Processos apensos C‑250/14 e C‑289/14

Air France‑KLM

e

Hop!‑Brit Air SAS

contra

Ministère des Finances et des Comptes publics

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d’État (França)]

«Imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade — Transporte aéreo — Bilhete comprado mas não utilizado — Execução da prestação de transporte — Emissão do bilhete — Momento do pagamento do imposto»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Conceito — Transporte aéreo de passageiros — Inclusão — Requisitos — Bilhetes emitidos pela companhia aérea não utilizados pelos passageiros e não reembolsáveis — Falta de incidência — Emissão de bilhetes sujeita a imposto sobre o valor acrescentado

    (Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e a Diretiva 2001/115, artigos 2.°, n.o 1, e 10.°, n.o 2)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Compra de um bilhetede avião por um passageiro — Bilhete posteriormente não utilizado — Exigibilidade do imposto no momento em que é recebido o preço do bilhete — Recebimento pela companhia aérea, por um terceiro agindo em seu nome e por sua conta ou para um terceiro que age em nome próprio — Falta de incidência

    (Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e a Diretiva 2001/115, artigos 2.°, n.o 1, e 10.°, n.o 2, primeiro e segundo parágrafo)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Prestações de serviços a título oneroso — Conceito — Transporte aéreo de passageiros — Inclusão — Comercialização por terceiros dos bilhetes de uma companhia aérea por conta daquela no âmbito de um contrato de franchising — Montante fixo pago pelo terceiro à companhia aérea, a título dos bilhetes emitidos e caducados, calculado em percentagem do volume de negócios anual das linhas aéreas correspondentes — Quantia tributável a título de contrapartida dos referidos bilhetes

    (Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e a Diretiva 2001/115, artigo 2.o, n.os 1, e 10.°, n.o 2)

  1.  Os artigos 2.°, n.o 1, e 10.°, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 1999/59, e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que a emissão de bilhetes por uma companhia aérea está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, nos casos em que os bilhetes emitidos não sejam utilizados pelos passageiros e estes últimos não possam obter o seu reembolso.

    Com efeito, uma prestação de serviços, como o transporte aéreo de passageiros, está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado nos casos em que, por um lado, a quantia paga por um passageiro a uma companhia aérea, no âmbito de uma relação jurídica materializada no contrato de transporte, está diretamente relacionada com um serviço individualizável, relativamente ao qual constitui a remuneração, e, por outro, o referido serviço é prestado.

    Todavia, a realização de serviços cuja prestação corresponde ao cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de transporte aéreo de pessoas só é possível se o passageiro da companhia aérea se apresentar na data e no local de embarque previstos, reservando‑lhe a referida companhia o direito de delas beneficiar até à hora do embarque nas circunstâncias definidas pelo contrato de transporte celebrado no momento da compra do bilhete.

    Por conseguinte, a contraprestação do preço pago quando da compra do bilhete é constituída pelo direito que dele retira o passageiro de beneficiar da execução das obrigações decorrentes do contrato de transporte, independentemente do facto de o passageiro exercer esse direito, sendo que a companhia aérea realiza a prestação a partir do momento em que coloca o passageiro em condições de beneficiar dessas prestações.

    (cf. n.os 25‑28, 35, disp. 1)

  2.  Os artigos 2.°, n.o 1, e 10.°, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da compra do bilhete de avião pelo passageiro que não utilizou o seu bilhete se torna exigível no momento em que o preço do bilhete é recebido quer pela própria companhia aérea, quer por um terceiro agindo em seu nome e por sua conta, quer ainda por um terceiro que age em nome próprio, mas por conta da companhia aérea.

    (cf. n.o 43, disp. 2)

  3.  Os artigos 2.°, n.o 1, e 10.°, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 1999/59 e, em seguida, pela Diretiva 2001/115, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um terceiro comercializar os bilhetes de uma companhia aérea por conta daquela no âmbito de um contrato de franchising e lhe pagar, a título dos bilhetes emitidos e caducados, um montante fixo calculado em percentagem do volume de negócios anual das linhas aéreas correspondentes, esse montante constitui uma quantia tributável a título de contrapartida dos referidos bilhetes.

    Com efeito, por força do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva e da Sexta Diretiva alterada, o devedor de imposto sobre o valor acrescentado sobre o preço do bilhete vendido é a companhia aérea que efetua o serviço de transporte.

    Caso um terceiro aja em nome e por conta da companhia aérea na comercialização dos bilhetes, incumbe a esta última pagar o imposto sobre o valor acrescentado sobre os bilhetes.

    O montante fixo pago pelo terceiro à companhia aérea a título dos bilhetes vendidos e caducados não pode ser entendido como correspondendo a uma compensação paga pelo terceiro a título de um prejuízo sofrido pela companhia aérea pelo facto de o passageiro que não comparece não se apresentar no embarque. Esse passageiro paga o preço do serviço de transporte no momento da compra do bilhete. A companhia aérea realiza a prestação a que se vinculou pelo simples facto de o passageiro dispor do direito de beneficiar da execução das obrigações decorrentes do contrato de transporte aéreo de passageiros.

    Daqui decorre que o preço do bilhete não devolvido pela companhia constitui a remuneração do serviço de transporte que a companhia oferece ao cliente, mesmo que ele o não utilize.

    Nestas circunstâncias, o montante fixo é a retribuição recebida pela companhia como contrapartida dos bilhetes que foram emitidos pelo terceiro por conta da referida companhia, mas que não foram utilizados pelos compradores. Existe, portanto, um nexo direto entre a prestação de serviços efetuada e a remuneração recebida a esse título.

    (cf. n.os 45, 47‑52, disp. 3)