Processo C‑11/15

Odvolací finanční ředitelství

contra

Český rozhlas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Imposto sobre o valor acrescentado — Artigo 2.o, ponto 1 — Prestações de serviços efetuadas a título oneroso — Conceito — Serviço público de radiodifusão — Financiamento por uma taxa legal obrigatória»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2016

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços a título oneroso — Conceito — Serviço público de radiodifusão financiado por uma taxa legal obrigatória paga pelos proprietários ou detentores de um aparelho recetor de rádio — Exclusão

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)

O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de serviço público de radiodifusão, financiada por uma taxa legal obrigatória paga pelos proprietários ou detentores de um aparelho recetor de rádio e exercida por uma sociedade de radiodifusão criada por lei, não constitui uma prestação de serviços «efetuada a título oneroso», na aceção desta disposição, e não está, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

(cf. n.o 36 e disp.)