21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de agosto de 2016 — Processo penal contra K

(Processo C-475/16)

(2016/C 428/10)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Protodikeio Rethymnis (Μοnomeles Plimmeleiodikeio Rethymnis) (Tribunal penal singular de primeira instância de Rethymno, Grécia)

Parte no processo penal nacional

K

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 19.o TUE e 263.o, 266.o e 267.o TFUE, bem como o princípio da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE), com base nos quais os Estados-Membros e as suas autoridades competentes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas adequadas para pôr termo a violações do direito da União e para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente quando esteja em causa a validade de atos de órgãos da União com efeitos erga omnes, impõem aos Estados-Membros que revoguem, ou alterem em conformidade, um ato legislativo pelo qual foi transposta uma diretiva posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, por ser contrária (violar) às disposições dos Tratados ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para efeitos de assegurar a execução do acórdão do Tribunal de Justiça e, de tal modo, pôr termo à violação dos Tratados ou da Carta e evitar novas violações no futuro?

2)

Relativamente à questão anterior, o artigo 266.o TFUE (ex-artigo 233.o TCE) pode ser interpretado no sentido de que o conceito de «órgão ou organismo» abrange igualmente (em sentido lato ou por analogia) um Estado-Membro que tenha transposto para a sua ordem jurídica uma diretiva posteriormente declarada inválida por violação dos Tratados ou da Carta ou pode, em tal caso, aplicar-se por analogia o artigo 260.o, n.o 1, TFUE?

3)

Em caso de resposta essencialmente afirmativa às questões precedentes, no sentido, portanto, de existir uma obrigação dos Estados-Membros de adotarem todas as medidas gerais ou específicas para pôr termo à violação do direito primário da União revogando ou alterando em conformidade o ato legislativo que transpôs uma diretiva posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça por violação da Carta ou dos Tratados, tal obrigação é igualmente extensiva aos órgãos jurisdicionais nacionais, estando estes obrigados a não aplicar o ato legislativo de transposição da diretiva declarada inválida — no caso em apreço, a Diretiva 2006/24/CE — (pelo menos na parte) que viola a Carta ou os Tratados e, consequentemente, a não tomar em conta provas obtidas com base em tais atos (na diretiva e no ato nacional de transposição)?

4)

A legislação nacional que transpõe a Diretiva 2006/24, que foi declarada inválida pelo Tribunal de Justiça através do acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238), por violação da Carta, é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exige o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, pelo mero facto de transpor a Diretiva 2006/24, independentemente da posterior declaração de invalidade desta por parte do Tribunal de Justiça?

5)

Tendo em conta que a Diretiva 2006/24, posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, foi adotada com o objetivo de aplicar, a nível europeu, um quadro harmonizado, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE, para a conservação de dados por parte dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão das infrações penais, de modo a que não existam obstáculos ao mercado interno das comunicações eletrónicas, a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2006/24 insere-se no contexto do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, de modo a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exigido pelo artigo 51.o, n.o 1, da Carta?

6)

Tendo em conta que uma eventual condenação penal de um nacional de um Estado-Membro da União, como no caso em apreço, implicará necessariamente restrições ao exercício dos direitos de livre circulação que decorrem do direito da União, ainda que sejam, em princípio, justificadas, deve considerar-se, apenas por essa razão, que, no seu conjunto, os respetivos procedimentos penais são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exigido pelo artigo 51.o, n.o 1, da Carta?

Se a resposta às questões precedentes for, essencialmente, no sentido da aplicabilidade da Carta, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 1:

7)

O facto de os dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 serem acessíveis e utilizáveis pela polícia durante uma investigação criminal, em caso de urgência e, em particular, em caso de flagrante delito, sem a autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente], concedida em conformidade com os requisitos materiais e formais preestabelecidos, é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta?

8)

À luz dos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, no decurso de uma investigação criminal por parte da polícia ou de outras autoridades não jurisdicionais, que pedem para aceder a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 e utilizá-los, em particular quando tal investigação não tenha o objetivo de prevenir, investigar e reprimir crimes especificamente determinados, qualificados como graves pelo legislador nacional, o eventual consentimento da pessoa a quem os dados se referem elimina a necessidade da autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente] do acesso a tais dados e da sua utilização, em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, tendo em conta, nomeadamente, que os dados incluem também, necessariamente, dados de terceiros (por exemplo, que tenham feito ou recebido chamadas)?

9)

O mero consentimento do Ministério Público quanto ao acesso, no decurso de uma investigação penal, aos dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, bem como à sua utilização, é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, apesar de faltar a autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente] concedida em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, em particular quando a investigação não vise prevenir, investigar e reprimir crimes especificamente determinados e qualificados como graves pelo legislador nacional?

10)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 60 e 61) e da expressão «crimes graves» constante do artigo 1.o, n.o 1, da 2006/24, esta expressão constitui um conceito autónomo do direito da União Europeia e, em caso afirmativo, qual é o seu conteúdo substancial, com base no qual um determinado crime possa ser considerado suficientemente grave para justificar o acesso a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24, bem como a sua utilização?

11)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 60 e 61), e independentemente da autonomia ou não da expressão «crimes graves» constante do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/24, os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta descrevem critérios gerais com base nos quais um determinado crime deva ser considerado suficientemente grave para justificar o acesso a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, bem como a sua utilização, e, em caso afirmativo, quais são esses critérios?

12)

Em caso de resposta essencialmente afirmativa à questão precedente, essa verificação da proporcionalidade, consiste, em última análise, numa apreciação das características do crime investigado (a) apenas por parte do Tribunal de Justiça ou (b) por parte do órgão jurisdicional nacional, com base nos critérios gerais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça?

13)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 58 a 68 bem como parte decisória), o acesso aos dados conservados e a sua utilização efetuados no âmbito de um processo penal, com base num regime geral de conservação dos dados instituído ao abrigo da Diretiva 2006/24, e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, regime esse que cumpre os requisitos enunciados nos n.os 60, 61, 62, 67 e 68 do referido acórdão, mas não os indicados nos n.os 58, 59, 63 e 64 do mesmo, são conformes aos artigos 7.o, 8.o, e 52.o, n.o 1, da Carta?

[ou seja, um regime de conservação que, por um lado, exige a autorização prévia de um órgão jurisdicional em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, em particular para efeitos de prevenção, investigação e repressão de crimes determinados com precisão e enumerados pelo legislador nacional e por este qualificados como graves, e que garante a proteção efetiva dos dados conservados contra os riscos de abuso e contra qualquer acesso e utilização ilícita (v. n.os 60, 61, 62, 67 e 68 deste acórdão), e, por outro, permite a conservação dos dados a) indistintamente quanto a todas as pessoas que utilizem serviços de comunicações eletrónicas, sem que exista relativamente a tais pessoas (arguidos ou suspeitos) qualquer elemento que indique um nexo, ainda que longínquo, com crimes graves, antes de se verificar a circunstância relativamente à qual foram pedidas as informações aos fornecedores dos serviços de comunicações; b) sem que os dados pedidos devam respeitar, antes de ocorrer o facto objeto da investigação (i) a um período de tempo e/ou zona geográfica determinados e/ou a um círculo de pessoas determinadas que possam estar implicadas, de uma maneira ou de outra, num crime grave, nem (ii) a pessoas, cuja conservação dos dados, por outros motivos, pudesse contribuir para a prevenção, a investigação ou a repressão de crimes graves; c) por um período de tempo (12 meses no caso em apreço) que é fixado sem distinguir de modo algum entre as categorias de dados previstas no artigo 5.o da diretiva em questão, em função da sua eventual utilidade relativamente ao objetivo prosseguido ou em função das pessoas em causa (v. n.os 58, 59, 63 e 64 do referido acórdão]

14)

No caso de a resposta à questão precedente ser, em substância, no sentido de que o acesso a tais dados e a sua utilização não é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, o órgão jurisdicional nacional deve deixar de aplicar o ato nacional de transposição da Diretiva 2006/24, declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, ou o ato baseado no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, na medida em que forem contrários à Carta e, consequentemente, não deve tomar em conta os dados conservados e adquiridos com base nos mesmos?

15)

À luz da Diretiva 2006/24, em particular do seu considerando 6, nos termos do qual «disparidades legislativas ([…]) entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais constituem obstáculos ao mercado interno», do objetivo afirmado no seu artigo 1.o, n.o 1, que é o de «harmonizar as disposições dos Estados-Membros», bem como dos restantes considerandos, designadamente [3, 4, 5, 11 e 21], e à luz igualmente do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2009, Irlanda/Parlamento e Conselho (C-301/06, EU:C:2009:68, n.os 70 a 72), a circunstância de manter em vigor a lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2006/24, apesar de esta ter sido declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, constitui um obstáculo à criação e ao funcionamento do mercado interno, sendo que nenhuma medida de direito da União mais recente entrou ainda em vigor?

16)

Em particular, a circunstância de manter em vigor a lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2006/24, apesar de esta ter sido declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, ou a lei nacional a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, constitui um obstáculo à criação e ao funcionamento do mercado interno pelo facto de, cumulativa ou alternativamente:

a)

a legislação nacional em questão estabelecer critérios objetivos e requisitos materiais com base nos quais as autoridades nacionais competentes podem aceder, nomeadamente, aos dados conservados relativos ao tráfego e à localização e utilizá-los posteriormente, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de um crime, mas tais critérios e requisitos se referirem a uma determinada lista de atividades ilícitas elaborada pelo legislador nacional no exercício do seu poder discricionário e sem harmonização a nível da União;

b)

a legislação nacional em questão relativa à proteção e à segurança dos dados conservados estabelecer requisitos e termos técnicos, sem que os mesmos tenham sido harmonizados a nível da União?

17)

Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das questões precedentes, o órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o direito da União, deve deixar de aplicar o ato nacional de transposição da Diretiva 2006/24 declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, na medida em que é contrário à criação e ao funcionamento do mercado interno e, consequentemente, não deve tomar em conta os dados conservados aos quais se pôde aceder com base na Diretiva 2006/24 ou na legislação nacional adotada em aplicação do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58?