8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 16 de janeiro de 2017 — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o./Arbeitsmarktservice Leoben

(Processo C-18/17)

(2017/C 144/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, Dragan Panic, Ivan Arnautov, Jakov Mandic, Miroslav Brnjac, Nicolai Dorassevitch, Alen Mihovic

Recorrida: Arbeitsmarktservice Leoben

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE, a Diretiva 96/71/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e os pontos 2 e 12 do capítulo 2, Livre circulação de pessoas, do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores, que são empregados por uma sociedade com sede na Croácia, quando este destacamento ocorre no âmbito de uma disponibilização de trabalhadores a uma sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta sociedade italiana e a atividade dos trabalhadores croatas para a sociedade italiana se limita, no âmbito da prestação de serviços para a construção de um trem de laminagem de fio na Áustria, a essas prestações, e entre esses trabalhadores e a sociedade italiana não existe qualquer relação de trabalho?

2)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorussos, que são empregados por uma sociedade com sede em Itália, quando este destacamento ocorre no âmbito da disponibilização de trabalhadores a uma segunda sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta segunda sociedade e a atividade do trabalhador russo ou bielorusso para a segunda sociedade se limita à prestação dos serviços desta última na Áustria, e entre esses trabalhadores e a segunda sociedade não existe qualquer relação de trabalho?


(1)  JO L 18, de 21.1.1997, p. 1.