10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 18 de janeiro de 2017 — Vincent Pierre Oberle
(Processo C-20/17)
(2017/C 112/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Vincent Pierre Oberle
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (1), ser interpretado no sentido de que determina igualmente a competência internacional exclusiva em matéria de emissão, nos respetivos Estados-Membros, dos certificados sucessórios nacionais que não foram substituídos pelo certificado sucessório europeu (v. artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012), com a consequência de que as disposições derrogatórias adotadas pelos legisladores nacionais no que respeita à competência internacional em matéria de emissão dos certificados sucessórios nacionais — como, por exemplo, o § 105.o da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (FamFG) [Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária] — não produzem efeitos por violarem disposições de direito da União, hierarquicamente superior?