1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália) em 30 de outubro de 2020 — Casa di Cura Città di Parma SpA/Agenzia delle Entrate

(Processo C-573/20)

(2021/C 35/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Parma

Partes no processo principal

Recorrente: Casa di Cura Città di Parma SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

1)

[Existe] um conflito entre a legislação nacional e o direito [da União Europeia] e, em especial, entre o artigo 19.o, [n.o] 5, e 19.o-A do D.P.R. 633/72 (ou seja a legislação nacional que regula o mecanismo designado pro-rata da indedutibilidade do IVA) e o artigo 17.o, n.o 2, letra A, da Diretiva CE n.o 388 de 17 de maio de 1977 (1)?

2)

A diferença de tratamento existente entre os operadores de saúde italianos, considerados «consumidores finais» (sujeitos a IVA) e os operadores de outros Estados-Membros da União Europeia (como a Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha) considerados «operadores intermédios» (com direito a deduzir o IVA) [é compatível com o direito da União]?

3)

Existe ou não uma disparidade de tratamento relativamente ao regime do IVA entre os vários Estados-Membros da União Europeia, a partir do momento em face à isenção do IVA aplicada em Itália, nos outros Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha) as mesmas prestações médico-sanitárias estão, pelo contrário, sujeitas a IVA, razão pela qual a idênticas prestações médico-sanitárias correspondem diferentes taxas de IVA e, por isso, um direito à dedução diferente?

4)

A diferença de tratamento existente entre os operadores de saúde italianos — incluindo a Casa di Cura Città di Parma — e os operadores dos outros Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, França e Espanha), em relação à sujeição, no caso destes últimos, das prestações médico-sanitárias ao imposto sobre o valor acrescentado e, por conseguinte, ao contrário dos outros operadores de saúde, ao correspondente direito à dedução e/ou reembolso do IVA pago sobre as aquisições [é compatível com o direito da União Europeia]?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).