ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alínea b) — Tribunal do local da residência habitual do credor de alimentos — Ação de regresso intentada por uma entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos»

No processo C‑540/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 5 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2019, no processo

WV

contra

Landkreis Harburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, L. S. Rossi (relatora), F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann, U. Bartl e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de junho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe WV, residente em Viena (Áustria), ao Landkreis Harburg (Distrito de Harburg, Alemanha) (a seguir «entidade requerente») a respeito do pagamento de um crédito alimentar em benefício da mãe de WV, que reside na Alemanha e em cujos direitos esta entidade está legalmente sub‑rogada.

Quadro jurídico

Direito da União

Convenção de Bruxelas

3

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), enuncia:

«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado.»

4

O artigo 5.o, ponto 2, da Convenção de Bruxelas prevê:

«O réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

[…]

2.

Em matéria de obrigação de prestação de alimentos, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual».

Protocolo de Haia

5

O Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17) (a seguir «Protocolo de Haia»).

6

O artigo 3.o deste protocolo, sob a epígrafe «Regra geral sobre a lei aplicável», dispõe:

«1.   Salvo disposição em contrário do [referido] protocolo, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor.

2.   Em caso de mudança da residência habitual do credor, a lei do Estado da nova residência habitual é aplicável a partir do momento em que a mudança tenha ocorrido.»

7

O artigo 10.o do Protocolo de Haia prevê que o direito de um organismo público solicitar o reembolso de qualquer prestação concedida ao credor em vez de alimentos está sujeito à lei que rege esse organismo.

Regulamento n.o 4/2009

8

Os considerandos 8, 9, 10, 11, 14, 15, 44 e 45 do Regulamento n.o 4/2009 têm a seguinte redação:

«(8)

No âmbito da Conferência da Haia de direito internacional privado, a Comunidade [Europeia] e os seus Estados‑Membros participaram em negociações que conduziram em 23 de novembro de 2007 à aprovação […] do [Protocolo de Haia]. É, pois, conveniente ter em conta [este instrumento] no âmbito do presente regulamento.

(9)

Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.

(10)

A fim de alcançar esse objetivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.

(11)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de “obrigação alimentar” deverá ser interpretado de forma autónoma.

[…]

(14)

É conveniente prever no presente regulamento que o termo “credor” inclui, para efeitos de um pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão em matéria de obrigações alimentares, os organismos públicos habilitados a atuar em nome de uma pessoa a quem sejam devidos alimentos ou a solicitar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos. Sempre que um organismo público atue nessa qualidade, deverá ter direito aos mesmos serviços e ao mesmo apoio judiciário que o credor.

(15)

A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado‑Membro pode exercer uma competência subsidiária.

[…]

(44)

O presente regulamento deverá alterar o Regulamento [n.o 44/2001] substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Sob reserva das disposições transitórias do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão, em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do presente regulamento sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento [n.o 44/2001] a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de uma série de medidas que permitam assegurar a cobrança efetiva das prestações de alimentos em situações transfronteiriças e, por conseguinte, facilitar a livre circulação de pessoas na União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. […]»

9

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 prevê:

«O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.»

10

O artigo 2.o deste regulamento dispõe:

«1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:

1)

“Decisão”, qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende‑se igualmente por “decisão” qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;

[…]

10)

“Credor”, qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;

[…]»

11

O artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 tem a seguinte redação:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»

12

O artigo 15.o deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da lei aplicável», dispõe:

«A lei aplicável às obrigações alimentares é determinada de acordo com o [Protocolo de Haia], nos Estados‑Membros vinculados por esse instrumento.»

13

O artigo 64.o deste regulamento, sob a epígrafe «Entidades públicas enquanto requerentes», enuncia:

«1.   Para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, o termo “credor” inclui uma entidade pública que atua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou de uma entidade à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos.

2.   O direito de uma entidade pública atuar em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos está sujeito à lei que rege a entidade.

3.   Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de:

a)

Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos;

b)

Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor em lugar de alimentos.

4.   A entidade pública que requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão fornece, a pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram concedidas ao credor.»

Direito alemão

14

O § 1601 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil), sob a epígrafe «Devedores de alimentos», dispõe:

«Os parentes em linha reta estão obrigados a prestar alimentos entre si.»

15

O § 94, n.o 1, primeiro período, do Sozialgesetzbuch XII (Décimo Segundo Livro do Código da Segurança Social; a seguir «SGB XII»), sob a epígrafe «Transmissão de direitos relativamente a uma pessoa, sujeita, por força do direito civil, a uma obrigação alimentar», estabelece o seguinte:

«Se, durante o período em que as prestações foram pagas, a pessoa que delas beneficia tiver, com base no direito civil, créditos alimentares, estes são transferidos para a entidade de assistência social, até ao montante das despesas incorridas, juntamente com o direito à informação em matéria de obrigações alimentares.»

16

Segundo o § 94, n.o 5, terceiro período, do SGB XII, os direitos referidos no n.o 1, primeiro período, deste artigo devem ser exercidos nos tribunais civis.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

A mãe de WV, que vive numa residência para pessoas idosas em Colónia (Alemanha), é titular de uma pensão de alimentos, na qualidade de ascendente em linha reta, ao abrigo do § 1601 do Código Civil, a cujo pagamento está obrigado WV, que reside em Viena (Áustria). No entanto, a mãe de WV recebe regularmente da entidade requerente uma prestação de assistência social em aplicação do SGB XII. Essa entidade alega que, nos termos do § 94, n.o 1, primeiro período, do SGB XII, está sub‑rogada no direito da beneficiária da assistência social relativamente a WV no que respeita às prestações alimentares que tomou a cargo em benefício da mãe de WV, desde abril de 2017.

18

Chamado a pronunciar‑se sobre uma ação de regresso intentada contra WV em matéria de alimentos pela entidade requerente, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), considerou, em primeira instância, que os tribunais alemães não tinham competência internacional para decidir sobre esta ação. Segundo o referido órgão jurisdicional, a competência baseada no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 só pode ser invocada pela pessoa singular a quem é devida a pensão de alimentos.

19

No processo de recurso, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha) anulou a sentença da primeira instância. Esse órgão jurisdicional entendeu que a opção que o artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 4/2009 oferece ao credor de alimentos também podia ser exercida pela entidade requerente, na qualidade de cessionária dos direitos de alimentos.

20

No âmbito de um recurso de Revision interposto por WV contra a decisão do Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia), o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) interroga‑se sobre se a entidade pública que pagou a prestação de assistência social pode invocar a competência do tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual, em aplicação do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009, quando, mediante sub‑rogação legal, esta entidade reclama contra o devedor de alimentos um crédito baseado nas disposições de direito civil nacional em matéria de pensões de alimentos.

21

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, a título preliminar, que o crédito no qual a entidade requerente está sub‑rogada satisfaz as condições para constituir uma obrigação alimentar na aceção do Regulamento n.o 4/2009 e que esta entidade deve reclamar esse crédito em sede civil.

22

Considerando que a ação de regresso em matéria de alimentos intentada pela entidade requerente é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora, no que respeita a este regulamento, o Tribunal de Justiça ainda não se tenha pronunciado sobre a questão enunciada no n.o 20 do presente acórdão, a doutrina alemã se divide quanto à resposta a dar‑lhe. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, alguns autores respondem afirmativamente a esta questão, evidenciando uma preocupação com a eficácia da execução das decisões em matéria de obrigações alimentares, a fim de, nomeadamente, evitar que o devedor de alimentos residente no estrangeiro possa beneficiar de um tratamento preferencial em virtude da intervenção de uma entidade pública. Outros autores, pelo contrário, defendem a solução oposta, como a decorrente do Acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01 EU:C:2004:21), relativa à interpretação do artigo 5.o, ponto 2, da Convenção de Bruxelas, que se destinaria igualmente a ser aplicada no contexto do Regulamento n.o 4/2009, com a consequência de que uma entidade pública que pretendesse, através de uma ação de regresso, a cobrança de um crédito alimentar não se poderia valer, contra o devedor de alimentos, da possibilidade de invocar a competência dos tribunais da residência habitual desse credor.

23

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, diferentemente da relação do tipo «regra/exceção» que prevalece no âmbito da Convenção de Bruxelas, as regras de competência previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 são regras de competência gerais e alternativas e, por conseguinte, de idêntico valor jurídico. Além disso, ainda que o artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do Regulamento n.o 4/2009 designe o credor como uma pessoa singular, o referido órgão jurisdicional considera que tanto as disposições desse regulamento relativas à execução dos créditos alimentares, nomeadamente o seu artigo 64.o, como os objetivos prosseguidos por esse regulamento militam a favor de uma solução que assegure a eficácia da cobrança dos créditos alimentares, concedendo à entidade pública legalmente sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos a possibilidade de invocar a regra de competência prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009.

24

Contudo, tendo dúvidas quanto à interpretação que preconiza, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode uma entidade pública, que concedeu prestações de assistência social a um credor de alimentos ao abrigo de normas de direito público, invocar o foro do local em que o credor de alimentos tem a sua residência habitual, em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009, quando pretende intentar contra o devedor de alimentos uma ação de regresso relativa ao crédito de alimentos de natureza civil que, devido à concessão da assistência social, lhe foi transmitido por sub‑rogação legal?»

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma entidade pública que pretenda, através de uma ação de regresso, a cobrança dos montantes pagos a título de alimentos a um credor de alimentos, em cujos direitos está sub‑rogada em relação ao devedor de alimentos, pode invocar a competência do tribunal do local da residência habitual desse credor, prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

26

A título preliminar, importa sublinhar que os elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permitem concluir que as disposições do Regulamento n.o 4/2009 são aplicáveis no quadro de uma ação de regresso intentada por uma entidade pública, como a que está em causa no processo principal.

27

Com efeito, como observam o Governo alemão e a Comissão Europeia, o direito da entidade pública que atua como requerente tem origem nas obrigações alimentares que decorrem das relações familiares e de parentesco e que, no processo principal, incumbem a WV em relação à sua mãe. O exercício desse direito implica, em relação ao devedor, obrigações alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009.

28

Não obstante, cumpre recordar que, uma vez que as disposições relativas às regras de competência devem ser interpretadas de forma autónoma, por referência, nomeadamente, aos objetivos e ao sistema do regulamento considerado, há que interpretar o artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 à luz da sua redação, das suas finalidades e do sistema em que se insere (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.os 24 e 25).

29

Decorre da redação do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Disposições gerais», que este estabelece critérios gerais de atribuição de competência para os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que deliberam em matéria de obrigações alimentares. Ao contrário das disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas, que foram analisadas pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01, EU:C:2004:21), o referido artigo 3.o não contém nem um princípio geral, como a competência do tribunal do domicílio do requerido, nem exceções, que devam ser interpretadas em sentido estrito, como a prevista no artigo 5.o, ponto 2, da referida convenção, mas sim uma pluralidade de critérios, de valor idêntico e alternativos, como demonstra o emprego da conjunção coordenativa «ou», após a exposição de cada um deles [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, R (Competência, responsabilidade parental e obrigação de alimentos), C‑468/18, EU:C:2019:666, n.o 29].

30

O artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 oferece, assim, ao credor de alimentos, quando atue como requerente, a possibilidade de apresentar o seu pedido relativo a uma obrigação alimentar com base em vários fundamentos de competência, designadamente no tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual, em conformidade com a alínea a) deste artigo 3.o, ou no tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual, em conformidade com a alínea b) do referido artigo [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, R (Competência, responsabilidade parental e obrigação de alimentos), C‑468/18, EU:C:2019:666, n.os 30 e 31].

31

Uma vez que, porém, o enunciado do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 não especifica que os tribunais designados nas suas alíneas a) e b) devem ser demandados pelo próprio credor de alimentos, este artigo não impede, sem prejuízo do respeito pelos objetivos e pelo sistema deste regulamento, que um pedido relativo a uma obrigação alimentar possa ser apresentado por uma entidade pública legalmente sub‑rogada nos direitos desse credor perante um ou outro desses tribunais.

32

Ora, como foi alegado pelo órgão jurisdicional de reenvio e por todos os interessados no presente processo, nem os objetivos nem o sistema do Regulamento n.o 4/2009 obstam a que o tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual seja competente para decidir sobre o pedido relativo a uma obrigação alimentar apresentado por tal entidade pública, em aplicação do artigo 3.o, alínea b), deste regulamento.

33

Com efeito, em primeiro lugar, admitir a competência do tribunal a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 para decidir sobre esse pedido é conforme com os objetivos prosseguidos por este regulamento, entre os quais figuram, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de sublinhar, tanto a proximidade entre o órgão jurisdicional competente e o credor de alimentos como o objetivo, recordado no considerando 45 do referido regulamento, de facilitar ao máximo a cobrança de créditos alimentares internacionais [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.os 26, 28, 40 e 41, e de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos), C‑41/19, EU:C:2020:425, n.os 40 e 41].

34

Em especial, conceder à entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos a possibilidade de recorrer ao tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual é suscetível de assegurar a eficácia da cobrança dos créditos alimentares internacionais, objetivo que, pelo contrário, seria frustrado se essa entidade pública fosse privada do direito de invocar os critérios de competência alternativos previstos, em benefício do requerente em matéria de obrigações alimentares, no artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 4/2009, tanto na União Europeia como, eventualmente, no caso de o requerido ter residência no território de um Estado terceiro.

35

A este respeito, importa salientar, nomeadamente, à semelhança do advogado‑geral nos n.os 38 e 40 das suas conclusões, que, na medida em que o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 não subordina a aplicabilidade das suas regras em matéria de competência judiciária internacional à condição de o requerido ter domicílio num Estado‑Membro, não autorizar a entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor a recorrer ao tribunal do local em que este tem a sua residência habitual, quando o devedor de alimentos está domiciliado num Estado terceiro, equivaleria muito provavelmente a obrigar essa entidade pública a intentar a sua ação fora da União. Esta situação, bem como as dificuldades jurídicas e práticas daí resultantes, como expostas pelo advogado‑geral no n.o 42 das suas conclusões, seriam suscetíveis de comprometer a cobrança eficaz dos créditos de alimentos.

36

Além disso, admitir que a entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos possa validamente recorrer ao tribunal designado no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 em nada altera o objetivo da boa administração da justiça, igualmente prosseguido por este regulamento.

37

A este respeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, este objetivo deve ser entendido não apenas do ponto de vista de uma otimização da organização judiciária mas igualmente à luz do interesse das partes, quer se trate do requerente ou do requerido, que devem ter a possibilidade de beneficiar, designadamente, de um acesso facilitado à justiça e da previsibilidade das regras de competência [v. Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 29, e de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos), C‑41/19, EU:C:2020:425, n.o 40].

38

Ora, a transferência dos direitos do credor de alimentos para essa entidade pública não afeta os interesses do devedor de alimentos nem a previsibilidade das regras de competência aplicáveis, uma vez que este último deve, em qualquer caso, esperar ser demandado perante o tribunal do local em que tem a sua residência habitual ou perante o tribunal do local da residência habitual do credor.

39

Em segundo lugar, o facto de a entidade pública legalmente sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos ser autorizada a recorrer ao tribunal do local da residência habitual deste último é igualmente coerente com o sistema do Regulamento n.o 4/2009 e com a sua sistemática, conforme refletidos, nomeadamente, no seu considerando 14.

40

A este respeito, importa recordar que o artigo 64.o do Regulamento n.o 4/2009 prevê, precisamente, a intervenção de uma entidade pública, na qualidade de requerente, que atua em vez de um indivíduo a quem seja devida a prestação de alimentos ou à qual seja devido o reembolso das prestações fornecidas a título de alimentos. Assim, segundo o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, tal entidade está incluída na definição do termo «credor» para efeitos de um pedido de reconhecimento e de declaração de força executória ou de execução de decisões, termo que, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do referido regulamento, designa, em princípio, unicamente uma pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos. Além disso, e sobretudo, o artigo 64.o, n.o 3, alínea a), deste mesmo regulamento precisa que esta entidade pública pode requerer o reconhecimento e a declaração de força executória ou a execução de uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas em lugar de alimentos.

41

Esta disposição implica que tal entidade pública tenha podido previamente recorrer ao tribunal designado nos termos do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009, para que este possa adotar uma decisão em matéria de obrigações alimentares, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do referido regulamento.

42

Resulta do conjunto das disposições acima referidas que, apesar de uma entidade pública legalmente sub‑rogada nos direitos de um credor de alimentos não poder, ela própria, invocar o estatuto de «credor» para obter a declaração da existência de uma obrigação alimentar, deve, contudo, poder recorrer, para esse efeito, ao tribunal competente do local da residência habitual do credor de alimentos, ao abrigo do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009. Uma vez proferida a decisão por este tribunal no Estado de origem, essa entidade pública terá o direito de ver reconhecido o seu estatuto de credor para efeitos, se for caso disso, de um pedido de reconhecimento, de declaração de força executória ou de execução desta decisão no Estado requerido, em aplicação do disposto no artigo 64.o do dito regulamento.

43

Por último, admitir que a entidade pública sub‑rogada nos direitos do credor de alimentos tenha a possibilidade de invocar o foro previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 é igualmente coerente com o Protocolo de Haia, ao qual é feita referência no artigo 15.o deste regulamento, a propósito da determinação da lei aplicável em matéria de obrigações alimentares. Com efeito, na medida em que, por um lado, o artigo 3.o, n.o 1, deste protocolo prevê que, em princípio, as obrigações alimentares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual do credor e, por outro, o artigo 10.o do referido protocolo, que foi retomado pelo artigo 64.o, n.o 2, do referido regulamento, enuncia que o direito de um organismo público solicitar o reembolso de qualquer prestação que pagou ao credor em vez de alimentos está sujeito à lei que rege esse organismo, tal possibilidade permite assegurar, na grande maioria dos casos, que são aqueles em que a sede do organismo público e a residência habitual do credor se situam no mesmo Estado‑Membro, um paralelismo entre as regras de designação do foro e as relativas ao direito material aplicável, favorável à resolução dos processos em matéria de obrigações alimentares.

44

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que uma entidade pública que pretenda, através de uma ação de regresso, a cobrança dos montantes pagos a título de alimentos a um credor de alimentos, em cujos direitos está sub‑rogada em relação ao devedor de alimentos, pode invocar a competência do tribunal do local da residência habitual desse credor, prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

Uma entidade pública que pretenda, através de uma ação de regresso, a cobrança dos montantes pagos a título de alimentos a um credor de alimentos, em cujos direitos está sub‑rogada em relação ao devedor de alimentos, pode invocar a competência do tribunal do local da residência habitual desse credor, prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.