19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de dezembro de 2017 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V. / Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

(Processo C-686/17)

(2018/C 104/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V.

Recorrida: Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as definições dos artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário (1) e do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União (2) ser tomadas em consideração para a determinação do país de origem, na aceção do artigo 113.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (3) e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4)?

2)

Considera-se que os cogumelos de cultura colhidos no território nacional são originários do território nacional, na aceção do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, se tiverem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados-Membros da União Europeia e os cogumelos de cultura só tiverem sido introduzidos no país 3 dias ou menos antes da primeira colheita?

3)

Deve a proibição de induzir os consumidores em erro do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva n.o 2000/13/CE (5) e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 (6) aplicar-se à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013?

4)

Podem acrescentar-se elementos esclarecedores à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva n.o 2000/13/CE e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»; JO 2007, L 299, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

(5)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).