2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit

(Processo C-645/19)

(2019/C 406/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos [55.o, n.o 1], 56.o a 58.o e 60.o a 66.o do Regulamento 2016/679 (1), de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, lidos em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo que é competente, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 58.o, n.o 5, do referido regulamento, para intentar uma ação tendo por objeto infrações a este regulamento num tribunal do seu Estado-Membro, não pode exercer essa competência em relação a um tratamento transfronteiriço, se não for a autoridade de controlo principal relativamente a esse tratamento transfronteiriço?

2)

É relevante para o efeito o facto de o responsável pelo tratamento transfronteiriço não ter nesse Estado-Membro o seu estabelecimento principal, mas de ter aí, de facto, outro estabelecimento?

3)

É relevante para o efeito saber se a autoridade de controlo nacional intenta o processo judicial contra o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou contra o estabelecimento situado no seu próprio Estado-Membro?

4)

É relevante para o efeito o facto de a autoridade de controlo nacional já ter instaurado o processo judicial antes da data em que o regulamento se tornou aplicável (25 de maio de 2018)?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo [58.o, n.o 5], do RGPD tem efeito direto, no sentido de que uma autoridade de controlo nacional pode basear-se no referido artigo para instaurar ou prosseguir um processo judicial contra particulares, mesmo que este artigo não tenha sido expressamente transposto para a legislação dos Estados-Membros, não obstante tal ser exigido?

6)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, opor-se-ia o resultado de tais processos a uma conclusão em sentido contrário da autoridade de controlo principal, no caso de a autoridade de controlo principal investigar as mesmas operações de tratamento transfronteiriço ou operações de tratamento transfronteiriço semelhantes, de acordo com o mecanismo previsto nos artigos 56.o e 60.o do RGPD?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.