14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha) em 1 de dezembro de 2021 — GP/juris GmbH
(Processo C-741/21)
(2022/C 119/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Saarbrücken
Partes no processo principal
Recorrente: GP
Recorrida: juris GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de danos imateriais a que se refere o artigo 82.o, n.o 1, do RGPD (1), tendo em conta os seus considerandos 85 e 146, terceiro período, ser interpretado no sentido de que abrange qualquer violação da posição jurídica protegida, independentemente dos seus outros efeitos e da sua gravidade? |
2) |
A responsabilidade pela indemnização dos danos fica excluída, em aplicação do artigo 82.o, n.o 3, do RGPD, pelo facto de a violação dos direitos se ter devido a um erro humano, no caso concreto, de uma pessoa que agiu sob a autoridade do responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 29.o do RGPD? |
3) |
É permitido ou exigível que a quantificação da indemnização dos danos imateriais seja regida pelos critérios de avaliação mencionados no artigo 83.o do RGPD, em especial nos seus n.os 2 e 5? |
4) |
Deve a indemnização ser determinada em relação a cada infração individual ou devem várias infrações — pelo menos várias infrações similares — ser sancionadas com uma indemnização global, não determinada pela adição de montantes individuais, mas baseada numa avaliação global? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).