9.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 9 de janeiro de 2018 — Michael Dobersberger

(Processo C-16/18)

(2018/C 123/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Dobersberger

Interveniente: Magistrat der Stadt Wien

Questões prejudiciais

1)

O âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE (1), de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (a seguir Diretiva), especialmente o seu artigo 1.o, n.o 3, alínea a), abrange igualmente a prestação de serviços de fornecimento de refeições e bebidas a passageiros, serviços de bordo e serviços de limpeza, realizados por trabalhadores de uma empresa de prestação de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento (Hungria), para cumprimento de um contrato com uma companhia de caminhos de ferro com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento (Áustria), quando as prestações de serviço são realizadas em comboios internacionais que também percorrem o Estado-Membro para onde é feito o destacamento?

2)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva abrange igualmente o caso de a empresa prestadora de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento fornecer as prestações de serviços mencionadas na questão 1 não em cumprimento de um contrato celebrado com a empresa de caminhos de ferro com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento e a favor da qual, em última análise, são feitas essas prestações (por ser destinatária das prestações), mas em cumprimento de um contrato celebrado com outra empresa com sede no Estado-Membro para onde é feito o destacamento, que por sua vez se encontra numa relação contratual (através de uma cadeia de subcontratação) com a empresa de caminhos de ferro?

3)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva abrange igualmente o caso de a empresa de prestação de serviços com sede no Estado-Membro a partir do qual é feito o destacamento, para realizar as prestações de serviços mencionadas no questão 1, não utilizar os seus próprios trabalhadores, mas trabalhadores de outra empresa que lhe foram cedidos ainda no Estado-Membro a partir do qual foi feito o destacamento?

4)

Independentemente da resposta que seja dada às questões 1 a 3: o direito da União, especialmente a liberdade de prestação de serviços (artigos 56.o e 57.o TFUE), opõe-se a um regime nacional que obriga as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, para a realização de prestações de serviços, ao cumprimento das condições de trabalho e de emprego no sentido do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva e o cumprimento dos deveres acessórios (como especialmente o dever de comunicação do destacamento transfronteiriço de trabalhadores às autoridades do Estado-Membro para onde são destacados os trabalhadores e de manutenção de documentos sobre o montante dos salários e sobre a inscrição desses trabalhadores na segurança social) imperativamente também para casos em que (1) os trabalhadores objeto de destacamento transfronteiriço são pessoal tripulante de uma empresa de caminhos de ferro que faz trajetos transfronteiriços ou de uma empresa que presta serviços típicos de uma empresa de caminhos de ferro (fornecimento de comidas e bebidas aos passageiros e serviços de bordo) que presta esses serviços em comboios que passam as fronteiras desses Estados-Membros, e em que (2) o destacamento não tem por base qualquer contrato de prestação de serviços ou, pelo menos, um contrato de prestação de serviços entre a empresa destacante e a empresa destinatária das prestações de serviços com sede no outro Estado-Membro, porque o dever de prestar da empresa destacante relativamente à empresa destinatária com sede no outro Estado-Membro se baseia em subcontratos (numa cadeia de subcontratação), e em que (3) os trabalhadores destacados não têm uma relação de trabalho com a empresa destacante, mas com uma terceira empresa que cedeu os seus trabalhadores à empresa destacante ainda no Estado-Membro da sede da empresa destacante?


(1)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1).