24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 25 de outubro de 2021 — M. Ya. M.

(Processo C-651/21)

(2022/C 37/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Parte no processo principal

Requerente do processo principal: M. Ya. M.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 (1) […], em conjugação com o princípio da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, depois de um herdeiro chamado à herança ter registado, no órgão jurisdicional do Estado onde tem a sua residência habitual, a aceitação ou o repúdio da herança de um falecido que, no momento do seu óbito, tinha a sua residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia, seja apresentado neste último Estado um novo pedido de registo do repúdio ou da aceitação?

2)

No caso de a resposta à primeira questão ser que o registo é admissível: devem o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 […], em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da aplicação efetiva do direito da União, bem como a obrigação de cooperação entre Estados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, [TUE], ser interpretados no sentido de que permitem a apresentação de um pedido de registo do repúdio da herança de um falecido, efetuado por um herdeiro no Estado da sua residência habitual, por parte de um co-herdeiro residente no Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito, não obstante o direito processual deste último Estado não prever a possibilidade de registo do repúdio da herança em nome de outra pessoa?


(1)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).