30.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 9 de fevereiro de 2022 — TT/AK

(Processo C-87/22)

(2022/C 213/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: TT

Recorrida: AK

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1), ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tem uma ligação particular, está em melhores condições para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, pede ao tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente, este pedido é lícito mesmo que este segundo Estado-Membro seja o Estado-Membro onde a criança tem residência habitual após uma deslocação ilícita?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, ser interpretado no sentido de que os critérios nele previstos para a transferência da competência são exaustivos, sem que sejam necessários outros critérios que tenham em conta um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 8.o, alínea f), da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.