24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 25 de outubro de 2021 — M. Ya. M.
(Processo C-651/21)
(2022/C 37/20)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Parte no processo principal
Requerente do processo principal: M. Ya. M.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 (1) […], em conjugação com o princípio da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de um herdeiro chamado à herança ter registado, no órgão jurisdicional do Estado onde tem a sua residência habitual, a aceitação ou o repúdio da herança de um falecido que, no momento do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia, seja apresentado neste último Estado um novo pedido de registo do repúdio ou da aceitação? |
2) |
No caso de a resposta à primeira questão ser que o registo é admissível: devem o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 […], em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da aplicação efetiva do direito da União, bem como a obrigação de cooperação entre Estados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretados no sentido de que permitem a apresentação de um pedido de registo do repúdio da herança de um falecido, efetuado por um herdeiro no Estado da sua residência habitual, por parte de um co-herdeiro residente no Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito, não obstante o direito processual deste último Estado não prever a possibilidade de registo do repúdio da herança em nome de outra pessoa? |
(1) Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).