7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — M P A/LC D N M T

(Processo C-501/20)

(2020/C 423/46)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: M P A

Recorrido: LC D N M T

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o conceito de «residência habitual» do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1) e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 dos nacionais de um Estado-Membro que residem num Estado terceiro devido às funções que lhes são confiadas enquanto agentes contratuais da União Europeia e que, no Estado terceiro, têm a qualidade de agentes diplomáticos da União Europeia, quando a sua permanência, nesse Estado, esteja ligada ao exercício das funções que exercem para a União?

2)

Se, para efeitos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 (2), a determinação da residência habitual dos cônjuges depender do seu estatuto de agentes contratuais da União Europeia num Estado terceiro, de que modo isso poderia incidir sobre a determinação da residência habitual dos filhos menores em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

3)

No caso de se considerar que os filhos não têm a sua residência habitual no Estado terceiro, a conexão da nacionalidade da mãe, a sua residência em Espanha antes da celebração do casamento, a nacionalidade espanhola dos filhos menores e o seu nascimento em Espanha podem ser tomados em consideração para efeitos da determinação da residência habitual em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

4)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se situa num Estado-Membro, tendo em conta que, em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, não existe nenhum outro Estado-Membro competente para conhecer dos pedidos, o facto de o requerido ser nacional de um Estado-Membro obsta à aplicação da cláusula residual prevista nos artigos 7.o e 14.o do Regulamento n.o 2201/2003?

5)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se encontra num Estado-Membro, para efeitos da determinação dos alimentos dos filhos, como deve ser interpretado o forum necessitatis do artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 e, em especial, que pressupostos são necessários para considerar que um processo não pode ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou é impossível conduzi-lo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado (neste caso, o Togo)? É necessário que a parte demonstre que instaurou ou tentou instaurar o processo nesse Estado com resultado negativo? A nacionalidade de um dos litigantes basta como conexão suficiente com o Estado-Membro?

6)

Num caso como este, em que os cônjuges têm fortes ligações com Estados-Membros (nacionalidade, residência anterior), quando decorre da aplicação das regras dos regulamentos que nenhum Estado-Membro é competente, isso é contrário ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).