16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Polónia) em 24 de novembro de 2017 — WB

(Processo C-658/17)

(2018/C 134/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim

Parte no processo principal

WB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107, conforme alterado) (1), ser interpretado no sentido de que é admissível a emissão de uma certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões, cujo modelo se encontra no Anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento [OMISSIS] (UE) n.o 650/2012 (2) (JO 2014, L 359, p. 30), também no que toca a decisões que comprovam a qualidade de herdeiro, mas que não são (nem sequer em parte) executórias?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, que tenha efeitos jurídicos de despacho judicial de sucessão transitado em julgado, tal como a habilitação de herdeiros realizada por um notário polaco, constitui uma decisão na aceção desta disposição?

E em consequência,

deve o artigo 3.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o notário que efetua este tipo de habilitação de herdeiros deve ser reconhecido como órgão jurisdicional na aceção da disposição supracitada?

3)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a notificação efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 79.o do regulamento tem um caráter meramente informativo, não constituindo uma condição para o reconhecimento dos profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeira frase, do regulamento, se cumprirem as condições decorrentes da disposição acima referida?

4)

Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 e 3:

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento [OMISSIS] (n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o reconhecimento do instrumento processual nacional que comprova a qualidade de herdeiro, como a habilitação de herdeiros polaca, como decisão na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012, exclui o seu reconhecimento como ato autêntico?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4:

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros realizada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, como seja a habilitação de herdeiros efetuada por um notário polaco, constitui um ato autêntico na aceção da referida disposição?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30).