10.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 18 de janeiro de 2017 — Vincent Pierre Oberle

(Processo C-20/17)

(2017/C 112/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que determina igualmente a competência internacional exclusiva em matéria de emissão, nos respetivos Estados-Membros, dos certificados sucessórios nacionais que não foram substituídos pelo certificado sucessório europeu (v. artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012), com a consequência de que as disposições derrogatórias adotadas pelos legisladores nacionais no que respeita à competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais — como, por exemplo, o § 105.o da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (FamFG) [Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária] — não produzem efeitos por violarem disposições de direito da União, hierarquicamente superior?


(1)  JO 2012, L 201, p. 107.