15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justyna Gawlica, notária em Krapkowice (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — OKR
(Processo C-387/20)
(2021/C 53/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Justyna Gawlica, notária em Krapkowice
Partes no processo principal
Demandante: OKR
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é um nacional da União Europeia também está habilitada a escolher a sua lei nacional como a lei que regula toda a sua sucessão? |
2) |
Deve o artigo 75.o, conjugado com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que quando a convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não regula a escolha da lei aplicável à sucessão, mas indica a lei aplicável à sucessão, um nacional desse Estado terceiro residente num Estado-Membro vinculado por essa convenção pode escolher a lei? E, em particular,
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