E2001C0228

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 228/01/COL, de 2 de Julho de 2001, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2002 p. 0065 - 0069


Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA

n.o 228/01/COL

de 2 de Julho de 2001

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo EEE e, em especial, os seus artigo 109.o e o seu protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e, em especial, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o seu protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios [Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios(1)], e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1) Com vista ao funcionamento adequado do Espaço Económico Europeu, é necessário elaborar programas de inspecção dos géneros alimentícios coordenados no EEE.

(2) Tais programas colocam a ênfase no cumprimento da legislação sobre produtos alimentares vigente nos termos do Acordo EEE, na protecção da saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e na salvaguarda das boas práticas comerciais.

(3) O artigo 3.o do acto referido no ponto 54n do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 93/99/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(2)] estabelece que os laboratórios previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pelas normas europeias EN 45000. Apenas tais laboratórios podem ser considerados aptos à realização de análises no âmbito do programa coordenado de controlos oficiais.

(4) A execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderá proporcionar informações e experiência que poderão servir de base às actividades de controlo futuras.

(5) A Comissão Europeia, na sua recomendação de 18 de Abril de 2001 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2001, recomendou aos Estados-Membros da União Europeia que aplicassem um programa correspondente,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1. No decurso de 2001, realizem inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

- acompanhar a conformidade com as orientações gerais da Comunidade relativas à aplicação do princípio da Declaração Quantitativa dos Ingredientes (QUID),

- avaliar a qualidade bacteriológica dos produtos de peixe fumado.

2. Embora não tenham sido estabelecidas na presente recomendação frequências de amostragem e/ou inspecção, deverão garantir que estas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação.

3. Com o objectivo de aumentar a comparabilidade dos resultados, deverão fornecer as informações solicitadas utilizando os modelos de formulários apresentados no anexo da presente recomendação.

4. Garantam que os produtos alimentares sujeitos a controlo ao abrigo do presente programa são analisados por laboratórios que satisfaçam as disposições previstas no artigo 3.o da Directiva 93/99.

ÂMBITO E MÉTODOS:

A. Declaração quantitativa dos ingredientes (QUID)

1. Âmbito do programa

A declaração da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de géneros alimentícios fornece ao consumidor uma informação mais completa e ajuda a garantir a lealdade das práticas comerciais. De acordo com o disposto no artigo 7.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(3), a declaração de quantidade é obrigatória(4):

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor, ou

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica, ou

- sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto,

Os produtos não rotulados em conformidade com as disposições da directiva supramencionada não devem ser comercializados, sendo, contudo, autorizados os produtos rotulados até 14 de Fevereiro de 2000, até ao esgotamento dos stocks. O objectivo deste elemento do programa é verificar a conformidade dos géneros alimentícios com as novas disposições da declaração quantitativa dos ingredientes.

2. Método

As análises deverão incidir especialmente sobre produtos lácteos (isto é, iogurte, queijo, etc.), sumos de fruta e bolos secos. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão efectuar inspecções às instalações de produtores ou importadores de géneros alimentícios, no sentido de verificar a conformidade com as disposições da declaração quantitativa dos ingredientes. Além das inspecções, poderão ser colhidas amostras, por forma a determinar a quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes.

Os resultados do controlo serão registados nos formulários constantes do anexo I.

B. Qualidade bacteriológica do peixe fumado

1. Âmbito do programa

Não existe legislação comunitária, no que se refere a padrões microbiológicos específicos para o peixe fumado. A experiência revela que uma percentagem considerável destes produtos pode ser contaminada por microrganismos patogénicos, incluindo a Listeria monocytogenes e que a adopção de novas técnicas de produção e transformação poderia aumentar o risco de contaminação bacteriológica.

A Listeria monocytogenes é conhecida por provocar surtos de listeriosis alimentar nos seres humanos, com consequências potencialmente fatais para certas categorias da população, pelo que deverão ser encetadas acções destinadas a reduzir o risco de listeriosis humana provocada por consumo alimentar, designadamente em alimentos prontos a consumir, como o peixe fumado.

Podem ser adoptadas algumas medidas relativas à gestão do risco ao nível dos operadores da indústria alimentar, sendo a aplicação dos princípios e boas práticas de higiene utilizadas para desenvolver o sistema HACCP (Análise de risco e de pontos de controlo críticos) ferramentas importantes para garantir a segurança alimentar.

O objectivo deste elemento do programa é avaliar o nível de contaminação no atinente ao peixe fumado, mais concretamente salmão fumado, especificamente em relação à presença de Listeria monocytogenes e organismos indicadores de contaminação fecal. O programa deverá permitir a avaliação da qualidade bacteriológica destes produtos e possíveis riscos para a saúde humana.

2. Método

Os exames devem incidir sobre o salmão fumado refrigerado e pré-embalado e qualquer outro peixe fumado quente ou frio. As autoridades competentes dos Estados da EFTA devem recolher amostras dos produtos a nível do comércio a retalho, se possível perto da data de validade mínima. Nos países com importantes volumes de produção, recomenda-se que também sejam recolhidas amostras junto dos produtores (matérias primas e/ou produtos acabados). Estas amostragens devem ser feitas a partir de produtos de um mesmo lote, compreendendo, sempre que possível, cinco unidades de, no mínimo, cem gramas cada, devendo o produto ser mantido na sua embalagem original. Os produtos devem ser refrigerados logo que a amostra tenha sido colhida, devendo ser enviados imediatamente neste estado para o laboratório.

O nível da amostragem é deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA. Deste modo, o volume, as características de produção e os padrões de comercialização e consumo são factores importantes a ter em conta.

É permitida aos laboratórios a utilização dos métodos que escolherem, desde que os seus níveis de fiabilidade estejam de acordo com os objectivos a alcançar. No entanto, para a detecção e enumeração da Listeria monocytogenes, recomenda-se a utilização da versão mais recente das normas EN/ISO 11290-1 e EN/ISO 11290-2. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes reconhecidos pelas autoridades competentes.

Os resultados dos controlos seguintes devem constar das fichas de registo do anexo II. Se foram recolhidas amostras ao nível da produção, é conveniente utilizar uma ficha de registo separada.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2001.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes Hafstein

Membro do Colégio

(1) A seguir denominada Directiva 89/397.

(2) A seguir denominada Directiva 93/99.

(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(4) A directiva ainda não foi incorporada no Acordo EEE, porém as suas disposições são as mesmas da Directiva 79//112/CEE, alterada e incorporada no Acordo EEE.

ANEXO I

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ANEXO II

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