução dos n.os 3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. A Comissão aprova disposições para efeitos de execução do n.o 5 do presente artigo sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼B

Artigo 12.o

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:

a) Pessoas no interior da Comunidade;

b) Pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.o, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente directiva ou aprovadas nos termos da mesma.

▼M4

1-A.  A Comissão examina, até 31 de Dezembro de 2010, se o mercado das licenças de emissão está devidamente protegido contra o abuso de informação privilegiada e contra acções de manipulação do mercado e, se for caso disso, apresenta propostas para garantir essa protecção. As disposições aplicáveis da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) ( 13 ), podem ser utilizadas com as necessárias adaptações para aplicação ao comércio de produtos.

▼B

2.  Os Estados-Membros devem assegurar o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pela autoridade competente dos outros Estados-Membros para efeitos ►M2  do cumprimento das obrigações dos operadores de aeronaves nos termos do n.o 2-A ou ◄ do cumprimento dos deveres dos operadores nos termos do n.o 3.

▼M2

2-A.  Os Estados-Membros responsáveis devem assegurar a devolução por cada operador de aeronaves, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 15.o, provenientes de actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador da aeronave. Os Estados-Membros garantem que as licenças de emissão devolvidas nos termos do presente número são consequentemente anuladas.

▼M2

3.  Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.o, e a sua consequente anulação.

▼M4

3-A.  Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objecto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 14 ).

▼B

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular.

▼M4

5.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C.

▼M4

Artigo 13.o

Validade das licenças de emissão

1.  As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 são válidas para emissões durante períodos de oito anos com início em 1 de Janeiro de 2013.

2.  Quatro meses após o início de cada período referido no n.o 1, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas nos termos do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros devem conceder licenças de emissão para o período em curso aos detentores de licenças que tenham sido anuladas por força do disposto no primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões

1.  Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, à vigilância e comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se deve basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de vigilância e comunicação de informações relativas a esse gás.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

2.  O regulamento a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. O referido regulamento pode também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações.

Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico dos referidos produtos.

3.  Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 1.

4.  O regulamento a que se refere o n.o 1 pode incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.

▼M2

Artigo 15.o

▼M4

Verificação e acreditação

▼M2

Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios apresentados pelos operadores e pelos operadores de aeronaves nos termos n.o 3 do artigo 14.o sejam verificados em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, e que as autoridades competentes sejam informadas dos resultados da verificação.

Os Estados-Membros devem assegurar, que os operadores e os operadores de aeronaves cujos relatórios não tenham sido considerados satisfatórios, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo V e com as disposições pormenorizadas aprovadas pela Comissão nos termos do presente artigo, até 31 de Março de cada ano, no que se refere às emissões do ano anterior, não possam transferir licenças de emissão enquanto os respectivos relatórios não forem considerados satisfatórios.

A Comissão pode aprovar disposições pormenorizadas para a verificação dos relatórios apresentados pelos operadores de aeronaves nos termos do n.o 3 do artigo 14.o e dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 3.o-E e 3.o-F, incluindo os procedimentos de verificação a utilizar pelos verificadores, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o

▼M4

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à verificação dos relatórios de emissões com base nos princípios definidos no anexo V e à acreditação e supervisão dos verificadores. O referido regulamento deve estabelecer condições para a concessão e retirada da acreditação, o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação, conforme o caso.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Artigo 15.o-A

Divulgação de informações e sigilo profissional

Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões.

As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.

▼B

Artigo 16.o

Sanções

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas disposições à Comissão ►M2  —————31 de Dezembro de 2003 ◄ , devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

▼M2

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a publicação dos nomes dos operadores e dos operadores de aeronaves que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente directiva.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os operadores de aeronaves que não devolvam, até 30 de Abril de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior sejam obrigados a pagar uma multa pelas emissões excedentárias. A multa por emissões excedentárias será igual a 100 EUR por cada tonelada de equivalente de dióxido de carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças. O pagamento da multa por emissões excedentárias não dispensa os operadores e os operadores de aeronaves da obrigação de devolverem uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias aquando da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

▼M4

4.  A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.

▼M2

5.  Se um operador de aeronaves não cumprir os requisitos da presente directiva e se outras medidas de execução não tiverem conseguido assegurar o seu cumprimento, o Estado-Membro responsável pode pedir à Comissão que tome a decisão de impor ao dito operador de aeronaves uma proibição de operar.

6.  Os pedidos apresentados pelo Estado-Membro responsável nos termos do n.o 5 devem incluir:

a) Provas de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva;

b) Pormenores das medidas de execução tomadas por esse Estado-Membro;

c) Uma justificação para impor a proibição de operar a nível comunitário; e

d) Uma recomendação quanto ao âmbito da proibição de operar a nível comunitário e as eventuais condições a aplicar.

7.  Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.o 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o e nos termos do regulamento interno do Comité.

8.  A aprovação das decisões na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 é precedida, se adequado e exequível, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar do operador de aeronaves em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.

9.  Quando a Comissão considerar a possibilidade de aprovar uma decisão na sequência da recepção de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, comunica ao operador de aeronaves em causa os factos e as considerações essenciais que constituem a base de tal decisão. O operador de aeronaves em causa deve dispor da possibilidade de apresentar as suas observações por escrito à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa comunicação.

10.  A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, uma decisão de impor uma proibição de operar a um operador de aeronaves.

11.  Os Estados-Membros aplicam no seu território as decisões aprovadas nos termos do n.o 10 e informam a Comissão das medidas de execução dessas decisões.

12.  Quando apropriado, são estabelecidas regras detalhadas relativas aos procedimentos referidos no presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

▼M1

Artigo 17.o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.

▼B

Artigo 18.o

Autoridade competente

Os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas adequadas, incluindo a designação da autoridade ou autoridades competentes, com vista à aplicação da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

▼M1

Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12.o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

▼M2

Artigo 18.o-A

Estado-Membro responsável

1.  O Estado-Membro responsável em relação a um operador de aeronaves é:

a) No caso de um operador de aeronaves com uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas ( 15 ), o Estado-Membro que concedeu a licença de exploração a esse operador de aeronaves; e

b) Nos restantes casos, o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação em relação aos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante o ano de base.

2.  Quando nos dois primeiros anos de qualquer dos períodos a que se refere o artigo 3.o-C não for atribuída ao Estado-Membro responsável por um operador de aeronaves abrangido pela alínea b) do n.o 1 do presente artigo nenhuma das emissões atribuídas à aviação provenientes de voos por este efectuados, o operador de aeronaves é transferido para outro Estado-Membro responsável no que se refere ao período seguinte. O novo Estado-Membro responsável é o Estado-Membro com a estimativa mais elevada de emissões atribuídas à aviação provenientes dos voos efectuados por esse operador de aeronaves durante os dois primeiros anos do período anterior.

3.  Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão:

a) Antes de 1 de Fevereiro de 2009, publica uma lista dos operadores de aeronaves que tenham realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I a partir do dia 1 de Janeiro de 2006, inclusive, indicando o Estado-Membro responsável por cada operador de aeronaves nos termos do n.o 1; e

b) Antes de 1 de Fevereiro de cada ano subsequente, actualiza a lista de modo a incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das actividades da aviação enumeradas no Anexo I.

4.  A Comissão pode elaborar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, orientações relativas à gestão dos operadores de aeronaves ao abrigo da presente directiva pelos Estados-Membros responsáveis.

5.  Para efeitos do n.o 1, entende-se por «ano de base», em relação aos operadores de aeronaves que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, o primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades, e, em todos os restantes casos, o ano civil que teve início em 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 18.o-B

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 4 do artigo 3.o-C e do artigo 18.o-A, a Comissão pode solicitar a assistência do Eurocontrol ou de outra organização pertinente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.

▼B

Artigo 19.o

Registo

▼M4

1.  As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 devem ser inscritas no registo comunitário para efeitos de execução de processos relacionados com a manutenção das contas de detenção abertas nos Estados-Membros e de atribuição, devolução e anulação de licenças de emissão nos termos do regulamento a que se refere o n.o 3.

Cada Estado-Membro deve poder executar as operações autorizadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

▼B

2.  Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.

▼M3

3.  Tendo em vista a execução da presente directiva, a Comissão aprova um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esse regulamento deve dispor também sobre a utilização e a identificação de RCE e URE no regime comunitário e a monitorização do nível dessa utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼M4

4.  O regulamento a que se refere o n.o 3 deve conter regras adequadas para que o registo comunitário efectue transacções e outras operações para a execução do n.o 1-B do artigo 25.o. O referido regulamento deve igualmente prever processos de gestão das alterações e dos incidentes a consignar no registo comunitário, no que diz respeito aos aspectos mencionados no n.o 1 do presente artigo. O regulamento deve conter disposições adequadas para que o registo comunitário assegure a possibilidade de os Estados-Membros tomarem iniciativas relacionadas com a melhoria da eficiência, a gestão dos custos administrativos e o controlo da qualidade.

▼B

Artigo 20.o

Administrador central

1.  A Comissão deve designar um administrador central, que manterá um diário independente de operações no qual devem ser registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão.

2.  O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação nos registos através do diário independente de operações para verificar se não existem irregularidades na concessão, transferência e anulação de licenças de emissão.

3.  Caso sejam identificadas irregularidades através do controlo automático, o administrador central informa os Estados-Membros em causa, os quais não efectuarão as operações em questão ou quaisquer operações futuras relacionadas com as referidas licenças de emissão até terem sido resolvidas as ditas irregularidades.

Artigo 21.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. ►M4  O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente directiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. ◄ O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de Junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.

2.  Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

▼M4

3.  A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças de emissão, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação, acreditação, tecnologias da informação e cumprimento da presente directiva.

▼M1

Artigo 21.oA

Apoio das actividades de reforço de capacidade

De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.

▼M4

Artigo 22.o

Alterações dos anexos

Os anexos da presente directiva, com excepção dos anexos I, II-A e II-B, podem ser alterados em função dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a vigilância, a comunicação de informações e a verificação de emissões.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼B

Artigo 23.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M3

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M4

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M4

Artigo 24.o

Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais

1.  A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente directiva a actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão:

a) Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a instalações não enumeradas no anexo I;

b) Pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, caso a inclusão se refira a actividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I. Essas medidas têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a.

2.  Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais.

3.  Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, pode ser aprovado um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente.

Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼M4

Artigo 24.o-A

Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões

1.  Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, podem ser aprovadas medidas de execução para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo regime comunitário.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do regime comunitário ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a Comunidade.

2.  Podem ser aprovadas medidas de execução que definam pormenorizadamente as regras de atribuição de créditos a projectos à escala da Comunidade referidos no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

3.  Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território.

Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.

▼B

Artigo 25.o

Relações com outros regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

1.  Devem ser celebrados acordos com os países terceiros enumerados no anexo B do Protocolo de Quioto que ratificaram o referido protocolo, com vista ao reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 300.o do Tratado.

▼M4

1-A.  Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais.

1-B.  Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.

▼M3

2.  Sempre que seja celebrado um acordo nos termos do n.o 1, a Comissão deve aprovar as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼M2

Artigo 25.o-A

Medidas de países terceiros para reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas

1.  Se um país terceiro aprovar medidas para reduzir o impacto nas alterações climáticas dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro, e os Estados-Membros no âmbito do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o, deve ponderar as opções disponíveis por forma a optimizar a interacção entre o regime comunitário e as medidas desse país.

Se necessário, a Comissão pode aprovar alterações de modo a excluir os voos provenientes do país terceiro em causa das actividades de aviação enumeradas no Anexo I, ou a prever quaisquer outras alterações das actividades de aviação enumeradas no Anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o

A Comissão pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer outras alterações da presente directiva.

A Comissão pode também, se necessário, fazer recomendações ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 300.o do Tratado, para abrir negociações com vista à celebração de um acordo com o país terceiro em causa.

2.  A Comunidade e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente directiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

▼B

Artigo 26.o

Alteração da Directiva 96/61/CE

Ao n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE são aditados os seguintes parágrafos:

«Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( 16 ), em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.

No que se refere às actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.

Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.

Os três parágrafos precedentes não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

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▼M4

Artigo 27.o

Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes

1.  Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:

a) Notificar a Comissão de cada uma dessas instalações, especificando as medidas equivalentes aplicáveis a essa instalação e que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões, antes do termo do prazo para a transmissão da lista referida no n.o 1 do artigo 11.o e, no máximo, até que essa lista seja apresentada à Comissão;

b) Confirmar que estão em vigor disposições de vigilância destinadas a avaliar se as emissões de uma dada instalação são iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil. Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de vigilância, comunicação de informações e verificação em relação às instalações cuja média anual de emissões verificadas entre 2008 e 2010 seja inferior a 5 000 toneladas por ano, nos termos do artigo 14.o;

c) Confirmar que, no caso de as emissões de uma dada instalação serem iguais ou superiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, excepto as emissões de biomassa, em qualquer ano civil, ou no caso de as medidas aplicáveis a essa instalação que permitirão uma contribuição equivalente para a redução de emissões já não estarem em vigor, a instalação será reintroduzida no regime comunitário;

d) Publicar a informação referida nas alíneas a), b) e c) para comentário público.

Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.

2.  Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada.

Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no regime comunitário, a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A.

3.  Caso uma instalação seja reintroduzida no regime comunitário nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa.

A instalação em causa permanece no regime comunitário durante o restante período de comércio de licenças de emissão.

4.  Em relação às instalações não incluídas no regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1.

Artigo 28.o

Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas

1.  No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A natureza das medidas acordadas nas negociações internacionais, os compromissos assumidos por outros países desenvolvidos equivalentes em relação a reduções de emissões comparáveis às da Comunidade e os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento economicamente mais avançados no sentido de contribuírem de forma ajustada às respectivas responsabilidades e capacidades;

b) As implicações do acordo internacional sobre as alterações climáticas e, consequentemente, as opções necessárias a nível da Comunidade para se passar ao objectivo mais ambicioso de uma redução de 30 % de forma equilibrada, transparente e equitativa, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito do primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto;

c) A competitividade das indústrias transformadoras da Comunidade na perspectiva dos riscos de fuga de carbono;

d) O impacto do acordo internacional sobre as alterações climáticas noutros sectores da economia da Comunidade;

e) O impacto no sector agrícola da Comunidade, nomeadamente os riscos de fuga de carbono;

f) Regras adequadas para inclusão das emissões e absorções ligadas ao uso do solo, às alterações do uso do solo e à exploração florestal na Comunidade;

g) Florestação, reflorestação, desflorestação evitada e degradação de florestas evitada em países terceiros em caso de estabelecimento de um sistema internacionalmente reconhecido neste contexto;

h) Necessidade de políticas e medidas comunitárias adicionais decorrente dos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.  Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo.

A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros.

3.  A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas.

4.  A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso.

5.  A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas.

▼M6

Artigo 28.o-A

Exceções aplicáveis antes da execução em 2020 de um acordo internacional que aplique uma única medida baseada no mercado global

1.  Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2-A, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideraram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:

a) Todas as emissões de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em cada ano civil a partir 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

b) Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

c) Devolução de licenças correspondentes às emissões verificadas de 2013 de voos entre aeródromos situados em Estados do EEE a efetuar até 30 de abril de 2015, em vez de 30 de abril de 2014, e às emissões verificadas de 2013 desses voos comunicadas até 31 de março de 2015, em vez de 31 de março de 2014.

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.o e 14.o, as emissões verificadas provenientes dos voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo, são consideradas emissões verificadas do operador de aeronave.

2.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-E, n.o 5 e no artigo 3.o-F, deve ser emitido a um operador de aeronave que beneficie das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo, um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nas referidas alíneas.

Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas na sequência da aplicação do primeiro parágrafo do presente número devem ser anuladas.

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros publicam o número de licenças a título gratuito do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até ►C1  1 de setembro de 2014 ◄ .

3.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de um número de licenças de emissão da aviação reduzido proporcionalmente em função da redução do número total de licenças emitidas.

4.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

5.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-G, os operadores de aeronaves não devem ser obrigados a apresentar planos de monitorização que estabeleçam medidas de monitorização e de declaração das emissões dos voos que beneficiam das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

6.  Não obstante o disposto nos artigos 3.o-G, 12.o, 15.o e 18.o-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves não comerciais sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, essas emissões devem ser consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão ( 17 ) e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.

7.  Para efeitos da aplicação do presente artigo, os voos entre aeródromos situados em Estados do EEE e os países que aderiram à União em 2013 devem ser considerados voos entre aeródromos situados em Estados do EEE.

8.  A Comissão informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), bem como sobre as medidas que tomou para promover a aceitação internacional dos mecanismos de mercado entre os países terceiros. Na sequência da Assembleia da ICAO de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as ações para executar, a partir de 2020, um acordo internacional sobre uma medida baseada no mercado global que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, de forma não discriminatória, incluindo em matéria de informação no tocante à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

No seu relatório, a Comissão analisa, e, se for caso disso, apresenta propostas para responder a esta evolução sobre o âmbito adequado da cobertura de emissões decorrentes de atividades com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017. No seu relatório, a Comissão também analisa soluções para outras questões que possam surgir na aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo, preservando simultaneamente a igualdade de tratamento de todos os operadores de aeronaves na mesma rota.

▼M4

Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.

▼M4

Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.  Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.  Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:

a) Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;

b) Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25 % das restantes licenças da reserva para novos operadores.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.

3.  As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.

4.  As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas no regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

▼B

Artigo 30.o

Revisão e evolução futura

1.  Com base nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão pode apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004 com vista à alteração do anexo I por forma a incluir outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II.

2.  Com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa, e à luz da evolução do contexto internacional, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em consideração:

a) A forma e a conveniência da alteração do anexo I a fim de incluir outros sectores relevantes, nomeadamente os sectores da indústria química, do alumínio e dos transportes, bem como outras actividades e emissões de gases com efeito de estufa que não sejam as enumeradas no anexo II, com vista a aumentar a eficiência económica do regime;

b) A relação entre o regime comunitário de comércio de licenças de emissão e o comércio internacional de licenças de emissão que terá início em 2008;

c) O aprofundamento da harmonização do método de atribuição de licenças de emissão (incluindo o regime de leilão para o período posterior a 2012) e os critérios para os planos de atribuição nacionais referidos no anexo III;

▼M1

d) A utilização de créditos de emissão das actividades de projecto, nomeadamente a necessidade de harmonizar a utilização autorizada de URE e RCE no regime comunitário;

▼B

e) A relação entre o comércio de licenças de emissão e outras políticas e medidas aplicadas aos níveis nacional e comunitário, incluindo os instrumentos fiscais com os mesmos objectivos;

f) A conveniência da existência de um registo de dados comunitário único; e

g) O nível das multas a aplicar pelas emissões excedentárias, tendo em conta, nomeadamente, a inflação;

h) O funcionamento do mercado de licenças, tendo nomeadamente em conta as eventuais perturbações de mercado;

i) O modo de adaptar o regime comunitário a uma União Europeia alargada;

j) O agrupamento;

k) A viabilidade de desenvolvimento de parâmetros de referência («benchmarks») válidos a nível comunitário, enquanto base para a atribuição de direitos de emissão, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e uma análise de custo/benefício;

▼M1

l) O impacto dos mecanismos baseados em actividades de projecto nos países em que essas actividades são levadas a cabo, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, se foram aprovadas actividades de projecto IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica, cuja capacidade de geração exceda os 500 MW, que tenham impacto ambiental ou social negativo, bem como a utilização futura das RCE ou URE, resultantes de tais actividades de projecto de produção de energia hidroeléctrica, no regime comunitário;

m) O apoio aos esforços de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição;

n) As modalidades e procedimentos de aprovação das actividades de projecto nacionais pelos Estados-Membros e de concessão de licenças de emissão, relativas às reduções ou limitações de emissões resultantes dessas actividades, a partir de 2008;

o) As disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, tal como estabelecido na Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras pelas actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as URE e as RCE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

▼B

A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2006, acompanhado de propostas, se adequado.

▼M1

3.  Antes de cada período a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o, cada Estado-Membro deve publicar, no respectivo plano nacional de atribuição, as suas intenções de utilização de URE e RCE e até que percentagem do nível atribuído a cada instalação são os operadores autorizados a utilizar URE e RCE no regime comunitário durante o período em questão. A utilização total de URE e RCE deve ser compatível com as exigências de complementaridade pertinentes, nos termos do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e das decisões adoptadas a esse título.

Nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 18 ), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações que indiquem em que medida a acção nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização dos mecanismos baseados em projectos é, efectivamente, complementar da acção nacional, e o rácio entre eles, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título. A Comissão deve comunicar estas informações de acordo com o artigo 5.o da referida decisão. À luz dessa comunicação, a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas legislativas ou de outra natureza para completar as disposições dos Estados-Membros, a fim de garantir que a utilização dos mecanismos seja complementar da acção nacional na Comunidade.

▼M2

4.  Até 1 de Dezembro de 2014, a Comissão procede, com base na monitorização e na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, à revisão do funcionamento da presente directiva em relação às actividades de aviação enumeradas no Anexo I, e, se adequado, pode apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 251.o do Tratado. A Comissão deve dar especial atenção:

a) Às implicações e repercussões da presente directiva no funcionamento global do regime comunitário;

b) Ao funcionamento do mercado de licenças de emissão no sector da aviação, tendo nomeadamente em conta eventuais perturbações do mercado;

c) À eficácia ambiental do regime comunitário e à medida em que a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves ao abrigo do artigo 3.o-C deverá ser reduzida em consonância com as metas globais da UE de redução das emissões;

d) Ao impacto do regime comunitário no sector da aviação, incluindo questões de concorrência, tendo nomeadamente em consideração o impacto das políticas relativas às alterações climáticas adoptadas para a aviação no exterior da UE;

e) À manutenção da reserva especial para operadores de aeronaves, tomando em consideração a probabilidade de convergência das taxas de crescimento do sector;

f) Ao impacto do regime comunitário sobre a dependência estrutural do transporte aéreo das regiões insulares, sem litoral, periféricas e ultraperiféricas da Comunidade;

g) À possibilidade de inclusão de um sistema de acesso que facilite o comércio de licenças de emissão entre operadores de aeronaves e operadores de instalações, garantindo embora que nenhuma das transacções dê lugar a uma transferência líquida de licenças de emissão dos operadores de aeronaves para os operadores de instalações;

h) Às implicações dos limiares de exclusão tal como especificados no Anexo I em termos de massa máxima à descolagem certificada e de número de voos efectuados anualmente por um operador de aeronaves;

i) Ao impacto da isenção do regime comunitário concedida a determinados voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias ( 19 );

j) À evolução, incluindo o potencial de evolução futura, da eficácia da aviação e, em especial, aos progressos efectuados na consecução do objectivo fixado pelo Conselho Consultivo para a Investigação Aeronáutica na Europa (ACARE) de desenvolver e demonstrar tecnologias susceptíveis de reduzir o consumo de combustível em 50 % até 2020, e à eventual necessidade de medidas suplementares para aumentar a eficácia energética;

k) À evolução da compreensão científica do impacto nas alterações climáticas dos rastos de condensação e dos cirros provocados pela aviação, a fim de propor medidas de mitigação eficazes.

A Comissão informa seguidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼B

Artigo 31.o

Execução

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão deve notificar os outros Estados-Membros das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M4




ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA

1.

As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.

2.

Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.

3.

Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As «unidades que utilizam exclusivamente a biomassa» incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade.

4.

Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário.

5.

Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.

6.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.



Actividades

Gases com efeito de estufa

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

Dióxido de carbono

Refinação de óleos minerais

Dióxido de carbono

Produção de coque

Dióxido de carbono

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Dióxido de carbono

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem.

Dióxido de carbono

Produção de alumínio primário.

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia.

Dióxido de carbono

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW.

Dióxido de carbono

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Dióxido de carbono

Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW

Dióxido de carbono

Produção de ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de ácido adípico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de glioxal e ácido glioxílico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Produção de amoníaco

Dióxido de carbono

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia

Dióxido de carbono

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Dióxido de carbono

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE

Dióxido de carbono

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE.

Dióxido de carbono

Aviação

Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado

Excluem-se desta categoria de actividades:

a)  Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;

b)  Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;

c)  Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;

d)  Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago;

e)  Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;

f)  Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

g)  Os voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo, quer em terra;

h)  Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;

i)  Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano;

j)  Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:

— efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses, ou

— efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.

Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto; e

►M6  

k)  A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por um operador de aeronaves não comerciais cujas emissões anuais totais são inferiores a 1 000 toneladas por ano.

 ◄

Dióxido de carbono

▼B




ANEXO II

GASES COM EFEITO DE ESTUFA REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.o E 30.o

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorocarbonetos (HFC)

Perfluorocarbonetos (PFC)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

▼M4




ANEXO II-a

Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas



 

Quota do Estado-Membro

Bélgica

10 %

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

▼A1

Croácia

26 %

▼M4

Itália

2 %

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

Luxemburgo

10 %

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %

Suécia

10 %




ANEXO II-b

DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A VENDER EM LEILÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DA ALÍNEA c) DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o, QUE REFLECTE OS ESFORÇOS PRECOCES DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS PARA OBTER UMA REDUÇÃO DE 20 % DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA



Estado-Membro

Distribuição de 2 % em relação à base de Quioto em percentagens

Bulgária

15 %

República Checa

4 %

Estónia

6 %

Hungria

5 %

Letónia

4 %

Lituânia

7 %

Polónia

27 %

Roménia

29 %

Eslováquia

3 %

▼M4 —————

▼B




ANEXO IV

PRINCÍPIOS DE MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 14.o

▼M2

PARTE A —    Monitorização e comunicação das emissões das instalações fixas

▼B

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões serão monitorizadas quer através de cálculos, quer com base em medições.

Cálculos

Os cálculos das emissões serão efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação

Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) serão monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

Serão utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, serão desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa será igual a zero.

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

Serão utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva 96/61/CE, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.

Será efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.

Medição

A medição das emissões utilizará métodos normalizados ou reconhecidos e será confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.

Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa

▼M3

São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todos os interessados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

▼B

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador incluirá as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A. Dados de identificação da instalação, incluindo:

 designação da instalação,

 endereço, incluindo código postal e país,

 tipo e número de actividades do Anexo I realizadas na instalação,

 endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto e

 nome do proprietário da instalação e da eventual empresa-mãe.

B. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para a qual são calculadas as emissões:

 dados relativos à actividade,

 factores de emissão,

 factores de oxidação,

 emissões totais e

 incerteza.

C. Para cada actividade do Anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:

 emissões totais,

 informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição e

 incerteza.

D. Para as emissões resultantes da combustão, o relatório também deverá incluir o factor de oxidação, a menos que esta já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Os Estados-Membros tomarão medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.

▼M2

PARTE B —    Monitorização e comunicação das emissões das actividades de aviação

Monitorização das emissões de dióxido de carbono

As emissões são monitorizadas através de cálculos. Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:

consumo de combustível × factor de emissão

O consumo de combustível inclui o combustível consumido pela unidade auxiliar de potência. Sempre que possível, deve ser utilizado o consumo real de combustível em cada voo, calculado através da seguinte fórmula:

Quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo – quantidade de combustível contida nos tanques da aeronave quando estiver completo o abastecimento de combustível para o voo seguinte + abastecimento de combustível para esse mesmo voo seguinte.

Caso não estejam disponíveis dados reais relativos ao consumo de combustível, será utilizado um método por níveis normalizado, de modo a estimar os dados do consumo de combustível com base nas melhores informações disponíveis.

São utilizados os factores de emissão por defeito do PIAC, retirados das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de actualizações das mesmas, a não ser que existam factores de emissão específicos para cada actividade identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior precisão. O factor de emissão para a biomassa é igual a zero.

É efectuado um cálculo separado para cada voo e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações no relatório a apresentar nos termos do n.o 3 do artigo 14.o:

A. Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

 nome do operador de aeronaves;

 Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;

 endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;

 números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados durante o período abrangido pelo relatório para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

 número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

 endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e

 nome do proprietário da aeronave.

B. Em relação a cada um dos tipos de combustível para os quais são calculadas as emissões:

 consumo de combustível;

 factor de emissão;

 emissões totais agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;

 emissões agregadas de:

 

 todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado-Membro e com chegada a um aeródromo situado no território do mesmo Estado-Membro;

 todos os outros voos efectuados durante o período coberto pelo relatório abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves;

 emissões agregadas de todos os voos efectuados durante o período coberto pelo relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves, e que:

 

 partam de cada um dos Estados-Membros; e

 cheguem a cada um dos Estados-Membros, provenientes de um país terceiro;

 incerteza.

Monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos artigos 3.o-E e 3.o-F

Para efeitos do pedido de atribuição de licenças de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F, a actividade de aviação é medida em toneladas-quilómetro, calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Toneladas-quilómetro = distância × carga

em que:

se entende por «distância», a distância ortodrómica entre o aeródromo de partida e o aeródromo de chegada mais um factor adicional fixo de 95 km; e

por «carga», a massa total das mercadorias, correio e passageiros transportados.

Para efeitos do cálculo da carga:

 o número de passageiros é o número de pessoas a bordo, com exclusão dos membros da tripulação;

 um operador de aeronaves pode optar entre aplicar a massa real ou a massa normalizada para os passageiros e a bagagem registada que constam da sua documentação sobre massa e centragem para os voos relevantes, ou ainda um valor por defeito de 100 kg por cada passageiro e respectiva bagagem registada.

Comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

Cada operador de aeronaves deve incluir as seguintes informações nos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E ou do n.o 2 do artigo 3.o-F:

A. Dados de identificação do operador de aeronaves, incluindo:

 nome do operador de aeronaves;

 Estado-Membro responsável pelo operador de aeronaves;

 endereço do operador de aeronaves, incluindo o código postal e o país e, quando for diferente, o seu endereço de contacto no Estado-Membro responsável;

 números de registo das aeronaves e tipos de aeronaves utilizados, durante o ano coberto pelo pedido, para realizar as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

 número e entidade emissora do certificado de operador aéreo e da licença de exploração ao abrigo dos quais foram realizadas as actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação às quais é considerado o operador de aeronaves;

 endereço, números de telefone e de fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e

 nome do proprietário da aeronave.

B. Dados relativos às toneladas-quilómetro:

 número de voos por par de aeródromos;

 número de passageiros-quilómetro por par de aeródromos;

 número de toneladas-quilómetro por par de aeródromos;

 método escolhido para o cálculo da massa dos passageiros e da bagagem registada;

 número total de toneladas-quilómetro para todos os voos efectuados durante o ano a que respeita o relatório, abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I, em relação aos quais é considerado o operador de aeronaves.

▼B




ANEXO V

CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 15.o

▼M2

PARTE A —    Verificação das emissões das instalações fixas

▼B

Princípios gerais

1. As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas anexo I serão sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação terá em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Serão abordadas a fiabilidade, credibilidade e precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;

b) A escolha e a utilização de factores de emissão;

c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais; e

d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

a) Os dados comunicados são coerentes;

b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

4. O verificador terá acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objecto da verificação.

5. O verificador terá em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação será baseada numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação das informações apresentadas realizar-se-á no local da instalação. O verificador recorrerá a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise dos riscos

8. O verificador submeterá todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que diz respeito à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

9. Com base nesta análise, o verificador identificará explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.

10. O verificador tomará em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador deverá preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indicará se o relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o é ou não satisfatório. Este relatório deverá especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. O relatório apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o será considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correcta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:

a) Das disposições da presente directiva, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o;

b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e

c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

▼M2

PARTE B —    Verificação das emissões das actividades de aviação

13. Os princípios e metodologias gerais enunciados no presente anexo são aplicáveis à verificação dos relatórios de emissões provenientes dos voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no Anexo I.

Para tal:

a) No ponto 3, a referência ao operador é considerada uma referência a um operador de aeronaves e, na alínea c) desse ponto, a referência à instalação é considerada uma referência à aeronave utilizada para realizar as actividades de aviação cobertas pelo relatório;

b) No ponto 5, a referência à instalação é considerada uma referência ao operador de aeronaves;

c) No ponto 6, a referência às actividades realizadas nas instalações é considerada uma referência às actividades de aviação cobertas pelo relatório realizadas pelo operador de aeronaves;

d) No ponto 7, a referência ao local da instalação é considerada uma referência aos locais utilizados pelo operador de aeronaves para a realização das actividades de aviação cobertas pelo relatório;

e) Nos pontos 8 e 9, as referências às fontes de emissões na instalação são consideradas referências à aeronave pela qual o operador de aeronaves é responsável; e

f) Nos pontos 10 e 12, as referências ao operador são consideradas referências a um operador de aeronaves.

Disposições adicionais para a verificação dos relatórios de emissões da aviação

14. O verificador certificar-se-á, em especial, de que:

a) Foram tidos em conta todos os voos abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I. Para tal, serve-se dos horários e de outros dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo;

b) Existe uma coerência global entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio às aeronaves utilizadas na realização das actividades de aviação.

Disposições adicionais para a verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados para efeitos do artigo 3.o-E e do artigo 3.o-F

15. Os princípios gerais e as metodologias de verificação dos relatórios de emissões ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o enunciados no presente anexo serão, quando adequado, aplicáveis de forma correspondente à verificação dos dados relativos às toneladas-quilómetro da aviação.

16. O verificador certificar-se-á, em especial, de que, no pedido apresentado pelo operador ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o-E e do n.o 2 do artigo 3.o-F, apenas sejam tidos em conta os voos efectivamente realizados e abrangidos por uma das actividades de aviação enumeradas no Anexo I em relação aos quais o operador de aeronaves é responsável. Para tal, servir-se-á dos dados relativos ao tráfego do operador de aeronaves, incluindo dados do Eurocontrol solicitados pelo mesmo. Além disso, o verificador certificar-se-á de que a carga comunicada pelo operador de aeronaves corresponde aos registos de carga mantidos pelo mesmo para fins de segurança.



( 1 ) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 33.

( 2 ) JO C 221 de 17.9.2002, p. 27.

( 3 ) JO C 192 de 12.8.2002, p. 59.

( 4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 72), decisão do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 e decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003.

( 5 ) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

( 6 ) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

( 7 ) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

( 8 ) JO L 167 de 9.7.1993, p. 3. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

( 9 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

( 10 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

( 11 ) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

( 12 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 13 ) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

( 14 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114

( 15 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

( 16 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25).

( 18 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

( 19 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.