19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de novembro de 2014 — RG (*1)/ SF (*1)

(Processo C-498/14)

(2015/C 016/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: RG (*1)

Recorrida: SF (*1)

Questão prejudicial

Pode o artigo 11.o, n.os 7 a 8, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (dito Regulamento Bruxelas II bis), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro

dê preferência, nas situações de rapto parental e relativamente ao processo previsto nessas [disposições], à especialização das jurisdições, mesmo quando já tenha sido intentado num tribunal um processo declarativo relativo à responsabilidade parental em relação à criança?

retire ao juiz que conhece do processo declarativo sobre a responsabilidade parental em relação à criança a competência para decidir sobre a guarda da criança, quando o mesmo é competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para decidir sobre as questões de responsabilidade parental em relação à criança?


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO L 338, p. 1.