15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justyna Gawlica, notária em Krapkowice (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — OKR

(Processo C-387/20)

(2021/C 53/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Justyna Gawlica, notária em Krapkowice

Partes no processo principal

Demandante: OKR

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é um nacional da União Europeia também está habilitada a escolher a sua lei nacional como a lei que regula toda a sua sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, conjugado com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que quando a convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não regula a escolha da lei aplicável à sucessão, mas indica a lei aplicável à sucessão, um nacional desse Estado terceiro residente num Estado-Membro vinculado por essa convenção pode escolher a lei?

E, em particular,

deve uma convenção bilateral com um Estado terceiro excluir expressamente a escolha de determinada lei, e não apenas regular o estatuto sucessório através da utilização de critérios de conexão objetivos, para que as suas disposições prevaleçam sobre o artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012?

a liberdade de escolher a lei da sucessão e de uniformizar a lei aplicável através do ato de escolha da lei — pelo menos na medida definida pelo legislador da União Europeia no artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012 — faz parte dos princípios subjacentes à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, que não podem ser afetados em caso de aplicação de convenções bilaterais com Estados terceiros que prevalecem sobre o Regulamento n.o 650/2012?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107