30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/42


Recurso interposto em 6 de abril de 2022 — Pharol/Comissão

(Processo T-181/22)

(2022/C 213/59)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Pharol, SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: N. Mimoso Ruiz e L. Bettencourt Nunes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer o legítimo interesse da Recorrente na interposição do presente recurso de anulação nos termos do artigo 263o do TFUE;

considerar o presente recurso de anulação regularmente interposto e admissível, nos termos do artigo 263o do TFUE;

anular a Decisão C(2022) 324 final, de 25.01.2022, que altera a Decisão C(2013) 306 final, de 23.01.2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom) nos termos do artigo 264o do TFUE;

subsidiariamente, e ainda nos termos do artigo 264o do TFUE, pelas razões invocadas, reduzir a coima aplicada à Recorrente nos termos do artigo 1.o da Decisão Recorrida;

condenar a Comissão ao pagamento das custas do processo e das despesas incorridas pela Recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da matéria assente no Acórdão do Tribunal Geral. A recorrente invoca que a Decisão C(2022) 324 final, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão C(2013) 306 final, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (AT.39839 — Telefónica e Portugal Telecom) supõe uma nova interpretação da cláusula de não concorrência, a qual constitui uma violação da matéria assente e do caso julgado do Acórdão do Tribunal Geral, determinando que a decisão impugnada deva ser anulada.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa da Pharol por não adoção de uma Comunicação de Objeções. A recorrente invoca que, na medida em que adota uma nova interpretação da cláusula de não concorrência, impactando as conclusões relativas ao âmbito da infração, a Comissão deveria ter adotado uma nova comunicação de objeções, o que constitui uma violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa da recorrente, justificando que a decisão impugnada deva ser anulada.

Terceiro fundamento, relativo ao erro na determinação dos valores de vendas relacionados com a infração. A recorrente invoca, nomeadamente, que o elemento essencial para a análise da existência de concorrência potencial, para efeitos de apuramento preciso das vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração, deve ser a possibilidade efetiva de entrada em cada mercado em causa, ou seja, a inexistência de obstáculos intransponíveis à entrada e, no caso de tal suceder, a existência de possibilidades reais e concretas de a empresa entrar em cada um dos mercados, não bastando a constatação da inexistência de barreiras intransponíveis, efetuada ainda que erradamente, pela Comissão na decisão impugnada.