19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/23 |
Ação intentada em 26 de fevereiro de 2021 — República Checa/República da Polónia
(Processo C-121/21)
(2021/C 138/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, L. Dvořáková i J. Vláčil, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que a República da Polónia:
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condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentos relativos à violação da Diretiva 2011/92, da Diretiva 2000/60, da Diretiva 2003/4 e do Tratado UE (princípio da cooperação leal).
1. |
A República da Polónia introduziu disposições na legislação nacional nos termos das quais uma concessão de extração mineira de lenhite pode ser prorrogada por 6 anos sem uma avaliação de impacto ambiental e, na maioria dos casos, o procedimento de aprovação da concessão de extração mineira não é público. Deste modo, violou a Diretiva 2011/92. |
2. |
A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 ao atribuir força executória com efeitos imediatos à decisão sobre as condições ambientais do projeto de prorrogação do prazo e expansão da atividade de extração na mina de Turów até 2044, excluindo assim a possibilidade de proteção jurisdicional efetiva em relação a essa decisão. A República da Polónia também violou a Diretiva 2000/60 porquanto a decisão sobre as condições ambientais não cobre de forma adequada toda a duração do projeto do ponto de vista do impacto da extração no estado das massas de água. |
3. |
A República da Polónia violou a Diretiva 2011/92 porquanto não permitiu a participação do público interessado e da República Checa no procedimento de aprovação da concessão de extração mineira na mina de lenhite de Turów em vigor até 2026, não publicou a aprovação da concessão emitida e comunicou-a à República Checa com atraso e de forma incompleta, a legislação polaca impede a apreciação de tal concessão pelo público interessado e a concessão não teve devidamente em conta o seu impacto ambiental. Desta forma, a República da Polónia também violou a Diretiva 2003/4 e o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
(1) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).
(3) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26)