19.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de novembro de 2014 — RG (*1)/ SF (*1)
(Processo C-498/14)
(2015/C 016/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: RG (*1)
Recorrida: SF (*1)
Questão prejudicial
Pode o artigo 11.o, n.os 7 a 8, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (dito Regulamento Bruxelas II bis), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro
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dê preferência, nas situações de rapto parental e relativamente ao processo previsto nessas [disposições], à especialização das jurisdições, mesmo quando já tenha sido intentado num tribunal um processo declarativo relativo à responsabilidade parental em relação à criança? |
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retire ao juiz que conhece do processo declarativo sobre a responsabilidade parental em relação à criança a competência para decidir sobre a guarda da criança, quando o mesmo é competente, tanto no plano internacional como no plano interno, para decidir sobre as questões de responsabilidade parental em relação à criança? |
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