Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015 — Nuova Invincibile

(Processo C‑82/14) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sexta Diretiva 77/388/CEE»

1. 

Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o) (cf. n.os 18, 19)

2. 

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Regulamentação nacional que prevê, para as pessoas sinistradas por um sismo que atingiu certas províncias, o reembolso dos montantes pagos durante um determinado período a título do imposto sobre o valor acrescentado — Inadmissibilidade (Artigo 10.o CE; Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 22.°) (cf. n.os 22 a 28 e disp.)

Dispositivo

Os artigos 2.° e 22.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 9.o, n.° 17, da Lei n.o 289, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2003) que prevê, na sequência de um sismo que atingiu as províncias de Catânia, de Ragusa e de Siracusa, uma redução de 90% do imposto sobre o valor acrescentado normalmente devido nos anos de 1990 a 1992, em benefício das pessoas sinistradas em consequência do sismo, concretamente atribuindo‑lhes o direito ao reembolso, nessa proporção, dos montantes pagos a título do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esta disposição não corresponde às exigências do princípio da neutralidade fiscal, e não permite assegurar a cobrança integral do imposto sobre o valor acrescentado devido no território italiano.


( 1 ) JO C 142, de 12.5.2014.