3.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de abril de 2023 — VP/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság
(Processo C-247/23, Deldits (1))
(2023/C 235/23)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: VP
Recorrida: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 16.o do RGPD (2) ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pelos registos nos termos do direito nacional é obrigada, relativamente ao exercício dos direitos da pessoa interessada, a retificar o dado pessoal relativo ao sexo dessa pessoa registado pela autoridade, se esse dado tiver variado após a sua inscrição no registo e, por esse motivo, não respeitar o princípio da exatidão consagrado no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do RGPD? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 16.o do RGPD ser interpretado no sentido de que exige que a pessoa que requer que seja retificado o dado correspondente ao seu sexo apresente elementos de prova que justifiquem o seu pedido de retificação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, deve o artigo 16.o do RGPD ser interpretado no sentido de que a pessoa requerente deve demonstrar que se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo? |
(1) A denominação do presente processo é fictícia. Não tem correspondência com o nome de nenhuma das partes no processo.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).